5003480-29.2025.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003480-29.2025.4.03.6102 AUTOR: GISLAINE FERREIRA PERES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NICOLETO E MELO - SP145879 REU: VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de contrato relativo à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento VITTA PARQUE DAS FLORES. A tutela de urgência foi indeferida, por ora, em decisão anterior (id 361953826). As rés apresentaram contestação (id 364813142 e id 365221164). A parte autora apresentou impugnação e especificou provas (ID 472862259). A requerida VITTA postulou o julgamento antecipado da lide (ID 476457674). É o necessário. Decido. 1. Preliminares 1.1. Falta de interesse processual A requerida VITTA sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que, havendo financiamento com alienação fiduciária, o eventual desfazimento do negócio deveria observar o regime da Lei nº 9.514/1997 (id 365221164). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora não formula apenas pedido genérico de desistência contratual. Alega, em síntese, divergência entre o quadro-resumo e o contrato posteriormente assinado, indução a erro/coação, cobrança abusiva, recusa de distrato e negativação por dívida controvertida (id 360445052). Assim, há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A existência de alienação fiduciária poderá influenciar os efeitos jurídicos de eventual rescisão, restituição ou inadimplemento, mas não afasta, por si só, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva da VITTA A VITTA também sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a rescisão do financiamento competiria à instituição financeira (id 365221164). A preliminar igualmente não procede. A parte autora atribui à incorporadora/vendedora condutas relacionadas à formação do negócio, ao quadro-resumo, à alteração das condições de pagamento, à recusa de distrato e à cobrança de valores. Tais alegações são suficientes, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo. Eventual limitação de responsabilidade será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. 1.3. Permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo A CAIXA sustenta que atuou apenas como agente financeiro, em contrato de mútuo, sem responsabilidade por fatos imputados à vendedora (id 364813142). No entanto, os pedidos formulados também alcançam o financiamento, a evolução das prestações, a cobrança e eventual negativação. Desse modo, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção da CAIXA no polo passivo, sem prejuízo de posterior delimitação de sua responsabilidade no julgamento de mérito. Mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. 2. Aplicação do CDC e ônus da prova Reconheço, para fins de saneamento, a incidência das normas de proteção do consumidor à relação discutida, sem prejuízo da análise, no mérito, do alcance dessa incidência em relação ao contrato de financiamento, à alienação fiduciária e aos efeitos pretendidos pela parte autora. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às rés o ônus de comprovar, conforme a respectiva participação contratual: a) a regularidade das informações prestadas à parte autora; b) a correspondência entre quadro-resumo, contrato definitivo, simulação e financiamento; c) a origem, composição e evolução dos valores cobrados; d) a regularidade de eventual inscrição em cadastros restritivos. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente pagamentos realizados, tratativas administrativas e fatos pessoais alegados, sem prejuízo da prova comum. 3. Pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: o conteúdo e a força vinculante do quadro-resumo firmado em 02/09/2023; a existência de divergência entre o quadro-resumo, o contrato posterior e a simulação de financiamento; a ocorrência, ou não, de indução a erro, coação ou deficiência de informação; a regularidade das cobranças realizadas pela VITTA e pela CAIXA; os valores efetivamente pagos pela parte autora a cada ré; a existência de cobrança indevida e eventual direito à restituição simples ou em dobro; a possibilidade de rescisão/distrato e seus efeitos diante do financiamento e da alienação fiduciária; eventual percentual de retenção, se reconhecida a rescisão; a regularidade da negativação informada pela parte autora (ID 410367842); a situação atual do imóvel, inclusive quanto à construção, vistoria, entrega ou disponibilidade. 4. Provas Diante da controvérsia fática existente, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida VITTA (id 476457674). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) juntarem os documentos contratuais ainda não constantes dos autos, especialmente quadro-resumo, contrato definitivo, simulações, planilhas de evolução, demonstrativos de débito, histórico de pagamentos, notificações de mora e documentos relativos à negativação; b) indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para a perícia contábil. A perícia deverá apurar, em síntese: os valores previstos no quadro-resumo; os valores previstos no contrato posterior; os valores efetivamente cobrados e pagos; a evolução do financiamento; a existência de divergência entre valores contratados, cobrados e pagos; eventual montante a restituir, conforme os cenários jurídicos a serem definidos em sentença. Após a apresentação de quesitos, venham conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, se ainda útil ao julgamento. 5. Negativação Considerando a notícia de manutenção de negativação por débito discutido nos autos (id 410367842), deverão as rés, no mesmo prazo de 15 dias, esclarecer: a) se promoveram ou mantêm inscrição da parte autora em cadastro restritivo; b) a data da inscrição; c) o contrato e as parcelas que deram origem ao apontamento; d) a existência de notificação prévia ou constituição em mora; e) se houve baixa, suspensão ou manutenção do registro. Após, tornem conclusos para apreciação de eventual tutela provisória sobre o ponto. 6. Dispositivo Ante o exposto: rejeito a preliminar de falta de interesse processual; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da VITTA; mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo; indefiro, por ora, o julgamento antecipado da lide; defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil; determino a intimação das partes para cumprimento das providências acima, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA
OAB: 238737/SP
DANIELA NICOLETO E MELO
OAB: 145879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003480-29.2025.4.03.6102 AUTOR: GISLAINE FERREIRA PERES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NICOLETO E MELO - SP145879 REU: VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de contrato relativo à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento VITTA PARQUE DAS FLORES. A tutela de urgência foi indeferida, por ora, em decisão anterior (id 361953826). As rés apresentaram contestação (id 364813142 e id 365221164). A parte autora apresentou impugnação e especificou provas (ID 472862259). A requerida VITTA postulou o julgamento antecipado da lide (ID 476457674). É o necessário. Decido. 1. Preliminares 1.1. Falta de interesse processual A requerida VITTA sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que, havendo financiamento com alienação fiduciária, o eventual desfazimento do negócio deveria observar o regime da Lei nº 9.514/1997 (id 365221164). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora não formula apenas pedido genérico de desistência contratual. Alega, em síntese, divergência entre o quadro-resumo e o contrato posteriormente assinado, indução a erro/coação, cobrança abusiva, recusa de distrato e negativação por dívida controvertida (id 360445052). Assim, há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A existência de alienação fiduciária poderá influenciar os efeitos jurídicos de eventual rescisão, restituição ou inadimplemento, mas não afasta, por si só, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva da VITTA A VITTA também sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a rescisão do financiamento competiria à instituição financeira (id 365221164). A preliminar igualmente não procede. A parte autora atribui à incorporadora/vendedora condutas relacionadas à formação do negócio, ao quadro-resumo, à alteração das condições de pagamento, à recusa de distrato e à cobrança de valores. Tais alegações são suficientes, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo. Eventual limitação de responsabilidade será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. 1.3. Permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo A CAIXA sustenta que atuou apenas como agente financeiro, em contrato de mútuo, sem responsabilidade por fatos imputados à vendedora (id 364813142). No entanto, os pedidos formulados também alcançam o financiamento, a evolução das prestações, a cobrança e eventual negativação. Desse modo, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção da CAIXA no polo passivo, sem prejuízo de posterior delimitação de sua responsabilidade no julgamento de mérito. Mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. 2. Aplicação do CDC e ônus da prova Reconheço, para fins de saneamento, a incidência das normas de proteção do consumidor à relação discutida, sem prejuízo da análise, no mérito, do alcance dessa incidência em relação ao contrato de financiamento, à alienação fiduciária e aos efeitos pretendidos pela parte autora. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às rés o ônus de comprovar, conforme a respectiva participação contratual: a) a regularidade das informações prestadas à parte autora; b) a correspondência entre quadro-resumo, contrato definitivo, simulação e financiamento; c) a origem, composição e evolução dos valores cobrados; d) a regularidade de eventual inscrição em cadastros restritivos. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente pagamentos realizados, tratativas administrativas e fatos pessoais alegados, sem prejuízo da prova comum. 3. Pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: o conteúdo e a força vinculante do quadro-resumo firmado em 02/09/2023; a existência de divergência entre o quadro-resumo, o contrato posterior e a simulação de financiamento; a ocorrência, ou não, de indução a erro, coação ou deficiência de informação; a regularidade das cobranças realizadas pela VITTA e pela CAIXA; os valores efetivamente pagos pela parte autora a cada ré; a existência de cobrança indevida e eventual direito à restituição simples ou em dobro; a possibilidade de rescisão/distrato e seus efeitos diante do financiamento e da alienação fiduciária; eventual percentual de retenção, se reconhecida a rescisão; a regularidade da negativação informada pela parte autora (ID 410367842); a situação atual do imóvel, inclusive quanto à construção, vistoria, entrega ou disponibilidade. 4. Provas Diante da controvérsia fática existente, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida VITTA (id 476457674). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) juntarem os documentos contratuais ainda não constantes dos autos, especialmente quadro-resumo, contrato definitivo, simulações, planilhas de evolução, demonstrativos de débito, histórico de pagamentos, notificações de mora e documentos relativos à negativação; b) indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para a perícia contábil. A perícia deverá apurar, em síntese: os valores previstos no quadro-resumo; os valores previstos no contrato posterior; os valores efetivamente cobrados e pagos; a evolução do financiamento; a existência de divergência entre valores contratados, cobrados e pagos; eventual montante a restituir, conforme os cenários jurídicos a serem definidos em sentença. Após a apresentação de quesitos, venham conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, se ainda útil ao julgamento. 5. Negativação Considerando a notícia de manutenção de negativação por débito discutido nos autos (id 410367842), deverão as rés, no mesmo prazo de 15 dias, esclarecer: a) se promoveram ou mantêm inscrição da parte autora em cadastro restritivo; b) a data da inscrição; c) o contrato e as parcelas que deram origem ao apontamento; d) a existência de notificação prévia ou constituição em mora; e) se houve baixa, suspensão ou manutenção do registro. Após, tornem conclusos para apreciação de eventual tutela provisória sobre o ponto. 6. Dispositivo Ante o exposto: rejeito a preliminar de falta de interesse processual; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da VITTA; mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo; indefiro, por ora, o julgamento antecipado da lide; defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil; determino a intimação das partes para cumprimento das providências acima, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003480-29.2025.4.03.6102 AUTOR: GISLAINE FERREIRA PERES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA NICOLETO E MELO - SP145879 REU: VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de VITTA VIA NORTE 5 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de contrato relativo à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento VITTA PARQUE DAS FLORES. A tutela de urgência foi indeferida, por ora, em decisão anterior (id 361953826). As rés apresentaram contestação (id 364813142 e id 365221164). A parte autora apresentou impugnação e especificou provas (ID 472862259). A requerida VITTA postulou o julgamento antecipado da lide (ID 476457674). É o necessário. Decido. 1. Preliminares 1.1. Falta de interesse processual A requerida VITTA sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que, havendo financiamento com alienação fiduciária, o eventual desfazimento do negócio deveria observar o regime da Lei nº 9.514/1997 (id 365221164). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora não formula apenas pedido genérico de desistência contratual. Alega, em síntese, divergência entre o quadro-resumo e o contrato posteriormente assinado, indução a erro/coação, cobrança abusiva, recusa de distrato e negativação por dívida controvertida (id 360445052). Assim, há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A existência de alienação fiduciária poderá influenciar os efeitos jurídicos de eventual rescisão, restituição ou inadimplemento, mas não afasta, por si só, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva da VITTA A VITTA também sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a rescisão do financiamento competiria à instituição financeira (id 365221164). A preliminar igualmente não procede. A parte autora atribui à incorporadora/vendedora condutas relacionadas à formação do negócio, ao quadro-resumo, à alteração das condições de pagamento, à recusa de distrato e à cobrança de valores. Tais alegações são suficientes, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo. Eventual limitação de responsabilidade será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. 1.3. Permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo A CAIXA sustenta que atuou apenas como agente financeiro, em contrato de mútuo, sem responsabilidade por fatos imputados à vendedora (id 364813142). No entanto, os pedidos formulados também alcançam o financiamento, a evolução das prestações, a cobrança e eventual negativação. Desse modo, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção da CAIXA no polo passivo, sem prejuízo de posterior delimitação de sua responsabilidade no julgamento de mérito. Mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. 2. Aplicação do CDC e ônus da prova Reconheço, para fins de saneamento, a incidência das normas de proteção do consumidor à relação discutida, sem prejuízo da análise, no mérito, do alcance dessa incidência em relação ao contrato de financiamento, à alienação fiduciária e aos efeitos pretendidos pela parte autora. Defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir às rés o ônus de comprovar, conforme a respectiva participação contratual: a) a regularidade das informações prestadas à parte autora; b) a correspondência entre quadro-resumo, contrato definitivo, simulação e financiamento; c) a origem, composição e evolução dos valores cobrados; d) a regularidade de eventual inscrição em cadastros restritivos. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente pagamentos realizados, tratativas administrativas e fatos pessoais alegados, sem prejuízo da prova comum. 3. Pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: o conteúdo e a força vinculante do quadro-resumo firmado em 02/09/2023; a existência de divergência entre o quadro-resumo, o contrato posterior e a simulação de financiamento; a ocorrência, ou não, de indução a erro, coação ou deficiência de informação; a regularidade das cobranças realizadas pela VITTA e pela CAIXA; os valores efetivamente pagos pela parte autora a cada ré; a existência de cobrança indevida e eventual direito à restituição simples ou em dobro; a possibilidade de rescisão/distrato e seus efeitos diante do financiamento e da alienação fiduciária; eventual percentual de retenção, se reconhecida a rescisão; a regularidade da negativação informada pela parte autora (ID 410367842); a situação atual do imóvel, inclusive quanto à construção, vistoria, entrega ou disponibilidade. 4. Provas Diante da controvérsia fática existente, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida VITTA (id 476457674). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) juntarem os documentos contratuais ainda não constantes dos autos, especialmente quadro-resumo, contrato definitivo, simulações, planilhas de evolução, demonstrativos de débito, histórico de pagamentos, notificações de mora e documentos relativos à negativação; b) indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para a perícia contábil. A perícia deverá apurar, em síntese: os valores previstos no quadro-resumo; os valores previstos no contrato posterior; os valores efetivamente cobrados e pagos; a evolução do financiamento; a existência de divergência entre valores contratados, cobrados e pagos; eventual montante a restituir, conforme os cenários jurídicos a serem definidos em sentença. Após a apresentação de quesitos, venham conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, se ainda útil ao julgamento. 5. Negativação Considerando a notícia de manutenção de negativação por débito discutido nos autos (id 410367842), deverão as rés, no mesmo prazo de 15 dias, esclarecer: a) se promoveram ou mantêm inscrição da parte autora em cadastro restritivo; b) a data da inscrição; c) o contrato e as parcelas que deram origem ao apontamento; d) a existência de notificação prévia ou constituição em mora; e) se houve baixa, suspensão ou manutenção do registro. Após, tornem conclusos para apreciação de eventual tutela provisória sobre o ponto. 6. Dispositivo Ante o exposto: rejeito a preliminar de falta de interesse processual; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da VITTA; mantenho a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo; indefiro, por ora, o julgamento antecipado da lide; defiro a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil; determino a intimação das partes para cumprimento das providências acima, no prazo de 15 dias. Intimem-se.