Detalhe do processo

5003482-30.2021.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003482-30.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: OTAVIANY MOURAO ANDRADE CPF: 055.222.736-66 RÉU: HERMES ROCHA CLINICA VETERINARIA LTDA CPF: 35.696.221/0001-20 e outros SENTENÇAª Relatório Otaviany Mourão Andrade ajuíza ação em face de Hermes Rocha Clínica Veterinária Ltda. e Izabel Rocha de Souza visando à condenação solidária das rés ao pagamento do valor de R$1.738,73 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais gastos com o tratamento de seu animal de estimação. Pede a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora que, em 23 de setembro de 2020, levou sua cadela de estimação, denominada “Crystal”, à clínica primeira ré para consulta com a segunda requerida, em razão de indisposição do animal. Narra que, embora o teste rápido para Cinomose tenha apresentado resultado negativo na ocasião, a médica veterinária optou por aplicar a primeira dose da vacina contra a referida doença e prescrever tratamento para “doença do carrapato” (Erliquiose e Babesiose), que posteriormente se confirmou por sorologia. Relata que, em 24 de outubro de 2020, foi aplicada a segunda dose da vacina de Cinomose, momento em que o animal passou a apresentar convulsões frequentes e agravamento do quadro clínico. Sustenta que exames posteriores realizados em 29 de outubro de 2020 atestaram positivo para Cinomose, mas que a segunda requerida teria negligenciado o tratamento específico por acreditar tratar-se de um “falso positivo” decorrente da vacinação recente. Afirma que, diante da debilidade acentuada do animal, buscou auxílio em outras clínicas veterinárias, onde profissionais teriam constatado que a cadela já estaria infectada com Cinomose quando da primeira vacinação, sobrevindo o óbito do animal em 10 de novembro de 2020. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação de serviço médico-veterinário, argumentando que a aplicação de vacinas em animal já enfermo e a demora no diagnóstico correto foram determinantes para o desfecho fatal. Aponta que o falecimento da cadela, que possuía forte laço afetivo com a família, acarretou-lhe quadros de depressão e psoríase emocional. Petição inicial em ID 2934636397. Não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 3673213091). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 3904133017). Juízo de retratação negativo (ID 4076408030). Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 4173173038). Acórdão em agravo de instrumento concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9516644117). Despachada a inicial em ID 9523377569, foi deferida a inversão do ônus da prova especificamente para comprovação da prestação dos serviços alegados e designada audiência de conciliação para 09/08/2022. Mandado de citação das requeridas expedido em 27/06/2022 (9525760970). Juntada em ID 9561188958 do mandado cumprido da segunda requerida. Juntada do mandado cumprido da primeira requerida em ID 9564122009. Ata de audiência em ID 9573267379, sem composição de acordo. Contestação conjunta dos requeridos em ID 9593261480. No mérito, sustentam que o animal, no momento do primeiro atendimento em 23 de setembro de 2020, apresentava estado clínico estável, sem febre e com hidratação adequada, o que autorizou a aplicação da vacina após teste rápido negativo para Cinomose. Justificam a imunização como medida preventiva necessária, dado que a cadela frequentava locais de risco epidemiológico, e asseveram que o tratamento inicial foi corretamente direcionado para a fase subclínica de hemoparasitoses (doença do carrapato), às quais o animal respondeu positivamente em um primeiro momento. Defendem a regularidade do procedimento vacinal, argumentando que a literatura médico-veterinária não associa a vacina de vírus inativado ao surgimento da doença ou a quadros neurológicos graves, ressaltando que a própria autora admitiu que a primeira crise convulsiva ocorreu dois dias antes da aplicação da segunda dose. Quanto ao exame de PCR reagente para Cinomose, explicam que o resultado quantitativo apresentou carga viral ínfima, compatível com interferência vacinal (falso positivo) e não com a doença ativa, diagnóstico este que seria aprofundado caso a autora não tivesse abandonado o tratamento e se recusado a realizar exames complementares de líquor e imagem solicitados pela segunda ré. Sustentam, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, alegando que a obrigação do médico veterinário é de meio e que não houve imperícia, negligência ou imprudência, uma vez que todos os protocolos diagnósticos e terapêuticos foram observados. Rebatem o pedido de danos materiais, afirmando que os valores vertidos referem-se a serviços efetivamente prestados e exames realizados. Por fim, impugnam o pedido de danos morais, apontando que a autora já possuía histórico de transtornos psicológicos e crises de ansiedade desde 2017, conforme laudo técnico juntado aos autos, não havendo nexo causal entre o óbito do animal, ocorrido sob os cuidados de terceiros, e a conduta das requeridas. Pedem pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 9612297173). Instadas as partes à especificação de provas (ID 9629876820), a parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e a realização de perícia do prontuário médico e dos exames, a fim de determinar se a ré incorreu em imperícia ou negligência no tratamento realizado (ID 9618380768). A parte requerida nada requereu. Decisão saneadora em ID 9699150634, na qual foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10124511853. Juntada de quesitos suplementares pela autora (ID 10164634296). Manifestação da requerida acerca do laudo pericial e quesitos suplementares em ID 10165471563. Manifestação do perito em ID 10195957953. Manifestação da parte autora em ID 10215627145. Proferida a sentença de ID 10269984653, foi interposta apelação pela parte autora (ID 10299664514), contrarrazões em ID 10320401403. Interposição de apelação pela parte ré em ID 10320422816, contrarrazões em ID 10347321018. Acórdão em apelação cível (ID 10432747855), sentença cassada de ofício e julgado prejudicado os recursos. Decisão de ID 10435375243, a qual deferiu nova produção de prova pericial médico veterinária. Manifestação da perita em ID 10606584628 requerendo a apresentação de documentos pela parte autora. Juntada dos documentos pela parte autora em ID’s 10616121764 e 10616124887. Juntada do laudo pericial em ID 10645488236. Manifestação da parte autora em ID 10662074484. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. A parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização material, bem como compensação por danos morais ao argumento de suposta falha na prestação de serviços médico-veterinários, decorrente da morte de seu animal de estimação. Sustenta que que o animal já se encontrava debilitado no momento do primeiro atendimento, tendo a ré agido com imprudência ao aplicar a vacina sem aguardar resultados laboratoriais e, posteriormente, ao reiterar a dose mesmo após o surgimento de sintomas neurológicos graves, como convulsões. Em contrapartida, as rés defendem a regularidade dos atos profissionais, alegando que o animal apresentava estabilidade clínica nas datas das intervenções e que o óbito decorreu de patologias preexistentes ou progressão natural de enfermidades que não guardariam relação com a vacinação, a qual qualificam como medida profilática adequada diante do cenário epidemiológico. A controvérsia cinge-se em determinar se a conduta da médica veterinária requerida, ao proceder à imunização vacinal da cadela “Crystal” em duas ocasiões distintas, foi imperita e negligente diante do quadro clínico apresentado pelo animal, e se tal intervenção possui nexo de causalidade com o diagnóstico subsequente de Cinomose e o falecimento do canino. Imperioso destacar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, pois se trata de prestação de consumo remunerado. Em se tratando de uma pessoa jurídica prestadora de serviços, a responsabilidade por falha na prestação dos serviços é objetiva, conforme o caput do artigo 14 do CDC. Essa responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço. Em contrapartida, a responsabilidade civil do médico veterinário, enquanto profissional liberal, é subjetiva, estando a obrigação de reparar os danos estritamente condicionada à comprovação de que o profissional agiu com culpa em qualquer uma de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. Nesse sentido já manifestou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da clínica prestadora de serviços veterinário é objetiva, razão pela qual depende, unicamente, da coexistência do dano, da falha do serviço e do nexo causal (art. 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, a obrigação do profissional veterinário, porque de meio – e não, portanto, de resultado -, abrange a adoção das melhores diligências possíveis para a concretização de um desenlace satisfatório, dentro do que seja, em contexto, razoavelmente esperado. No caso concreto, não há que se falar na responsabilidade civil da clínica veterinária ré quando carentes os autos de provas de que houve erro de diagnóstico ou tratamento inadequado ao animal de estimação do autor. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204541-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifei) Considerando que a exceção contida no §4° do art. 14 do CDC, que exige a comprovação de culpa, restringe-se exclusivamente aos profissionais liberais, tal regramento aplica-se apenas à médica veterinária enquanto pessoa física. Por outro lado, no que tange à clínica ré, na condição de pessoa jurídica que explora a atividade econômica, a responsabilidade é regida pelo sistema objetivado. Por conseguinte, o exame do mérito em relação à primeira requerida deve centrar-se na configuração do defeito na prestação do serviço e no nexo causal, independentemente da demonstração de culpa da entidade. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 10645488236), produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, da lavra da perita médica veterinária, Dra. Ana Paula Braga Gómez, CRMV-MG 28462-S, foi conclusivo ao atestar a imperícia na conduta das requeridas. A perita destacou que a vacinação de animais enfermos ou com sintomas inespecíficos, como inapetência e secreção ocular, reportados desde a primeira consulta, contraria frontalmente os protocolos da medicina veterinária e as instruções dos fabricantes de imunizantes, que exigem o estado de saúde pleno para a intervenção (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 34). Ao ser questionada acerca da conduta da médica veterinária, a técnica afirmou, em resposta ao quesito 15, que “A Ré foi precipitada ao vacinar a cadela CRYSTAL na suspeita de hemoparasitose, sem aguardar o resultado dos exames coletados. No mais, foi relatado pela Autora, quando da primeira consulta, que CRYSTAL estava há uma semana sem se alimentar direito e um pouco prostrada, tendo apresentado secreção ocular neste dia. A Ré também pontuou em prontuário que CRYSTAL estaria com mucosas discretamente pálidas. Ainda que inespecíficos, os sintomas deveriam ser investigados. Uma vez que foram coletados exames, por que não foram aguardados os resultados? Na suspeita de uma enfermidade, CRYSTAL NÃO DEVERIA TER SIDO VACINADA. A própria bula da vacina recomenda que sejam vacinados APENAS animais sadios, conforme já pontuado em Laudo Pericial. Segundo DANIEL et al (2023), somente devem ser vacinados cães em bom estado geral, com apetite e comportamento normais, sem febre ou quaisquer outras alterações em exame físico que possam sugerir a ocorrência de alguma enfermidade. Mesmo com o aparecimento de outros sintomas (quadro neurológico – crises e mudança de comportamento) a Ré procedeu com vacinação de nova dose da vacina V10, conduta inadequada dado o histórico prévio de CRYSTAL. A respeito do tratamento para as hemoparasitoses diagnosticadas, consta em prontuário “1ª terapia de babesia” em 02/10/2020 e “2ª terapia de babesia” em 16/10/2020, sem mencionar qual a medicação utilizada nem sua dose, portanto não há como avaliar esta conduta. A medicação prescrita para a hemoparasitoses (Doxitec, Prediderm) foi adequada. Em prontuário consta prescrição de Gardenal gotas 0,25ml a cada 12 h, Vitamina A 1080UI 1 cápsula a cada 24 h/10 dias e Citoneurin 5000 ½ comprimido a cada 25 h/30 dias, porém não há em prontuário histórico clínico de CRYSTAL associado a essa prescrição. Não é claro o motivo pelo qual essa prescrição foi feita, sendo difícil sob o ponto de vista pericial, já que não temos a correlação clínica do momento em que foi emitida. Não há em prontuário, menção de que tenha sido realizado avaliação clínica de CRYSTAL neste dia, não podendo, portanto, afirmar como ela se encontrava clinicamente nesse momento. Não foram aferidos parâmetros fisiológicos nem realizado exame físico. Consta ainda em prontuário a realização de sorologia para cinomose, porém o exame realizado foi o PCR para cinomose; estes exames são distintos” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 32). Em relação à conduta de não tratar os sintomas específicos da cadela, respondeu, no quesito 17, que “CRYSTAL foi tratada segundo os sintomas apresentados. Com o diagnóstico das hemoparasitoses, a medicação prescrita (Doxitec, Prediderm) foi adequada, porém consta em prontuário “1ª terapia de babesia” (02/10/2020) e “2ª terapia de babesia” (16/10/2020), sem mencionar qual a medicação utilizada nem sua dose, portanto não há como avaliar esta conduta. Com o aparecimento e avanço de sintomas neurológicos secundário à cinomose, relatados em conversas de WhatsApp da Autora com a Ré, foram prescritas medicações (Gadernal, Citoneurin 5000 e Vitamina A) adequadas, porém não há registro em prontuário de histórico clínico de CRYSTAL associado a essa prescrição. Não é claro o motivo pelo qual essa prescrição foi feita, sendo difícil sob o ponto de vista pericial, já que não temos a correlação clínica do momento em que foi emitida. A vacinação com nova dose da vacina V10 realizada pela Ré foi conduta inadequada, dado o histórico prévio de CRYSTAL” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 33). Em suas considerações finais, a perita afirmou que “Houve falha na prestação dos serviços da Ré, contratados pela Autora, uma vez que não havia indicação técnica dos procedimentos de vacinação realizados em CRYSTAL. Há NEXO CAUSAL entre a conduta da Ré, a médica-veterinária IZABELA ROCHA DE SOUZA CRMV-MG 16.599 de vacinar CRYSTAL e seu óbito, uma vez que ela não estava apta para ser vacinada e a Ré optou por correr este risco mesmo assim, vacinando-a” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 35). Assim, a imperícia resta configurada no momento em que a profissional opta por não aguardar o desfecho de exames diagnósticos antes de intervir imunologicamente, agravando o quadro clínico de um animal que já se encontrava com o sistema imunológico comprometido por hemoparasitoses. Ademais, a reiteração da vacinação após o relato de crises convulsivas evidencia uma falha grave no dever de cuidado, uma vez que a piora neurológica progressiva é apontado pela perita como sintoma clássico da Cinomose em estágio avançado, a qual foi corroborada pelos profissionais que assistiram o animal em momento posterior. O nexo causal entre a conduta e o dano é cristalino, pois a intervenção inadequada precipitou o declínio orgânico do animal, impedindo o tratamento tempestivo e correto da virose. Ante essas considerações, patente é a responsabilidade solidária das requeridas pela falha na prestação dos serviços e pelos danos dela decorrentes, ensejando o dever de reparar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora, na extensão em que comprovados. Assim também entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÍNICA VETERINÁRIA. CIRURGIA DE MASTECTOMIA E OVARIOSALPINGOHISTERECTOMIA (OSH) REALIZADAS EM CADELA DA RAÇA SHIH TZU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II – A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os médicos-veterinários, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III – No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”. Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços por parte do veterinário que atendeu o animal de estimação, e que resultou no óbito deste, são devidas as indenizações de cunho moral e material. IV – No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. V – Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190346-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) No tocante aos danos materiais, a reparação deve observar a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo a indenização medida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No caso, os documentos juntados comprovam os desembolsos realizados com consultas, exames e medicamentos destinados ao tratamento de Crystal, nos valores de R$ 445,00, R$ 126,60, R$ 80,00, R$ 30,00 e R$ 56,83, que totalizam R$ 738,43. Esse foi, inclusive, o montante reconhecido na sentença anteriormente proferida, a partir dos comprovantes de pagamento então expressamente considerados. Contudo, em nova análise da documentação, verifica-se a existência de outros dois dispêndios igualmente comprovados. O primeiro corresponde ao valor de R$ 135,00, constante do comprovante de pagamento juntado no ID 2934636410, pág. 4, referente a despesa realizada junto à Clínica Veterinária Rômulo Edgard. O segundo refere-se aos exames realizados em 26/10/2020, no importe de R$ 630,00 (ID 2934636405, pág. 14), cujo demonstrativo consta com o status “baixado”, acompanhado do registro de “baixas efetuadas” e da indicação de pagamento mediante cheque, circunstâncias que evidenciam a quitação da despesa e o correspondente prejuízo patrimonial. De outro lado, não se incluem no ressarcimento os valores de R$ 222,85 e R$ 441,10, constantes do ID 2934636410, págs. 5 e 6. Quanto ao primeiro, foi apresentada apenas fatura de serviços e produtos, na qual consta expressamente a anotação “ficha em aberto/sem cupom”, sem recibo, comprovante bancário ou qualquer outro elemento indicativo de quitação. Em relação à quantia de R$ 441,10, o documento registra tão somente o “total a pagar”, igualmente desacompanhado de prova do efetivo pagamento. Tratando-se de indenização por danos materiais, é indispensável a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, não bastando a apresentação de mera fatura ou cobrança desacompanhada de prova de adimplemento. Assim, estão comprovados danos materiais no total de R$1.503,43, valor que deverá ser ressarcido pelas requeridas, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. A autora pretende, ainda, o ressarcimento das despesas realizadas com tratamento psicológico e dermatológico, sob a alegação de que tais gastos decorreram do sofrimento experimentado em razão da perda de sua cadela, Crystal. No caso, não há elementos suficientes a demonstrar que as despesas com tratamento psicológico e dermatológico decorreram, de forma direta, do falecimento do animal. Não foi juntado documento médico ou psicológico que estabeleça vínculo entre o evento discutido nos autos e eventual agravamento do quadro emocional da autora, tampouco que indique que os atendimentos e tratamentos cuja restituição se pretende foram necessários em razão específica desse fato. Ao contrário, o laudo psicológico acostado ao ID 2934636418 informa que a autora já realizava acompanhamento desde 05/09/2017, em razão de episódios frequentes de ansiedade, angústia e oscilações de humor, circunstância que impede atribuir, sem prova técnica idônea, os gastos posteriores exclusivamente à conduta das requeridas. Embora reconhecida a falha na prestação dos serviços veterinários e seja inegável que o óbito de um animal de estimação possa provocar abalo emocional em seus tutores, a reparação de danos materiais dessa natureza exige prova concreta do efetivo desembolso e, sobretudo, de seu nexo causal com a conduta ilícita das requeridas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 944 do Código Civil, o que não se verifica em relação às despesas relativas ao tratamento de saúde da requerente. No tocante aos danos morais, é inequívoco que os animais de estimação, em especial os que convivem cotidianamente com seus tutores, ocupam posição de relevante valor afetivo no núcleo familiar. A perda do animal, quando decorrente de falha na prestação de serviços veterinários, extrapola os dissabores ordinários e configura lesão extrapatrimonial passível de compensação. No caso, restou demonstrado que o óbito de Crystal decorreu da conduta inadequada adotada pelas requeridas durante o atendimento veterinário. A falha identificada pela prova pericial, consistente na vacinação do animal mesmo diante de sintomas clínicos e sem a prévia conclusão da investigação diagnóstica, culminou no agravamento de seu quadro e no desfecho fatal. A compensação deve ser arbitrada em valor suficiente para atenuar a lesão experimentada pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, apto a conferir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Consideradas as particularidades do caso, a gravidade da falha verificada, a repercussão do evento na esfera pessoal da autora e os parâmetros adotados em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$8.000,00, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto converge na parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487,I, do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.503,43 (um mil, quinhentos e três reais e quarenta e três centavos) a título de indenização material, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação da parte, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ_MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERMES ROCHA CLINICA VETERINARIA LTDA

Réu IZABELA ROCHA DE SOUZA

Autor OTAVIANY MOURAO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELLE ANDREATA SILVEIRA

OAB: 148486/MG

MARINA LUIZA PEREIRA PENHA

OAB: 169879/MG

ISABELA TEIXEIRA LOPES

OAB: 163344/MG

ADRYELLE MOREIRA MIRANDA

OAB: 116251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003482-30.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: OTAVIANY MOURAO ANDRADE CPF: 055.222.736-66 RÉU: HERMES ROCHA CLINICA VETERINARIA LTDA CPF: 35.696.221/0001-20 e outros SENTENÇAª Relatório Otaviany Mourão Andrade ajuíza ação em face de Hermes Rocha Clínica Veterinária Ltda. e Izabel Rocha de Souza visando à condenação solidária das rés ao pagamento do valor de R$1.738,73 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais gastos com o tratamento de seu animal de estimação. Pede a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora que, em 23 de setembro de 2020, levou sua cadela de estimação, denominada “Crystal”, à clínica primeira ré para consulta com a segunda requerida, em razão de indisposição do animal. Narra que, embora o teste rápido para Cinomose tenha apresentado resultado negativo na ocasião, a médica veterinária optou por aplicar a primeira dose da vacina contra a referida doença e prescrever tratamento para “doença do carrapato” (Erliquiose e Babesiose), que posteriormente se confirmou por sorologia. Relata que, em 24 de outubro de 2020, foi aplicada a segunda dose da vacina de Cinomose, momento em que o animal passou a apresentar convulsões frequentes e agravamento do quadro clínico. Sustenta que exames posteriores realizados em 29 de outubro de 2020 atestaram positivo para Cinomose, mas que a segunda requerida teria negligenciado o tratamento específico por acreditar tratar-se de um “falso positivo” decorrente da vacinação recente. Afirma que, diante da debilidade acentuada do animal, buscou auxílio em outras clínicas veterinárias, onde profissionais teriam constatado que a cadela já estaria infectada com Cinomose quando da primeira vacinação, sobrevindo o óbito do animal em 10 de novembro de 2020. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação de serviço médico-veterinário, argumentando que a aplicação de vacinas em animal já enfermo e a demora no diagnóstico correto foram determinantes para o desfecho fatal. Aponta que o falecimento da cadela, que possuía forte laço afetivo com a família, acarretou-lhe quadros de depressão e psoríase emocional. Petição inicial em ID 2934636397. Não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 3673213091). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 3904133017). Juízo de retratação negativo (ID 4076408030). Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 4173173038). Acórdão em agravo de instrumento concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9516644117). Despachada a inicial em ID 9523377569, foi deferida a inversão do ônus da prova especificamente para comprovação da prestação dos serviços alegados e designada audiência de conciliação para 09/08/2022. Mandado de citação das requeridas expedido em 27/06/2022 (9525760970). Juntada em ID 9561188958 do mandado cumprido da segunda requerida. Juntada do mandado cumprido da primeira requerida em ID 9564122009. Ata de audiência em ID 9573267379, sem composição de acordo. Contestação conjunta dos requeridos em ID 9593261480. No mérito, sustentam que o animal, no momento do primeiro atendimento em 23 de setembro de 2020, apresentava estado clínico estável, sem febre e com hidratação adequada, o que autorizou a aplicação da vacina após teste rápido negativo para Cinomose. Justificam a imunização como medida preventiva necessária, dado que a cadela frequentava locais de risco epidemiológico, e asseveram que o tratamento inicial foi corretamente direcionado para a fase subclínica de hemoparasitoses (doença do carrapato), às quais o animal respondeu positivamente em um primeiro momento. Defendem a regularidade do procedimento vacinal, argumentando que a literatura médico-veterinária não associa a vacina de vírus inativado ao surgimento da doença ou a quadros neurológicos graves, ressaltando que a própria autora admitiu que a primeira crise convulsiva ocorreu dois dias antes da aplicação da segunda dose. Quanto ao exame de PCR reagente para Cinomose, explicam que o resultado quantitativo apresentou carga viral ínfima, compatível com interferência vacinal (falso positivo) e não com a doença ativa, diagnóstico este que seria aprofundado caso a autora não tivesse abandonado o tratamento e se recusado a realizar exames complementares de líquor e imagem solicitados pela segunda ré. Sustentam, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, alegando que a obrigação do médico veterinário é de meio e que não houve imperícia, negligência ou imprudência, uma vez que todos os protocolos diagnósticos e terapêuticos foram observados. Rebatem o pedido de danos materiais, afirmando que os valores vertidos referem-se a serviços efetivamente prestados e exames realizados. Por fim, impugnam o pedido de danos morais, apontando que a autora já possuía histórico de transtornos psicológicos e crises de ansiedade desde 2017, conforme laudo técnico juntado aos autos, não havendo nexo causal entre o óbito do animal, ocorrido sob os cuidados de terceiros, e a conduta das requeridas. Pedem pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 9612297173). Instadas as partes à especificação de provas (ID 9629876820), a parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e a realização de perícia do prontuário médico e dos exames, a fim de determinar se a ré incorreu em imperícia ou negligência no tratamento realizado (ID 9618380768). A parte requerida nada requereu. Decisão saneadora em ID 9699150634, na qual foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10124511853. Juntada de quesitos suplementares pela autora (ID 10164634296). Manifestação da requerida acerca do laudo pericial e quesitos suplementares em ID 10165471563. Manifestação do perito em ID 10195957953. Manifestação da parte autora em ID 10215627145. Proferida a sentença de ID 10269984653, foi interposta apelação pela parte autora (ID 10299664514), contrarrazões em ID 10320401403. Interposição de apelação pela parte ré em ID 10320422816, contrarrazões em ID 10347321018. Acórdão em apelação cível (ID 10432747855), sentença cassada de ofício e julgado prejudicado os recursos. Decisão de ID 10435375243, a qual deferiu nova produção de prova pericial médico veterinária. Manifestação da perita em ID 10606584628 requerendo a apresentação de documentos pela parte autora. Juntada dos documentos pela parte autora em ID’s 10616121764 e 10616124887. Juntada do laudo pericial em ID 10645488236. Manifestação da parte autora em ID 10662074484. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. A parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização material, bem como compensação por danos morais ao argumento de suposta falha na prestação de serviços médico-veterinários, decorrente da morte de seu animal de estimação. Sustenta que que o animal já se encontrava debilitado no momento do primeiro atendimento, tendo a ré agido com imprudência ao aplicar a vacina sem aguardar resultados laboratoriais e, posteriormente, ao reiterar a dose mesmo após o surgimento de sintomas neurológicos graves, como convulsões. Em contrapartida, as rés defendem a regularidade dos atos profissionais, alegando que o animal apresentava estabilidade clínica nas datas das intervenções e que o óbito decorreu de patologias preexistentes ou progressão natural de enfermidades que não guardariam relação com a vacinação, a qual qualificam como medida profilática adequada diante do cenário epidemiológico. A controvérsia cinge-se em determinar se a conduta da médica veterinária requerida, ao proceder à imunização vacinal da cadela “Crystal” em duas ocasiões distintas, foi imperita e negligente diante do quadro clínico apresentado pelo animal, e se tal intervenção possui nexo de causalidade com o diagnóstico subsequente de Cinomose e o falecimento do canino. Imperioso destacar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, pois se trata de prestação de consumo remunerado. Em se tratando de uma pessoa jurídica prestadora de serviços, a responsabilidade por falha na prestação dos serviços é objetiva, conforme o caput do artigo 14 do CDC. Essa responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço. Em contrapartida, a responsabilidade civil do médico veterinário, enquanto profissional liberal, é subjetiva, estando a obrigação de reparar os danos estritamente condicionada à comprovação de que o profissional agiu com culpa em qualquer uma de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. Nesse sentido já manifestou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da clínica prestadora de serviços veterinário é objetiva, razão pela qual depende, unicamente, da coexistência do dano, da falha do serviço e do nexo causal (art. 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, a obrigação do profissional veterinário, porque de meio – e não, portanto, de resultado -, abrange a adoção das melhores diligências possíveis para a concretização de um desenlace satisfatório, dentro do que seja, em contexto, razoavelmente esperado. No caso concreto, não há que se falar na responsabilidade civil da clínica veterinária ré quando carentes os autos de provas de que houve erro de diagnóstico ou tratamento inadequado ao animal de estimação do autor. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204541-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifei) Considerando que a exceção contida no §4° do art. 14 do CDC, que exige a comprovação de culpa, restringe-se exclusivamente aos profissionais liberais, tal regramento aplica-se apenas à médica veterinária enquanto pessoa física. Por outro lado, no que tange à clínica ré, na condição de pessoa jurídica que explora a atividade econômica, a responsabilidade é regida pelo sistema objetivado. Por conseguinte, o exame do mérito em relação à primeira requerida deve centrar-se na configuração do defeito na prestação do serviço e no nexo causal, independentemente da demonstração de culpa da entidade. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 10645488236), produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, da lavra da perita médica veterinária, Dra. Ana Paula Braga Gómez, CRMV-MG 28462-S, foi conclusivo ao atestar a imperícia na conduta das requeridas. A perita destacou que a vacinação de animais enfermos ou com sintomas inespecíficos, como inapetência e secreção ocular, reportados desde a primeira consulta, contraria frontalmente os protocolos da medicina veterinária e as instruções dos fabricantes de imunizantes, que exigem o estado de saúde pleno para a intervenção (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 34). Ao ser questionada acerca da conduta da médica veterinária, a técnica afirmou, em resposta ao quesito 15, que “A Ré foi precipitada ao vacinar a cadela CRYSTAL na suspeita de hemoparasitose, sem aguardar o resultado dos exames coletados. No mais, foi relatado pela Autora, quando da primeira consulta, que CRYSTAL estava há uma semana sem se alimentar direito e um pouco prostrada, tendo apresentado secreção ocular neste dia. A Ré também pontuou em prontuário que CRYSTAL estaria com mucosas discretamente pálidas. Ainda que inespecíficos, os sintomas deveriam ser investigados. Uma vez que foram coletados exames, por que não foram aguardados os resultados? Na suspeita de uma enfermidade, CRYSTAL NÃO DEVERIA TER SIDO VACINADA. A própria bula da vacina recomenda que sejam vacinados APENAS animais sadios, conforme já pontuado em Laudo Pericial. Segundo DANIEL et al (2023), somente devem ser vacinados cães em bom estado geral, com apetite e comportamento normais, sem febre ou quaisquer outras alterações em exame físico que possam sugerir a ocorrência de alguma enfermidade. Mesmo com o aparecimento de outros sintomas (quadro neurológico – crises e mudança de comportamento) a Ré procedeu com vacinação de nova dose da vacina V10, conduta inadequada dado o histórico prévio de CRYSTAL. A respeito do tratamento para as hemoparasitoses diagnosticadas, consta em prontuário “1ª terapia de babesia” em 02/10/2020 e “2ª terapia de babesia” em 16/10/2020, sem mencionar qual a medicação utilizada nem sua dose, portanto não há como avaliar esta conduta. A medicação prescrita para a hemoparasitoses (Doxitec, Prediderm) foi adequada. Em prontuário consta prescrição de Gardenal gotas 0,25ml a cada 12 h, Vitamina A 1080UI 1 cápsula a cada 24 h/10 dias e Citoneurin 5000 ½ comprimido a cada 25 h/30 dias, porém não há em prontuário histórico clínico de CRYSTAL associado a essa prescrição. Não é claro o motivo pelo qual essa prescrição foi feita, sendo difícil sob o ponto de vista pericial, já que não temos a correlação clínica do momento em que foi emitida. Não há em prontuário, menção de que tenha sido realizado avaliação clínica de CRYSTAL neste dia, não podendo, portanto, afirmar como ela se encontrava clinicamente nesse momento. Não foram aferidos parâmetros fisiológicos nem realizado exame físico. Consta ainda em prontuário a realização de sorologia para cinomose, porém o exame realizado foi o PCR para cinomose; estes exames são distintos” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 32). Em relação à conduta de não tratar os sintomas específicos da cadela, respondeu, no quesito 17, que “CRYSTAL foi tratada segundo os sintomas apresentados. Com o diagnóstico das hemoparasitoses, a medicação prescrita (Doxitec, Prediderm) foi adequada, porém consta em prontuário “1ª terapia de babesia” (02/10/2020) e “2ª terapia de babesia” (16/10/2020), sem mencionar qual a medicação utilizada nem sua dose, portanto não há como avaliar esta conduta. Com o aparecimento e avanço de sintomas neurológicos secundário à cinomose, relatados em conversas de WhatsApp da Autora com a Ré, foram prescritas medicações (Gadernal, Citoneurin 5000 e Vitamina A) adequadas, porém não há registro em prontuário de histórico clínico de CRYSTAL associado a essa prescrição. Não é claro o motivo pelo qual essa prescrição foi feita, sendo difícil sob o ponto de vista pericial, já que não temos a correlação clínica do momento em que foi emitida. A vacinação com nova dose da vacina V10 realizada pela Ré foi conduta inadequada, dado o histórico prévio de CRYSTAL” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 33). Em suas considerações finais, a perita afirmou que “Houve falha na prestação dos serviços da Ré, contratados pela Autora, uma vez que não havia indicação técnica dos procedimentos de vacinação realizados em CRYSTAL. Há NEXO CAUSAL entre a conduta da Ré, a médica-veterinária IZABELA ROCHA DE SOUZA CRMV-MG 16.599 de vacinar CRYSTAL e seu óbito, uma vez que ela não estava apta para ser vacinada e a Ré optou por correr este risco mesmo assim, vacinando-a” (Laudo pericial de ID 10645488236, pág. 35). Assim, a imperícia resta configurada no momento em que a profissional opta por não aguardar o desfecho de exames diagnósticos antes de intervir imunologicamente, agravando o quadro clínico de um animal que já se encontrava com o sistema imunológico comprometido por hemoparasitoses. Ademais, a reiteração da vacinação após o relato de crises convulsivas evidencia uma falha grave no dever de cuidado, uma vez que a piora neurológica progressiva é apontado pela perita como sintoma clássico da Cinomose em estágio avançado, a qual foi corroborada pelos profissionais que assistiram o animal em momento posterior. O nexo causal entre a conduta e o dano é cristalino, pois a intervenção inadequada precipitou o declínio orgânico do animal, impedindo o tratamento tempestivo e correto da virose. Ante essas considerações, patente é a responsabilidade solidária das requeridas pela falha na prestação dos serviços e pelos danos dela decorrentes, ensejando o dever de reparar os prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora, na extensão em que comprovados. Assim também entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÍNICA VETERINÁRIA. CIRURGIA DE MASTECTOMIA E OVARIOSALPINGOHISTERECTOMIA (OSH) REALIZADAS EM CADELA DA RAÇA SHIH TZU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II – A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os médicos-veterinários, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III – No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”. Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços por parte do veterinário que atendeu o animal de estimação, e que resultou no óbito deste, são devidas as indenizações de cunho moral e material. IV – No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. V – Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190346-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) No tocante aos danos materiais, a reparação deve observar a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo a indenização medida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No caso, os documentos juntados comprovam os desembolsos realizados com consultas, exames e medicamentos destinados ao tratamento de Crystal, nos valores de R$ 445,00, R$ 126,60, R$ 80,00, R$ 30,00 e R$ 56,83, que totalizam R$ 738,43. Esse foi, inclusive, o montante reconhecido na sentença anteriormente proferida, a partir dos comprovantes de pagamento então expressamente considerados. Contudo, em nova análise da documentação, verifica-se a existência de outros dois dispêndios igualmente comprovados. O primeiro corresponde ao valor de R$ 135,00, constante do comprovante de pagamento juntado no ID 2934636410, pág. 4, referente a despesa realizada junto à Clínica Veterinária Rômulo Edgard. O segundo refere-se aos exames realizados em 26/10/2020, no importe de R$ 630,00 (ID 2934636405, pág. 14), cujo demonstrativo consta com o status “baixado”, acompanhado do registro de “baixas efetuadas” e da indicação de pagamento mediante cheque, circunstâncias que evidenciam a quitação da despesa e o correspondente prejuízo patrimonial. De outro lado, não se incluem no ressarcimento os valores de R$ 222,85 e R$ 441,10, constantes do ID 2934636410, págs. 5 e 6. Quanto ao primeiro, foi apresentada apenas fatura de serviços e produtos, na qual consta expressamente a anotação “ficha em aberto/sem cupom”, sem recibo, comprovante bancário ou qualquer outro elemento indicativo de quitação. Em relação à quantia de R$ 441,10, o documento registra tão somente o “total a pagar”, igualmente desacompanhado de prova do efetivo pagamento. Tratando-se de indenização por danos materiais, é indispensável a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, não bastando a apresentação de mera fatura ou cobrança desacompanhada de prova de adimplemento. Assim, estão comprovados danos materiais no total de R$1.503,43, valor que deverá ser ressarcido pelas requeridas, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. A autora pretende, ainda, o ressarcimento das despesas realizadas com tratamento psicológico e dermatológico, sob a alegação de que tais gastos decorreram do sofrimento experimentado em razão da perda de sua cadela, Crystal. No caso, não há elementos suficientes a demonstrar que as despesas com tratamento psicológico e dermatológico decorreram, de forma direta, do falecimento do animal. Não foi juntado documento médico ou psicológico que estabeleça vínculo entre o evento discutido nos autos e eventual agravamento do quadro emocional da autora, tampouco que indique que os atendimentos e tratamentos cuja restituição se pretende foram necessários em razão específica desse fato. Ao contrário, o laudo psicológico acostado ao ID 2934636418 informa que a autora já realizava acompanhamento desde 05/09/2017, em razão de episódios frequentes de ansiedade, angústia e oscilações de humor, circunstância que impede atribuir, sem prova técnica idônea, os gastos posteriores exclusivamente à conduta das requeridas. Embora reconhecida a falha na prestação dos serviços veterinários e seja inegável que o óbito de um animal de estimação possa provocar abalo emocional em seus tutores, a reparação de danos materiais dessa natureza exige prova concreta do efetivo desembolso e, sobretudo, de seu nexo causal com a conduta ilícita das requeridas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 944 do Código Civil, o que não se verifica em relação às despesas relativas ao tratamento de saúde da requerente. No tocante aos danos morais, é inequívoco que os animais de estimação, em especial os que convivem cotidianamente com seus tutores, ocupam posição de relevante valor afetivo no núcleo familiar. A perda do animal, quando decorrente de falha na prestação de serviços veterinários, extrapola os dissabores ordinários e configura lesão extrapatrimonial passível de compensação. No caso, restou demonstrado que o óbito de Crystal decorreu da conduta inadequada adotada pelas requeridas durante o atendimento veterinário. A falha identificada pela prova pericial, consistente na vacinação do animal mesmo diante de sintomas clínicos e sem a prévia conclusão da investigação diagnóstica, culminou no agravamento de seu quadro e no desfecho fatal. A compensação deve ser arbitrada em valor suficiente para atenuar a lesão experimentada pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, apto a conferir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Consideradas as particularidades do caso, a gravidade da falha verificada, a repercussão do evento na esfera pessoal da autora e os parâmetros adotados em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$8.000,00, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto converge na parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487,I, do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.503,43 (um mil, quinhentos e três reais e quarenta e três centavos) a título de indenização material, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação da parte, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ_MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga