Detalhe do processo

5003479-23.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003479-23.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO MOREIRA CPF: 18.650.270/0001-03 RÉU: JOSE FELIPE DA SILVA FILHO CPF: 092.928.206-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos emergentes ajuizada por JOÃO MOREIRA EI em face de JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10484581079 e 10612158510. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10567172234 e 10629894585. Justiça gratuita ao réu JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO. Em sede de contestação a requerida pugnou pela concessão do benefício a justiça gratuita, juntando como comprovante a sua carteira de trabalho. O autor impugna o requerimento deito pelo réu, sob o argumento de que o réu é omitiu que é sócio da “JOSÉ INSTALAÇÕES”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.973.075/0001-91 e possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte ré, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Falta de interesse de agir. A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes do ajuizamento da presente ação, porquanto deixou de encaminhar a documentação necessária para análise do pedido de reembolso e não submeteu o veículo aos reparos previamente aprovados pela seguradora. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente que a parte demonstre a existência de pretensão resistida ou de situação apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de tentativa de solução administrativa, por si só, não configura falta de interesse processual. No caso dos autos, a controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de conflito de interesses, sendo a presente demanda meio processual adequado para a apreciação das pretensões deduzidas pela parte autora. As alegações da ré no sentido de que a autora deixou de apresentar documentos, de encaminhar o veículo para os reparos aprovados ou de colaborar com o procedimento administrativo dizem respeito ao próprio mérito da demanda, podendo influenciar a análise acerca da responsabilidade da seguradora, da extensão dos danos eventualmente indenizáveis ou mesmo da procedência dos pedidos formulados, mas não afastam o interesse de agir. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer oitiva de testemunhas, depoimento pessoal de JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO e prova técnica simplificada, consistente em avaliação, para comprovar a desvalorização do caminhão do "AUTOR", cujos prejuízos fora classificados como de "média monta" pelo próprio órgão de trânsito, que fez lançar no CRLV do referido veículo de carga a observação "recuperado de sinistro". A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requer prova pericial mecânica; depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas e juntada de documentos superveniente. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MOREIRA

Réu JOSE FELIPE DA SILVA FILHO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE

OAB: 84627/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA

OAB: 184248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003479-23.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO MOREIRA CPF: 18.650.270/0001-03 RÉU: JOSE FELIPE DA SILVA FILHO CPF: 092.928.206-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos emergentes ajuizada por JOÃO MOREIRA EI em face de JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10484581079 e 10612158510. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10567172234 e 10629894585. Justiça gratuita ao réu JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO. Em sede de contestação a requerida pugnou pela concessão do benefício a justiça gratuita, juntando como comprovante a sua carteira de trabalho. O autor impugna o requerimento deito pelo réu, sob o argumento de que o réu é omitiu que é sócio da “JOSÉ INSTALAÇÕES”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.973.075/0001-91 e possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte ré, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Falta de interesse de agir. A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes do ajuizamento da presente ação, porquanto deixou de encaminhar a documentação necessária para análise do pedido de reembolso e não submeteu o veículo aos reparos previamente aprovados pela seguradora. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente que a parte demonstre a existência de pretensão resistida ou de situação apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de tentativa de solução administrativa, por si só, não configura falta de interesse processual. No caso dos autos, a controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de conflito de interesses, sendo a presente demanda meio processual adequado para a apreciação das pretensões deduzidas pela parte autora. As alegações da ré no sentido de que a autora deixou de apresentar documentos, de encaminhar o veículo para os reparos aprovados ou de colaborar com o procedimento administrativo dizem respeito ao próprio mérito da demanda, podendo influenciar a análise acerca da responsabilidade da seguradora, da extensão dos danos eventualmente indenizáveis ou mesmo da procedência dos pedidos formulados, mas não afastam o interesse de agir. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer oitiva de testemunhas, depoimento pessoal de JOSÉ FELIPE DA SILVA FILHO e prova técnica simplificada, consistente em avaliação, para comprovar a desvalorização do caminhão do "AUTOR", cujos prejuízos fora classificados como de "média monta" pelo próprio órgão de trânsito, que fez lançar no CRLV do referido veículo de carga a observação "recuperado de sinistro". A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requer prova pericial mecânica; depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas e juntada de documentos superveniente. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima