Detalhe do processo

5003483-61.2024.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003483-61.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGIANE MARTINHO DA SILVA CPF: 135.797.616-09 e outros RÉU: MARIA LUCIA FORLENZA CPF: 055.597.128-76 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência cumulada com Anulatória de Escritura Pública e Indenização movida pela autora REGIANE MARTINHO DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de ANTÔNIA HELENA DOS ANJOS, em face de VICENTE FORLENZA NETO, MARIA LUCIA FORLENZA e MPO CONSTRUTORA LTDA. Destacam-se a superação da questão prejudicial externa do testamento (id n. 10639466707), a certidão informando a ausência de citação formal dos terceiros adquirentes históricos (id n. 10660254839), os embargos de declaração de VICENTE FORLENZA NETO sobre os honorários periciais (id n. 10660906886), a recusa da ré MPO CONSTRUTORA LTDA em adiantar custas periciais (id n. 10676091107) e as especificações de provas com indicação de testemunhas, assistentes técnicos e quesitos. É o relatório síntese. Decido. 1. DA CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS Conforme certidão de id n. 10660254839, as notificações privadas promovidas pelas partes não suprem a citação judicial formal ordenada nas decisões de id n. 10551940359 e id n. 10568412586. Como a pretensão anulatória atinge a matriz imobiliária original (id n. 10396896703), determino a citação judicial dos terceiros adquirentes e confrontantes RÔMULO ACÁCIO, CLAUDETE CONDOMITTI DEL GIUDICE, WALDETE DE SOUZA (sucessora de ALBERTO FERREIRA) e ISAAC BATISTA DE SOUZA, nos endereços indicados no processo (id n. 10437141859 e id n. 10565271180). Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de citação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CUSTEIO DA PERÍCIA Acolho os embargos de declaração de id n. 10660906886 e a manifestação da ré MPO CONSTRUTORA LTDA (id n. 10676091107) para sanar a omissão quanto ao adiantamento pericial. A perícia de avaliação foi requerida exclusivamente pela autora REGIANE MARTINHO DA SILVA (id n. 10353838710 e id n. 10504477171) e acompanhada pelo terceiro MARCELLO FORLENZA (id n. 10504355206). Nos termos do Código de Processo Civil, a obrigação de adiantar os honorários do perito incumbe a quem requereu a prova. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça (id n. 10354210178 e id n. 10365182450) e do posterior recolhimento das custas iniciais (id n. 10371344043), incumbe à parte autora o adiantamento das despesas periciais. 3. DO SANEAMENTO Fixo os pontos controvertidos: a) validade da escritura pública de compra e venda outorgada à ré MPO CONSTRUTORA LTDA (id n. 10353846456), b) valor de mercado do imóvel e benfeitorias, c) requisitos da usucapião tabular arguida pelos réus VICENTE FORLENZA NETO e MARIA LUCIA FORLENZA (id n. 10415220466) e d) danos morais ou materiais. Homologo os assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelas partes (id n. 10660969624, id n. 10676091107 e id n. 10676026135). Para assegurar o pleno contraditório e evitar eventual nulidade processual, difiro a nomeação do perito do juízo e a realização da perícia para momento posterior à efetiva citação e integração dos terceiros interessados.. Defiro os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas (id n. 10660969624, id n. 10667295059 e id n. 10676026135), diferindo o agendamento da audiência de instrução e julgamento para após o laudo pericial e a citação dos terceiros. 4. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (id n. 10660906886) para declarar que o adiantamento das despesas periciais incumbe à parte autora, que deverá efetuar o recolhimento dos honorários no prazo legal após a fixação da proposta, diante do prévio indeferimento da gratuidade da justiça (id n. 10354210178 e id n. 10365182450). b) DETERMINO a citação formal de RÔMULO ACÁCIO, CLAUDETE CONDOMITTI DEL GIUDICE, WALDETE DE SOUZA e ISAAC BATISTA DE SOUZA, na forma do item 1. c) HOMOLOGO assistentes e quesitos, DIFERINDO a nomeação do perito e o início dos trabalhos periciais para momento posterior à citação dos terceiros interessados. d) RESERVO a designação da audiência de instrução para momento posterior à perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FORLENZA

T MARCELLO FORLENZA

Réu MARIA LUCIA FORLENZA

Réu MPO CONSTRUTORA LTDA

Autor REGIANE MARTINHO DA SILVA

Réu VICENTE FORLENZA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLYNA SEMAAN BOTELHO

OAB: 190109/MG

SARA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 133383/MG

CRISTHIANE MAIA

OAB: 130938/MG

RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA

OAB: 238288/SP

MARCELLO FORLENZA

OAB: 84448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003483-61.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGIANE MARTINHO DA SILVA CPF: 135.797.616-09 e outros RÉU: MARIA LUCIA FORLENZA CPF: 055.597.128-76 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência cumulada com Anulatória de Escritura Pública e Indenização movida pela autora REGIANE MARTINHO DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de ANTÔNIA HELENA DOS ANJOS, em face de VICENTE FORLENZA NETO, MARIA LUCIA FORLENZA e MPO CONSTRUTORA LTDA. Destacam-se a superação da questão prejudicial externa do testamento (id n. 10639466707), a certidão informando a ausência de citação formal dos terceiros adquirentes históricos (id n. 10660254839), os embargos de declaração de VICENTE FORLENZA NETO sobre os honorários periciais (id n. 10660906886), a recusa da ré MPO CONSTRUTORA LTDA em adiantar custas periciais (id n. 10676091107) e as especificações de provas com indicação de testemunhas, assistentes técnicos e quesitos. É o relatório síntese. Decido. 1. DA CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS Conforme certidão de id n. 10660254839, as notificações privadas promovidas pelas partes não suprem a citação judicial formal ordenada nas decisões de id n. 10551940359 e id n. 10568412586. Como a pretensão anulatória atinge a matriz imobiliária original (id n. 10396896703), determino a citação judicial dos terceiros adquirentes e confrontantes RÔMULO ACÁCIO, CLAUDETE CONDOMITTI DEL GIUDICE, WALDETE DE SOUZA (sucessora de ALBERTO FERREIRA) e ISAAC BATISTA DE SOUZA, nos endereços indicados no processo (id n. 10437141859 e id n. 10565271180). Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de citação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CUSTEIO DA PERÍCIA Acolho os embargos de declaração de id n. 10660906886 e a manifestação da ré MPO CONSTRUTORA LTDA (id n. 10676091107) para sanar a omissão quanto ao adiantamento pericial. A perícia de avaliação foi requerida exclusivamente pela autora REGIANE MARTINHO DA SILVA (id n. 10353838710 e id n. 10504477171) e acompanhada pelo terceiro MARCELLO FORLENZA (id n. 10504355206). Nos termos do Código de Processo Civil, a obrigação de adiantar os honorários do perito incumbe a quem requereu a prova. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça (id n. 10354210178 e id n. 10365182450) e do posterior recolhimento das custas iniciais (id n. 10371344043), incumbe à parte autora o adiantamento das despesas periciais. 3. DO SANEAMENTO Fixo os pontos controvertidos: a) validade da escritura pública de compra e venda outorgada à ré MPO CONSTRUTORA LTDA (id n. 10353846456), b) valor de mercado do imóvel e benfeitorias, c) requisitos da usucapião tabular arguida pelos réus VICENTE FORLENZA NETO e MARIA LUCIA FORLENZA (id n. 10415220466) e d) danos morais ou materiais. Homologo os assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelas partes (id n. 10660969624, id n. 10676091107 e id n. 10676026135). Para assegurar o pleno contraditório e evitar eventual nulidade processual, difiro a nomeação do perito do juízo e a realização da perícia para momento posterior à efetiva citação e integração dos terceiros interessados.. Defiro os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas (id n. 10660969624, id n. 10667295059 e id n. 10676026135), diferindo o agendamento da audiência de instrução e julgamento para após o laudo pericial e a citação dos terceiros. 4. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (id n. 10660906886) para declarar que o adiantamento das despesas periciais incumbe à parte autora, que deverá efetuar o recolhimento dos honorários no prazo legal após a fixação da proposta, diante do prévio indeferimento da gratuidade da justiça (id n. 10354210178 e id n. 10365182450). b) DETERMINO a citação formal de RÔMULO ACÁCIO, CLAUDETE CONDOMITTI DEL GIUDICE, WALDETE DE SOUZA e ISAAC BATISTA DE SOUZA, na forma do item 1. c) HOMOLOGO assistentes e quesitos, DIFERINDO a nomeação do perito e o início dos trabalhos periciais para momento posterior à citação dos terceiros interessados. d) RESERVO a designação da audiência de instrução para momento posterior à perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia