Detalhe do processo

5003489-04.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003489-04.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Alienação Fiduciária] AUTOR: HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA CPF: 685.742.746-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram originalmente a presente demanda sob a classe de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar (ID 10466700880) em face do Banco Bradesco S.A.. Relataram os requerentes, em sua petição inicial, a existência de uma longa relação contratual com a instituição financeira ré, culminada na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG, correspondente à Fazenda Green Hills (ID 10466700880). Alegaram que foram surpreendidos com a expedição de notificações extrajudiciais fiduciárias para purgação da mora no valor de R$ 432.818,63 (ID 10466700630). Sustentaram que a cobrança estaria maculada por graves irregularidades financeiras e ausência de transparência na evolução do saldo devedor ao longo de sucessivas renegociações ocorridas desde o ano de 2010 (ID 10466700880). Amparados em Parecer Técnico Contábil de assistente particular (ID 10466695490), postularam a concessão de liminar para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório e a exibição de toda a cadeia documental do débito (ID 10466700880). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 10481595823). Na sequência, em audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (ID 10524453789). A instituição financeira ré apresentou contestação inicial sob o ID 10534528714, batendo-se preliminarmente pela irregularidade de representação, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa (ID 10534528714). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 e das cláusulas pactuadas. Verificando a ocorrência de vício de procedimento na condução do feito sob o rito meramente cautelar, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10557219105), convalidando os atos praticados e determinando a intimação dos autores para emendar a petição inicial e formular o pedido principal, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Civil (ID 10557219105). Os autores cumpriram a determinação por meio da petição de ID 10577355532, aditando a peça de ingresso para convertê-la em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Procedimento Expropriatório, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência (ID 10577355532). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10650270400, deu provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para determinar a reabertura integral do prazo para a apresentação de contestação em face dos novos termos da inicial aditada (ID 10650270400). Em estrito cumprimento ao comando da instância superior, este juízo proferiu decisão de ID 10672495918, ordenando a reabertura do prazo de defesa. O réu apresentou nova peça contestatória sob o ID 10685944879, renovando as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID’s 10685944879 e 10685944879). No mérito, rechaçou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ocorrência de anatocismo, asseverando que as renegociações foram firmadas com taxas inferiores à média de mercado. Juntou parecer técnico e anexos evolutivos (ID’ 10685926650 e 10685925252). Os autores apresentaram réplica de ID 10688150175, refutando as preliminares e insistindo na ocorrência de irregularidades matemáticas no débito fiduciário. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído e em condições de prosseguimento, estando maduro para a fase de saneamento. Passo, assim, à análise das matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 10685944879). 1. Das Preliminares de Inépcia e Interesse de Agir De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que os autores teriam formulado pedidos revisionais de caráter puramente genérico (ID 10685944879). Diferentemente do alegado pelo banco réu, os autores individualizaram satisfatoriamente as obrigações que pretendem debater e submeter ao escrutínio jurisdicional, cumprindo o mandamento imposto pelo artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento (ID 10577355532) e na inicial, os autores delinearam precisamente as cláusulas contratuais que reputam abusivas, direcionando suas críticas à evolução das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 (ID 10577355532). Os requerentes fundamentaram suas pretensões de forma matemática e pormenorizada, instruindo a peça inicial com o laudo elaborado por perito particular sob o ID 10466695490, o qual especifica as exatas diferenças apuradas no fluxo de amortização do contrato (ID 10466695490). Identificadas as cláusulas e quantificado o debate, resta atendido o contraditório substancial, razão pela qual afasta-se a alegada inépcia. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir lastreada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo para a exibição de documentos ou na ausência de pretensão resistida nos moldes do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10685944879). O referido precedente vinculante restringe-se e aplica-se estritamente às ações de natureza puramente cautelar e autônoma de exibição de documentos, cuja finalidade se esgote na mera apresentação das peças instrutórias. No caso concreto, todavia, a controvérsia foi convertida e processa-se sob o rito de ação revisional de mérito ampla e autônoma (ID 10577355532). Tratando-se de demanda de cunho revisional onde os autores postulam a declaração de nulidade de encargos e do próprio procedimento expropriatório (ID 10577355532), o interesse de agir sobressai da imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual e aferir a higidez da execução extrajudicial. O pedido de exibição de documentos possui contornos meramente incidentais e instrutórios, destinados a subsidiar o juízo na apuração técnica do débito de evolução sucessiva. A pretensão do banco réu de exigir o esgotamento administrativo prévio ou o cumprimento estrito das formalidades do Tema 648/STJ em sede de ação revisional não se sustenta juridicamente, visto que os documentos colimados são comuns às partes e constituem dever instrutório inerente à boa-fé e cooperação processual. Nesse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento em sua jurisprudência no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo nos casos de pedido incidental de exibição formulado em ação revisional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para instrução da ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, haja vista que o Tema 648, do STJ, se limita às hipóteses de pedido cautelar de exibição, atualmente analisados como produção antecipada de provas - Tratando-se de documento prescindível ao ajuizamento da ação revisional, deve ser anulada a sentença que reconheceu a inépcia da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, quando o autor delimitou os pedidos e ainda atribuiu valor à causa. (TJ-MG - AC: 51652770520228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) grifei O precedente em destaque confirma a perfeita adequação do interesse processual no presente caso, evidenciando que a exigência de prévio requerimento administrativo administrativo do Tema 648 do STJ limita-se à via preparatória autônoma. No bojo de ação revisional, a exibição incidental de contratos e extratos bancários comuns constitui simples desdobramento do dever de informação e do direito de defesa das partes, mostrando-se hígido e inafastável o interesse de agir de Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira para debater a legalidade das cobranças do Banco Bradesco S.A. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa e Nulidade de Atos processuais No que tange à impugnação ao valor da causa arguida pela instituição financeira ré (ID 10685944879), verifica-se que melhor sorte não lhe assiste. O banco réu postulou a readequação do valor da causa para o montante fiscal simbólico ou estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a ação ostenta caráter eminentemente cautelar de exibição, desprovido de conteúdo econômico imediato (ID 10685944879). Todavia, afasta-se tal pretensão porquanto desconsidera a real envergadura e a cumulação dos pedidos deduzidos na inicial aditada. Com a conversão e emenda de ID 10577355532, o provimento jurisdicional buscado pelos autores não se limita à obtenção de documentos comuns, mas compreende a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fiduciário e a revisão integral do saldo devedor consolidado das renegociações (ID 10577355532). Conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre a existência, validade ou modificação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do contrato ou à parte objeto da controvérsia. Na hipótese sob exame, o benefício patrimonial e o proveito econômico imediato perseguido pelos autores consiste precisamente no afastamento da mora e no impedimento da expropriação extrajudicial da Fazenda Green Hills, a qual foi deflagrada pela notificação extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis (ID’s 10466708263 e ID 10466700630). O montante cobrado pelo banco fiduciário para a purgação da mora, atualizado em 03/04/2025 e objeto da intimação de maio de 2025, corresponde exatamente à importância de R$ 432.818,63 (ID 10466708263). Esse valor representa com fidedignidade a expressão pecuniária da controvérsia e o proveito econômico da lide de mérito, legitimando o valor atribuído à causa pelos requerentes, que ora se mantém. Ato contínuo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida sob as alegações de ocorrência de decisão surpresa e de cerceamento do direito de defesa (ID 10685944879). O banco réu sustentou que este juízo, ao proferir de ofício a decisão saneadora de ID 10557219105, violou as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao convalidar os atos pretéritos sob o novo rito revisional sem a sua prévia oitiva (ID 10685944879). Sem embargo de tais razões, verifica-se que qualquer potencial prejuízo ou vício processual restou inteiramente superado e sanado na espécie. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228924-4/003 reformou a decisão interlocutória para assegurar o provimento do recurso da instituição financeira e determinar a reabertura do prazo de defesa (ID 10650270400). Em estrito cumprimento a essa diretriz colegiada, este juízo de primeira instância oportunizou formalmente a reabertura do prazo contestatório sob o ID 10672495918 (ID 10672495918), ensejo em que o Banco Bradesco S.A. ingressou nos autos com a nova peça defensiva de ID 10685944879, veiculando amplas matérias de fato e de direito e acostando laudo pericial contábil de assistente técnico particular (ID’s 10685944879 e ID 10685926650). Restando oportunizado ao réu o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa com cognição plena dos termos do aditamento revisional, foi integralmente preservado o postulado do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, restando afastada de forma definitiva qualquer alegação de nulidade formal por cerceamento. 3. Da fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as matérias preliminares de saneamento, cumpre demarcar o objeto de cognição material da lide. Para os fins de direito e em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se a relação jurídica em debate como sendo a operação financeira consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, originalmente celebrada em 07/06/2019 (ID 10466691582), bem como as suas quatro renegociações e repactuações contratuais subsequentes ocorridas em 08/07/2020 (ID 10466713452), 11/10/2021 (ID 10466691585), 14/09/2022 (ID 10466708266) e 29/11/2023 (ID 10466714503). Como ponto controvertido central de direito material, estabelece-se a regularidade da constituição em mora dos devedores fiduciantes e a ocorrência, ou não, de conduta culposa exclusiva do credor fiduciário apta a descaracterizar o estado de inadimplência dos autores e, por conseguinte, culminar na declaração de nulidade absoluta do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG (ID 10466691582). Para o deslinde do ponto controvertido central, faz-se imperiosa a investigação e fixação dos seguintes pontos controvertidos fáticos e de natureza eminentemente técnica: A) A apuração sobre a alegada omissão do percentual relativo à taxa de juros remuneratória pactuada no instrumento de crédito originário emitido pelas partes em 07/06/2019 (ID 10466691582). B) A regularidade e licitude dos cálculos de fluxo de amortização e a cobrança de parcelas em valor supostamente superior ao de fato pactuado e devido pelos autores na Cédula de Crédito Bancário originária de 2019, na qual teria sido cobrada a parcela anual de R$ 312.733,38, ao passo que os autores alegam ser devida a importância de R$ 309.674,10 (ID’s 10466695490 e ID 10466691582). C) A regularidade da evolução do saldo devedor nas renegociações contratuais sucessivas, investigando-se se as taxas efetivas mensais e anuais pactuadas geraram capitalização indevida de juros em cascata (anatocismo) e a cobrança de importâncias superiores às devidas a cada novo instrumento formalizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 10466695490). No que diz respeito à distribuição do ônus da prova de que trata o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se de pronto afastar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar o pleito de inversão do ônus probatório em benefício dos autores. Os autores qualificam-se formalmente nos autos como agricultores e produtores rurais (ID 10466700880), sendo incontroverso que o mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e seus aditivos de renegociação destinou-se à atividade agropecuária e ao incremento de sua produção fomento agrícola (ID 10466691582). O crédito concedido, portanto, atua como insumo de produção e fomento empresarial, o que descaracteriza a figura do consumidor final sob o prisma da teoria finalista mitigada consolidada no ordenamento pátrio. Afastada a natureza consumerista da relação jurídica entabulada, a solução da controvérsia deve orbitar sob a égide das regras gerais do direito civil e processual civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo repousa sobre matérias eminentemente documentais e de natureza técnica e contábil, onde ambas as partes detêm pleno acesso aos documentos comuns e capacidade técnica para participar da produção de provas. Não se vislumbra na espécie situação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade probatória que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sequer a verossimilhança das alegações da autora que pudessem ensejar a inversão prevista no CDC, caso a relação de consumo fosse reconhecida, o que não foi. Por essas razões, o encargo probatório seguirá estritamente a regra estática de distribuição estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as alegadas abusividades, cobranças de parcelas em valor superior ao pactuado e a ocorrência de anatocismo indevido nas renegociações (ID 10577355532). Ao banco réu incumbirá o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.). 4. Especificação de Provas No que concerne ao requerimento de dilação probatória, verifica-se que a parte autora postulou expressamente a produção de prova pericial contábil judicial em sua manifestação de especificação de provas (ID 10540533124). Justificaram os requerentes a imperiosa necessidade de realização de exame técnico isento de modo a confrontar a evolução aritmética operada pela instituição credora fiduciária (ID 10688150175). De outro lado, conquanto o réu Banco Bradesco S.A. sustente a inteira regularidade dos critérios praticados (ID 10685944879), colacionou aos autos parecer técnico contábil particular divergente (ID 10685926650) e múltiplos anexos evolutivos de cálculo (ID 10685925252), defendendo subsidiariamente a oportunidade de esclarecimento da controvérsia mediante as provas em direito admitidas (ID 10685944879). O confronto direto das conclusões do perito assistente dos autores (ID 10466695490) com as premissas estabelecidas pelo assistente técnico do banco réu (ID 10685926650) revela patente divergência de natureza estritamente matemática e metodológica, notadamente quanto à aplicação exponencial diária de taxas de juros prefixadas e à ocorrência de amortizações sucessivas com saldos supostamente inflados e anatocismo (ID’s 10466695490 e 10685925252). Para desvendar a exatidão dos critérios empregados na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e repactuações (ID 10685918803), impõe-se a realização de perícia contábil isenta, conduzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses dos litigantes. Relativamente ao custeio da atividade instrutória, incide na espécie a regra de distribuição financeira prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo os requerentes os beneficiários diretos e postulantes da dilação pericial contábil, recai sobre eles a obrigação de adiantamento das despesas e honorários inerentes à atividade do expert judicial, observando-se a respectiva ordem de depósito após a homologação das verbas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolve-se o saneamento do feito e determinam-se as seguintes providências: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária e indispensável para a análise matemática dos juros, amortizações e saldos devedores objeto dos pontos controvertidos técnicos fixados no “tópico 3” desta decisão de saneamento, quais sejam: (i) Existe omissão quanto à taxa de juros pactuada nos instrumentos contratuais ou a informação constante dos títulos é clara e precisa? (Ponto “A”) (ii) Os cálculos de amortização e o valor das parcelas cobradas pela instituição financeira estão em conformidade com as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário de 2019? (Ponto “B”) (iii) A evolução do saldo devedor nas sucessivas renegociações realizadas nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 observou os encargos contratualmente pactuados e a legislação aplicável ou há indícios de capitalização indevida de juros (anatocismo)? (Ponto “C”) NOMEIO como perito do juízo a Sra. CERIZE BONACCORSIFREIRE VIEIRA, CPF: 072.819.616-69, email: cerizebfreire@hotmail.com. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam os honorários desde já homologados. Sendo os honorários homologados, e considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DIAS PEREIRA NOGUEIRA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 163740/MG

HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR

OAB: 57171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003489-04.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Alienação Fiduciária] AUTOR: HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA CPF: 685.742.746-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram originalmente a presente demanda sob a classe de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar (ID 10466700880) em face do Banco Bradesco S.A.. Relataram os requerentes, em sua petição inicial, a existência de uma longa relação contratual com a instituição financeira ré, culminada na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG, correspondente à Fazenda Green Hills (ID 10466700880). Alegaram que foram surpreendidos com a expedição de notificações extrajudiciais fiduciárias para purgação da mora no valor de R$ 432.818,63 (ID 10466700630). Sustentaram que a cobrança estaria maculada por graves irregularidades financeiras e ausência de transparência na evolução do saldo devedor ao longo de sucessivas renegociações ocorridas desde o ano de 2010 (ID 10466700880). Amparados em Parecer Técnico Contábil de assistente particular (ID 10466695490), postularam a concessão de liminar para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório e a exibição de toda a cadeia documental do débito (ID 10466700880). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 10481595823). Na sequência, em audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (ID 10524453789). A instituição financeira ré apresentou contestação inicial sob o ID 10534528714, batendo-se preliminarmente pela irregularidade de representação, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa (ID 10534528714). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 e das cláusulas pactuadas. Verificando a ocorrência de vício de procedimento na condução do feito sob o rito meramente cautelar, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10557219105), convalidando os atos praticados e determinando a intimação dos autores para emendar a petição inicial e formular o pedido principal, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Civil (ID 10557219105). Os autores cumpriram a determinação por meio da petição de ID 10577355532, aditando a peça de ingresso para convertê-la em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Procedimento Expropriatório, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência (ID 10577355532). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10650270400, deu provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para determinar a reabertura integral do prazo para a apresentação de contestação em face dos novos termos da inicial aditada (ID 10650270400). Em estrito cumprimento ao comando da instância superior, este juízo proferiu decisão de ID 10672495918, ordenando a reabertura do prazo de defesa. O réu apresentou nova peça contestatória sob o ID 10685944879, renovando as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID’s 10685944879 e 10685944879). No mérito, rechaçou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ocorrência de anatocismo, asseverando que as renegociações foram firmadas com taxas inferiores à média de mercado. Juntou parecer técnico e anexos evolutivos (ID’ 10685926650 e 10685925252). Os autores apresentaram réplica de ID 10688150175, refutando as preliminares e insistindo na ocorrência de irregularidades matemáticas no débito fiduciário. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído e em condições de prosseguimento, estando maduro para a fase de saneamento. Passo, assim, à análise das matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 10685944879). 1. Das Preliminares de Inépcia e Interesse de Agir De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que os autores teriam formulado pedidos revisionais de caráter puramente genérico (ID 10685944879). Diferentemente do alegado pelo banco réu, os autores individualizaram satisfatoriamente as obrigações que pretendem debater e submeter ao escrutínio jurisdicional, cumprindo o mandamento imposto pelo artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento (ID 10577355532) e na inicial, os autores delinearam precisamente as cláusulas contratuais que reputam abusivas, direcionando suas críticas à evolução das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 (ID 10577355532). Os requerentes fundamentaram suas pretensões de forma matemática e pormenorizada, instruindo a peça inicial com o laudo elaborado por perito particular sob o ID 10466695490, o qual especifica as exatas diferenças apuradas no fluxo de amortização do contrato (ID 10466695490). Identificadas as cláusulas e quantificado o debate, resta atendido o contraditório substancial, razão pela qual afasta-se a alegada inépcia. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir lastreada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo para a exibição de documentos ou na ausência de pretensão resistida nos moldes do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10685944879). O referido precedente vinculante restringe-se e aplica-se estritamente às ações de natureza puramente cautelar e autônoma de exibição de documentos, cuja finalidade se esgote na mera apresentação das peças instrutórias. No caso concreto, todavia, a controvérsia foi convertida e processa-se sob o rito de ação revisional de mérito ampla e autônoma (ID 10577355532). Tratando-se de demanda de cunho revisional onde os autores postulam a declaração de nulidade de encargos e do próprio procedimento expropriatório (ID 10577355532), o interesse de agir sobressai da imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual e aferir a higidez da execução extrajudicial. O pedido de exibição de documentos possui contornos meramente incidentais e instrutórios, destinados a subsidiar o juízo na apuração técnica do débito de evolução sucessiva. A pretensão do banco réu de exigir o esgotamento administrativo prévio ou o cumprimento estrito das formalidades do Tema 648/STJ em sede de ação revisional não se sustenta juridicamente, visto que os documentos colimados são comuns às partes e constituem dever instrutório inerente à boa-fé e cooperação processual. Nesse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento em sua jurisprudência no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo nos casos de pedido incidental de exibição formulado em ação revisional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para instrução da ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, haja vista que o Tema 648, do STJ, se limita às hipóteses de pedido cautelar de exibição, atualmente analisados como produção antecipada de provas - Tratando-se de documento prescindível ao ajuizamento da ação revisional, deve ser anulada a sentença que reconheceu a inépcia da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, quando o autor delimitou os pedidos e ainda atribuiu valor à causa. (TJ-MG - AC: 51652770520228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) grifei O precedente em destaque confirma a perfeita adequação do interesse processual no presente caso, evidenciando que a exigência de prévio requerimento administrativo administrativo do Tema 648 do STJ limita-se à via preparatória autônoma. No bojo de ação revisional, a exibição incidental de contratos e extratos bancários comuns constitui simples desdobramento do dever de informação e do direito de defesa das partes, mostrando-se hígido e inafastável o interesse de agir de Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira para debater a legalidade das cobranças do Banco Bradesco S.A. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa e Nulidade de Atos processuais No que tange à impugnação ao valor da causa arguida pela instituição financeira ré (ID 10685944879), verifica-se que melhor sorte não lhe assiste. O banco réu postulou a readequação do valor da causa para o montante fiscal simbólico ou estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a ação ostenta caráter eminentemente cautelar de exibição, desprovido de conteúdo econômico imediato (ID 10685944879). Todavia, afasta-se tal pretensão porquanto desconsidera a real envergadura e a cumulação dos pedidos deduzidos na inicial aditada. Com a conversão e emenda de ID 10577355532, o provimento jurisdicional buscado pelos autores não se limita à obtenção de documentos comuns, mas compreende a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fiduciário e a revisão integral do saldo devedor consolidado das renegociações (ID 10577355532). Conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre a existência, validade ou modificação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do contrato ou à parte objeto da controvérsia. Na hipótese sob exame, o benefício patrimonial e o proveito econômico imediato perseguido pelos autores consiste precisamente no afastamento da mora e no impedimento da expropriação extrajudicial da Fazenda Green Hills, a qual foi deflagrada pela notificação extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis (ID’s 10466708263 e ID 10466700630). O montante cobrado pelo banco fiduciário para a purgação da mora, atualizado em 03/04/2025 e objeto da intimação de maio de 2025, corresponde exatamente à importância de R$ 432.818,63 (ID 10466708263). Esse valor representa com fidedignidade a expressão pecuniária da controvérsia e o proveito econômico da lide de mérito, legitimando o valor atribuído à causa pelos requerentes, que ora se mantém. Ato contínuo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida sob as alegações de ocorrência de decisão surpresa e de cerceamento do direito de defesa (ID 10685944879). O banco réu sustentou que este juízo, ao proferir de ofício a decisão saneadora de ID 10557219105, violou as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao convalidar os atos pretéritos sob o novo rito revisional sem a sua prévia oitiva (ID 10685944879). Sem embargo de tais razões, verifica-se que qualquer potencial prejuízo ou vício processual restou inteiramente superado e sanado na espécie. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228924-4/003 reformou a decisão interlocutória para assegurar o provimento do recurso da instituição financeira e determinar a reabertura do prazo de defesa (ID 10650270400). Em estrito cumprimento a essa diretriz colegiada, este juízo de primeira instância oportunizou formalmente a reabertura do prazo contestatório sob o ID 10672495918 (ID 10672495918), ensejo em que o Banco Bradesco S.A. ingressou nos autos com a nova peça defensiva de ID 10685944879, veiculando amplas matérias de fato e de direito e acostando laudo pericial contábil de assistente técnico particular (ID’s 10685944879 e ID 10685926650). Restando oportunizado ao réu o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa com cognição plena dos termos do aditamento revisional, foi integralmente preservado o postulado do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, restando afastada de forma definitiva qualquer alegação de nulidade formal por cerceamento. 3. Da fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as matérias preliminares de saneamento, cumpre demarcar o objeto de cognição material da lide. Para os fins de direito e em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se a relação jurídica em debate como sendo a operação financeira consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, originalmente celebrada em 07/06/2019 (ID 10466691582), bem como as suas quatro renegociações e repactuações contratuais subsequentes ocorridas em 08/07/2020 (ID 10466713452), 11/10/2021 (ID 10466691585), 14/09/2022 (ID 10466708266) e 29/11/2023 (ID 10466714503). Como ponto controvertido central de direito material, estabelece-se a regularidade da constituição em mora dos devedores fiduciantes e a ocorrência, ou não, de conduta culposa exclusiva do credor fiduciário apta a descaracterizar o estado de inadimplência dos autores e, por conseguinte, culminar na declaração de nulidade absoluta do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG (ID 10466691582). Para o deslinde do ponto controvertido central, faz-se imperiosa a investigação e fixação dos seguintes pontos controvertidos fáticos e de natureza eminentemente técnica: A) A apuração sobre a alegada omissão do percentual relativo à taxa de juros remuneratória pactuada no instrumento de crédito originário emitido pelas partes em 07/06/2019 (ID 10466691582). B) A regularidade e licitude dos cálculos de fluxo de amortização e a cobrança de parcelas em valor supostamente superior ao de fato pactuado e devido pelos autores na Cédula de Crédito Bancário originária de 2019, na qual teria sido cobrada a parcela anual de R$ 312.733,38, ao passo que os autores alegam ser devida a importância de R$ 309.674,10 (ID’s 10466695490 e ID 10466691582). C) A regularidade da evolução do saldo devedor nas renegociações contratuais sucessivas, investigando-se se as taxas efetivas mensais e anuais pactuadas geraram capitalização indevida de juros em cascata (anatocismo) e a cobrança de importâncias superiores às devidas a cada novo instrumento formalizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 10466695490). No que diz respeito à distribuição do ônus da prova de que trata o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se de pronto afastar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar o pleito de inversão do ônus probatório em benefício dos autores. Os autores qualificam-se formalmente nos autos como agricultores e produtores rurais (ID 10466700880), sendo incontroverso que o mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e seus aditivos de renegociação destinou-se à atividade agropecuária e ao incremento de sua produção fomento agrícola (ID 10466691582). O crédito concedido, portanto, atua como insumo de produção e fomento empresarial, o que descaracteriza a figura do consumidor final sob o prisma da teoria finalista mitigada consolidada no ordenamento pátrio. Afastada a natureza consumerista da relação jurídica entabulada, a solução da controvérsia deve orbitar sob a égide das regras gerais do direito civil e processual civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo repousa sobre matérias eminentemente documentais e de natureza técnica e contábil, onde ambas as partes detêm pleno acesso aos documentos comuns e capacidade técnica para participar da produção de provas. Não se vislumbra na espécie situação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade probatória que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sequer a verossimilhança das alegações da autora que pudessem ensejar a inversão prevista no CDC, caso a relação de consumo fosse reconhecida, o que não foi. Por essas razões, o encargo probatório seguirá estritamente a regra estática de distribuição estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as alegadas abusividades, cobranças de parcelas em valor superior ao pactuado e a ocorrência de anatocismo indevido nas renegociações (ID 10577355532). Ao banco réu incumbirá o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.). 4. Especificação de Provas No que concerne ao requerimento de dilação probatória, verifica-se que a parte autora postulou expressamente a produção de prova pericial contábil judicial em sua manifestação de especificação de provas (ID 10540533124). Justificaram os requerentes a imperiosa necessidade de realização de exame técnico isento de modo a confrontar a evolução aritmética operada pela instituição credora fiduciária (ID 10688150175). De outro lado, conquanto o réu Banco Bradesco S.A. sustente a inteira regularidade dos critérios praticados (ID 10685944879), colacionou aos autos parecer técnico contábil particular divergente (ID 10685926650) e múltiplos anexos evolutivos de cálculo (ID 10685925252), defendendo subsidiariamente a oportunidade de esclarecimento da controvérsia mediante as provas em direito admitidas (ID 10685944879). O confronto direto das conclusões do perito assistente dos autores (ID 10466695490) com as premissas estabelecidas pelo assistente técnico do banco réu (ID 10685926650) revela patente divergência de natureza estritamente matemática e metodológica, notadamente quanto à aplicação exponencial diária de taxas de juros prefixadas e à ocorrência de amortizações sucessivas com saldos supostamente inflados e anatocismo (ID’s 10466695490 e 10685925252). Para desvendar a exatidão dos critérios empregados na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e repactuações (ID 10685918803), impõe-se a realização de perícia contábil isenta, conduzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses dos litigantes. Relativamente ao custeio da atividade instrutória, incide na espécie a regra de distribuição financeira prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo os requerentes os beneficiários diretos e postulantes da dilação pericial contábil, recai sobre eles a obrigação de adiantamento das despesas e honorários inerentes à atividade do expert judicial, observando-se a respectiva ordem de depósito após a homologação das verbas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolve-se o saneamento do feito e determinam-se as seguintes providências: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária e indispensável para a análise matemática dos juros, amortizações e saldos devedores objeto dos pontos controvertidos técnicos fixados no “tópico 3” desta decisão de saneamento, quais sejam: (i) Existe omissão quanto à taxa de juros pactuada nos instrumentos contratuais ou a informação constante dos títulos é clara e precisa? (Ponto “A”) (ii) Os cálculos de amortização e o valor das parcelas cobradas pela instituição financeira estão em conformidade com as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário de 2019? (Ponto “B”) (iii) A evolução do saldo devedor nas sucessivas renegociações realizadas nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 observou os encargos contratualmente pactuados e a legislação aplicável ou há indícios de capitalização indevida de juros (anatocismo)? (Ponto “C”) NOMEIO como perito do juízo a Sra. CERIZE BONACCORSIFREIRE VIEIRA, CPF: 072.819.616-69, email: cerizebfreire@hotmail.com. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam os honorários desde já homologados. Sendo os honorários homologados, e considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo