5003488-39.2021.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003488-39.2021.4.03.6104 AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS REIS - MG126094 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA - MG165513 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR - MG178303 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XCMG Brasil Indústria Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio da qual a autora pretende a declaração de exatidão da classificação fiscal por ela adotada em relação às mercadorias constantes do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7, e, por conseguinte, a anulação da exigência de reclassificação fiscal imposta pela autoridade aduaneira no âmbito do respectivo despacho de importação. Narra autora, em síntese, que promoveu a importação de 8 (oito) unidades de conjunto do eixo propulsor traseiro, modelo TG505-GR180DX, destinado exclusivamente à montagem da motoniveladora XCMG GR1803BR, com funções de tração, transmissão e composto pelo conjunto do suporte e do freio, tendo adotado, para essa mercadoria, a classificação fiscal NCM 8431.49.29 (partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 84.25 a 84.30). Relata que o despacho aduaneiro referente à DI nº 21/0861027-7 foi parametrizado no canal vermelho de conferência aduaneira, ocasião em que a autoridade aduaneira entendeu que a mercadoria deveria ser reclassificada para a NCM 8483.40.10 (redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade), o que ensejou a interrupção do despacho aduaneiro e a exigência de recolhimento de diferença de tributos e multas. Sustenta que, mesmo após a apresentação de manifestação de inconformidade, a autoridade aduaneira manteve a exigência de reclassificação, o que reputa ilegal. Por esses motivos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o desembaraço das mercadorias importadas, mediante depósito judicial, sob a alegação de que os bens seriam essenciais ao cumprimento de contratos administrativos por ela celebrados. Custas recolhidas (ID 54822485). A tutela de urgência foi deferida (ID 54838354). Citada, a União apresentou contestação (ID 57965760), sustentando a legalidade da reclassificação da mercadoria para o código NCM 8483.40.10, ao argumento de que o conjunto importado constitui, em sua essência, elemento mecânico de transmissão (composto por diferencial, redutor, correntes, rodas dentadas, entre outros), cuja função principal seria a transmissão de movimento à motoniveladora, características que o enquadrariam especificamente na posição 8483. Sustenta, ainda, que a própria autora, em diversas outras importações, classificou caixas de transmissão destinadas à mesma motoniveladora sob o código NCM 8483.40.10, o que reforçaria o acerto da reclassificação impugnada. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica da autora (ID 74881444), na qual reiterou, em resumo, os fundamentos da petição inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a União informou não possuir provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 58533631). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 240995469), esse Juízo deferiu a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Jorge Sá Filho. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 253921103). O perito Jorge Sá Filho apresentou o laudo pericial (ID 278030507). A autora, discordando das conclusões periciais (ID 273489696), requereu o cancelamento da perícia e a admissão, como prova emprestada, de laudo produzido em processo análogo (nº 5004515-57.2021.4.03.6104), pedido que foi indeferido pela decisão de ID 304490127, a qual deferiu a juntada como prova emprestada e determinou a abertura de vista às partes para crítica ao laudo apresentado pelo perito. Na sequência, a autora requereu o chamamento do feito à ordem, arguindo diversas nulidades no laudo pericial, pleiteando a substituição do perito (ID 282194955). Sobre esse ponto, a União se manifestou pela inexistência de vícios no laudo e pelo indeferimento do pedido de anulação (ID 287116685). Sobreveio a oposição de embargos de declaração pela autora contra a decisão de ID 304490127, sob a alegação de omissão quanto à análise das nulidades arguidas (ID 310016928), aos quais a União apresentou contrarrazões (ID 310917065). Posteriormente, também foi oposta exceção de impedimento e suspeição contra o perito Jorge Sá Filho, sob o fundamento de que ele seria credenciado como perito da Receita Federal do Brasil, o que comprometeria sua imparcialidade em processo no qual a União é parte (ID 322648484). Instados a se manifestar sobre a exceção, o perito (ID 329187842) e a União (ID 330471830) sustentaram a inexistência de vínculo apto a gerar suspeição ou impedimento, ao passo que a autora reiterou seus argumentos (ID 336495056). Por meio da decisão de ID 360820194, esse Juízo rejeitou a exceção de impedimento e suspeição. Todavia, acolheu parcialmente os embargos de declaração e determinou a realização de nova perícia, mantendo, porém, a obrigação de pagamento dos honorários do perito anteriormente nomeado. Para a nova perícia, foi nomeado o engenheiro mecânico Daniel Schuller (ID 360820194). O novo perito apresentou o laudo pericial (ID 483095708). A autora manifestou concordância com as conclusões do novo laudo pericial, requerendo sua homologação e a procedência dos pedidos (ID 557216088). A União, por sua vez, apresentou manifestação de discordância, requerendo a rejeição integral das conclusões periciais e a improcedência do pedido autoral (ID 574984423). Não havendo outros requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença (ID 587071291). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, observo que a controvérsia se restringe à correta classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do produto denominado “Conjunto do Eixo Propulsor Traseiro tipo Tandem”, modelo TG505-GR180DX, objeto do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7. Há divergência entre a classificação adotada pela autora, sob o código NCM 8431.49.29 (partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 84.25 a 84.30), e aquela defendida pela Aduana e sustentada pela União em sua contestação, qual seja, NCM 8483.40.10 (redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade). Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da adequada identificação da natureza, composição e função do bem importado. O deslinde da disputa exigiu a produção de prova pericial, inicialmente confiada ao perito Jorge Sá Filho, que apresentou laudo concluindo pelo enquadramento do produto na NCM 8483.40.10 (ID 278030507). Todavia, referido laudo foi elaborado com vício formal, reconhecido por este Juízo na decisão de ID 360820194. Em razão das irregularidades constatadas, determinou-se a realização de nova perícia, com a nomeação do perito Daniel Schuller (ID 360820194). Cumpre destacar que, na mesma decisão, foi rejeitada a exceção de impedimento e suspeição anteriormente oposta em face do perito então nomeado. Superada essa fase processual, o novo perito realizou vistoria presencial do componente em 27/11/2025, nas dependências da autora, procedendo ao exame físico da mercadoria e a comparação com o componente de transmissão (ID 483095708). Diversamente do primeiro laudo, que se baseou exclusivamente em documentos e pareceres administrativos preexistentes, sem inspeção direta da mercadoria, o segundo trabalho pericial apoiou-se em vistoria presencial, circunstância que lhe confere maior robustez e confiabilidade quanto à descrição fática do objeto periciado. Nesse contexto, o laudo constatou que o conjunto examinado é composto por redutor principal, diferencial, roda intermediária, rodas dentadas, correntes, carcaça e sistema de freio, sendo desprovido de qualquer mecanismo de variação de velocidade. Ademais, o perito verificou que a caixa de transmissão (câmbio) da motoniveladora constitui componente autônomo e distinto, localizado em posição superior no equipamento e conectado ao eixo por meio de acoplamento, sendo importado separadamente sob a classificação NCM 8483.40.10. Com base nessas constatações técnicas e à luz das Notas Explicativas referentes à posição NCM 84.83, o perito concluiu que o conjunto objeto da lide não desempenha função de variação de velocidade, tampouco se caracteriza como redutor autônomo ou caixa de transmissão, respondendo negativamente ao quesito judicial referente ao enquadramento do produto na posição 8483. Em conclusão, respondeu afirmativamente ao quesito relativo à correção da classificação fiscal declarada pela autora sob o código NCM 8431.49.29. A União, por sua vez, impugnou as conclusões do segundo laudo pericial e requereu sua integral rejeição, amparando-se em manifestação técnica elaborada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, subscrita por Auditor-Fiscal designado como assistente técnico (IDs 574984420 e 574984423). Não obstante a consistência técnica da argumentação apresentada, verifico que a alegação de que o conjunto é composto por diferencial, redutor principal, correntes de transmissão e rodas dentadas não se mostra incompatível com a conclusão pericial. Com efeito, embora esses elementos integrem a composição física do produto, o laudo foi categórico ao afirmar que eles não desempenham, de forma autônoma, a função de variação de velocidade exigida para o enquadramento na posição 8483, a qual é exercida por componente diverso e independente, consistente na caixa de transmissão importada separadamente sob a classificação NCM 8483.40.10. Assim, entendo que as alegações da ré não são suficientes para afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. A propósito, verifica-se que conclusão semelhante já havia sido alcançada na esfera administrativa, por meio do Laudo SAT nº 602/2021, cujas conclusões, em essência, convergem com aquelas apresentadas pelo perito judicial (ID 54805871). Desse modo, embora legítima e tecnicamente fundamentada, a discordância da União não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a constatação fática extraída da perícia realizada em juízo. Nesse cenário, considerando que a prova pericial constituiu o principal elemento técnico de convicção do Juízo em matéria que demanda conhecimento especializado, suas conclusões devem prevalecer, sobretudo por se mostrarem harmônicas com os demais pareceres e laudos técnicos produzidos durante a instrução, os quais convergem substancialmente para a mesma conclusão. Reconhecida, portanto, a correção da classificação fiscal originalmente adotada pela autora, revela-se ilegítima a exigência de reclassificação do produto para a NCM 8483.40.10 formulada pela autoridade aduaneira no âmbito do despacho de importação da DI nº 21/0861027-7, impondo-se, por consequência, a anulação da exigência de diferença tributária, bem como das multas e dos encargos moratórios dela decorrentes. III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por XCMG Brasil Indústria Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, para: a) DECLARAR a classificação fiscal da mercadoria constante do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7 no código NCM 8431.49.29; e b) ANULAR a exigência fiscal de reclassificação para o código NCM 8483.40.10, bem como as penalidades, multas e encargos moratórios dela decorrentes. CONFIRMO, em juízo de cognição exauriente, a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento, em favor da autora, dos valores depositados judicialmente a título de garantia. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor apurado para fins de realização do depósito judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Caberá à União reembolsar as custas processuais adiantadas pela autora, bem como arcar com o ressarcimento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003488-39.2021.4.03.6104 AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS REIS - MG126094 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA - MG165513 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR - MG178303 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XCMG Brasil Indústria Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio da qual a autora pretende a declaração de exatidão da classificação fiscal por ela adotada em relação às mercadorias constantes do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7, e, por conseguinte, a anulação da exigência de reclassificação fiscal imposta pela autoridade aduaneira no âmbito do respectivo despacho de importação. Narra autora, em síntese, que promoveu a importação de 8 (oito) unidades de conjunto do eixo propulsor traseiro, modelo TG505-GR180DX, destinado exclusivamente à montagem da motoniveladora XCMG GR1803BR, com funções de tração, transmissão e composto pelo conjunto do suporte e do freio, tendo adotado, para essa mercadoria, a classificação fiscal NCM 8431.49.29 (partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 84.25 a 84.30). Relata que o despacho aduaneiro referente à DI nº 21/0861027-7 foi parametrizado no canal vermelho de conferência aduaneira, ocasião em que a autoridade aduaneira entendeu que a mercadoria deveria ser reclassificada para a NCM 8483.40.10 (redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade), o que ensejou a interrupção do despacho aduaneiro e a exigência de recolhimento de diferença de tributos e multas. Sustenta que, mesmo após a apresentação de manifestação de inconformidade, a autoridade aduaneira manteve a exigência de reclassificação, o que reputa ilegal. Por esses motivos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o desembaraço das mercadorias importadas, mediante depósito judicial, sob a alegação de que os bens seriam essenciais ao cumprimento de contratos administrativos por ela celebrados. Custas recolhidas (ID 54822485). A tutela de urgência foi deferida (ID 54838354). Citada, a União apresentou contestação (ID 57965760), sustentando a legalidade da reclassificação da mercadoria para o código NCM 8483.40.10, ao argumento de que o conjunto importado constitui, em sua essência, elemento mecânico de transmissão (composto por diferencial, redutor, correntes, rodas dentadas, entre outros), cuja função principal seria a transmissão de movimento à motoniveladora, características que o enquadrariam especificamente na posição 8483. Sustenta, ainda, que a própria autora, em diversas outras importações, classificou caixas de transmissão destinadas à mesma motoniveladora sob o código NCM 8483.40.10, o que reforçaria o acerto da reclassificação impugnada. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica da autora (ID 74881444), na qual reiterou, em resumo, os fundamentos da petição inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a União informou não possuir provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 58533631). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 240995469), esse Juízo deferiu a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Jorge Sá Filho. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 253921103). O perito Jorge Sá Filho apresentou o laudo pericial (ID 278030507). A autora, discordando das conclusões periciais (ID 273489696), requereu o cancelamento da perícia e a admissão, como prova emprestada, de laudo produzido em processo análogo (nº 5004515-57.2021.4.03.6104), pedido que foi indeferido pela decisão de ID 304490127, a qual deferiu a juntada como prova emprestada e determinou a abertura de vista às partes para crítica ao laudo apresentado pelo perito. Na sequência, a autora requereu o chamamento do feito à ordem, arguindo diversas nulidades no laudo pericial, pleiteando a substituição do perito (ID 282194955). Sobre esse ponto, a União se manifestou pela inexistência de vícios no laudo e pelo indeferimento do pedido de anulação (ID 287116685). Sobreveio a oposição de embargos de declaração pela autora contra a decisão de ID 304490127, sob a alegação de omissão quanto à análise das nulidades arguidas (ID 310016928), aos quais a União apresentou contrarrazões (ID 310917065). Posteriormente, também foi oposta exceção de impedimento e suspeição contra o perito Jorge Sá Filho, sob o fundamento de que ele seria credenciado como perito da Receita Federal do Brasil, o que comprometeria sua imparcialidade em processo no qual a União é parte (ID 322648484). Instados a se manifestar sobre a exceção, o perito (ID 329187842) e a União (ID 330471830) sustentaram a inexistência de vínculo apto a gerar suspeição ou impedimento, ao passo que a autora reiterou seus argumentos (ID 336495056). Por meio da decisão de ID 360820194, esse Juízo rejeitou a exceção de impedimento e suspeição. Todavia, acolheu parcialmente os embargos de declaração e determinou a realização de nova perícia, mantendo, porém, a obrigação de pagamento dos honorários do perito anteriormente nomeado. Para a nova perícia, foi nomeado o engenheiro mecânico Daniel Schuller (ID 360820194). O novo perito apresentou o laudo pericial (ID 483095708). A autora manifestou concordância com as conclusões do novo laudo pericial, requerendo sua homologação e a procedência dos pedidos (ID 557216088). A União, por sua vez, apresentou manifestação de discordância, requerendo a rejeição integral das conclusões periciais e a improcedência do pedido autoral (ID 574984423). Não havendo outros requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença (ID 587071291). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, observo que a controvérsia se restringe à correta classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do produto denominado “Conjunto do Eixo Propulsor Traseiro tipo Tandem”, modelo TG505-GR180DX, objeto do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7. Há divergência entre a classificação adotada pela autora, sob o código NCM 8431.49.29 (partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 84.25 a 84.30), e aquela defendida pela Aduana e sustentada pela União em sua contestação, qual seja, NCM 8483.40.10 (redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade). Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da adequada identificação da natureza, composição e função do bem importado. O deslinde da disputa exigiu a produção de prova pericial, inicialmente confiada ao perito Jorge Sá Filho, que apresentou laudo concluindo pelo enquadramento do produto na NCM 8483.40.10 (ID 278030507). Todavia, referido laudo foi elaborado com vício formal, reconhecido por este Juízo na decisão de ID 360820194. Em razão das irregularidades constatadas, determinou-se a realização de nova perícia, com a nomeação do perito Daniel Schuller (ID 360820194). Cumpre destacar que, na mesma decisão, foi rejeitada a exceção de impedimento e suspeição anteriormente oposta em face do perito então nomeado. Superada essa fase processual, o novo perito realizou vistoria presencial do componente em 27/11/2025, nas dependências da autora, procedendo ao exame físico da mercadoria e a comparação com o componente de transmissão (ID 483095708). Diversamente do primeiro laudo, que se baseou exclusivamente em documentos e pareceres administrativos preexistentes, sem inspeção direta da mercadoria, o segundo trabalho pericial apoiou-se em vistoria presencial, circunstância que lhe confere maior robustez e confiabilidade quanto à descrição fática do objeto periciado. Nesse contexto, o laudo constatou que o conjunto examinado é composto por redutor principal, diferencial, roda intermediária, rodas dentadas, correntes, carcaça e sistema de freio, sendo desprovido de qualquer mecanismo de variação de velocidade. Ademais, o perito verificou que a caixa de transmissão (câmbio) da motoniveladora constitui componente autônomo e distinto, localizado em posição superior no equipamento e conectado ao eixo por meio de acoplamento, sendo importado separadamente sob a classificação NCM 8483.40.10. Com base nessas constatações técnicas e à luz das Notas Explicativas referentes à posição NCM 84.83, o perito concluiu que o conjunto objeto da lide não desempenha função de variação de velocidade, tampouco se caracteriza como redutor autônomo ou caixa de transmissão, respondendo negativamente ao quesito judicial referente ao enquadramento do produto na posição 8483. Em conclusão, respondeu afirmativamente ao quesito relativo à correção da classificação fiscal declarada pela autora sob o código NCM 8431.49.29. A União, por sua vez, impugnou as conclusões do segundo laudo pericial e requereu sua integral rejeição, amparando-se em manifestação técnica elaborada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, subscrita por Auditor-Fiscal designado como assistente técnico (IDs 574984420 e 574984423). Não obstante a consistência técnica da argumentação apresentada, verifico que a alegação de que o conjunto é composto por diferencial, redutor principal, correntes de transmissão e rodas dentadas não se mostra incompatível com a conclusão pericial. Com efeito, embora esses elementos integrem a composição física do produto, o laudo foi categórico ao afirmar que eles não desempenham, de forma autônoma, a função de variação de velocidade exigida para o enquadramento na posição 8483, a qual é exercida por componente diverso e independente, consistente na caixa de transmissão importada separadamente sob a classificação NCM 8483.40.10. Assim, entendo que as alegações da ré não são suficientes para afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. A propósito, verifica-se que conclusão semelhante já havia sido alcançada na esfera administrativa, por meio do Laudo SAT nº 602/2021, cujas conclusões, em essência, convergem com aquelas apresentadas pelo perito judicial (ID 54805871). Desse modo, embora legítima e tecnicamente fundamentada, a discordância da União não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a constatação fática extraída da perícia realizada em juízo. Nesse cenário, considerando que a prova pericial constituiu o principal elemento técnico de convicção do Juízo em matéria que demanda conhecimento especializado, suas conclusões devem prevalecer, sobretudo por se mostrarem harmônicas com os demais pareceres e laudos técnicos produzidos durante a instrução, os quais convergem substancialmente para a mesma conclusão. Reconhecida, portanto, a correção da classificação fiscal originalmente adotada pela autora, revela-se ilegítima a exigência de reclassificação do produto para a NCM 8483.40.10 formulada pela autoridade aduaneira no âmbito do despacho de importação da DI nº 21/0861027-7, impondo-se, por consequência, a anulação da exigência de diferença tributária, bem como das multas e dos encargos moratórios dela decorrentes. III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por XCMG Brasil Indústria Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, para: a) DECLARAR a classificação fiscal da mercadoria constante do item 2 da adição 003 da Declaração de Importação nº 21/0861027-7 no código NCM 8431.49.29; e b) ANULAR a exigência fiscal de reclassificação para o código NCM 8483.40.10, bem como as penalidades, multas e encargos moratórios dela decorrentes. CONFIRMO, em juízo de cognição exauriente, a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento, em favor da autora, dos valores depositados judicialmente a título de garantia. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor apurado para fins de realização do depósito judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Caberá à União reembolsar as custas processuais adiantadas pela autora, bem como arcar com o ressarcimento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto