5003486-52.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050- PROCESSO Nº: 5003486-52.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FRANCISCA DE PAULA CUNHA CPF: 552.291.666-49 RÉU: ZELIA CUNHA CPF: 681.930.098-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposto por FRANCISCA DE PAULA CUNHA contra ZELIA CUNHA. Alegou o(a) autor(a), em apertada síntese, que é irmã do(a) requerido(a), o(a) qual conta com 75 anos de idade e está acometida de CID- 8A20 e CID-6D80, apresentando-se com sintomatologia cognitiva-comportamental (memória - linguagem reconhecimento - funções executivas e atenção). Afirmou que, pelas doenças acima relacionadas, sua irmã, ora réu(ré), é sua dependente nas atividades básicas do cotidiano, e não possui condições intelectuais para o exercício integral da vida civil, consoante consta de laudo médico anexo. Ao final, dentre outros pedidos, requereu: a) a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, deferindo a Curatela Provisória da requerida, com sua nomeação como curador(a) provisório(a); b) seja ao final julgado procedente o pedido para ser nomeado(a) de forma definitiva como curador(a) do(a) requerido(a), para que possa praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados à administração da vida financeira do(a) demandado(a) e, por conseguinte, a expedição de termo de curatela definitiva. Juntou laud médico (ID 10435388208). Deferida a curatela provisória, bem como os benefícios da gratuidade de justiça ao ID 10447547846. Mandado de citação do requerido (ID 10454839677) Audiência de entrevista realizada (ID 10524270632). Certidão de decurso de prazo para a requerida contestar a ação ID 10539892334. Apresentada contestação por negativa geral ID 10544370108. Determinada a realização de perícia médica ao ID 10585894058. Laudo pericial médico anexado ao ID 10665615228. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 10691185418). É, em síntese, o essencial. DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O presente pedido está embasado no art. 1.767, I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 13.146/2015: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]” Além disso, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) dispõe no art. 2º que: "[…] Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do § 3o, art. 84, da Lei 13.146/2015 “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, “caput” e § 1º, da Lei 13.146/2015. Resta claro, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do referido Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. […] Portanto, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excepcionalmente, a uma pessoa com deficiência, que hoje é relativamente incapaz, pode ser nomeado(a) Curador(a), mas, tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais. No caso em tela, a curatela foi propugnada em razão do(a) requerido(a) apresentar incapacidade mental com repercussão para o físico total e definitiva que o(a) torna incapaz para os atos da vida civil. O Laudo Pericial de ID 10665615228, foi conclusivo no sentido de que o(a) réu(ré) é portador(a) incapacidade mental definitiva, incapacitando-o(a) total e definitivamente e, em consequência, não está apto(a) para reger sua vida patrimonial, ao que necessita de cuidados especiais. Diante do acima exposto, é forçoso reconhecer que o(a) curatelando(a) é pessoa sujeita à curatela, de modo que o pedido autoral encontra amparo na hipótese legal do art. 1.767, I c/c o art. 4º, III, do CC/02. Desse, o deferimento do pedido se impõe, com a nomeação de curador(a) ao(à) curatelando(a), máxime considerando que a parte requerente é parte legítima para pleitear a interdição de sua irmã, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, §1º do Código Civil. Demonstrou ainda que tem condições de exercer adequadamente o múnus da curadoria. ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. art. 4º, III e 1.767 do Código Civil c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a incapacidade civil relativa do(a) curatelando(a), ZELIA CUNHA, para a prática de atos patrimoniais ou negociais, pelo tempo que perdurar a sua deficiência e, em consequência, DECRETAR A SUA INTERDIÇÃO, nomeando-lhe seu(sua) curador(a) o(a) sr(a). FRANCISCA DE PAULA CUNHA. O(A) curador(a) exercerá a curatela de modo a representar o(a) curatelado(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo, contudo, praticar por este, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Expeça-se o competente termo de compromisso, constando as limitações da curatela ora descritas. Deixo de informar a interdição ora decretada à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do curatelado, com base nos arts. 6º, 76 e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispenso a apresentação de caução pela curadora, com fulcro no art. 1.745, parágrafo único e do artigo 1.781, ambos do Código Civil. Se requerido, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do expert. Transitada esta em julgado, lavre-se o competente termo, publique-se o edital pela imprensa e expeça-se mandado para inscrição da interdição junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Cientifique-se o(a) curador(a) nomeado(a) do dever de prestar contas de sua administração em juízo, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intimar. Arquivar. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA DE PAULA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CLAUDIO AMORIM
OAB: 197703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050- PROCESSO Nº: 5003486-52.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FRANCISCA DE PAULA CUNHA CPF: 552.291.666-49 RÉU: ZELIA CUNHA CPF: 681.930.098-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposto por FRANCISCA DE PAULA CUNHA contra ZELIA CUNHA. Alegou o(a) autor(a), em apertada síntese, que é irmã do(a) requerido(a), o(a) qual conta com 75 anos de idade e está acometida de CID- 8A20 e CID-6D80, apresentando-se com sintomatologia cognitiva-comportamental (memória - linguagem reconhecimento - funções executivas e atenção). Afirmou que, pelas doenças acima relacionadas, sua irmã, ora réu(ré), é sua dependente nas atividades básicas do cotidiano, e não possui condições intelectuais para o exercício integral da vida civil, consoante consta de laudo médico anexo. Ao final, dentre outros pedidos, requereu: a) a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, deferindo a Curatela Provisória da requerida, com sua nomeação como curador(a) provisório(a); b) seja ao final julgado procedente o pedido para ser nomeado(a) de forma definitiva como curador(a) do(a) requerido(a), para que possa praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados à administração da vida financeira do(a) demandado(a) e, por conseguinte, a expedição de termo de curatela definitiva. Juntou laud médico (ID 10435388208). Deferida a curatela provisória, bem como os benefícios da gratuidade de justiça ao ID 10447547846. Mandado de citação do requerido (ID 10454839677) Audiência de entrevista realizada (ID 10524270632). Certidão de decurso de prazo para a requerida contestar a ação ID 10539892334. Apresentada contestação por negativa geral ID 10544370108. Determinada a realização de perícia médica ao ID 10585894058. Laudo pericial médico anexado ao ID 10665615228. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 10691185418). É, em síntese, o essencial. DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O presente pedido está embasado no art. 1.767, I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 13.146/2015: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]” Além disso, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) dispõe no art. 2º que: "[…] Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do § 3o, art. 84, da Lei 13.146/2015 “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, “caput” e § 1º, da Lei 13.146/2015. Resta claro, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do referido Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. […] Portanto, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excepcionalmente, a uma pessoa com deficiência, que hoje é relativamente incapaz, pode ser nomeado(a) Curador(a), mas, tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais. No caso em tela, a curatela foi propugnada em razão do(a) requerido(a) apresentar incapacidade mental com repercussão para o físico total e definitiva que o(a) torna incapaz para os atos da vida civil. O Laudo Pericial de ID 10665615228, foi conclusivo no sentido de que o(a) réu(ré) é portador(a) incapacidade mental definitiva, incapacitando-o(a) total e definitivamente e, em consequência, não está apto(a) para reger sua vida patrimonial, ao que necessita de cuidados especiais. Diante do acima exposto, é forçoso reconhecer que o(a) curatelando(a) é pessoa sujeita à curatela, de modo que o pedido autoral encontra amparo na hipótese legal do art. 1.767, I c/c o art. 4º, III, do CC/02. Desse, o deferimento do pedido se impõe, com a nomeação de curador(a) ao(à) curatelando(a), máxime considerando que a parte requerente é parte legítima para pleitear a interdição de sua irmã, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, §1º do Código Civil. Demonstrou ainda que tem condições de exercer adequadamente o múnus da curadoria. ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. art. 4º, III e 1.767 do Código Civil c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a incapacidade civil relativa do(a) curatelando(a), ZELIA CUNHA, para a prática de atos patrimoniais ou negociais, pelo tempo que perdurar a sua deficiência e, em consequência, DECRETAR A SUA INTERDIÇÃO, nomeando-lhe seu(sua) curador(a) o(a) sr(a). FRANCISCA DE PAULA CUNHA. O(A) curador(a) exercerá a curatela de modo a representar o(a) curatelado(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo, contudo, praticar por este, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Expeça-se o competente termo de compromisso, constando as limitações da curatela ora descritas. Deixo de informar a interdição ora decretada à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do curatelado, com base nos arts. 6º, 76 e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispenso a apresentação de caução pela curadora, com fulcro no art. 1.745, parágrafo único e do artigo 1.781, ambos do Código Civil. Se requerido, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do expert. Transitada esta em julgado, lavre-se o competente termo, publique-se o edital pela imprensa e expeça-se mandado para inscrição da interdição junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Cientifique-se o(a) curador(a) nomeado(a) do dever de prestar contas de sua administração em juízo, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intimar. Arquivar. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito