Detalhe do processo

5003489-46.2023.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena ME Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003489-46.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 449.556.006-97 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CPF: 23.713.047/0001-06 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, por meio da petição de ID:10454325359 (20/05/2025) requer a suspensão do processo, ao argumento de que a edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025 e as investigações relativas a supostas fraudes em descontos associativos justificariam o sobrestamento do feito. Intimada para se manifestar, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo. Passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo previsão legal que autorize o sobrestamento do feito em razão da investigação de supostas fraudes relacionadas a descontos em benefícios previdenciários ou da edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025. Ademais, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face da entidade associativa, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, não envolvendo pretensão de responsabilização da União ou do INSS. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO E PERDA DO OBJETO/AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADESÃO DA PARTE AUTORA AO SINDICATO RÉU - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VALIDO - INOCORRÊNCIA DE FILIAÇÃO VÁLIDA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - DÉBITO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE INDICA O POTENCIAL PARA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE - LESÃO PATRIMONIAL QUE ALCANÇA DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de suspensão da ação fundada na inconclusão de operação investigativa instaurada com vista a apurar fraudes no INSS, além de não apresentar fundamento legal, não encontra amparo em decisões proferidas por instâncias superiores, devendo ser rejeitado. 2. Eventual desfiliação da autora do quadro de sindicalizados não importa em perda de objeto ou ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista a utilidade da prestação jurisdicional em relação ao pedido de reparação dos danos sofridos. Preliminar rejeitada. 3. Ausente a demonstração da filiação válida e regular da parte autora ao sindicato réu, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados, com a necessidade de sua repetição em dobro (AEREsp. 600663/RS). 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar está revestido da potencialidade para comprometer a subsistência da pessoa idosa e, consequentemente, reverberar negativamente em sua personalidade, configurando o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.113935-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, inexistindo determinação de suspensão dos Tribunais Superiores aplicável à presente demanda, bem como qualquer das hipóteses previstas nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM HENRIQUE GONCALVES

OAB: 214605/MG

DANIEL NUNES DE SOUZA

OAB: 503342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena ME Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003489-46.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 449.556.006-97 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CPF: 23.713.047/0001-06 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, por meio da petição de ID:10454325359 (20/05/2025) requer a suspensão do processo, ao argumento de que a edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025 e as investigações relativas a supostas fraudes em descontos associativos justificariam o sobrestamento do feito. Intimada para se manifestar, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo. Passo a decidir. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo previsão legal que autorize o sobrestamento do feito em razão da investigação de supostas fraudes relacionadas a descontos em benefícios previdenciários ou da edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025. Ademais, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face da entidade associativa, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, não envolvendo pretensão de responsabilização da União ou do INSS. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO E PERDA DO OBJETO/AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADESÃO DA PARTE AUTORA AO SINDICATO RÉU - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VALIDO - INOCORRÊNCIA DE FILIAÇÃO VÁLIDA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - DÉBITO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE INDICA O POTENCIAL PARA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE - LESÃO PATRIMONIAL QUE ALCANÇA DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de suspensão da ação fundada na inconclusão de operação investigativa instaurada com vista a apurar fraudes no INSS, além de não apresentar fundamento legal, não encontra amparo em decisões proferidas por instâncias superiores, devendo ser rejeitado. 2. Eventual desfiliação da autora do quadro de sindicalizados não importa em perda de objeto ou ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista a utilidade da prestação jurisdicional em relação ao pedido de reparação dos danos sofridos. Preliminar rejeitada. 3. Ausente a demonstração da filiação válida e regular da parte autora ao sindicato réu, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados, com a necessidade de sua repetição em dobro (AEREsp. 600663/RS). 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar está revestido da potencialidade para comprometer a subsistência da pessoa idosa e, consequentemente, reverberar negativamente em sua personalidade, configurando o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.113935-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Assim, inexistindo determinação de suspensão dos Tribunais Superiores aplicável à presente demanda, bem como qualquer das hipóteses previstas nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena