Detalhe do processo

5003486-24.2025.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003486-24.2025.4.03.6106 AUTOR: RUBENS LIPRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: UDSON DIAS DOS SANTOS - SP327166 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CATANDUVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RUBENS LIPRA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, objetivando o fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos DABRAFENIBE 75mg e TRAMETINIBE 2mg, para tratamento de Melanoma Maligno Invasivo (CID-10 C43), estadiamento IV, com metástases e mutação BRAF V600E, conforme detalhado na petição inicial (ID 364339181). A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, que, em decisão fundamentada (ID 364339181, p. 107 e ss.), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos a esta Justiça Federal, em virtude do alto custo anual do tratamento, que supera o limite de 210 salários mínimos, conforme tese firmada no Tema 1234 do STF. Recebidos os autos neste Juízo, foi mantida a gratuidade de justiça e, em decisão de ID 365060513, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de perícia médica, determinando-se, desde logo, a citação dos réus. Os réus apresentaram contestações (ID 365916468, ID 366514719 e ID 373543424) e quesitos (ID 365640789 e ID 373532227). A parte autora também apresentou seus quesitos (ID 366604342). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 374350756), concluindo pela imprescindibilidade e adequação da terapia combinada (Dabrafenibe + Trametinibe) para o quadro clínico do autor, atestando se tratar de tratamento padrão-ouro após a falha da imunoterapia, e afirmando a inexistência de alternativa terapêutica com eficácia equivalente na rede pública para o caso concreto. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as partes o fizeram no ID 375359096, ID 376553325 e ID 379375442. O autor apresentou réplica (ID 380958870). Em decisão de ID 396990541, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender, em análise sumária, que a recomendação desfavorável da CONITEC (Relatório nº 541/2020) e a existência de outras terapias no SUS (imunoterápicos como nivolumabe e pembrolizumabe) constituíam óbices à concessão da medida, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 411526415 e ID 411527502), ao qual foi atribuído o nº 5019903-37.2025.4.03.0000 (ID 411526436). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática do Desembargador Relator Nery Júnior, DEFERIU a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, reformando a decisão deste Juízo (ID 415551891 e ID 415664512). Desde então, o feito tem se concentrado no cumprimento da referida decisão, com sucessivas intimações da União (ID 419158052, ID 425969826, ID 427327294 e ID 430918309), informações sobre a morosidade do procedimento de compra (ID 426694676), determinação e efetivação de depósitos judiciais para aquisição intermediada (ID 427286029, ID 431828901 e ID 464933714), e petições do autor noticiando o recebimento parcial e a iminência de interrupção do tratamento (ID 447666303, ID 482838586 e ID 577577199). Os autos vieram conclusos para nova análise, considerando-se o pedido da parte autora pela manutenção do fornecimento e a necessidade de reavaliação dos pressupostos processuais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme relatado, este Juízo, em um primeiro momento e pautado pela cautela, indeferiu o pedido liminar por vislumbrar óbices relacionados à não incorporação formal da terapia combinada para a primeira linha de tratamento e à suposta existência de alternativas no SUS (ID 396990541). Ocorre que a matéria foi devolvida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 5019903-37.2025.4.03.0000, que, em cognição verticalmente superior, reformou a decisão deste Juízo, deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 415551891). A decisão do Tribunal baseou-se na robusta prova dos autos, em especial no laudo pericial judicial (ID 374350756), que foi categórico ao afirmar a imprescindibilidade do tratamento com Dabrafenibe + Trametinibe para o autor, portador de melanoma metastático com mutação BRAF V600E e que já apresentou progressão da doença após o uso da terapia padrão do SUS (imunoterapia). O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é inequívoco ao concluir: "A combinação Dabrafenibe 150 mg 2×/dia + Trametinibe 2 mg/dia é clínica, técnica e eticamente indispensável ao caso, representando o tratamento de primeira escolha após falha de imunoterapia." (conclusão extraída do laudo de ID 374350756, reiterada nas petições de ID 375359096 e ID 415663000). O perito judicial afastou, para o caso concreto, a eficácia das demais alternativas terapêuticas do SUS, já que a imunoterapia se mostrou ineficaz. Desse modo, a questão da tutela de urgência já se encontra superada e decidida em caráter vinculante para este Juízo. A probabilidade do direito está, portanto, consolidada pela decisão do TRF3, que reconheceu a presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, e o perigo na demora é evidente, diante da gravidade da patologia (neoplasia maligna em estágio avançado) e do risco de progressão e óbito, exaustivamente documentado nos laudos médicos (ID 364339181 e ID 369616846) e reiterado nas petições da parte autora (ID 447666303 e ID 577577199). Assim, não há que se falar em reanálise do mérito da tutela de urgência para indeferi-la, mas sim em reiterar a sua vigência e determinar o seu fiel e contínuo cumprimento, diante do histórico de dificuldades na sua efetivação. Das Questões Formais e da Competência Passo à análise das questões formais e de competência, conforme solicitado. Análise da Petição Inicial e Necessidade de Emendas: A petição inicial foi ajuizada perante a Justiça Estadual, contendo a qualificação das partes (à época, Estado e Município), a causa de pedir e o pedido de fornecimento dos medicamentos. O Juízo Estadual já determinou a emenda para inclusão da União no polo passivo e a retificação do valor da causa para R$ 617.004,96, o que foi cumprido. Os documentos essenciais à propositura da ação, como laudos médicos, prescrição e documentos pessoais, instruem adequadamente a exordial. Neste momento processual, com a lide já estabilizada, contestada pelos três réus e com produção de prova pericial, não se vislumbra vício formal que macule o processo ou que demande nova emenda à inicial. As questões preliminares arguidas nas contestações, como a ausência de interesse de agir por falta de negativa administrativa, confundem-se com o mérito e foram, de certa forma, superadas pela robusta instrução probatória e pela urgência do quadro clínico, que mitiga tal exigência formal. Competência do Juízo: A competência deste Juízo Federal Comum para processar e julgar a presente demanda é manifesta. Primeiramente, quanto à competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), a Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu artigo 3º, caput, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa. No presente caso, o valor da causa foi corretamente retificado para R$ 617.004,96, correspondente à estimativa de custo anual do tratamento (ID 364339181), valor que excede em muito o teto de alçada dos JEFs. Logo, este Juízo Comum Federal é o competente para a causa. Ademais, a competência da Justiça Federal foi firmada pelo próprio Juízo Estadual com base no Tema 1234 do STF, que direciona para a Justiça Federal as causas que versem sobre medicamentos não incorporados (ou, como no caso, incorporados mas com indicação diversa da pleiteada inicialmente) cujo custo anual ultrapasse o patamar de 210 salários mínimos, com a necessária inclusão da União no polo passivo. Da Competência e o Provimento CJF3R n.º 156/2025: Cumpre analisar a competência deste Juízo, considerando o recente Provimento CJF3R n.º 156, de 16 de junho de 2025, que alterou a organização judiciária em matéria de saúde na 3ª Região. O referido ato normativo, em seu artigo 2º, atribuiu ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 a competência territorial exclusiva para o processamento e julgamento de processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente o fornecimento e/ou a administração de medicamentos em toda a Seção Judiciária de São Paulo. A presente demanda, que visa a entrega dos fármacos Dabrafenibe e Trametinibe, enquadra-se precisamente na hipótese de competência do referido Núcleo, conforme os assuntos listados no Anexo I do Provimento CJF3R n.º 154/2025. Contudo, o mesmo Provimento, em seu artigo 4º, estabelece uma regra de transição fundamental: Art. 4.º Não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações deste Provimento. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum em matéria de competência. A presente ação foi distribuída a este Juízo em maio de 2025, momento em que a competência desta Vara Federal era plena para a matéria. O Provimento CJF3R n.º 156/2025, que instituiu a nova competência especializada, entrou em vigor para a Seção Judiciária de São Paulo apenas em 1º de agosto de 2025 (art. 6º, II). Dessa forma, como o feito já se encontrava em andamento nesta Vara antes da vigência da norma de reorganização e havendo vedação expressa à redistribuição, reconheço e firmo a competência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da presente causa, em observância direta ao art. 4º do Provimento CJF3R n.º 156/2025. DISPOSITIVO III - DISPOSITIVO Diante do exposto: MANTENHO INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019903-37.2025.4.03.0000, para determinar que os réus, de forma solidária e com responsabilidade primária de cumprimento pela União, forneçam à parte autora, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos DABRAFENIBE 75mg e TRAMETINIBE 2mg, na posologia indicada nos autos. RECONHEÇO a competência desta 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 4º do Provimento CJF3R n.º 156, de 16 de junho de 2025. Considerando o histórico de cumprimento parcial e a urgência do caso, INTIME-SE a UNIÃO, por mandado e com a máxima urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um cronograma detalhado e definitivo para o fornecimento administrativo contínuo do tratamento, ou, alternativamente, para que efetue depósitos judiciais trimestrais, a fim de garantir a não interrupção do tratamento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apuração de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. Tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído, com contestações, réplica e laudo pericial, declaro encerrada a fase de instrução. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS LIPRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UDSON DIAS DOS SANTOS

OAB: 327166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003486-24.2025.4.03.6106 AUTOR: RUBENS LIPRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: UDSON DIAS DOS SANTOS - SP327166 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CATANDUVA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RUBENS LIPRA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, objetivando o fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos DABRAFENIBE 75mg e TRAMETINIBE 2mg, para tratamento de Melanoma Maligno Invasivo (CID-10 C43), estadiamento IV, com metástases e mutação BRAF V600E, conforme detalhado na petição inicial (ID 364339181). A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, que, em decisão fundamentada (ID 364339181, p. 107 e ss.), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos a esta Justiça Federal, em virtude do alto custo anual do tratamento, que supera o limite de 210 salários mínimos, conforme tese firmada no Tema 1234 do STF. Recebidos os autos neste Juízo, foi mantida a gratuidade de justiça e, em decisão de ID 365060513, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de perícia médica, determinando-se, desde logo, a citação dos réus. Os réus apresentaram contestações (ID 365916468, ID 366514719 e ID 373543424) e quesitos (ID 365640789 e ID 373532227). A parte autora também apresentou seus quesitos (ID 366604342). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 374350756), concluindo pela imprescindibilidade e adequação da terapia combinada (Dabrafenibe + Trametinibe) para o quadro clínico do autor, atestando se tratar de tratamento padrão-ouro após a falha da imunoterapia, e afirmando a inexistência de alternativa terapêutica com eficácia equivalente na rede pública para o caso concreto. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as partes o fizeram no ID 375359096, ID 376553325 e ID 379375442. O autor apresentou réplica (ID 380958870). Em decisão de ID 396990541, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender, em análise sumária, que a recomendação desfavorável da CONITEC (Relatório nº 541/2020) e a existência de outras terapias no SUS (imunoterápicos como nivolumabe e pembrolizumabe) constituíam óbices à concessão da medida, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 411526415 e ID 411527502), ao qual foi atribuído o nº 5019903-37.2025.4.03.0000 (ID 411526436). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática do Desembargador Relator Nery Júnior, DEFERIU a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, reformando a decisão deste Juízo (ID 415551891 e ID 415664512). Desde então, o feito tem se concentrado no cumprimento da referida decisão, com sucessivas intimações da União (ID 419158052, ID 425969826, ID 427327294 e ID 430918309), informações sobre a morosidade do procedimento de compra (ID 426694676), determinação e efetivação de depósitos judiciais para aquisição intermediada (ID 427286029, ID 431828901 e ID 464933714), e petições do autor noticiando o recebimento parcial e a iminência de interrupção do tratamento (ID 447666303, ID 482838586 e ID 577577199). Os autos vieram conclusos para nova análise, considerando-se o pedido da parte autora pela manutenção do fornecimento e a necessidade de reavaliação dos pressupostos processuais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme relatado, este Juízo, em um primeiro momento e pautado pela cautela, indeferiu o pedido liminar por vislumbrar óbices relacionados à não incorporação formal da terapia combinada para a primeira linha de tratamento e à suposta existência de alternativas no SUS (ID 396990541). Ocorre que a matéria foi devolvida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 5019903-37.2025.4.03.0000, que, em cognição verticalmente superior, reformou a decisão deste Juízo, deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 415551891). A decisão do Tribunal baseou-se na robusta prova dos autos, em especial no laudo pericial judicial (ID 374350756), que foi categórico ao afirmar a imprescindibilidade do tratamento com Dabrafenibe + Trametinibe para o autor, portador de melanoma metastático com mutação BRAF V600E e que já apresentou progressão da doença após o uso da terapia padrão do SUS (imunoterapia). O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é inequívoco ao concluir: "A combinação Dabrafenibe 150 mg 2×/dia + Trametinibe 2 mg/dia é clínica, técnica e eticamente indispensável ao caso, representando o tratamento de primeira escolha após falha de imunoterapia." (conclusão extraída do laudo de ID 374350756, reiterada nas petições de ID 375359096 e ID 415663000). O perito judicial afastou, para o caso concreto, a eficácia das demais alternativas terapêuticas do SUS, já que a imunoterapia se mostrou ineficaz. Desse modo, a questão da tutela de urgência já se encontra superada e decidida em caráter vinculante para este Juízo. A probabilidade do direito está, portanto, consolidada pela decisão do TRF3, que reconheceu a presença dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, e o perigo na demora é evidente, diante da gravidade da patologia (neoplasia maligna em estágio avançado) e do risco de progressão e óbito, exaustivamente documentado nos laudos médicos (ID 364339181 e ID 369616846) e reiterado nas petições da parte autora (ID 447666303 e ID 577577199). Assim, não há que se falar em reanálise do mérito da tutela de urgência para indeferi-la, mas sim em reiterar a sua vigência e determinar o seu fiel e contínuo cumprimento, diante do histórico de dificuldades na sua efetivação. Das Questões Formais e da Competência Passo à análise das questões formais e de competência, conforme solicitado. Análise da Petição Inicial e Necessidade de Emendas: A petição inicial foi ajuizada perante a Justiça Estadual, contendo a qualificação das partes (à época, Estado e Município), a causa de pedir e o pedido de fornecimento dos medicamentos. O Juízo Estadual já determinou a emenda para inclusão da União no polo passivo e a retificação do valor da causa para R$ 617.004,96, o que foi cumprido. Os documentos essenciais à propositura da ação, como laudos médicos, prescrição e documentos pessoais, instruem adequadamente a exordial. Neste momento processual, com a lide já estabilizada, contestada pelos três réus e com produção de prova pericial, não se vislumbra vício formal que macule o processo ou que demande nova emenda à inicial. As questões preliminares arguidas nas contestações, como a ausência de interesse de agir por falta de negativa administrativa, confundem-se com o mérito e foram, de certa forma, superadas pela robusta instrução probatória e pela urgência do quadro clínico, que mitiga tal exigência formal. Competência do Juízo: A competência deste Juízo Federal Comum para processar e julgar a presente demanda é manifesta. Primeiramente, quanto à competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), a Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu artigo 3º, caput, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa. No presente caso, o valor da causa foi corretamente retificado para R$ 617.004,96, correspondente à estimativa de custo anual do tratamento (ID 364339181), valor que excede em muito o teto de alçada dos JEFs. Logo, este Juízo Comum Federal é o competente para a causa. Ademais, a competência da Justiça Federal foi firmada pelo próprio Juízo Estadual com base no Tema 1234 do STF, que direciona para a Justiça Federal as causas que versem sobre medicamentos não incorporados (ou, como no caso, incorporados mas com indicação diversa da pleiteada inicialmente) cujo custo anual ultrapasse o patamar de 210 salários mínimos, com a necessária inclusão da União no polo passivo. Da Competência e o Provimento CJF3R n.º 156/2025: Cumpre analisar a competência deste Juízo, considerando o recente Provimento CJF3R n.º 156, de 16 de junho de 2025, que alterou a organização judiciária em matéria de saúde na 3ª Região. O referido ato normativo, em seu artigo 2º, atribuiu ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 a competência territorial exclusiva para o processamento e julgamento de processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente o fornecimento e/ou a administração de medicamentos em toda a Seção Judiciária de São Paulo. A presente demanda, que visa a entrega dos fármacos Dabrafenibe e Trametinibe, enquadra-se precisamente na hipótese de competência do referido Núcleo, conforme os assuntos listados no Anexo I do Provimento CJF3R n.º 154/2025. Contudo, o mesmo Provimento, em seu artigo 4º, estabelece uma regra de transição fundamental: Art. 4.º Não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações deste Provimento. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum em matéria de competência. A presente ação foi distribuída a este Juízo em maio de 2025, momento em que a competência desta Vara Federal era plena para a matéria. O Provimento CJF3R n.º 156/2025, que instituiu a nova competência especializada, entrou em vigor para a Seção Judiciária de São Paulo apenas em 1º de agosto de 2025 (art. 6º, II). Dessa forma, como o feito já se encontrava em andamento nesta Vara antes da vigência da norma de reorganização e havendo vedação expressa à redistribuição, reconheço e firmo a competência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da presente causa, em observância direta ao art. 4º do Provimento CJF3R n.º 156/2025. DISPOSITIVO III - DISPOSITIVO Diante do exposto: MANTENHO INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5019903-37.2025.4.03.0000, para determinar que os réus, de forma solidária e com responsabilidade primária de cumprimento pela União, forneçam à parte autora, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos DABRAFENIBE 75mg e TRAMETINIBE 2mg, na posologia indicada nos autos. RECONHEÇO a competência desta 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 4º do Provimento CJF3R n.º 156, de 16 de junho de 2025. Considerando o histórico de cumprimento parcial e a urgência do caso, INTIME-SE a UNIÃO, por mandado e com a máxima urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um cronograma detalhado e definitivo para o fornecimento administrativo contínuo do tratamento, ou, alternativamente, para que efetue depósitos judiciais trimestrais, a fim de garantir a não interrupção do tratamento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apuração de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. Tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído, com contestações, réplica e laudo pericial, declaro encerrada a fase de instrução. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto