Detalhe do processo

5003480-56.2023.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003480-56.2023.8.21.0155/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Julio Cesar Gomes Rodrigues em face do Município de Capela de Santana/RS , no qual se busca o adimplemento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério sobre a carreira do servidor, Matrícula 405-7 ( 1.1 ). A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 20.354,63 , atualizado até 16/08/2023 ( 1.2 ). Intimado, o Município de Capela de Santana/RS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), na qual alegou excesso de execução, sustentando que os reajustes deveriam se limitar aos termos estritos da Lei Federal nº 11.738/2008, sem a incidência de atualizações promovidas por portarias do Ministério da Educação. Apontou, com base em certidão do setor de recursos humanos, que o exequente já auferia vencimento básico superior ao piso legal em determinados períodos. Juntou cálculo no montante de R$ 9.372,11 ( 9.3 ). A parte exequente manifestou discordância em relação aos termos da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados na petição inicial ( 14.1 ). Foi nomeado perito e arbitrados os honorários periciais em R$ 786,85 , a serem custeados pelo Município executado ( 32.1 ). O executado efetuou o depósito judicial dos honorários do perito ( 62.1 ). As partes apresentaram quesitos e o Município apresentou as fichas financeiras e contracheques correspondentes ao período de outubro de 2015 a março de 2023. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil ( 84.1 ), apurando como devido à parte exequente o valor total de R$ 44.122,49 , atualizado até 31/01/2026, com juros de mora aplicados a contar da citação. A parte exequente manifestou integral concordância com o laudo do perito judicial ( 91.1 e 102.1 ). O Município apresentou inicialmente impugnação ao laudo contábil, insurgindo-se contra a aplicação das portarias emitidas pelo Ministério da Educação ( 92.1 ). O perito manifestou-se de forma complementar, esclarecendo que os parâmetros adotados guardam estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da atualização do piso por atos do Ministério da Educação ( 95.1 ). Intimado, o Município de Capela de Santana/RS apresentou petição manifestando expressa concordância com o laudo pericial contábil, reconhecendo como correto o montante executado de R$ 44.122,49 , atualizado até 31/01/2026, requerendo o prosseguimento do feito para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ( 103.1 ). Decido. A matéria controvertida no presente cumprimento de sentença cingia-se à apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da adequação dos vencimentos da parte exequente ao piso nacional do magistério, observando-se as especificidades da carreira de professor do Município executado (Classe D, Nível I, carga horária de 22 horas semanais). Para dirimir a controvérsia fática instaurada pelas divergências dos cálculos das partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. O perito judicial nomeado elaborou minucioso trabalho técnico ( 84.1 ), no qual examinou as fichas financeiras oficiais e as diretrizes do plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal nº 827/2004). O perito demonstrou de forma analítica que o vencimento básico pago ao servidor permaneceu abaixo do piso nacional legalmente estabelecido em todas as competências analisadas, gerando reflexos sobre as demais rubricas como anuênios, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito demonstraram de forma fundamentada a higidez metodológica dos cálculos apresentados, com arrasto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 4.848). O perito ratificou que a atualização anual do piso nacional do magistério por meio de portarias ministeriais é imperativo de ordem legal e constitucional para afastar o confisco salarial indireto decorrente da inflação.( 95.1 ) Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, as divergências inicialmente manifestadas foram superadas, tendo o Município de Capela de Santana/RS expressado a sua concordância integral e sem ressalvas com o laudo pericial contábil.. Havendo a concordância expressa de ambas as partes com o resultado da perícia realizada sob o amparo do juízo, a homologação dos cálculos do perito é medida que se impõe, restando fixado o débito exequendo no montante apontado pelo auxiliar de justiça. Por fim, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto ausente a hipótese de litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho a manifestação de concordância das partes e homologo o cálculo elaborado pelo perito judicial no Evento 84.1 , para fixar o montante do débito exequendo devido pelo Município de Capela de Santana/RS em benefício de Julio Cesar Gomes Rodrigues no valor bruto de R$ 44.122,49 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado e acrescido de juros de mora até 31/01/2026; Desde já, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do perito nomeado, Josué Jonas Flores Ribeiro , para levantamento do valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositado a título de honorários periciais, devendo ser observados os dados bancários indicados, 71.1 . Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento do feito com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor/Precatório , nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente apresentar os dados atualizados para preenchimento da requisição, se necessário; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR GOMES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE BALLARDIN

OAB: 47784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003480-56.2023.8.21.0155/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Julio Cesar Gomes Rodrigues em face do Município de Capela de Santana/RS , no qual se busca o adimplemento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério sobre a carreira do servidor, Matrícula 405-7 ( 1.1 ). A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no valor de R$ 20.354,63 , atualizado até 16/08/2023 ( 1.2 ). Intimado, o Município de Capela de Santana/RS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), na qual alegou excesso de execução, sustentando que os reajustes deveriam se limitar aos termos estritos da Lei Federal nº 11.738/2008, sem a incidência de atualizações promovidas por portarias do Ministério da Educação. Apontou, com base em certidão do setor de recursos humanos, que o exequente já auferia vencimento básico superior ao piso legal em determinados períodos. Juntou cálculo no montante de R$ 9.372,11 ( 9.3 ). A parte exequente manifestou discordância em relação aos termos da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados na petição inicial ( 14.1 ). Foi nomeado perito e arbitrados os honorários periciais em R$ 786,85 , a serem custeados pelo Município executado ( 32.1 ). O executado efetuou o depósito judicial dos honorários do perito ( 62.1 ). As partes apresentaram quesitos e o Município apresentou as fichas financeiras e contracheques correspondentes ao período de outubro de 2015 a março de 2023. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil ( 84.1 ), apurando como devido à parte exequente o valor total de R$ 44.122,49 , atualizado até 31/01/2026, com juros de mora aplicados a contar da citação. A parte exequente manifestou integral concordância com o laudo do perito judicial ( 91.1 e 102.1 ). O Município apresentou inicialmente impugnação ao laudo contábil, insurgindo-se contra a aplicação das portarias emitidas pelo Ministério da Educação ( 92.1 ). O perito manifestou-se de forma complementar, esclarecendo que os parâmetros adotados guardam estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da atualização do piso por atos do Ministério da Educação ( 95.1 ). Intimado, o Município de Capela de Santana/RS apresentou petição manifestando expressa concordância com o laudo pericial contábil, reconhecendo como correto o montante executado de R$ 44.122,49 , atualizado até 31/01/2026, requerendo o prosseguimento do feito para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ( 103.1 ). Decido. A matéria controvertida no presente cumprimento de sentença cingia-se à apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da adequação dos vencimentos da parte exequente ao piso nacional do magistério, observando-se as especificidades da carreira de professor do Município executado (Classe D, Nível I, carga horária de 22 horas semanais). Para dirimir a controvérsia fática instaurada pelas divergências dos cálculos das partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. O perito judicial nomeado elaborou minucioso trabalho técnico ( 84.1 ), no qual examinou as fichas financeiras oficiais e as diretrizes do plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal nº 827/2004). O perito demonstrou de forma analítica que o vencimento básico pago ao servidor permaneceu abaixo do piso nacional legalmente estabelecido em todas as competências analisadas, gerando reflexos sobre as demais rubricas como anuênios, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito demonstraram de forma fundamentada a higidez metodológica dos cálculos apresentados, com arrasto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 4.848). O perito ratificou que a atualização anual do piso nacional do magistério por meio de portarias ministeriais é imperativo de ordem legal e constitucional para afastar o confisco salarial indireto decorrente da inflação.( 95.1 ) Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, as divergências inicialmente manifestadas foram superadas, tendo o Município de Capela de Santana/RS expressado a sua concordância integral e sem ressalvas com o laudo pericial contábil.. Havendo a concordância expressa de ambas as partes com o resultado da perícia realizada sob o amparo do juízo, a homologação dos cálculos do perito é medida que se impõe, restando fixado o débito exequendo no montante apontado pelo auxiliar de justiça. Por fim, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto ausente a hipótese de litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho a manifestação de concordância das partes e homologo o cálculo elaborado pelo perito judicial no Evento 84.1 , para fixar o montante do débito exequendo devido pelo Município de Capela de Santana/RS em benefício de Julio Cesar Gomes Rodrigues no valor bruto de R$ 44.122,49 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado e acrescido de juros de mora até 31/01/2026; Desde já, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do perito nomeado, Josué Jonas Flores Ribeiro , para levantamento do valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositado a título de honorários periciais, devendo ser observados os dados bancários indicados, 71.1 . Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento do feito com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor/Precatório , nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente apresentar os dados atualizados para preenchimento da requisição, se necessário; Intimem-se.