Detalhe do processo

5003484-81.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003484-81.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SALMO WASLEI DE RESENDE CPF: 088.345.966-33 DESPACHO A decisão de ID 10301654169 determinou vista às partes para que manifestassem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A CEMIG requereu a prova pericial, indicando a especialidade do perito, assistente técnico e os quesitos (ID 10325095410). A parte ré pleiteou a gratuidade da justiça, a prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas sem o endereço completo, e a prova pericial para que sejam apuradas todas as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reintegratória, formulando o pedido de que após fosse oportunizada a formulação dos quesitos (ID 10327998549). Em razão da falta de comprovação da hipossuficiência alegada, ausência dos endereços das testemunhas de forma completa e da indicação da especialidade do perito, foi determinado que juntasse as informações faltantes (ID 10432624454). A parte ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10595145748). A parte ré juntou a declaração do IRPF do exercício de 2024 e uma imagem que consta contrato de trabalho encerrado em 28/11/2024 segundo o qual consta o nome de Thiago de Miranda Carneiro, sem nada especificar quanto a este nome (ID’s 10615078367 e 10615088716). Ainda, não foi indicado, de forma completa, os endereços do rol das testemunhas arroladas. Verifico que Josiane Antonia Aparecida Rodrigues de Oliveira foi parcialmente qualificada, contudo Fábio Rodrigues de Oliveira não consta o número da residência, e ambos faltam a indicação do CEP (ID 10299607095). Assim, diante da apresentação incompleta das informações e documentos, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada das seguintes informações e documentos: 1. Completar o endereço da testemunha Fábio Rodrigues de Oliveira, bem como indicar os CEP’s das duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do pedido da prova testemunhal. 2. Juntar a CTPS do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma que constem as páginas da qualificação, bem como as folhas com as anotações dos contratos de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da concessão da assistência judicial gratuita. 3. Justificar a juntada do documento de ID 10615078367, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que trata de imagem de contrato encerrado e em nome de outra pessoa diferente do réu, sob pena de indeferimento da concessão da assistência judicial gratuita. 4. A parte ré indicou a especialidade do profissional que realizará a perícia, qual seja, perito avaliador de imóveis no ID 10455829226. Verifico que a parte ré, após intimação da decisão de especificação de provas (ID 10301654169), não apresentou os quesitos conforme foi determinado que “caso seja pleiteada prova pericial, os quesitos deverão, desde já, ser indicados”, informando que, após a análise do pedido da prova pericial, seria providenciada a juntada. Assim, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito indicado, sob pena de preclusão do pedido da prova técnica. Após manifestação, venham conclusos para deliberação do pedido da AJG e das provas requeridas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SALMO WASLEI DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS FAUSTINO DO CARMO

OAB: 186275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003484-81.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SALMO WASLEI DE RESENDE CPF: 088.345.966-33 DESPACHO A decisão de ID 10301654169 determinou vista às partes para que manifestassem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A CEMIG requereu a prova pericial, indicando a especialidade do perito, assistente técnico e os quesitos (ID 10325095410). A parte ré pleiteou a gratuidade da justiça, a prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas sem o endereço completo, e a prova pericial para que sejam apuradas todas as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reintegratória, formulando o pedido de que após fosse oportunizada a formulação dos quesitos (ID 10327998549). Em razão da falta de comprovação da hipossuficiência alegada, ausência dos endereços das testemunhas de forma completa e da indicação da especialidade do perito, foi determinado que juntasse as informações faltantes (ID 10432624454). A parte ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10595145748). A parte ré juntou a declaração do IRPF do exercício de 2024 e uma imagem que consta contrato de trabalho encerrado em 28/11/2024 segundo o qual consta o nome de Thiago de Miranda Carneiro, sem nada especificar quanto a este nome (ID’s 10615078367 e 10615088716). Ainda, não foi indicado, de forma completa, os endereços do rol das testemunhas arroladas. Verifico que Josiane Antonia Aparecida Rodrigues de Oliveira foi parcialmente qualificada, contudo Fábio Rodrigues de Oliveira não consta o número da residência, e ambos faltam a indicação do CEP (ID 10299607095). Assim, diante da apresentação incompleta das informações e documentos, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada das seguintes informações e documentos: 1. Completar o endereço da testemunha Fábio Rodrigues de Oliveira, bem como indicar os CEP’s das duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do pedido da prova testemunhal. 2. Juntar a CTPS do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma que constem as páginas da qualificação, bem como as folhas com as anotações dos contratos de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da concessão da assistência judicial gratuita. 3. Justificar a juntada do documento de ID 10615078367, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que trata de imagem de contrato encerrado e em nome de outra pessoa diferente do réu, sob pena de indeferimento da concessão da assistência judicial gratuita. 4. A parte ré indicou a especialidade do profissional que realizará a perícia, qual seja, perito avaliador de imóveis no ID 10455829226. Verifico que a parte ré, após intimação da decisão de especificação de provas (ID 10301654169), não apresentou os quesitos conforme foi determinado que “caso seja pleiteada prova pericial, os quesitos deverão, desde já, ser indicados”, informando que, após a análise do pedido da prova pericial, seria providenciada a juntada. Assim, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito indicado, sob pena de preclusão do pedido da prova técnica. Após manifestação, venham conclusos para deliberação do pedido da AJG e das provas requeridas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves