5003487-43.2024.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-43.2024.4.03.6106 AUTOR: NORTHLEY BARROS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES - SP256600 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Demonstrativo de Dívida cumulada com Pedido Liminar de Sustação de Leilão e Anulação da Consolidação da Propriedade, ajuizada por NORTHLEY BARROS DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega, em sua (ID 338068235), ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a ré em outubro de 2010. Narra que, após uma falha administrativa da CEF que cessou os débitos automáticos em 2014, moveu ação judicial (processo nº 0003856-74.2014.4.03.6106), na qual realizou depósitos judiciais das parcelas até fevereiro de 2019. Sustenta que, após o término daquela demanda, a ré não forneceu meios para a retomada dos pagamentos e, em novembro de 2023, o notificou para purgação da mora, apresentando um demonstrativo de débito com valor exorbitante para a parcela nº 105, vencida em 05/07/2019, no montante de R$ 29.268,08, enquanto o valor contratual seria de R$ 481,05. Requereu, liminarmente, a sustação do leilão e, no mérito, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a declaração de nulidade do débito apontado. Pleiteou a produção de provas, incluindo perícia contábil. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação (ID 338389125). A parte autora emendou a inicial (ID 338916749) e recolheu as custas (ID 339194041). Em (ID 340995715), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para sustação do leilão, sob o fundamento de que o autor, apesar de notificado da mora desde novembro de 2023, ajuizou a ação quase um ano depois e sem efetuar qualquer depósito em garantia. Na mesma decisão, foi determinada a citação da CEF para, entre outras providências, juntar demonstrativo detalhado da origem do débito, em especial da parcela 105. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento ((ID 341445274)), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da tutela recursal (ID 347001893) e (ID 362625022). Citada, a CEF apresentou (ID 344169038), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da extinção do contrato pela consolidação da propriedade. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e a legitimidade da cobrança. Juntou documentos, entre eles a planilha de evolução do financiamento (ID 344169043). A parte autora apresentou (ID 344233530), rebatendo a preliminar e insistindo na abusividade do valor cobrado e na ausência de detalhamento de sua composição pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 362257553), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 364031265), enquanto a ré manifestou-se pela reiteração dos termos da contestação (ID 363491287). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel em seu nome, o contrato de financiamento estaria extinto, o que impediria qualquer discussão sobre suas cláusulas. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia central da presente demanda não é a mera revisão de um contrato extinto, mas sim a própria validade do ato que levou à sua extinção. A parte autora alega a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, fundamentando sua tese na cobrança de um valor que considera indevido e desproporcional, o que, em tese, viciaria a constituição em mora e, por conseguinte, a consolidação da propriedade. Dessa forma, a análise da regularidade do procedimento expropriatório, incluindo a exatidão do débito que o fundamentou, confunde-se com o próprio mérito da causa. A extinção do contrato é a consequência do ato que se busca anular, não um obstáculo processual para sua apreciação. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Produção de Prova Pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entendê-la inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia nesta fase processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão central da demanda reside em verificar a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, o que perpassa, fundamentalmente, pela análise da regularidade da cobrança que constituiu o devedor em mora. O autor questiona especificamente a composição do débito, com ênfase na parcela nº 105. A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (ID 344169043), documento que detalha cronologicamente todos os lançamentos efetuados no contrato, incluindo prestações, juros, amortizações e demais encargos. A análise sobre a eventual abusividade de cláusulas contratuais ou a incorreção na aplicação de encargos e taxas de juros é matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende da interpretação do contrato e da legislação aplicável, atividade-fim deste magistrado. A verificação se os lançamentos constantes na planilha da CEF estão em conformidade com o pactuado e com as normas vigentes não demanda conhecimento técnico especializado, mas sim a análise jurídica dos documentos já presentes nos autos. A realização de perícia contábil neste momento processual seria prematura e, portanto, inócua. Um laudo pericial apenas traduziria em números as premissas que lhe fossem dadas. Somente após a definição, em sentença, de quais cláusulas são válidas e quais critérios de cálculo devem prevalecer (por exemplo, sobre a capitalização de juros, comissão de permanência, etc.), é que se justificaria, se necessário, a elaboração de cálculos em fase de liquidação. Dessa forma, sendo a matéria controvertida passível de resolução por meio da análise das provas documentais já produzidas, a produção de prova pericial se mostra prescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORTHLEY BARROS DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES
OAB: 256600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-43.2024.4.03.6106 AUTOR: NORTHLEY BARROS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES - SP256600 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Demonstrativo de Dívida cumulada com Pedido Liminar de Sustação de Leilão e Anulação da Consolidação da Propriedade, ajuizada por NORTHLEY BARROS DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega, em sua (ID 338068235), ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a ré em outubro de 2010. Narra que, após uma falha administrativa da CEF que cessou os débitos automáticos em 2014, moveu ação judicial (processo nº 0003856-74.2014.4.03.6106), na qual realizou depósitos judiciais das parcelas até fevereiro de 2019. Sustenta que, após o término daquela demanda, a ré não forneceu meios para a retomada dos pagamentos e, em novembro de 2023, o notificou para purgação da mora, apresentando um demonstrativo de débito com valor exorbitante para a parcela nº 105, vencida em 05/07/2019, no montante de R$ 29.268,08, enquanto o valor contratual seria de R$ 481,05. Requereu, liminarmente, a sustação do leilão e, no mérito, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a declaração de nulidade do débito apontado. Pleiteou a produção de provas, incluindo perícia contábil. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a contestação (ID 338389125). A parte autora emendou a inicial (ID 338916749) e recolheu as custas (ID 339194041). Em (ID 340995715), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para sustação do leilão, sob o fundamento de que o autor, apesar de notificado da mora desde novembro de 2023, ajuizou a ação quase um ano depois e sem efetuar qualquer depósito em garantia. Na mesma decisão, foi determinada a citação da CEF para, entre outras providências, juntar demonstrativo detalhado da origem do débito, em especial da parcela 105. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento ((ID 341445274)), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da tutela recursal (ID 347001893) e (ID 362625022). Citada, a CEF apresentou (ID 344169038), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da extinção do contrato pela consolidação da propriedade. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e a legitimidade da cobrança. Juntou documentos, entre eles a planilha de evolução do financiamento (ID 344169043). A parte autora apresentou (ID 344233530), rebatendo a preliminar e insistindo na abusividade do valor cobrado e na ausência de detalhamento de sua composição pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 362257553), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 364031265), enquanto a ré manifestou-se pela reiteração dos termos da contestação (ID 363491287). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel em seu nome, o contrato de financiamento estaria extinto, o que impediria qualquer discussão sobre suas cláusulas. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia central da presente demanda não é a mera revisão de um contrato extinto, mas sim a própria validade do ato que levou à sua extinção. A parte autora alega a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, fundamentando sua tese na cobrança de um valor que considera indevido e desproporcional, o que, em tese, viciaria a constituição em mora e, por conseguinte, a consolidação da propriedade. Dessa forma, a análise da regularidade do procedimento expropriatório, incluindo a exatidão do débito que o fundamentou, confunde-se com o próprio mérito da causa. A extinção do contrato é a consequência do ato que se busca anular, não um obstáculo processual para sua apreciação. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Produção de Prova Pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entendê-la inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia nesta fase processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão central da demanda reside em verificar a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, o que perpassa, fundamentalmente, pela análise da regularidade da cobrança que constituiu o devedor em mora. O autor questiona especificamente a composição do débito, com ênfase na parcela nº 105. A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento (ID 344169043), documento que detalha cronologicamente todos os lançamentos efetuados no contrato, incluindo prestações, juros, amortizações e demais encargos. A análise sobre a eventual abusividade de cláusulas contratuais ou a incorreção na aplicação de encargos e taxas de juros é matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende da interpretação do contrato e da legislação aplicável, atividade-fim deste magistrado. A verificação se os lançamentos constantes na planilha da CEF estão em conformidade com o pactuado e com as normas vigentes não demanda conhecimento técnico especializado, mas sim a análise jurídica dos documentos já presentes nos autos. A realização de perícia contábil neste momento processual seria prematura e, portanto, inócua. Um laudo pericial apenas traduziria em números as premissas que lhe fossem dadas. Somente após a definição, em sentença, de quais cláusulas são válidas e quais critérios de cálculo devem prevalecer (por exemplo, sobre a capitalização de juros, comissão de permanência, etc.), é que se justificaria, se necessário, a elaboração de cálculos em fase de liquidação. Dessa forma, sendo a matéria controvertida passível de resolução por meio da análise das provas documentais já produzidas, a produção de prova pericial se mostra prescindível para a formação do convencimento deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal