Detalhe do processo

5003492-49.2021.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003492-49.2021.8.21.0023/RS AUTOR : RESIDENCIAL SANTORINI RG ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO (OAB RS119300) RÉU : G3 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA SOUTO JUNIOR (OAB RS036103) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré aduziu que a perícia implicou numa expressiva diferença no saldo de caixa do condomínio, pois não foram observadas as prestações de contas dos meses de dezembro/2016 a janeiro/2020, cujos relatórios não foram anexados ao processo. Diante disso, requereu a complementação do laudo pericial e informou que os relatórios de prestações de contas das competências de dezembro/2016 a janeiro/2020, do Condomínio Santorini estão sob a guarda da atual administradora, Agecon, localizada na cidade de Rio Grande/RS, na Rua Duque de Caxias, 594, na pessoa do síndico Tiago Solla Lopes. Vai intimado o perito para informar se a ausência dos relatórios mencionados pela ré pode ser acarretado saldo a maior no caixa do condomínio e, caso afirmativo, se tem disponibilidade para realizar a consulta dos documentos no local indicado pelo réu. Prazo: 5 dias. Com a manifestação do perito, retornem para análise do pedido de complementação do laudo, como também quanto à possibilidade de conversão dos papéis em arquivos digitais pela parte ré, no caso de indisponibilidade de deslocamento do perito. Vai intimada a parte autora. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G3 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA

Autor RESIDENCIAL SANTORINI RG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DOS SANTOS LOPES

OAB: 55361/RS

LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO

OAB: 119300/RS

GABRIEL DE OLIVEIRA SOUTO JUNIOR

OAB: 36103/RS

NATHIELE BRITO DA SILVA

OAB: 121440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003492-49.2021.8.21.0023/RS AUTOR : RESIDENCIAL SANTORINI RG ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO (OAB RS119300) RÉU : G3 ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA SOUTO JUNIOR (OAB RS036103) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré aduziu que a perícia implicou numa expressiva diferença no saldo de caixa do condomínio, pois não foram observadas as prestações de contas dos meses de dezembro/2016 a janeiro/2020, cujos relatórios não foram anexados ao processo. Diante disso, requereu a complementação do laudo pericial e informou que os relatórios de prestações de contas das competências de dezembro/2016 a janeiro/2020, do Condomínio Santorini estão sob a guarda da atual administradora, Agecon, localizada na cidade de Rio Grande/RS, na Rua Duque de Caxias, 594, na pessoa do síndico Tiago Solla Lopes. Vai intimado o perito para informar se a ausência dos relatórios mencionados pela ré pode ser acarretado saldo a maior no caixa do condomínio e, caso afirmativo, se tem disponibilidade para realizar a consulta dos documentos no local indicado pelo réu. Prazo: 5 dias. Com a manifestação do perito, retornem para análise do pedido de complementação do laudo, como também quanto à possibilidade de conversão dos papéis em arquivos digitais pela parte ré, no caso de indisponibilidade de deslocamento do perito. Vai intimada a parte autora. Diligências legais.