5003484-79.2025.8.21.0137
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003484-79.2025.8.21.0137/RS AUTOR : EVADELON CORREA ZAPPELINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF (OAB RS118823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do cumprimento parcial das determinações anteriores Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição do evento 25, PET1 , atendeu apenas parcialmente às determinações constantes no despacho do evento 20, DESPADEC1 . Restou pendente a apresentação de documentos indispensáveis para o saneamento e a instrução do feito. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente os seguintes documentos pendentes: a) a guia de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2025/2026; b) a certidão expedida pela Prefeitura Municipal que informe se não constam, em seus dados cadastrais, os proprietários ou possuidores do imóvel; c) a certidão com o número de inscrição municipal, guias de IPTU pagas, caso existentes, bem como a indicação do período em que o imóvel esteve cadastrado em nome da parte autora junto à prefeitura; d) a certidão negativa dos distribuidores cíveis do domicílio do requerente, expedida nos últimos 30 (trinta) dias, apta a demonstrar a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel usucapiendo; e) a Anuência dos Confrontantes deverá ser apresentada em firma de declaração (quando da planta não constarem todos os elementos para sua perfeita identificação), contendo qualificação completa, endereço e firma reconhecida, em conjunto ou em separado, indicando expressamente a(s) linha (s) perimétrica(s) envolvida(s) e a (s) matricula(s) ou transcrições do imóvel confinante, declarando, ainda, estar na posse do seu imóvel. 2. Do pedido de dispensa da ata notarial A ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova de relevante valor para as ações de usucapião. Sua finalidade é a de atestar fatos e o estado de coisas, conferindo, pela fé pública do Tabelião, um grau de certeza e objetividade que otimiza a instrução processual e contribui para a formação de um convencimento seguro por parte do julgador. No entanto, impõe-se ponderar a exigibilidade desse documento no caso concreto. Este Juízo, na decisão do evento 20, DESPADEC1 , determinou a apresentação da ata notarial. Ocorre que, conforme trazido pela própria autora a elaboração de ata notarial de constatação de posse envolve diligências externas e procedimentos que, mesmo isentos de taxas, podem impor à parte hipossuficiente e ao próprio andamento processual uma demora incompatível com a razoável duração do processo, além de dificuldades práticas de agendamento e execução pelo Tabelionato local. Diante da hipossuficiência financeira da autora, que já fundamentou o deferimento da gratuidade da justiça, DISPENSO a produção de ata notarial. Observo apenas que, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ausência da ata notarial pode fragilizar a pretensão da autora, dificultando a comprovação robusta dos requisitos legais para a aquisição da propriedade. 3. Da planta, do memorial descritivo e da perícia técnica No tocante ao pedido formulado no evento 25, PET1 , em que se postula a nomeação de profissional habilitado para a confecção da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e declarou não possuir condições financeiras de arcar com os custos de profissionais particulares. Diante dessas circunstâncias, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e topografia na área objeto da ação, determinando as seguintes providências: a) nomeio como perito o Engenheiro Civil Alberto Jose de Sousa , CREARS280717 , o qual deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias , informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários; b) fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), conforme a tabela constante do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P; c) após a aceitação, intime-se o perito para informar a data da realização da perícia com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, viabilizando a intimação prévia das partes e evitando a frustração do ato, devendo-se disponibilizar a chave de acesso aos autos eletrônicos; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da carga dos autos pelo perito, devendo o laudo conter o memorial descritivo elaborado nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/1973; f) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito para resposta em igual prazo. 4. Do falecimento da ré MARA REGINA BARBOSA DA SILVA No evento 38, PET1 , foi noticiado o falecimento da ré Mara Regina Barbosa da Silva , acompanhado da respectiva certidão de óbito ( evento 38, CERTOBT2 ). O regular andamento da ação de usucapião exige a correta qualificação e citação de todos os interessados e herdeiros, garantindo a regularidade da representação processual e evitando futuras nulidades. Assim sendo, determino as seguintes medidas: a) proceda-se à alteração cadastral no sistema para que conste a SUCESSÃO de Mara Regina Barbosa da Silva no polo passivo da lide; b) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência ou a inexistência de processo de inventário dos bens deixados pela falecida, promovendo a citação do espólio na pessoa do inventariante caso haja processo em andamento; c) inexistindo inventário aberto cadastre-se os sucessores de Mara Regina Barbosa da Silva , indicados na petição do evento 38, PET1 , quais sejam: Cassiane da Silva Zapelini, Thiago da Silva Zapelini e Tatiane da Silva Zapelini; d) INTIME-SE a parte autora para apresentar aos autos os documentos que comprovem a linha sucessória da falecida Mara Regina Barbosa da Silva ; d) após a devida habilitação, proceda-se à CITAÇÃO pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, caso queiram. 5. Da retificação do município interessado A parte autora apontou no evento 38, PET1 que o cadastro do polo passivo continha incorretamente o Município de Tapes como interessado, sendo que o imóvel usucapiendo localiza-se, na realidade, no território do Município de Sentinela do Sul/RS . a) Registro que foi realizada a inclusão do Município de Sentinela do Sul/RS na condição de interessado no feito. b) Expeça-se notificação para cientificar o Município de Sentinela do Sul/RS a fim de que, querendo, manifeste seu eventual interesse na causa. c) Contudo, não foi possível excluir o Município de Tapes/RS do cadastro de interessados, tendo em vista a existência de prazo processual em aberto. 6. Das manifestações do estado do Rio Grande do Sul e da União O Estado do Rio Grande do Sul , no evento 30, PET1 , e a União Federal , no evento 32, PET1 , postularam a intimação da parte autora para a apresentação de memorial descritivo e de planta georreferenciada do imóvel, sustentando que a ausência desses documentos técnicos impede a manifestação conclusiva acerca do interesse público sobre a área. Considerando que este Juízo determinou a realização de perícia técnica para a elaboração dos referidos documentos descritivos, adoto as seguintes providências: a) determino que se aguarde a realização da perícia técnica de engenharia e a consequente juntada aos autos do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo; b) com a juntada das peças técnicas produzidas pelo perito nomeado, INTIMEM-SE imediatamente a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul para que manifestem, de forma fundamentada e definitiva, eventual interesse na causa. 7. Da expedição do edital EXPEÇA-SE edital, com o prazo de 30 dias, para citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos. 8. Do prosseguimento Considerando que a parte autora, na petição do evento 25, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando, desde logo, as testemunhas que pretende ouvir Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVADELON CORREA ZAPPELINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF
OAB: 118823/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5003484-79.2025.8.21.0137/RS AUTOR : EVADELON CORREA ZAPPELINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF (OAB RS118823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do cumprimento parcial das determinações anteriores Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição do evento 25, PET1 , atendeu apenas parcialmente às determinações constantes no despacho do evento 20, DESPADEC1 . Restou pendente a apresentação de documentos indispensáveis para o saneamento e a instrução do feito. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente os seguintes documentos pendentes: a) a guia de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2025/2026; b) a certidão expedida pela Prefeitura Municipal que informe se não constam, em seus dados cadastrais, os proprietários ou possuidores do imóvel; c) a certidão com o número de inscrição municipal, guias de IPTU pagas, caso existentes, bem como a indicação do período em que o imóvel esteve cadastrado em nome da parte autora junto à prefeitura; d) a certidão negativa dos distribuidores cíveis do domicílio do requerente, expedida nos últimos 30 (trinta) dias, apta a demonstrar a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel usucapiendo; e) a Anuência dos Confrontantes deverá ser apresentada em firma de declaração (quando da planta não constarem todos os elementos para sua perfeita identificação), contendo qualificação completa, endereço e firma reconhecida, em conjunto ou em separado, indicando expressamente a(s) linha (s) perimétrica(s) envolvida(s) e a (s) matricula(s) ou transcrições do imóvel confinante, declarando, ainda, estar na posse do seu imóvel. 2. Do pedido de dispensa da ata notarial A ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova de relevante valor para as ações de usucapião. Sua finalidade é a de atestar fatos e o estado de coisas, conferindo, pela fé pública do Tabelião, um grau de certeza e objetividade que otimiza a instrução processual e contribui para a formação de um convencimento seguro por parte do julgador. No entanto, impõe-se ponderar a exigibilidade desse documento no caso concreto. Este Juízo, na decisão do evento 20, DESPADEC1 , determinou a apresentação da ata notarial. Ocorre que, conforme trazido pela própria autora a elaboração de ata notarial de constatação de posse envolve diligências externas e procedimentos que, mesmo isentos de taxas, podem impor à parte hipossuficiente e ao próprio andamento processual uma demora incompatível com a razoável duração do processo, além de dificuldades práticas de agendamento e execução pelo Tabelionato local. Diante da hipossuficiência financeira da autora, que já fundamentou o deferimento da gratuidade da justiça, DISPENSO a produção de ata notarial. Observo apenas que, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ausência da ata notarial pode fragilizar a pretensão da autora, dificultando a comprovação robusta dos requisitos legais para a aquisição da propriedade. 3. Da planta, do memorial descritivo e da perícia técnica No tocante ao pedido formulado no evento 25, PET1 , em que se postula a nomeação de profissional habilitado para a confecção da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e declarou não possuir condições financeiras de arcar com os custos de profissionais particulares. Diante dessas circunstâncias, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e topografia na área objeto da ação, determinando as seguintes providências: a) nomeio como perito o Engenheiro Civil Alberto Jose de Sousa , CREARS280717 , o qual deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias , informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários; b) fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), conforme a tabela constante do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P; c) após a aceitação, intime-se o perito para informar a data da realização da perícia com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, viabilizando a intimação prévia das partes e evitando a frustração do ato, devendo-se disponibilizar a chave de acesso aos autos eletrônicos; d) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da carga dos autos pelo perito, devendo o laudo conter o memorial descritivo elaborado nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/1973; f) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito para resposta em igual prazo. 4. Do falecimento da ré MARA REGINA BARBOSA DA SILVA No evento 38, PET1 , foi noticiado o falecimento da ré Mara Regina Barbosa da Silva , acompanhado da respectiva certidão de óbito ( evento 38, CERTOBT2 ). O regular andamento da ação de usucapião exige a correta qualificação e citação de todos os interessados e herdeiros, garantindo a regularidade da representação processual e evitando futuras nulidades. Assim sendo, determino as seguintes medidas: a) proceda-se à alteração cadastral no sistema para que conste a SUCESSÃO de Mara Regina Barbosa da Silva no polo passivo da lide; b) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência ou a inexistência de processo de inventário dos bens deixados pela falecida, promovendo a citação do espólio na pessoa do inventariante caso haja processo em andamento; c) inexistindo inventário aberto cadastre-se os sucessores de Mara Regina Barbosa da Silva , indicados na petição do evento 38, PET1 , quais sejam: Cassiane da Silva Zapelini, Thiago da Silva Zapelini e Tatiane da Silva Zapelini; d) INTIME-SE a parte autora para apresentar aos autos os documentos que comprovem a linha sucessória da falecida Mara Regina Barbosa da Silva ; d) após a devida habilitação, proceda-se à CITAÇÃO pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, caso queiram. 5. Da retificação do município interessado A parte autora apontou no evento 38, PET1 que o cadastro do polo passivo continha incorretamente o Município de Tapes como interessado, sendo que o imóvel usucapiendo localiza-se, na realidade, no território do Município de Sentinela do Sul/RS . a) Registro que foi realizada a inclusão do Município de Sentinela do Sul/RS na condição de interessado no feito. b) Expeça-se notificação para cientificar o Município de Sentinela do Sul/RS a fim de que, querendo, manifeste seu eventual interesse na causa. c) Contudo, não foi possível excluir o Município de Tapes/RS do cadastro de interessados, tendo em vista a existência de prazo processual em aberto. 6. Das manifestações do estado do Rio Grande do Sul e da União O Estado do Rio Grande do Sul , no evento 30, PET1 , e a União Federal , no evento 32, PET1 , postularam a intimação da parte autora para a apresentação de memorial descritivo e de planta georreferenciada do imóvel, sustentando que a ausência desses documentos técnicos impede a manifestação conclusiva acerca do interesse público sobre a área. Considerando que este Juízo determinou a realização de perícia técnica para a elaboração dos referidos documentos descritivos, adoto as seguintes providências: a) determino que se aguarde a realização da perícia técnica de engenharia e a consequente juntada aos autos do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo; b) com a juntada das peças técnicas produzidas pelo perito nomeado, INTIMEM-SE imediatamente a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul para que manifestem, de forma fundamentada e definitiva, eventual interesse na causa. 7. Da expedição do edital EXPEÇA-SE edital, com o prazo de 30 dias, para citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos. 8. Do prosseguimento Considerando que a parte autora, na petição do evento 25, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando, desde logo, as testemunhas que pretende ouvir Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências legais.