Detalhe do processo

5003486-96.2021.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003486-96.2021.8.21.0005/RS AUTOR : ARTESANO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : MARCOS FRACALOSSI (OAB RS072394) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZORTEA (OAB RS103929) ADVOGADO(A) : THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações e os requerimentos apresentados pelas partes após a juntada do laudo pericial contábil e de seus complementos. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, apresentado o laudo técnico principal no Evento 161. A parte autora apresentou impugnação no Evento 168, sustentando que o perito desconsiderou os documentos comprobatórios de mão de obra própria aplicada na construção de seu parque fabril. Argumentou que o número de inscrição "35.810.014/8575", apontado no laudo como um CNPJ inválido, corresponde, na verdade, à matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra. Diante disso, anexou extratos mensais de pagamento e relação de rescisões trabalhistas referentes ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2014 para demonstrar o vínculo dos operários com o empreendimento. O réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 169, alegando que o laudo confirmou a correção do Auto de Lançamento nº 5.292/2020 e a regularidade do arbitramento do ISS. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial juntou laudo complementar no Evento 173, ratificando suas conclusões originais. Esclareceu que os contratos admissionais indicam expressamente o número controvertido no campo destinado ao CNPJ do empregador, sem menção de se tratar de matrícula CEI. Apontou ainda que os novos relatórios internos de folha de pagamento trazidos pela autora no Evento 168 divergem das informações originalmente fornecidas no Evento 141, inviabilizando a conciliação com as guias de recolhimento oficial (SEFIP e GFIP) de todo o período analisado. A parte autora manifestou nova discordância no Evento 181, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Requereu a declaração de nulidade e de imprestabilidade do laudo complementar, postulando a realização de uma nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, ou a intimação do profissional para responder a quesitos complementares sobre a matrícula CEI. No Evento 185, o perito apresentou novos esclarecimentos, nos quais reiterou a impossibilidade técnica de confirmar que os funcionários indicados estavam alocados diretamente na construção do parque fabril, mantendo integralmente o parecer contábil. A parte autora reiterou os termos de sua impugnação no Evento 191, enquanto o Município de Bento Gonçalves manifestou concordância com o laudo no Evento 197, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia nesta fase processual gira em torno da suficiência do laudo pericial contábil e do requerimento formulado pela parte autora para a realização de uma nova perícia, sob a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e erro metodológico do perito assistente do juízo. O artigo 480 do Código de Processo Civil determina que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se de uma medida excepcional, voltada para os casos em que o trabalho técnico apresenta lacunas intransponíveis ou falhas metodológicas que impossibilitem a formação do convencimento do julgador. No caso em análise, verifica-se que o perito judicial elaborou um laudo principal detalhado no Evento 161 e prestou esclarecimentos adicionais por duas vezes, nos Eventos 173 e 185, respondendo de maneira fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A discordância da parte autora diz respeito à desconsideração, pelo perito, dos contratos de trabalho e das folhas de pagamento que comprovariam a utilização de mão de obra própria, o que afastaria a necessidade de arbitramento do ISS pelo Fisco municipal. A autora assevera que houve excesso de formalismo por parte do perito ao invalidar os contratos de trabalho em virtude do preenchimento do número do cadastro CEI da obra no campo reservado ao CNPJ. Todavia, o exame das manifestações técnicas revela que a conclusão do perito não se limitou a esse aspecto formal. Conforme explicitado nos esclarecimentos do Evento 173 e do Evento 185, o obstáculo para o acolhimento da tese da autora reside na inconsistência material e na falta de conciliação dos dados contábeis. O perito constatou que os relatórios de folha de pagamento apresentados pela autora no Evento 168 divergem substancialmente das informações contidas na folha analítica originalmente disponibilizada no Evento 141. Além disso, o profissional apontou que não é tecnicamente possível conciliar os demonstrativos financeiros e as folhas de pagamento individuais com as guias oficiais SEFIP e GFIP apresentadas, visto que diversos funcionários citados nos contratos de trabalho não constam das folhas de pagamento oficiais da empresa ou não possuem vinculação objetiva e individualizada com a obra em debate. Nesse contexto, o perito agiu em conformidade com as normas técnicas de contabilidade ao registrar que a documentação fornecida pela autora é parcial e inconsistente, o que impede a comprovação contábil da alocação de mão de obra própria nos termos pretendidos. A simples insatisfação da parte com o resultado da perícia ou com as conclusões desfavoráveis aos seus interesses não autoriza a destituição do perito, tampouco a realização de uma nova prova técnica. O perito judicial desempenhou seu múnus com base nos documentos que instruem os autos, apresentando justificativas contábeis coerentes com as provas produzidas. Ademais, vigora no direito processual civil o princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas adicionais. Estando a matéria técnica exaustivamente debatida e esclarecida nos três relatórios apresentados pelo perito, a renovação da prova apenas procrastinaria o feito desnecessariamente, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi franqueada à autora a oportunidade de manifestação e de formulação de quesitos, os quais foram devidamente respondidos. A rejeição do pedido de nova perícia e o encerramento da instrução são medidas adequadas ao atual estado do processo. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de nulidade da perícia e indefiro o requerimento de realização de nova perícia técnica formulado pela parte autora ; b) determino a expedição de alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito; c) dou por encerrada a instrução processual, uma vez que a prova técnica necessária para o julgamento da lide foi produzida de forma satisfatória e exaustiva; d) intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais por escrito, a iniciar-se pela parte autora.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTESANO MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIA SABRINA GIRELLI

OAB: 121482/RS

MARCOS FRACALOSSI

OAB: 72394/RS

CESAR TOMASI

OAB: 83242/RS

LEONARDO ZORTEA

OAB: 103929/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003486-96.2021.8.21.0005/RS AUTOR : ARTESANO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : MARCOS FRACALOSSI (OAB RS072394) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZORTEA (OAB RS103929) ADVOGADO(A) : THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações e os requerimentos apresentados pelas partes após a juntada do laudo pericial contábil e de seus complementos. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, apresentado o laudo técnico principal no Evento 161. A parte autora apresentou impugnação no Evento 168, sustentando que o perito desconsiderou os documentos comprobatórios de mão de obra própria aplicada na construção de seu parque fabril. Argumentou que o número de inscrição "35.810.014/8575", apontado no laudo como um CNPJ inválido, corresponde, na verdade, à matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra. Diante disso, anexou extratos mensais de pagamento e relação de rescisões trabalhistas referentes ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2014 para demonstrar o vínculo dos operários com o empreendimento. O réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 169, alegando que o laudo confirmou a correção do Auto de Lançamento nº 5.292/2020 e a regularidade do arbitramento do ISS. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial juntou laudo complementar no Evento 173, ratificando suas conclusões originais. Esclareceu que os contratos admissionais indicam expressamente o número controvertido no campo destinado ao CNPJ do empregador, sem menção de se tratar de matrícula CEI. Apontou ainda que os novos relatórios internos de folha de pagamento trazidos pela autora no Evento 168 divergem das informações originalmente fornecidas no Evento 141, inviabilizando a conciliação com as guias de recolhimento oficial (SEFIP e GFIP) de todo o período analisado. A parte autora manifestou nova discordância no Evento 181, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Requereu a declaração de nulidade e de imprestabilidade do laudo complementar, postulando a realização de uma nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, ou a intimação do profissional para responder a quesitos complementares sobre a matrícula CEI. No Evento 185, o perito apresentou novos esclarecimentos, nos quais reiterou a impossibilidade técnica de confirmar que os funcionários indicados estavam alocados diretamente na construção do parque fabril, mantendo integralmente o parecer contábil. A parte autora reiterou os termos de sua impugnação no Evento 191, enquanto o Município de Bento Gonçalves manifestou concordância com o laudo no Evento 197, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia nesta fase processual gira em torno da suficiência do laudo pericial contábil e do requerimento formulado pela parte autora para a realização de uma nova perícia, sob a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e erro metodológico do perito assistente do juízo. O artigo 480 do Código de Processo Civil determina que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se de uma medida excepcional, voltada para os casos em que o trabalho técnico apresenta lacunas intransponíveis ou falhas metodológicas que impossibilitem a formação do convencimento do julgador. No caso em análise, verifica-se que o perito judicial elaborou um laudo principal detalhado no Evento 161 e prestou esclarecimentos adicionais por duas vezes, nos Eventos 173 e 185, respondendo de maneira fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A discordância da parte autora diz respeito à desconsideração, pelo perito, dos contratos de trabalho e das folhas de pagamento que comprovariam a utilização de mão de obra própria, o que afastaria a necessidade de arbitramento do ISS pelo Fisco municipal. A autora assevera que houve excesso de formalismo por parte do perito ao invalidar os contratos de trabalho em virtude do preenchimento do número do cadastro CEI da obra no campo reservado ao CNPJ. Todavia, o exame das manifestações técnicas revela que a conclusão do perito não se limitou a esse aspecto formal. Conforme explicitado nos esclarecimentos do Evento 173 e do Evento 185, o obstáculo para o acolhimento da tese da autora reside na inconsistência material e na falta de conciliação dos dados contábeis. O perito constatou que os relatórios de folha de pagamento apresentados pela autora no Evento 168 divergem substancialmente das informações contidas na folha analítica originalmente disponibilizada no Evento 141. Além disso, o profissional apontou que não é tecnicamente possível conciliar os demonstrativos financeiros e as folhas de pagamento individuais com as guias oficiais SEFIP e GFIP apresentadas, visto que diversos funcionários citados nos contratos de trabalho não constam das folhas de pagamento oficiais da empresa ou não possuem vinculação objetiva e individualizada com a obra em debate. Nesse contexto, o perito agiu em conformidade com as normas técnicas de contabilidade ao registrar que a documentação fornecida pela autora é parcial e inconsistente, o que impede a comprovação contábil da alocação de mão de obra própria nos termos pretendidos. A simples insatisfação da parte com o resultado da perícia ou com as conclusões desfavoráveis aos seus interesses não autoriza a destituição do perito, tampouco a realização de uma nova prova técnica. O perito judicial desempenhou seu múnus com base nos documentos que instruem os autos, apresentando justificativas contábeis coerentes com as provas produzidas. Ademais, vigora no direito processual civil o princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas adicionais. Estando a matéria técnica exaustivamente debatida e esclarecida nos três relatórios apresentados pelo perito, a renovação da prova apenas procrastinaria o feito desnecessariamente, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi franqueada à autora a oportunidade de manifestação e de formulação de quesitos, os quais foram devidamente respondidos. A rejeição do pedido de nova perícia e o encerramento da instrução são medidas adequadas ao atual estado do processo. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de nulidade da perícia e indefiro o requerimento de realização de nova perícia técnica formulado pela parte autora ; b) determino a expedição de alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais, em favor do perito; c) dou por encerrada a instrução processual, uma vez que a prova técnica necessária para o julgamento da lide foi produzida de forma satisfatória e exaustiva; d) intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais por escrito, a iniciar-se pela parte autora.