5003479-81.2020.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003479-81.2020.4.03.6114 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: HELTON FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645 SENTENÇA HELTON FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, V, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (continuidade delitiva, por duas vezes), sob acusação de importar, transportar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida por lei, consistente em cigarros de origem estrangeira desamparados de documentação fiscal. Consta da denúncia que, em 11 de julho de 2020, por volta das 17h40, na pista sentido litoral da Rodovia dos Imigrantes, na altura do Km 32, nos limites do município de São Bernardo do Campo/SP, os policiais militares rodoviários Denis de Medeiros Dias e Márcio Cardoso de Oliveira, em atividade de fiscalização de rotina, determinaram a parada do veículo Fiat/Doblô Cargo, de placas FIS-0558, conduzido pelo acusado. Procedida à vistoria veicular, foi localizada carga composta por 37 (trinta e sete) caixas de cigarros de origem estrangeira da marca EIGHT, totalizando 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços, sem documentação fiscal. Na ocasião, foram ainda apreendidos a quantia em espécie de R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais), um aparelho de telefone celular, nove caixas de isqueiros e trinta e quatro caixas de pó de seda. Indagado, o acusado afirmou haver adquirido a mercadoria de um homem identificado como "Tiago", no bairro do Brás, em São Paulo/SP, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o propósito de revendê-la em estabelecimento comercial de sua propriedade em Itanhaém/SP, aduzindo tratar-se da segunda vez que adquiria cigarros estrangeiros e que pretendia auferir lucro de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com a revenda, na mesma oportunidade autorizando o acesso ao conteúdo armazenado em seu telefone celular, fornecendo a respectiva senha. Consta ainda da denúncia que, em 20 de outubro de 2020, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos incidentais nº 5003992-49.2020.4.03.6114, na residência do acusado localizada em Itanhaém/SP, foram encontrados em sua posse mais 160 (cento e sessenta) maços de cigarros da marca "Gudang Garam", de origem indonésia, igualmente desamparados de documentação fiscal, além da quantia de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) e de outro aparelho de telefone celular, todos objeto de apreensão. Segundo a exordial, a origem estrangeira das mercadorias e a vedação de sua comercialização em território nacional foram apuradas pelos laudos de perícia criminal federal de merceologia nº 1875/2020 e nº 2796/2020, que atestaram a ausência de selo de controle fiscal do IPI e a inexistência de registro das fabricantes junto à ANVISA e à Receita Federal. As quantidades e cifras foram posteriormente confirmadas pela Receita Federal, mediante os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados nos autos. Aduz ainda a denúncia que a análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido, objeto do laudo pericial de informática nº 2134/2020 e do relatório de análise de polícia judiciária nº 128/2020, apontaria o envolvimento habitual do acusado com a comercialização de cigarros contrabandeados. Acompanharam a denúncia os documentos constantes do Inquérito Policial nº 2020.0070706-SR/PF/SP. A exordial foi recebida, determinando-se a citação do acusado, o que se deu in faciem. Veio aos autos resposta à acusação, oferecida por DPU, à vista da qual determinou-se o normal andamento ao feito. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se o interrogatório. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Vieram aos autos alegações finais de ambas as partes. O julgamento foi convertido em diligência, designando-se audiência na qual foram ouvidas testemunhas do Juízo e reinterrogado o réu, novamente nada sendo requerido nos termos do art. 402 do CPP. Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal, preliminarmente, sustentou que não se aplica o princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida supera em muito o parâmetro de 1.000 maços e de que a reiteração delitiva revela conduta habitual e/ou profissional. No mérito, aduziu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Autos de Exibição e Apreensão constantes dos autos, o que é corroborado pelos laudos de perícia criminal federal (merceologia), que atestaram a origem estrangeira das mercadorias e a vedação de sua comercialização em território nacional. No tocante à autoria, asseverou a unicidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, reforçados pela prova documental e pelo relatório de análise dos dados extraídos do celular do réu, além da admissão do delito pelo acusado, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, reputando fantasiosa e contraditória a versão defensiva de mero serviço de "carreto". Finda requerendo a condenação pelo crime de contrabando (art. 334-A, §1º, V, c/c art. 71, do Código Penal), com o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Por seu turno, a Defesa reconhece que o réu confessou o transporte dos cigarros, porém sustentando não ser ele o proprietário da mercadoria, mas mero prestador de serviço de "carreto". Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, para o caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de se tratar de crime de pequeno potencial lesivo e praticado sem violência ou ameaça à pessoa. Postulou, ainda, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Quanto aos valores apreendidos, pugnou por sua restituição ao réu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A denúncia mostra-se procedente. A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos Autos de Exibição e Apreensão constantes dos autos, que dão conta das expressivas quantidades de cigarros contrabandeados que foram apreendidas em poder do acusado em duas distintas ocasiões, corroborados pela prova pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, em 11 de julho de 2020, policiais militares rodoviários apreenderam 37 (trinta e sete) caixas de cigarros da marca EIGHT, totalizando 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços, no interior do veículo conduzido pelo réu na Rodovia dos Imigrantes. Levadas as mercadorias à produção de prova pericial, realizada pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, constatou-se a origem estrangeira dos cigarros, nos seguintes termos: "...Paraguai como país produtor de todos os cigarros (ver item I-MATERIAL). Tais embalagens não apresentavam selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, regulamentados pela Receita Federal do Brasil. Assim, os exames mostram que estes cigarros não poderiam ser comercializados no nosso país. Corroborando esta constatação, foi consultado o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na internet, onde se verificou que a marca de cigarro apreendida não possui registro que autorize seu fabricante a comercializar cigarros no Brasil". Prossegue ainda o Laudo nº 1875/2020 (ID 36872230) indicando que o valor total da mercadoria apreendida foi estimado em R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), com tributos federais não recolhidos estimados em R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). Em 20 de outubro de 2020, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado em Itanhaém/SP (ID 559513218), foram encontrados mais 160 (cento e sessenta) maços de cigarros da marca GUDANG GARAM, de origem indonésia, igualmente desamparados de documentação fiscal, além da expressiva quantia de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) em espécie, oculta sob um sofá. O Laudo nº 2796/2020 (ID 43822587) igualmente atestou a origem estrangeira da mercadoria, a ausência de selo de controle fiscal do IPI e a inexistência de registro do fabricante junto à ANVISA e à Receita Federal. As quantidades e cifras foram posteriormente confirmadas pela Receita Federal, mediante os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados nos autos (ID 290400341). A destinação comercial é colhida da quantidade, da própria situação em que foram as mercadorias apreendidas e do conteúdo do aparelho de telefonia móvel do acusado. A análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido, objeto do Laudo Pericial de Informática nº 2134/2020 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020 (ID 123474338), revelou extensa rede de negociações para compra, venda, precificação e distribuição de cigarros contrabandeados de diversas marcas, com logística estruturada de entrega em lojas, coordenação de pagamentos e envolvimento de familiares do acusado. Desse cotejo, o relatório concluiu expressamente que "fica evidente a vinculação de HELTON FERREIRA com a comercialização de cigarros contrabandeados, contando, ao que tudo indica, com a ajuda de seu irmão JOSE NILSON FERREIRA, sua mãe FATIMA APARECIDA PALMA FERREIRA e sua esposa GRAZIELLI ASSUNCAO ALVES DOS REIS". No tocante à autoria, não pairam dúvidas sobre dever ser atribuída ao acusado. Com efeito, HELTON FERREIRA foi surpreendido em flagrante delito, conduzindo pessoalmente o veículo carregado com os cigarros contrabandeados. No primeiro interrogatório, confessou amplamente a conduta delitiva, declarando ter adquirido a mercadoria no bairro do Brás, em São Paulo/SP, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o propósito de revendê-la em seu estabelecimento comercial em Itanhaém/SP, aduzindo tratar-se da segunda vez que adquiria cigarros estrangeiros para tal fim. O conteúdo da confissão restou corroborado pelos demais elementos de prova contidos nos autos, observados os documentos constantes e os depoimentos colhidos em Juízo. Nesse sentido, as testemunhas Denis de Medeiros Dias e Márcio Cardoso de Oliveira, policiais militares rodoviários responsáveis pela abordagem em 11/07/2020, confirmaram em Juízo as circunstâncias da prisão em flagrante, a grande quantidade de cigarros encontrada no interior do veículo e a ausência de qualquer documentação fiscal que amparasse o transporte da mercadoria. O policial Denis de Medeiros Dias foi expresso ao relatar que, no momento do flagrante, o próprio réu admitiu a propriedade da carga para fins de revenda, declarando tê-la adquirido na região do Brás/Largo da Concórdia, em São Paulo/SP, pelo valor aproximado de R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00, com o propósito de comercializá-la no litoral. O policial Márcio Cardoso de Oliveira, por sua vez, confirmou a apreensão dos cigarros estrangeiros, dos isqueiros, das caixas de papel de seda, bem como que o réu declarou, na ocasião, que o carregamento fora realizado no Largo da Concórdia e o destino seria a Baixada Santista. As circunstâncias da busca e apreensão realizada em 20/10/2020 na residência do réu, em Itanhaém/SP, foram igualmente confirmadas pela prova oral. O Delegado de Polícia Federal Eduardo Marcondes do Amaral, que chefiou a diligência, ratificou a apreensão dos cigarros e do numerário em espécie, destacando, como ponto relevante, a localização de valores ocultos sob um sofá, circunstância indicativa de ocultação. Os agentes Marcelo Alves Cantarino Souza e Cláudio Henrique Eiras Miranda descreveram o procedimento de apreensão e a contagem do numerário, totalizado em R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais), submetido a recontagem na Superintendência e em rede bancária, na forma do protocolo de custódia de valores da Polícia Federal, tendo o último identificado os cigarros apreendidos na residência como sendo da marca Gudang Garam, de fabricação indonésia, desprovidos de documentação de regular internação no país. O Escrivão de Polícia Federal Afrânio Romanel de Almeida detalhou a gênese da diligência, motivada pela vinculação do veículo utilizado no flagrante a indivíduo já conhecido pela prática de contrabando, bem como a intensa movimentação voltada ao comércio ilícito revelada pela análise do celular do acusado. A tese defensiva de que o réu seria mero prestador de serviço de "carreto", sem ser o proprietário da mercadoria, não merece acolhimento. A versão, além de contraditória em relação à confissão extrajudicial detalhada prestada no ato do flagrante, na qual o réu descreveu minuciosamente a compra da carga, o preço pago, o nome do fornecedor e a expectativa de lucro com a revenda, é frontalmente desmentida pela prova oral e pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020, que documenta extensas conversas do acusado nas quais negocia preços, quantidades e condições de entrega de diversas marcas de cigarros contrabandeados, como verdadeiro comerciante habitual do produto. A retratação levada a efeito em Juízo, na qual o réu reduziu sua participação a um frete de R$ 500,00 e atribuiu a menção ao valor de R$ 35.000,00 a suposto nervosismo na delegacia, não encontra amparo em qualquer elemento dos autos, revelando-se isolada e destituída de credibilidade diante do robusto acervo probatório em sentido contrário. Igualmente não prospera a tese de que os R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) apreendidos na residência pertenceriam ao pai do réu, José Ademar Ferreira, a título de produto da venda de um terreno no bairro Rio Preto. A alegação, além de desacompanhada de qualquer suporte documental, pois o próprio genitor admitiu não possuir cópia do contrato de venda, foi frontalmente infirmada pela prova oral colhida em Juízo, que evidenciou contradições insanáveis entre as versões apresentadas pela defesa. Com efeito, ao passo que a esposa do réu, Grazielli Assunção Alves dos Reis, declarou que o sogro residiria com o casal há período que oscilou entre cinco meses e um ano, o próprio José Ademar Ferreira afirmou residir no local há quase trinta anos, divergência temporal de tal monta que compromete por inteiro a credibilidade da versão. A contradição não parou aí: enquanto os policiais e o próprio réu situaram a apreensão do numerário sob o sofá, o genitor sustentou que os valores estariam "no forro/em cima do gesso", divergindo quanto ao próprio local da apreensão. A esposa do réu chegou a negar a existência de cigarros na residência, em contradição direta com a prova pericial e com o auto de apreensão. Some-se a isso a manifesta incompatibilidade entre o vulto do numerário, quase R$ 27.000,00 mantidos em espécie no interior da residência, em oposição à renda declarada pelo acusado, da ordem de R$ 1.700,00 a R$ 2.500,00 mensais, bem como o padrão do imóvel, descrito como residência pequena e modesta. O conjunto dessas circunstâncias — ausência de prova documental, contradições entre as testemunhas de defesa quanto ao tempo de residência e ao local da apreensão, e flagrante incompatibilidade financeira — evidencia que a versão de origem lícita foi construída a posteriori para justificar o proveito da atividade criminosa, não passando de tênue alegação defensiva insuscetível de acolhimento. Com isso conclui-se que o réu, ao adquirir, transportar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira, agiu de forma livre e plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, configurando-se, em continuidade delitiva, o crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços. No caso, foram apreendidos 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços no flagrante de 11/07/2020 e 160 (cento e sessenta) maços na busca e apreensão de 20/10/2020, circunstâncias que, somadas à demonstrada reiteração delitiva e à habitualidade da conduta, afastam peremptoriamente a incidência do referido princípio. POSTO ISSO, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO HELTON FERREIRA às penas do art. 334-A, §1º, inciso V, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. Atento aos parâmetros indicados pelo art. 59 do estatuto repressivo, verifico que as circunstâncias judiciais se apresentam de forma desfavorável ao réu. A culpabilidade é acentuada, revelando o acusado elevado grau de reprovabilidade, na medida em que não se trata de episódio isolado, mas de atuação inserida em atividade comercial ilícita habitual e estruturada, com múltiplas marcas de cigarros negociadas, rede de distribuição e coordenação de pagamentos, como demonstrado pelo teor do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020. Os motivos do crime são exclusivamente mercantis, voltados ao lucro fácil à custa da ordem tributária e da saúde pública. As consequências mostram-se desfavoráveis, tendo em vista o expressivo volume de tributos federais elididos, estimados em mais de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) apenas quanto ao flagrante de 11/07/2020, e o potencial lesivo à saúde pública decorrente da comercialização de cigarros sem qualquer controle sanitário. As circunstâncias do crime não comportam valoração autônoma desfavorável, sob pena de bis in idem, porquanto o dado da habitualidade e da estruturação da atividade já foi sopesado na culpabilidade. Os antecedentes, igualmente, não constituem, nesta fase, fundamento autônomo de exasperação, eis que a anterior condenação servirá como agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria, vedando-se o bis in idem. A conduta social e a personalidade não comportam exasperação ante a ausência de elementos seguros a esse respeito nos autos. Diante das três circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, motivos e consequências do crime —, e adotando este juízo critério objetivo de exasperação de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por cada vetorial negativa, incidente sobre a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 03 (três) meses por circunstância, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. A reincidência resulta da anterior condenação por roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), nos autos do processo nº 7471/2008, com extinção da punibilidade declarada em 02/03/2016 (folha de antecedentes — ID 35261729). Considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 11/07/2020, não transcorreu o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, subsistindo a condição de reincidente. Cuida-se, ademais, de reincidência simples, porquanto lastreada em uma única condenação anterior apta a tanto. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), embora o réu, em Juízo, tenha se retratado da admissão prestada na fase inquisitorial, passando a sustentar a tese de mero serviço de "carreto", é certo que a confissão extrajudicial por ele externada foi efetivamente utilizada, na fundamentação desta sentença, como elemento de reforço da autoria delitiva, corroborando os demais elementos de prova. Incide, pois, o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante, para tal fim, a posterior retratação. Presentes, assim, uma agravante e uma atenuante, e tratando-se de reincidência simples, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585, segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Procedendo à compensação integral entre ambas, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da continuidade delitiva verificada entre as condutas dos dias 11/07/2020 e 20/10/2020. Considerando que se trata de duas condutas, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Deverá a pena ser cumprida no REGIME INICIAL SEMIABERTO, ante o disposto no art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal, nisso considerando a reincidência, aspecto, inclusive, que impede a substituição prevista no art. 44 do estatuto repressivo. No tocante ao pedido de restituição dos valores apreendidos, formulado pela Defesa, o mesmo não merece acolhimento. Os numerários de R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais) e R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) foram apreendidos em contexto direto de atividade criminosa — o primeiro no bojo do flagrante de transporte de cigarros contrabandeados, o segundo oculto na residência do acusado, ao lado de mercadoria igualmente contrabandeada — sem que o réu lograsse demonstrar, ao longo de toda a instrução, a origem lícita das quantias. A tese de que os valores encontrados na residência pertenceriam ao genitor do réu restou desmentida pela prova oral, como acima exposto, ante a ausência de prova documental e as insanáveis contradições entre as testemunhas de defesa. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de restituição. Em consequência, decreta-se o perdimento em favor da União dos valores apreendidos — R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais) e R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) —, na condição de proveito auferido com a prática criminosa, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Decreta-se, ainda, o perdimento em favor da União das mercadorias apreendidas — os cigarros de origem estrangeira das marcas EIGHT e GUDANG GARAM —, determinando-se sua destruição na forma da legislação de regência, bem como dos demais bens apreendidos em contexto da atividade ilícita (isqueiros e caixas de papel de seda). Restitua-se ao réu, tão somente, os aparelhos de telefonia celular apreendidos. Arcará o réu com as custas do processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELTON FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO
OAB: 92645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003479-81.2020.4.03.6114 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: HELTON FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645 SENTENÇA HELTON FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, V, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (continuidade delitiva, por duas vezes), sob acusação de importar, transportar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida por lei, consistente em cigarros de origem estrangeira desamparados de documentação fiscal. Consta da denúncia que, em 11 de julho de 2020, por volta das 17h40, na pista sentido litoral da Rodovia dos Imigrantes, na altura do Km 32, nos limites do município de São Bernardo do Campo/SP, os policiais militares rodoviários Denis de Medeiros Dias e Márcio Cardoso de Oliveira, em atividade de fiscalização de rotina, determinaram a parada do veículo Fiat/Doblô Cargo, de placas FIS-0558, conduzido pelo acusado. Procedida à vistoria veicular, foi localizada carga composta por 37 (trinta e sete) caixas de cigarros de origem estrangeira da marca EIGHT, totalizando 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços, sem documentação fiscal. Na ocasião, foram ainda apreendidos a quantia em espécie de R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais), um aparelho de telefone celular, nove caixas de isqueiros e trinta e quatro caixas de pó de seda. Indagado, o acusado afirmou haver adquirido a mercadoria de um homem identificado como "Tiago", no bairro do Brás, em São Paulo/SP, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o propósito de revendê-la em estabelecimento comercial de sua propriedade em Itanhaém/SP, aduzindo tratar-se da segunda vez que adquiria cigarros estrangeiros e que pretendia auferir lucro de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com a revenda, na mesma oportunidade autorizando o acesso ao conteúdo armazenado em seu telefone celular, fornecendo a respectiva senha. Consta ainda da denúncia que, em 20 de outubro de 2020, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos incidentais nº 5003992-49.2020.4.03.6114, na residência do acusado localizada em Itanhaém/SP, foram encontrados em sua posse mais 160 (cento e sessenta) maços de cigarros da marca "Gudang Garam", de origem indonésia, igualmente desamparados de documentação fiscal, além da quantia de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) e de outro aparelho de telefone celular, todos objeto de apreensão. Segundo a exordial, a origem estrangeira das mercadorias e a vedação de sua comercialização em território nacional foram apuradas pelos laudos de perícia criminal federal de merceologia nº 1875/2020 e nº 2796/2020, que atestaram a ausência de selo de controle fiscal do IPI e a inexistência de registro das fabricantes junto à ANVISA e à Receita Federal. As quantidades e cifras foram posteriormente confirmadas pela Receita Federal, mediante os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados nos autos. Aduz ainda a denúncia que a análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido, objeto do laudo pericial de informática nº 2134/2020 e do relatório de análise de polícia judiciária nº 128/2020, apontaria o envolvimento habitual do acusado com a comercialização de cigarros contrabandeados. Acompanharam a denúncia os documentos constantes do Inquérito Policial nº 2020.0070706-SR/PF/SP. A exordial foi recebida, determinando-se a citação do acusado, o que se deu in faciem. Veio aos autos resposta à acusação, oferecida por DPU, à vista da qual determinou-se o normal andamento ao feito. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se o interrogatório. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Vieram aos autos alegações finais de ambas as partes. O julgamento foi convertido em diligência, designando-se audiência na qual foram ouvidas testemunhas do Juízo e reinterrogado o réu, novamente nada sendo requerido nos termos do art. 402 do CPP. Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal, preliminarmente, sustentou que não se aplica o princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida supera em muito o parâmetro de 1.000 maços e de que a reiteração delitiva revela conduta habitual e/ou profissional. No mérito, aduziu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Autos de Exibição e Apreensão constantes dos autos, o que é corroborado pelos laudos de perícia criminal federal (merceologia), que atestaram a origem estrangeira das mercadorias e a vedação de sua comercialização em território nacional. No tocante à autoria, asseverou a unicidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, reforçados pela prova documental e pelo relatório de análise dos dados extraídos do celular do réu, além da admissão do delito pelo acusado, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, reputando fantasiosa e contraditória a versão defensiva de mero serviço de "carreto". Finda requerendo a condenação pelo crime de contrabando (art. 334-A, §1º, V, c/c art. 71, do Código Penal), com o perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Por seu turno, a Defesa reconhece que o réu confessou o transporte dos cigarros, porém sustentando não ser ele o proprietário da mercadoria, mas mero prestador de serviço de "carreto". Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, para o caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de se tratar de crime de pequeno potencial lesivo e praticado sem violência ou ameaça à pessoa. Postulou, ainda, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Quanto aos valores apreendidos, pugnou por sua restituição ao réu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A denúncia mostra-se procedente. A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos Autos de Exibição e Apreensão constantes dos autos, que dão conta das expressivas quantidades de cigarros contrabandeados que foram apreendidas em poder do acusado em duas distintas ocasiões, corroborados pela prova pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Com efeito, em 11 de julho de 2020, policiais militares rodoviários apreenderam 37 (trinta e sete) caixas de cigarros da marca EIGHT, totalizando 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços, no interior do veículo conduzido pelo réu na Rodovia dos Imigrantes. Levadas as mercadorias à produção de prova pericial, realizada pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, constatou-se a origem estrangeira dos cigarros, nos seguintes termos: "...Paraguai como país produtor de todos os cigarros (ver item I-MATERIAL). Tais embalagens não apresentavam selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, regulamentados pela Receita Federal do Brasil. Assim, os exames mostram que estes cigarros não poderiam ser comercializados no nosso país. Corroborando esta constatação, foi consultado o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na internet, onde se verificou que a marca de cigarro apreendida não possui registro que autorize seu fabricante a comercializar cigarros no Brasil". Prossegue ainda o Laudo nº 1875/2020 (ID 36872230) indicando que o valor total da mercadoria apreendida foi estimado em R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), com tributos federais não recolhidos estimados em R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais). Em 20 de outubro de 2020, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado em Itanhaém/SP (ID 559513218), foram encontrados mais 160 (cento e sessenta) maços de cigarros da marca GUDANG GARAM, de origem indonésia, igualmente desamparados de documentação fiscal, além da expressiva quantia de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) em espécie, oculta sob um sofá. O Laudo nº 2796/2020 (ID 43822587) igualmente atestou a origem estrangeira da mercadoria, a ausência de selo de controle fiscal do IPI e a inexistência de registro do fabricante junto à ANVISA e à Receita Federal. As quantidades e cifras foram posteriormente confirmadas pela Receita Federal, mediante os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados nos autos (ID 290400341). A destinação comercial é colhida da quantidade, da própria situação em que foram as mercadorias apreendidas e do conteúdo do aparelho de telefonia móvel do acusado. A análise dos dados extraídos do telefone celular apreendido, objeto do Laudo Pericial de Informática nº 2134/2020 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020 (ID 123474338), revelou extensa rede de negociações para compra, venda, precificação e distribuição de cigarros contrabandeados de diversas marcas, com logística estruturada de entrega em lojas, coordenação de pagamentos e envolvimento de familiares do acusado. Desse cotejo, o relatório concluiu expressamente que "fica evidente a vinculação de HELTON FERREIRA com a comercialização de cigarros contrabandeados, contando, ao que tudo indica, com a ajuda de seu irmão JOSE NILSON FERREIRA, sua mãe FATIMA APARECIDA PALMA FERREIRA e sua esposa GRAZIELLI ASSUNCAO ALVES DOS REIS". No tocante à autoria, não pairam dúvidas sobre dever ser atribuída ao acusado. Com efeito, HELTON FERREIRA foi surpreendido em flagrante delito, conduzindo pessoalmente o veículo carregado com os cigarros contrabandeados. No primeiro interrogatório, confessou amplamente a conduta delitiva, declarando ter adquirido a mercadoria no bairro do Brás, em São Paulo/SP, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o propósito de revendê-la em seu estabelecimento comercial em Itanhaém/SP, aduzindo tratar-se da segunda vez que adquiria cigarros estrangeiros para tal fim. O conteúdo da confissão restou corroborado pelos demais elementos de prova contidos nos autos, observados os documentos constantes e os depoimentos colhidos em Juízo. Nesse sentido, as testemunhas Denis de Medeiros Dias e Márcio Cardoso de Oliveira, policiais militares rodoviários responsáveis pela abordagem em 11/07/2020, confirmaram em Juízo as circunstâncias da prisão em flagrante, a grande quantidade de cigarros encontrada no interior do veículo e a ausência de qualquer documentação fiscal que amparasse o transporte da mercadoria. O policial Denis de Medeiros Dias foi expresso ao relatar que, no momento do flagrante, o próprio réu admitiu a propriedade da carga para fins de revenda, declarando tê-la adquirido na região do Brás/Largo da Concórdia, em São Paulo/SP, pelo valor aproximado de R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00, com o propósito de comercializá-la no litoral. O policial Márcio Cardoso de Oliveira, por sua vez, confirmou a apreensão dos cigarros estrangeiros, dos isqueiros, das caixas de papel de seda, bem como que o réu declarou, na ocasião, que o carregamento fora realizado no Largo da Concórdia e o destino seria a Baixada Santista. As circunstâncias da busca e apreensão realizada em 20/10/2020 na residência do réu, em Itanhaém/SP, foram igualmente confirmadas pela prova oral. O Delegado de Polícia Federal Eduardo Marcondes do Amaral, que chefiou a diligência, ratificou a apreensão dos cigarros e do numerário em espécie, destacando, como ponto relevante, a localização de valores ocultos sob um sofá, circunstância indicativa de ocultação. Os agentes Marcelo Alves Cantarino Souza e Cláudio Henrique Eiras Miranda descreveram o procedimento de apreensão e a contagem do numerário, totalizado em R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais), submetido a recontagem na Superintendência e em rede bancária, na forma do protocolo de custódia de valores da Polícia Federal, tendo o último identificado os cigarros apreendidos na residência como sendo da marca Gudang Garam, de fabricação indonésia, desprovidos de documentação de regular internação no país. O Escrivão de Polícia Federal Afrânio Romanel de Almeida detalhou a gênese da diligência, motivada pela vinculação do veículo utilizado no flagrante a indivíduo já conhecido pela prática de contrabando, bem como a intensa movimentação voltada ao comércio ilícito revelada pela análise do celular do acusado. A tese defensiva de que o réu seria mero prestador de serviço de "carreto", sem ser o proprietário da mercadoria, não merece acolhimento. A versão, além de contraditória em relação à confissão extrajudicial detalhada prestada no ato do flagrante, na qual o réu descreveu minuciosamente a compra da carga, o preço pago, o nome do fornecedor e a expectativa de lucro com a revenda, é frontalmente desmentida pela prova oral e pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020, que documenta extensas conversas do acusado nas quais negocia preços, quantidades e condições de entrega de diversas marcas de cigarros contrabandeados, como verdadeiro comerciante habitual do produto. A retratação levada a efeito em Juízo, na qual o réu reduziu sua participação a um frete de R$ 500,00 e atribuiu a menção ao valor de R$ 35.000,00 a suposto nervosismo na delegacia, não encontra amparo em qualquer elemento dos autos, revelando-se isolada e destituída de credibilidade diante do robusto acervo probatório em sentido contrário. Igualmente não prospera a tese de que os R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) apreendidos na residência pertenceriam ao pai do réu, José Ademar Ferreira, a título de produto da venda de um terreno no bairro Rio Preto. A alegação, além de desacompanhada de qualquer suporte documental, pois o próprio genitor admitiu não possuir cópia do contrato de venda, foi frontalmente infirmada pela prova oral colhida em Juízo, que evidenciou contradições insanáveis entre as versões apresentadas pela defesa. Com efeito, ao passo que a esposa do réu, Grazielli Assunção Alves dos Reis, declarou que o sogro residiria com o casal há período que oscilou entre cinco meses e um ano, o próprio José Ademar Ferreira afirmou residir no local há quase trinta anos, divergência temporal de tal monta que compromete por inteiro a credibilidade da versão. A contradição não parou aí: enquanto os policiais e o próprio réu situaram a apreensão do numerário sob o sofá, o genitor sustentou que os valores estariam "no forro/em cima do gesso", divergindo quanto ao próprio local da apreensão. A esposa do réu chegou a negar a existência de cigarros na residência, em contradição direta com a prova pericial e com o auto de apreensão. Some-se a isso a manifesta incompatibilidade entre o vulto do numerário, quase R$ 27.000,00 mantidos em espécie no interior da residência, em oposição à renda declarada pelo acusado, da ordem de R$ 1.700,00 a R$ 2.500,00 mensais, bem como o padrão do imóvel, descrito como residência pequena e modesta. O conjunto dessas circunstâncias — ausência de prova documental, contradições entre as testemunhas de defesa quanto ao tempo de residência e ao local da apreensão, e flagrante incompatibilidade financeira — evidencia que a versão de origem lícita foi construída a posteriori para justificar o proveito da atividade criminosa, não passando de tênue alegação defensiva insuscetível de acolhimento. Com isso conclui-se que o réu, ao adquirir, transportar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira proibida pela lei brasileira, agiu de forma livre e plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, configurando-se, em continuidade delitiva, o crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços. No caso, foram apreendidos 18.500 (dezoito mil e quinhentos) maços no flagrante de 11/07/2020 e 160 (cento e sessenta) maços na busca e apreensão de 20/10/2020, circunstâncias que, somadas à demonstrada reiteração delitiva e à habitualidade da conduta, afastam peremptoriamente a incidência do referido princípio. POSTO ISSO, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO HELTON FERREIRA às penas do art. 334-A, §1º, inciso V, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. Atento aos parâmetros indicados pelo art. 59 do estatuto repressivo, verifico que as circunstâncias judiciais se apresentam de forma desfavorável ao réu. A culpabilidade é acentuada, revelando o acusado elevado grau de reprovabilidade, na medida em que não se trata de episódio isolado, mas de atuação inserida em atividade comercial ilícita habitual e estruturada, com múltiplas marcas de cigarros negociadas, rede de distribuição e coordenação de pagamentos, como demonstrado pelo teor do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 128/2020. Os motivos do crime são exclusivamente mercantis, voltados ao lucro fácil à custa da ordem tributária e da saúde pública. As consequências mostram-se desfavoráveis, tendo em vista o expressivo volume de tributos federais elididos, estimados em mais de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) apenas quanto ao flagrante de 11/07/2020, e o potencial lesivo à saúde pública decorrente da comercialização de cigarros sem qualquer controle sanitário. As circunstâncias do crime não comportam valoração autônoma desfavorável, sob pena de bis in idem, porquanto o dado da habitualidade e da estruturação da atividade já foi sopesado na culpabilidade. Os antecedentes, igualmente, não constituem, nesta fase, fundamento autônomo de exasperação, eis que a anterior condenação servirá como agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria, vedando-se o bis in idem. A conduta social e a personalidade não comportam exasperação ante a ausência de elementos seguros a esse respeito nos autos. Diante das três circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, motivos e consequências do crime —, e adotando este juízo critério objetivo de exasperação de 1/8 (um oitavo) da pena mínima cominada por cada vetorial negativa, incidente sobre a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 03 (três) meses por circunstância, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. A reincidência resulta da anterior condenação por roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), nos autos do processo nº 7471/2008, com extinção da punibilidade declarada em 02/03/2016 (folha de antecedentes — ID 35261729). Considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 11/07/2020, não transcorreu o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, subsistindo a condição de reincidente. Cuida-se, ademais, de reincidência simples, porquanto lastreada em uma única condenação anterior apta a tanto. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), embora o réu, em Juízo, tenha se retratado da admissão prestada na fase inquisitorial, passando a sustentar a tese de mero serviço de "carreto", é certo que a confissão extrajudicial por ele externada foi efetivamente utilizada, na fundamentação desta sentença, como elemento de reforço da autoria delitiva, corroborando os demais elementos de prova. Incide, pois, o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante, para tal fim, a posterior retratação. Presentes, assim, uma agravante e uma atenuante, e tratando-se de reincidência simples, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585, segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Procedendo à compensação integral entre ambas, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da continuidade delitiva verificada entre as condutas dos dias 11/07/2020 e 20/10/2020. Considerando que se trata de duas condutas, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Deverá a pena ser cumprida no REGIME INICIAL SEMIABERTO, ante o disposto no art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal, nisso considerando a reincidência, aspecto, inclusive, que impede a substituição prevista no art. 44 do estatuto repressivo. No tocante ao pedido de restituição dos valores apreendidos, formulado pela Defesa, o mesmo não merece acolhimento. Os numerários de R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais) e R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) foram apreendidos em contexto direto de atividade criminosa — o primeiro no bojo do flagrante de transporte de cigarros contrabandeados, o segundo oculto na residência do acusado, ao lado de mercadoria igualmente contrabandeada — sem que o réu lograsse demonstrar, ao longo de toda a instrução, a origem lícita das quantias. A tese de que os valores encontrados na residência pertenceriam ao genitor do réu restou desmentida pela prova oral, como acima exposto, ante a ausência de prova documental e as insanáveis contradições entre as testemunhas de defesa. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de restituição. Em consequência, decreta-se o perdimento em favor da União dos valores apreendidos — R$ 3.646,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais) e R$ 26.950,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais) —, na condição de proveito auferido com a prática criminosa, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Decreta-se, ainda, o perdimento em favor da União das mercadorias apreendidas — os cigarros de origem estrangeira das marcas EIGHT e GUDANG GARAM —, determinando-se sua destruição na forma da legislação de regência, bem como dos demais bens apreendidos em contexto da atividade ilícita (isqueiros e caixas de papel de seda). Restitua-se ao réu, tão somente, os aparelhos de telefonia celular apreendidos. Arcará o réu com as custas do processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.