Detalhe do processo

5003485-43.2019.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003485-43.2019.8.21.0018/RS AUTOR : EMILIO PEDRO LAUX (Sucessão) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O processo se encontra em ordem, pronto para o saneamento. As questões preliminares de ilegitimidade ativa , prescrição e limitação territorial da sentença coletiva , já foram objeto de análise e foram expressamente afastadas por este juízo, conforme decisões saneadoras anteriores. Tais matérias estão, portanto, acobertadas pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A conversão do rito para liquidação de sentença pelo procedimento comum, com a concordância de ambas as partes, superou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ. Dessa forma, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O correto valor do saldo da caderneta de poupança nº 100.021.563-3, de titularidade de Emilio Pedro Laux , na data-base da primeira quinzena de janeiro de 1989, para fins de aplicação do índice de correção; b) O exato índice de correção monetária creditado pelo banco réu no período correspondente ao Plano Verão; c) A existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora, considerando a correta aplicação dos seguintes parâmetros: Índice de correção monetária devido (IPC de janeiro de 1989); Incidência de juros remuneratórios; Termo inicial e taxa dos juros de mora; Critérios de atualização monetária subsequentes. As questões de direito relevantes para a solução da lide já se encontram, em grande parte, pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente em sede de recursos repetitivos, cabendo destacar: a) Legitimidade ativa e alcance da sentença: Todos os poupadores do Banco do Brasil ou seus sucessores, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio, possuem legitimidade para a liquidação individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (STJ, Tema Repetitivo 724, REsp 1.391.198/RS). b) Índice de correção (Plano Verão): O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989 é de 42,72% (IPC), conforme entendimento consolidado do STJ. c) Juros moratórios: Incidem a partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ocorrida em 08 de junho de 1993 (STJ, Tema Repetitivo 685, REsp 1.370.899/SP). d) Juros remuneratórios: Não são devidos de forma capitalizada, salvo se expressamente previstos no título executivo, o que não é o caso da sentença proferida na referida Ação Civil Pública (STJ, Tema Repetitivo 887, REsp 1.392.245/DF). e) Correção monetária do débito: O valor da diferença apurada deve ser corrigido monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial (STJ, Tema Repetitivo 722, REsp 1.314.478/RS). Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora (liquidante) , incumbe comprovar a titularidade e o saldo da conta poupança no período relevante, o que já foi preliminarmente demonstrado pelos extratos juntados (ANEXO, evento 44). b) À parte ré (liquidada) , incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange à incorreção dos cálculos apresentados, devendo, para tanto, apresentar de forma discriminada o valor que entende devido. Considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve a aplicação de índices econômicos, juros e encargos financeiros sobre valores históricos, a simples apresentação de cálculos unilaterais não se mostra suficiente para a elucidação completa dos fatos. A divergência entre as partes sobre os parâmetros e a metodologia de cálculo torna imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur . Dessa forma, defiro a produção de prova pericial, e para a sua realização, nomeio perito do juízo JAQUELINE BATISTA MACEDO GIMENEZ , que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em não aceitando, nomeio sucessivamente, GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS, EDUARDO DA SILVA KIRSCH e CARLOS EDUARDO RODRIGUES. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré (Banco do Brasil S/A), dada sua maior capacidade econômica e técnica, bem como por ter sido a parte sucumbente na ação de conhecimento que originou o título. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o banco para efetuar o depósito em 10 (dez) dias; Com o depósito dos honorários, libere-se 50% do valor ao perito e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, libere-se o restante do valor e intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EMILIO PEDRO LAUX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELOKEN ADVOGADOS S/S

OAB: 1849/RS

CLEVERTON AMELINI

OAB: 98814/RS

RENAN TELOKEN

OAB: 82371/RS

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DOUGLAS RAFAEL GOETZE

OAB: 50063/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003485-43.2019.8.21.0018/RS AUTOR : EMILIO PEDRO LAUX (Sucessão) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O processo se encontra em ordem, pronto para o saneamento. As questões preliminares de ilegitimidade ativa , prescrição e limitação territorial da sentença coletiva , já foram objeto de análise e foram expressamente afastadas por este juízo, conforme decisões saneadoras anteriores. Tais matérias estão, portanto, acobertadas pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A conversão do rito para liquidação de sentença pelo procedimento comum, com a concordância de ambas as partes, superou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ. Dessa forma, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O correto valor do saldo da caderneta de poupança nº 100.021.563-3, de titularidade de Emilio Pedro Laux , na data-base da primeira quinzena de janeiro de 1989, para fins de aplicação do índice de correção; b) O exato índice de correção monetária creditado pelo banco réu no período correspondente ao Plano Verão; c) A existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora, considerando a correta aplicação dos seguintes parâmetros: Índice de correção monetária devido (IPC de janeiro de 1989); Incidência de juros remuneratórios; Termo inicial e taxa dos juros de mora; Critérios de atualização monetária subsequentes. As questões de direito relevantes para a solução da lide já se encontram, em grande parte, pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente em sede de recursos repetitivos, cabendo destacar: a) Legitimidade ativa e alcance da sentença: Todos os poupadores do Banco do Brasil ou seus sucessores, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio, possuem legitimidade para a liquidação individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (STJ, Tema Repetitivo 724, REsp 1.391.198/RS). b) Índice de correção (Plano Verão): O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989 é de 42,72% (IPC), conforme entendimento consolidado do STJ. c) Juros moratórios: Incidem a partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ocorrida em 08 de junho de 1993 (STJ, Tema Repetitivo 685, REsp 1.370.899/SP). d) Juros remuneratórios: Não são devidos de forma capitalizada, salvo se expressamente previstos no título executivo, o que não é o caso da sentença proferida na referida Ação Civil Pública (STJ, Tema Repetitivo 887, REsp 1.392.245/DF). e) Correção monetária do débito: O valor da diferença apurada deve ser corrigido monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial (STJ, Tema Repetitivo 722, REsp 1.314.478/RS). Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora (liquidante) , incumbe comprovar a titularidade e o saldo da conta poupança no período relevante, o que já foi preliminarmente demonstrado pelos extratos juntados (ANEXO, evento 44). b) À parte ré (liquidada) , incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente no que tange à incorreção dos cálculos apresentados, devendo, para tanto, apresentar de forma discriminada o valor que entende devido. Considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve a aplicação de índices econômicos, juros e encargos financeiros sobre valores históricos, a simples apresentação de cálculos unilaterais não se mostra suficiente para a elucidação completa dos fatos. A divergência entre as partes sobre os parâmetros e a metodologia de cálculo torna imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur . Dessa forma, defiro a produção de prova pericial, e para a sua realização, nomeio perito do juízo JAQUELINE BATISTA MACEDO GIMENEZ , que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em não aceitando, nomeio sucessivamente, GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS, EDUARDO DA SILVA KIRSCH e CARLOS EDUARDO RODRIGUES. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré (Banco do Brasil S/A), dada sua maior capacidade econômica e técnica, bem como por ter sido a parte sucumbente na ação de conhecimento que originou o título. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o banco para efetuar o depósito em 10 (dez) dias; Com o depósito dos honorários, libere-se 50% do valor ao perito e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, libere-se o restante do valor e intimem-se as partes.