5003489-04.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003489-04.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Alienação Fiduciária] AUTOR: HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA CPF: 685.742.746-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram originalmente a presente demanda sob a classe de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar (ID 10466700880) em face do Banco Bradesco S.A.. Relataram os requerentes, em sua petição inicial, a existência de uma longa relação contratual com a instituição financeira ré, culminada na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG, correspondente à Fazenda Green Hills (ID 10466700880). Alegaram que foram surpreendidos com a expedição de notificações extrajudiciais fiduciárias para purgação da mora no valor de R$ 432.818,63 (ID 10466700630). Sustentaram que a cobrança estaria maculada por graves irregularidades financeiras e ausência de transparência na evolução do saldo devedor ao longo de sucessivas renegociações ocorridas desde o ano de 2010 (ID 10466700880). Amparados em Parecer Técnico Contábil de assistente particular (ID 10466695490), postularam a concessão de liminar para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório e a exibição de toda a cadeia documental do débito (ID 10466700880). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 10481595823). Na sequência, em audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (ID 10524453789). A instituição financeira ré apresentou contestação inicial sob o ID 10534528714, batendo-se preliminarmente pela irregularidade de representação, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa (ID 10534528714). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 e das cláusulas pactuadas. Verificando a ocorrência de vício de procedimento na condução do feito sob o rito meramente cautelar, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10557219105), convalidando os atos praticados e determinando a intimação dos autores para emendar a petição inicial e formular o pedido principal, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Civil (ID 10557219105). Os autores cumpriram a determinação por meio da petição de ID 10577355532, aditando a peça de ingresso para convertê-la em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Procedimento Expropriatório, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência (ID 10577355532). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10650270400, deu provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para determinar a reabertura integral do prazo para a apresentação de contestação em face dos novos termos da inicial aditada (ID 10650270400). Em estrito cumprimento ao comando da instância superior, este juízo proferiu decisão de ID 10672495918, ordenando a reabertura do prazo de defesa. O réu apresentou nova peça contestatória sob o ID 10685944879, renovando as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID’s 10685944879 e 10685944879). No mérito, rechaçou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ocorrência de anatocismo, asseverando que as renegociações foram firmadas com taxas inferiores à média de mercado. Juntou parecer técnico e anexos evolutivos (ID’ 10685926650 e 10685925252). Os autores apresentaram réplica de ID 10688150175, refutando as preliminares e insistindo na ocorrência de irregularidades matemáticas no débito fiduciário. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído e em condições de prosseguimento, estando maduro para a fase de saneamento. Passo, assim, à análise das matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 10685944879). 1. Das Preliminares de Inépcia e Interesse de Agir De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que os autores teriam formulado pedidos revisionais de caráter puramente genérico (ID 10685944879). Diferentemente do alegado pelo banco réu, os autores individualizaram satisfatoriamente as obrigações que pretendem debater e submeter ao escrutínio jurisdicional, cumprindo o mandamento imposto pelo artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento (ID 10577355532) e na inicial, os autores delinearam precisamente as cláusulas contratuais que reputam abusivas, direcionando suas críticas à evolução das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 (ID 10577355532). Os requerentes fundamentaram suas pretensões de forma matemática e pormenorizada, instruindo a peça inicial com o laudo elaborado por perito particular sob o ID 10466695490, o qual especifica as exatas diferenças apuradas no fluxo de amortização do contrato (ID 10466695490). Identificadas as cláusulas e quantificado o debate, resta atendido o contraditório substancial, razão pela qual afasta-se a alegada inépcia. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir lastreada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo para a exibição de documentos ou na ausência de pretensão resistida nos moldes do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10685944879). O referido precedente vinculante restringe-se e aplica-se estritamente às ações de natureza puramente cautelar e autônoma de exibição de documentos, cuja finalidade se esgote na mera apresentação das peças instrutórias. No caso concreto, todavia, a controvérsia foi convertida e processa-se sob o rito de ação revisional de mérito ampla e autônoma (ID 10577355532). Tratando-se de demanda de cunho revisional onde os autores postulam a declaração de nulidade de encargos e do próprio procedimento expropriatório (ID 10577355532), o interesse de agir sobressai da imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual e aferir a higidez da execução extrajudicial. O pedido de exibição de documentos possui contornos meramente incidentais e instrutórios, destinados a subsidiar o juízo na apuração técnica do débito de evolução sucessiva. A pretensão do banco réu de exigir o esgotamento administrativo prévio ou o cumprimento estrito das formalidades do Tema 648/STJ em sede de ação revisional não se sustenta juridicamente, visto que os documentos colimados são comuns às partes e constituem dever instrutório inerente à boa-fé e cooperação processual. Nesse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento em sua jurisprudência no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo nos casos de pedido incidental de exibição formulado em ação revisional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para instrução da ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, haja vista que o Tema 648, do STJ, se limita às hipóteses de pedido cautelar de exibição, atualmente analisados como produção antecipada de provas - Tratando-se de documento prescindível ao ajuizamento da ação revisional, deve ser anulada a sentença que reconheceu a inépcia da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, quando o autor delimitou os pedidos e ainda atribuiu valor à causa. (TJ-MG - AC: 51652770520228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) grifei O precedente em destaque confirma a perfeita adequação do interesse processual no presente caso, evidenciando que a exigência de prévio requerimento administrativo administrativo do Tema 648 do STJ limita-se à via preparatória autônoma. No bojo de ação revisional, a exibição incidental de contratos e extratos bancários comuns constitui simples desdobramento do dever de informação e do direito de defesa das partes, mostrando-se hígido e inafastável o interesse de agir de Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira para debater a legalidade das cobranças do Banco Bradesco S.A. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa e Nulidade de Atos processuais No que tange à impugnação ao valor da causa arguida pela instituição financeira ré (ID 10685944879), verifica-se que melhor sorte não lhe assiste. O banco réu postulou a readequação do valor da causa para o montante fiscal simbólico ou estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a ação ostenta caráter eminentemente cautelar de exibição, desprovido de conteúdo econômico imediato (ID 10685944879). Todavia, afasta-se tal pretensão porquanto desconsidera a real envergadura e a cumulação dos pedidos deduzidos na inicial aditada. Com a conversão e emenda de ID 10577355532, o provimento jurisdicional buscado pelos autores não se limita à obtenção de documentos comuns, mas compreende a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fiduciário e a revisão integral do saldo devedor consolidado das renegociações (ID 10577355532). Conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre a existência, validade ou modificação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do contrato ou à parte objeto da controvérsia. Na hipótese sob exame, o benefício patrimonial e o proveito econômico imediato perseguido pelos autores consiste precisamente no afastamento da mora e no impedimento da expropriação extrajudicial da Fazenda Green Hills, a qual foi deflagrada pela notificação extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis (ID’s 10466708263 e ID 10466700630). O montante cobrado pelo banco fiduciário para a purgação da mora, atualizado em 03/04/2025 e objeto da intimação de maio de 2025, corresponde exatamente à importância de R$ 432.818,63 (ID 10466708263). Esse valor representa com fidedignidade a expressão pecuniária da controvérsia e o proveito econômico da lide de mérito, legitimando o valor atribuído à causa pelos requerentes, que ora se mantém. Ato contínuo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida sob as alegações de ocorrência de decisão surpresa e de cerceamento do direito de defesa (ID 10685944879). O banco réu sustentou que este juízo, ao proferir de ofício a decisão saneadora de ID 10557219105, violou as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao convalidar os atos pretéritos sob o novo rito revisional sem a sua prévia oitiva (ID 10685944879). Sem embargo de tais razões, verifica-se que qualquer potencial prejuízo ou vício processual restou inteiramente superado e sanado na espécie. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228924-4/003 reformou a decisão interlocutória para assegurar o provimento do recurso da instituição financeira e determinar a reabertura do prazo de defesa (ID 10650270400). Em estrito cumprimento a essa diretriz colegiada, este juízo de primeira instância oportunizou formalmente a reabertura do prazo contestatório sob o ID 10672495918 (ID 10672495918), ensejo em que o Banco Bradesco S.A. ingressou nos autos com a nova peça defensiva de ID 10685944879, veiculando amplas matérias de fato e de direito e acostando laudo pericial contábil de assistente técnico particular (ID’s 10685944879 e ID 10685926650). Restando oportunizado ao réu o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa com cognição plena dos termos do aditamento revisional, foi integralmente preservado o postulado do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, restando afastada de forma definitiva qualquer alegação de nulidade formal por cerceamento. 3. Da fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as matérias preliminares de saneamento, cumpre demarcar o objeto de cognição material da lide. Para os fins de direito e em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se a relação jurídica em debate como sendo a operação financeira consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, originalmente celebrada em 07/06/2019 (ID 10466691582), bem como as suas quatro renegociações e repactuações contratuais subsequentes ocorridas em 08/07/2020 (ID 10466713452), 11/10/2021 (ID 10466691585), 14/09/2022 (ID 10466708266) e 29/11/2023 (ID 10466714503). Como ponto controvertido central de direito material, estabelece-se a regularidade da constituição em mora dos devedores fiduciantes e a ocorrência, ou não, de conduta culposa exclusiva do credor fiduciário apta a descaracterizar o estado de inadimplência dos autores e, por conseguinte, culminar na declaração de nulidade absoluta do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG (ID 10466691582). Para o deslinde do ponto controvertido central, faz-se imperiosa a investigação e fixação dos seguintes pontos controvertidos fáticos e de natureza eminentemente técnica: A) A apuração sobre a alegada omissão do percentual relativo à taxa de juros remuneratória pactuada no instrumento de crédito originário emitido pelas partes em 07/06/2019 (ID 10466691582). B) A regularidade e licitude dos cálculos de fluxo de amortização e a cobrança de parcelas em valor supostamente superior ao de fato pactuado e devido pelos autores na Cédula de Crédito Bancário originária de 2019, na qual teria sido cobrada a parcela anual de R$ 312.733,38, ao passo que os autores alegam ser devida a importância de R$ 309.674,10 (ID’s 10466695490 e ID 10466691582). C) A regularidade da evolução do saldo devedor nas renegociações contratuais sucessivas, investigando-se se as taxas efetivas mensais e anuais pactuadas geraram capitalização indevida de juros em cascata (anatocismo) e a cobrança de importâncias superiores às devidas a cada novo instrumento formalizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 10466695490). No que diz respeito à distribuição do ônus da prova de que trata o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se de pronto afastar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar o pleito de inversão do ônus probatório em benefício dos autores. Os autores qualificam-se formalmente nos autos como agricultores e produtores rurais (ID 10466700880), sendo incontroverso que o mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e seus aditivos de renegociação destinou-se à atividade agropecuária e ao incremento de sua produção fomento agrícola (ID 10466691582). O crédito concedido, portanto, atua como insumo de produção e fomento empresarial, o que descaracteriza a figura do consumidor final sob o prisma da teoria finalista mitigada consolidada no ordenamento pátrio. Afastada a natureza consumerista da relação jurídica entabulada, a solução da controvérsia deve orbitar sob a égide das regras gerais do direito civil e processual civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo repousa sobre matérias eminentemente documentais e de natureza técnica e contábil, onde ambas as partes detêm pleno acesso aos documentos comuns e capacidade técnica para participar da produção de provas. Não se vislumbra na espécie situação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade probatória que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sequer a verossimilhança das alegações da autora que pudessem ensejar a inversão prevista no CDC, caso a relação de consumo fosse reconhecida, o que não foi. Por essas razões, o encargo probatório seguirá estritamente a regra estática de distribuição estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as alegadas abusividades, cobranças de parcelas em valor superior ao pactuado e a ocorrência de anatocismo indevido nas renegociações (ID 10577355532). Ao banco réu incumbirá o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.). 4. Especificação de Provas No que concerne ao requerimento de dilação probatória, verifica-se que a parte autora postulou expressamente a produção de prova pericial contábil judicial em sua manifestação de especificação de provas (ID 10540533124). Justificaram os requerentes a imperiosa necessidade de realização de exame técnico isento de modo a confrontar a evolução aritmética operada pela instituição credora fiduciária (ID 10688150175). De outro lado, conquanto o réu Banco Bradesco S.A. sustente a inteira regularidade dos critérios praticados (ID 10685944879), colacionou aos autos parecer técnico contábil particular divergente (ID 10685926650) e múltiplos anexos evolutivos de cálculo (ID 10685925252), defendendo subsidiariamente a oportunidade de esclarecimento da controvérsia mediante as provas em direito admitidas (ID 10685944879). O confronto direto das conclusões do perito assistente dos autores (ID 10466695490) com as premissas estabelecidas pelo assistente técnico do banco réu (ID 10685926650) revela patente divergência de natureza estritamente matemática e metodológica, notadamente quanto à aplicação exponencial diária de taxas de juros prefixadas e à ocorrência de amortizações sucessivas com saldos supostamente inflados e anatocismo (ID’s 10466695490 e 10685925252). Para desvendar a exatidão dos critérios empregados na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e repactuações (ID 10685918803), impõe-se a realização de perícia contábil isenta, conduzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses dos litigantes. Relativamente ao custeio da atividade instrutória, incide na espécie a regra de distribuição financeira prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo os requerentes os beneficiários diretos e postulantes da dilação pericial contábil, recai sobre eles a obrigação de adiantamento das despesas e honorários inerentes à atividade do expert judicial, observando-se a respectiva ordem de depósito após a homologação das verbas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolve-se o saneamento do feito e determinam-se as seguintes providências: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária e indispensável para a análise matemática dos juros, amortizações e saldos devedores objeto dos pontos controvertidos técnicos fixados no “tópico 3” desta decisão de saneamento, quais sejam: (i) Existe omissão quanto à taxa de juros pactuada nos instrumentos contratuais ou a informação constante dos títulos é clara e precisa? (Ponto “A”) (ii) Os cálculos de amortização e o valor das parcelas cobradas pela instituição financeira estão em conformidade com as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário de 2019? (Ponto “B”) (iii) A evolução do saldo devedor nas sucessivas renegociações realizadas nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 observou os encargos contratualmente pactuados e a legislação aplicável ou há indícios de capitalização indevida de juros (anatocismo)? (Ponto “C”) NOMEIO como perito do juízo a Sra. CERIZE BONACCORSIFREIRE VIEIRA, CPF: 072.819.616-69, email: cerizebfreire@hotmail.com. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam os honorários desde já homologados. Sendo os honorários homologados, e considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA DIAS PEREIRA NOGUEIRA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 163740/MG
HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR
OAB: 57171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003489-04.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Alienação Fiduciária] AUTOR: HENRIQUE PINTO COELHO GARCIA CPF: 685.742.746-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram originalmente a presente demanda sob a classe de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar (ID 10466700880) em face do Banco Bradesco S.A.. Relataram os requerentes, em sua petição inicial, a existência de uma longa relação contratual com a instituição financeira ré, culminada na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG, correspondente à Fazenda Green Hills (ID 10466700880). Alegaram que foram surpreendidos com a expedição de notificações extrajudiciais fiduciárias para purgação da mora no valor de R$ 432.818,63 (ID 10466700630). Sustentaram que a cobrança estaria maculada por graves irregularidades financeiras e ausência de transparência na evolução do saldo devedor ao longo de sucessivas renegociações ocorridas desde o ano de 2010 (ID 10466700880). Amparados em Parecer Técnico Contábil de assistente particular (ID 10466695490), postularam a concessão de liminar para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório e a exibição de toda a cadeia documental do débito (ID 10466700880). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 10481595823). Na sequência, em audiência de conciliação designada, as partes não transigiram (ID 10524453789). A instituição financeira ré apresentou contestação inicial sob o ID 10534528714, batendo-se preliminarmente pela irregularidade de representação, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa (ID 10534528714). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 e das cláusulas pactuadas. Verificando a ocorrência de vício de procedimento na condução do feito sob o rito meramente cautelar, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10557219105), convalidando os atos praticados e determinando a intimação dos autores para emendar a petição inicial e formular o pedido principal, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Civil (ID 10557219105). Os autores cumpriram a determinação por meio da petição de ID 10577355532, aditando a peça de ingresso para convertê-la em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaração de Nulidade de Procedimento Expropriatório, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência (ID 10577355532). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10650270400, deu provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para determinar a reabertura integral do prazo para a apresentação de contestação em face dos novos termos da inicial aditada (ID 10650270400). Em estrito cumprimento ao comando da instância superior, este juízo proferiu decisão de ID 10672495918, ordenando a reabertura do prazo de defesa. O réu apresentou nova peça contestatória sob o ID 10685944879, renovando as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID’s 10685944879 e 10685944879). No mérito, rechaçou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ocorrência de anatocismo, asseverando que as renegociações foram firmadas com taxas inferiores à média de mercado. Juntou parecer técnico e anexos evolutivos (ID’ 10685926650 e 10685925252). Os autores apresentaram réplica de ID 10688150175, refutando as preliminares e insistindo na ocorrência de irregularidades matemáticas no débito fiduciário. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente instruído e em condições de prosseguimento, estando maduro para a fase de saneamento. Passo, assim, à análise das matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 10685944879). 1. Das Preliminares de Inépcia e Interesse de Agir De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de que os autores teriam formulado pedidos revisionais de caráter puramente genérico (ID 10685944879). Diferentemente do alegado pelo banco réu, os autores individualizaram satisfatoriamente as obrigações que pretendem debater e submeter ao escrutínio jurisdicional, cumprindo o mandamento imposto pelo artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento (ID 10577355532) e na inicial, os autores delinearam precisamente as cláusulas contratuais que reputam abusivas, direcionando suas críticas à evolução das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 (ID 10577355532). Os requerentes fundamentaram suas pretensões de forma matemática e pormenorizada, instruindo a peça inicial com o laudo elaborado por perito particular sob o ID 10466695490, o qual especifica as exatas diferenças apuradas no fluxo de amortização do contrato (ID 10466695490). Identificadas as cláusulas e quantificado o debate, resta atendido o contraditório substancial, razão pela qual afasta-se a alegada inépcia. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir lastreada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo para a exibição de documentos ou na ausência de pretensão resistida nos moldes do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10685944879). O referido precedente vinculante restringe-se e aplica-se estritamente às ações de natureza puramente cautelar e autônoma de exibição de documentos, cuja finalidade se esgote na mera apresentação das peças instrutórias. No caso concreto, todavia, a controvérsia foi convertida e processa-se sob o rito de ação revisional de mérito ampla e autônoma (ID 10577355532). Tratando-se de demanda de cunho revisional onde os autores postulam a declaração de nulidade de encargos e do próprio procedimento expropriatório (ID 10577355532), o interesse de agir sobressai da imperiosa necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual e aferir a higidez da execução extrajudicial. O pedido de exibição de documentos possui contornos meramente incidentais e instrutórios, destinados a subsidiar o juízo na apuração técnica do débito de evolução sucessiva. A pretensão do banco réu de exigir o esgotamento administrativo prévio ou o cumprimento estrito das formalidades do Tema 648/STJ em sede de ação revisional não se sustenta juridicamente, visto que os documentos colimados são comuns às partes e constituem dever instrutório inerente à boa-fé e cooperação processual. Nesse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento em sua jurisprudência no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo nos casos de pedido incidental de exibição formulado em ação revisional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para instrução da ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, haja vista que o Tema 648, do STJ, se limita às hipóteses de pedido cautelar de exibição, atualmente analisados como produção antecipada de provas - Tratando-se de documento prescindível ao ajuizamento da ação revisional, deve ser anulada a sentença que reconheceu a inépcia da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, quando o autor delimitou os pedidos e ainda atribuiu valor à causa. (TJ-MG - AC: 51652770520228130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) grifei O precedente em destaque confirma a perfeita adequação do interesse processual no presente caso, evidenciando que a exigência de prévio requerimento administrativo administrativo do Tema 648 do STJ limita-se à via preparatória autônoma. No bojo de ação revisional, a exibição incidental de contratos e extratos bancários comuns constitui simples desdobramento do dever de informação e do direito de defesa das partes, mostrando-se hígido e inafastável o interesse de agir de Henrique Pinto Coelho Garcia e Ana Carolina Dias Pereira Nogueira para debater a legalidade das cobranças do Banco Bradesco S.A. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa e Nulidade de Atos processuais No que tange à impugnação ao valor da causa arguida pela instituição financeira ré (ID 10685944879), verifica-se que melhor sorte não lhe assiste. O banco réu postulou a readequação do valor da causa para o montante fiscal simbólico ou estimado de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a ação ostenta caráter eminentemente cautelar de exibição, desprovido de conteúdo econômico imediato (ID 10685944879). Todavia, afasta-se tal pretensão porquanto desconsidera a real envergadura e a cumulação dos pedidos deduzidos na inicial aditada. Com a conversão e emenda de ID 10577355532, o provimento jurisdicional buscado pelos autores não se limita à obtenção de documentos comuns, mas compreende a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fiduciário e a revisão integral do saldo devedor consolidado das renegociações (ID 10577355532). Conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre a existência, validade ou modificação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do contrato ou à parte objeto da controvérsia. Na hipótese sob exame, o benefício patrimonial e o proveito econômico imediato perseguido pelos autores consiste precisamente no afastamento da mora e no impedimento da expropriação extrajudicial da Fazenda Green Hills, a qual foi deflagrada pela notificação extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis (ID’s 10466708263 e ID 10466700630). O montante cobrado pelo banco fiduciário para a purgação da mora, atualizado em 03/04/2025 e objeto da intimação de maio de 2025, corresponde exatamente à importância de R$ 432.818,63 (ID 10466708263). Esse valor representa com fidedignidade a expressão pecuniária da controvérsia e o proveito econômico da lide de mérito, legitimando o valor atribuído à causa pelos requerentes, que ora se mantém. Ato contínuo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida sob as alegações de ocorrência de decisão surpresa e de cerceamento do direito de defesa (ID 10685944879). O banco réu sustentou que este juízo, ao proferir de ofício a decisão saneadora de ID 10557219105, violou as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao convalidar os atos pretéritos sob o novo rito revisional sem a sua prévia oitiva (ID 10685944879). Sem embargo de tais razões, verifica-se que qualquer potencial prejuízo ou vício processual restou inteiramente superado e sanado na espécie. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228924-4/003 reformou a decisão interlocutória para assegurar o provimento do recurso da instituição financeira e determinar a reabertura do prazo de defesa (ID 10650270400). Em estrito cumprimento a essa diretriz colegiada, este juízo de primeira instância oportunizou formalmente a reabertura do prazo contestatório sob o ID 10672495918 (ID 10672495918), ensejo em que o Banco Bradesco S.A. ingressou nos autos com a nova peça defensiva de ID 10685944879, veiculando amplas matérias de fato e de direito e acostando laudo pericial contábil de assistente técnico particular (ID’s 10685944879 e ID 10685926650). Restando oportunizado ao réu o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa com cognição plena dos termos do aditamento revisional, foi integralmente preservado o postulado do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, restando afastada de forma definitiva qualquer alegação de nulidade formal por cerceamento. 3. Da fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as matérias preliminares de saneamento, cumpre demarcar o objeto de cognição material da lide. Para os fins de direito e em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se a relação jurídica em debate como sendo a operação financeira consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0, originalmente celebrada em 07/06/2019 (ID 10466691582), bem como as suas quatro renegociações e repactuações contratuais subsequentes ocorridas em 08/07/2020 (ID 10466713452), 11/10/2021 (ID 10466691585), 14/09/2022 (ID 10466708266) e 29/11/2023 (ID 10466714503). Como ponto controvertido central de direito material, estabelece-se a regularidade da constituição em mora dos devedores fiduciantes e a ocorrência, ou não, de conduta culposa exclusiva do credor fiduciário apta a descaracterizar o estado de inadimplência dos autores e, por conseguinte, culminar na declaração de nulidade absoluta do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula R-91-6.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG (ID 10466691582). Para o deslinde do ponto controvertido central, faz-se imperiosa a investigação e fixação dos seguintes pontos controvertidos fáticos e de natureza eminentemente técnica: A) A apuração sobre a alegada omissão do percentual relativo à taxa de juros remuneratória pactuada no instrumento de crédito originário emitido pelas partes em 07/06/2019 (ID 10466691582). B) A regularidade e licitude dos cálculos de fluxo de amortização e a cobrança de parcelas em valor supostamente superior ao de fato pactuado e devido pelos autores na Cédula de Crédito Bancário originária de 2019, na qual teria sido cobrada a parcela anual de R$ 312.733,38, ao passo que os autores alegam ser devida a importância de R$ 309.674,10 (ID’s 10466695490 e ID 10466691582). C) A regularidade da evolução do saldo devedor nas renegociações contratuais sucessivas, investigando-se se as taxas efetivas mensais e anuais pactuadas geraram capitalização indevida de juros em cascata (anatocismo) e a cobrança de importâncias superiores às devidas a cada novo instrumento formalizado nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 10466695490). No que diz respeito à distribuição do ônus da prova de que trata o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se de pronto afastar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar o pleito de inversão do ônus probatório em benefício dos autores. Os autores qualificam-se formalmente nos autos como agricultores e produtores rurais (ID 10466700880), sendo incontroverso que o mútuo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e seus aditivos de renegociação destinou-se à atividade agropecuária e ao incremento de sua produção fomento agrícola (ID 10466691582). O crédito concedido, portanto, atua como insumo de produção e fomento empresarial, o que descaracteriza a figura do consumidor final sob o prisma da teoria finalista mitigada consolidada no ordenamento pátrio. Afastada a natureza consumerista da relação jurídica entabulada, a solução da controvérsia deve orbitar sob a égide das regras gerais do direito civil e processual civil. Ademais, a controvérsia posta em juízo repousa sobre matérias eminentemente documentais e de natureza técnica e contábil, onde ambas as partes detêm pleno acesso aos documentos comuns e capacidade técnica para participar da produção de provas. Não se vislumbra na espécie situação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade probatória que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sequer a verossimilhança das alegações da autora que pudessem ensejar a inversão prevista no CDC, caso a relação de consumo fosse reconhecida, o que não foi. Por essas razões, o encargo probatório seguirá estritamente a regra estática de distribuição estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as alegadas abusividades, cobranças de parcelas em valor superior ao pactuado e a ocorrência de anatocismo indevido nas renegociações (ID 10577355532). Ao banco réu incumbirá o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.). 4. Especificação de Provas No que concerne ao requerimento de dilação probatória, verifica-se que a parte autora postulou expressamente a produção de prova pericial contábil judicial em sua manifestação de especificação de provas (ID 10540533124). Justificaram os requerentes a imperiosa necessidade de realização de exame técnico isento de modo a confrontar a evolução aritmética operada pela instituição credora fiduciária (ID 10688150175). De outro lado, conquanto o réu Banco Bradesco S.A. sustente a inteira regularidade dos critérios praticados (ID 10685944879), colacionou aos autos parecer técnico contábil particular divergente (ID 10685926650) e múltiplos anexos evolutivos de cálculo (ID 10685925252), defendendo subsidiariamente a oportunidade de esclarecimento da controvérsia mediante as provas em direito admitidas (ID 10685944879). O confronto direto das conclusões do perito assistente dos autores (ID 10466695490) com as premissas estabelecidas pelo assistente técnico do banco réu (ID 10685926650) revela patente divergência de natureza estritamente matemática e metodológica, notadamente quanto à aplicação exponencial diária de taxas de juros prefixadas e à ocorrência de amortizações sucessivas com saldos supostamente inflados e anatocismo (ID’s 10466695490 e 10685925252). Para desvendar a exatidão dos critérios empregados na Cédula de Crédito Bancário nº 370.004.339-0 e repactuações (ID 10685918803), impõe-se a realização de perícia contábil isenta, conduzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses dos litigantes. Relativamente ao custeio da atividade instrutória, incide na espécie a regra de distribuição financeira prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo os requerentes os beneficiários diretos e postulantes da dilação pericial contábil, recai sobre eles a obrigação de adiantamento das despesas e honorários inerentes à atividade do expert judicial, observando-se a respectiva ordem de depósito após a homologação das verbas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolve-se o saneamento do feito e determinam-se as seguintes providências: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária e indispensável para a análise matemática dos juros, amortizações e saldos devedores objeto dos pontos controvertidos técnicos fixados no “tópico 3” desta decisão de saneamento, quais sejam: (i) Existe omissão quanto à taxa de juros pactuada nos instrumentos contratuais ou a informação constante dos títulos é clara e precisa? (Ponto “A”) (ii) Os cálculos de amortização e o valor das parcelas cobradas pela instituição financeira estão em conformidade com as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário de 2019? (Ponto “B”) (iii) A evolução do saldo devedor nas sucessivas renegociações realizadas nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 observou os encargos contratualmente pactuados e a legislação aplicável ou há indícios de capitalização indevida de juros (anatocismo)? (Ponto “C”) NOMEIO como perito do juízo a Sra. CERIZE BONACCORSIFREIRE VIEIRA, CPF: 072.819.616-69, email: cerizebfreire@hotmail.com. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam os honorários desde já homologados. Sendo os honorários homologados, e considerando que a prova foi requerida pela parte autora e que esta não é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo