Detalhe do processo

5003485-41.2025.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003485-41.2025.8.21.0080/RS AUTOR : MARISTELA KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : JORGE ADRIANO KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : EDUARDO KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : CURTUME AIMORE S A ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em saneamento: A primeira pendência a ser resolvida é se o presente incidente é admissível ou se a hipótese comporta mero cálculo aritmético nos próprios autos da execução, conforme postula o Banrisul. O art. 509 do CPC prevê duas modalidades de liquidação: por arbitramento (inciso I) e pelo procedimento comum (inciso II). Há, ainda, a hipótese do §2º, segundo a qual, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento de sentença diretamente. No caso concreto, as alterações determinadas pelo acórdão não se limitam à substituição mecânica de um índice por outro. O comando judicial exigiu a descaracterização da mora e a reconstrução da evolução financeira do contrato desde a data do contrato, com identificação do exato momento a partir do qual o devedor efetivamente incorreu em inadimplência. Essa operação exige reanálise da composição dos encargos em cada período, identificação dos pagamentos realizados e sua imputação correta, e apenas então verificação do momento do inadimplemento para incidência dos encargos moratórios. Não há como realizar esse juízo a partir de simples cálculo automático. O próprio cálculo apresentado pelo Banrisul no Evento 120 da execução correlata ilustra a complexidade: os autores apontam, na réplica (Evento 34), ao menos quatro divergências relevantes em relação ao comando do acórdão, envolvendo taxa de juros moratórios, índice de correção monetária, aplicação de mora em período cuja descaracterização foi expressamente ordenada e percentual de honorários. Independentemente do acerto ou erro de cada um desses pontos, a existência dessas divergências confirma que a apuração não é automática. Por conseguinte, a modalidade adequada é a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil , nos termos do art. 509, I, do CPC. A tese do Banrisul quanto ao simples cálculo aritmético não prospera, e o incidente de liquidação foi corretamente instaurado. A perícia deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado - evento 1, DOC6 : a) substituição do índice CDI pelo IGP-M na correção monetária, desde o início da incidência do encargo, sem utilização de qualquer outro índice em nenhum período, salvo orientação diversa do título; b) vedação da cobrança de comissão de permanência; c) descaracterização da mora dos devedores, com apuração do exato momento de inadimplência somente após o recálculo do débito com os critérios acima; até esse marco, não incidem juros moratórios nem multa contratual; d) a partir do momento de inadimplência apurado no item anterior, incidência dos juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, conforme a legislação especial da cédula industrial e o acórdão; e) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença de origem e mantido pelo acórdão. O perito deverá considerar os pagamentos realizados e indicados nos autos, imputando-os de forma cronológica antes de apurar eventual saldo devedor. Nomeio o perito contábil MARCIO LAVIES BONDER - CRCRS071633 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se desejarem; d) os parâmetros da perícia são aqueles fixados nesta decisão, aos quais fica vinculado o laudo pericial; e) rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé , sem prejuízo de reexame após a conclusão da prova pericial. Embora a réplica aponte possíveis divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelo Banrisul e os critérios fixados no acórdão, eventuais inconsistências técnicas não caracterizam, por si sós, conduta dolosa. A análise acerca da existência de eventual dolo processual dependerá da confrontação entre os cálculos apresentados e o resultado da perícia, razão pela qual, neste momento, não há elementos suficientes para a condenação, reservando-se a apreciação da questão para após a conclusão da prova técnica. Após a realização da perícia, conclusos para deliberação sobre o valor apurado e demais providências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor CURTUME AIMORE S A

Autor EDUARDO KUHN

Autor JORGE ADRIANO KUHN

Autor MARISTELA KUHN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT

OAB: 76136/RS

RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY

OAB: 64220/RS

DALTON SAUSEN

OAB: 36354/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003485-41.2025.8.21.0080/RS AUTOR : MARISTELA KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : JORGE ADRIANO KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : EDUARDO KUHN ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) AUTOR : CURTUME AIMORE S A ADVOGADO(A) : ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em saneamento: A primeira pendência a ser resolvida é se o presente incidente é admissível ou se a hipótese comporta mero cálculo aritmético nos próprios autos da execução, conforme postula o Banrisul. O art. 509 do CPC prevê duas modalidades de liquidação: por arbitramento (inciso I) e pelo procedimento comum (inciso II). Há, ainda, a hipótese do §2º, segundo a qual, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento de sentença diretamente. No caso concreto, as alterações determinadas pelo acórdão não se limitam à substituição mecânica de um índice por outro. O comando judicial exigiu a descaracterização da mora e a reconstrução da evolução financeira do contrato desde a data do contrato, com identificação do exato momento a partir do qual o devedor efetivamente incorreu em inadimplência. Essa operação exige reanálise da composição dos encargos em cada período, identificação dos pagamentos realizados e sua imputação correta, e apenas então verificação do momento do inadimplemento para incidência dos encargos moratórios. Não há como realizar esse juízo a partir de simples cálculo automático. O próprio cálculo apresentado pelo Banrisul no Evento 120 da execução correlata ilustra a complexidade: os autores apontam, na réplica (Evento 34), ao menos quatro divergências relevantes em relação ao comando do acórdão, envolvendo taxa de juros moratórios, índice de correção monetária, aplicação de mora em período cuja descaracterização foi expressamente ordenada e percentual de honorários. Independentemente do acerto ou erro de cada um desses pontos, a existência dessas divergências confirma que a apuração não é automática. Por conseguinte, a modalidade adequada é a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil , nos termos do art. 509, I, do CPC. A tese do Banrisul quanto ao simples cálculo aritmético não prospera, e o incidente de liquidação foi corretamente instaurado. A perícia deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado - evento 1, DOC6 : a) substituição do índice CDI pelo IGP-M na correção monetária, desde o início da incidência do encargo, sem utilização de qualquer outro índice em nenhum período, salvo orientação diversa do título; b) vedação da cobrança de comissão de permanência; c) descaracterização da mora dos devedores, com apuração do exato momento de inadimplência somente após o recálculo do débito com os critérios acima; até esse marco, não incidem juros moratórios nem multa contratual; d) a partir do momento de inadimplência apurado no item anterior, incidência dos juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, conforme a legislação especial da cédula industrial e o acórdão; e) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença de origem e mantido pelo acórdão. O perito deverá considerar os pagamentos realizados e indicados nos autos, imputando-os de forma cronológica antes de apurar eventual saldo devedor. Nomeio o perito contábil MARCIO LAVIES BONDER - CRCRS071633 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários; c) intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se desejarem; d) os parâmetros da perícia são aqueles fixados nesta decisão, aos quais fica vinculado o laudo pericial; e) rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé , sem prejuízo de reexame após a conclusão da prova pericial. Embora a réplica aponte possíveis divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelo Banrisul e os critérios fixados no acórdão, eventuais inconsistências técnicas não caracterizam, por si sós, conduta dolosa. A análise acerca da existência de eventual dolo processual dependerá da confrontação entre os cálculos apresentados e o resultado da perícia, razão pela qual, neste momento, não há elementos suficientes para a condenação, reservando-se a apreciação da questão para após a conclusão da prova técnica. Após a realização da perícia, conclusos para deliberação sobre o valor apurado e demais providências. Intimem-se.