5003489-17.2024.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003489-17.2024.4.03.6331 AUTOR: BRUNA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (inclusive de reparos por conta própria) e de indenização por danos morais. Pede, ainda, o arbitramento de aluguéis enquanto a autora estiver impossibilitada de ocupar o imóvel durante os reparos dos vícios construtivos. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, foi designada perícia de engenharia. O laudo pericial foi juntado, com ciência das partes. É a síntese do necessário. DECIDO. 1.Preliminares 1.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o pedido formulado na inicial, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora. 1.2 Da legitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/09 instituiu o PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), dispõe que a CEF é a administradora do Fundo. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV preveem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. O FGHab, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto do FGHab), no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto do FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União, dos agentes financeiros, dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária, e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto do FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao FGHab, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto do FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do PMCMV, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que se aplica a legislação consumerista na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiro, nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a CEF atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. 1.3. Do suposto litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. 2. Mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). No caso, o laudo deixou claro que os vícios encontrados não foram ocasionados pela falta de manutenção. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais. 2.3. Dos aluguéis No que se refere ao pedido de ressarcimento das despesas com aluguel de outro imóvel durante o período em que, em razão dos danos dos vícios de construção, a autora ficasse impossibilitada de permanecer no imóvel, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao consignar que “não será necessária a desocupação do imóvel para realizar tais reparos”, afastando, portanto, a alegada necessidade de a parte autora deixar o imóvel durante a execução dos reparos decorrentes dos vícios construtivos. Ressalte-se, ainda, que a requerente não apresentou qualquer impugnação ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. Dessa forma, o pedido de ressarcimento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF à obrigação de pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 22.887,63. O valor deverá ser atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o princípio da sucumbência, em maior grau por parte da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a CEF a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$724,00, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos para o Setor Unificado de Cálculos dos JEFs (CECALC) para que atualize os valores devidos, dando-se ciência às partes, a partir de quando terá início o prazo de 30 dias para pagamento pela CEF, mediante depósito judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 220443/SP
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003489-17.2024.4.03.6331 AUTOR: BRUNA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (inclusive de reparos por conta própria) e de indenização por danos morais. Pede, ainda, o arbitramento de aluguéis enquanto a autora estiver impossibilitada de ocupar o imóvel durante os reparos dos vícios construtivos. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, foi designada perícia de engenharia. O laudo pericial foi juntado, com ciência das partes. É a síntese do necessário. DECIDO. 1.Preliminares 1.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o pedido formulado na inicial, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora. 1.2 Da legitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/09 instituiu o PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), dispõe que a CEF é a administradora do Fundo. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV preveem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. O FGHab, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto do FGHab), no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto do FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União, dos agentes financeiros, dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária, e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto do FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao FGHab, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto do FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do PMCMV, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que se aplica a legislação consumerista na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiro, nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a CEF atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. 1.3. Do suposto litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. 2. Mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). No caso, o laudo deixou claro que os vícios encontrados não foram ocasionados pela falta de manutenção. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais. 2.3. Dos aluguéis No que se refere ao pedido de ressarcimento das despesas com aluguel de outro imóvel durante o período em que, em razão dos danos dos vícios de construção, a autora ficasse impossibilitada de permanecer no imóvel, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao consignar que “não será necessária a desocupação do imóvel para realizar tais reparos”, afastando, portanto, a alegada necessidade de a parte autora deixar o imóvel durante a execução dos reparos decorrentes dos vícios construtivos. Ressalte-se, ainda, que a requerente não apresentou qualquer impugnação ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. Dessa forma, o pedido de ressarcimento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF à obrigação de pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 22.887,63. O valor deverá ser atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o princípio da sucumbência, em maior grau por parte da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a CEF a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$724,00, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos para o Setor Unificado de Cálculos dos JEFs (CECALC) para que atualize os valores devidos, dando-se ciência às partes, a partir de quando terá início o prazo de 30 dias para pagamento pela CEF, mediante depósito judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto