5003490-16.2020.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003490-16.2020.8.21.0023/RS AUTOR : EDMUNDO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO TÁVORA BRASIL (OAB RS029531) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO GALERIA AMERICO PAPALEO ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MIRANDA TAVARES (OAB RS024942) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMUNDO NUNES JUNIOR em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GALERIA AMÉRICO PAPALÉO, para: a) Condenar o réu à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar as obras necessárias nas áreas comuns ? telhado e paredes externas do Bloco A ?, conforme as recomendações técnicas constantes do laudo pericial judicial, sob a orientação e acompanhamento de responsável técnico habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual revisão; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais internos ao imóvel, referentes à recomposição dos pontos de descascamento constatados no dormitório oeste, conforme estimativa do laudo pericial, valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora) desde a data do laudo pericial (05/02/2025) até a data do pagamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO GALERIA AMERICO PAPALEO
Autor EDMUNDO NUNES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ALBERTO TÁVORA BRASIL
OAB: 29531/RS
CARLOS CESAR MIRANDA TAVARES
OAB: 24942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003490-16.2020.8.21.0023/RS AUTOR : EDMUNDO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO TÁVORA BRASIL (OAB RS029531) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO GALERIA AMERICO PAPALEO ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MIRANDA TAVARES (OAB RS024942) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMUNDO NUNES JUNIOR em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GALERIA AMÉRICO PAPALÉO, para: a) Condenar o réu à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar as obras necessárias nas áreas comuns ? telhado e paredes externas do Bloco A ?, conforme as recomendações técnicas constantes do laudo pericial judicial, sob a orientação e acompanhamento de responsável técnico habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual revisão; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais internos ao imóvel, referentes à recomposição dos pontos de descascamento constatados no dormitório oeste, conforme estimativa do laudo pericial, valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (composta por correção monetária e juros de mora) desde a data do laudo pericial (05/02/2025) até a data do pagamento.