5003476-49.2026.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-49.2026.8.21.0014/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de reconsideração apresentado ela autora ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO no evento 77, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada ( evento 71, DESPADEC1 ) , por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados pelos elementos fáticos e técnicos constantes dos autos. Conforme delineado na decisão anterior e detalhado no Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Evento 21) e no Laudo Pericial Judicial (Evento 30 / Evento 60), o imóvel em questão, originariamente composto por unidade habitacional térrea de padrão popular com cerca de 25 metros quadrados, foi submetido a sucessivas ampliações e construções clandestinas promovidas pelos próprios ocupantes . Com efeito, os laudos técnicos convergiram no sentido de que a autora e seus antecessores executaram obras de acréscimo de pavimentos e extensão da edificação nos fundos do lote, sem projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, sem anotação de responsabilidade técnica e sem a prévia e indispensável aprovação perante os órgãos de controle edilício do Município de Esteio . Ademais, restou expressamente evidenciado na perícia técnica que parte substancial da ampliação foi erguida diretamente sobre as unidades do sistema individual de tratamento de esgoto (fossas, filtros e caixas de passagem particulares). Há indícios de que essa intervenção irregular introduziu sobrecarga mecânica indevida sobre o terreno e sobre as instalações subterrâneas, impedindo o acesso para a devida manutenção e gerando recalque diferencial e movimentação das fundações. Nesse cenário, não se sustenta juridicamente a pretensão da autora de imputar ao Poder Público ou à coletividade a responsabilidade por vícios decorrentes de sua própria conduta na realização de construções irregulares . Aplica-se à espécie o princípio que veda à parte beneficiar-se da própria torpeza, haja vista que a perda da estabilidade da edificação decorre, de forma direta e preponderante, da autoconstrução à margem da legislação urbanística e edilícia. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de fornecimento imediato de uma nova moradia definitiva ou de custeio integral de imóvel de padrão similar àquele construído irregularmente. O direito social à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, concretiza-se por meio de políticas públicas universais e sujeitas à disponibilidade orçamentária. Não confere ao particular a prerrogativa individual de exigir do Erário a substituição patrimonial de imóvel danificado por obras clandestinas sem observância das normas técnicas aplicáveis, sob pena de indevido desvio de recursos públicos e grave afronta ao princípio da moralidade administrativa . De igual modo, impõe-se a manutenção do indeferimento quanto à majoração do aluguel social. O auxílio financeiro disponibilizado pelo Município no importe de R$ 700,00 possui natureza assistencial, emergencial e transitória , voltado a garantir condições mínimas de subsistência habitacional durante a situação de contingência. O programa assistencial não visa assegurar a manutenção do padrão de conforto subjetivo pretendido pela parte, nem espelhar contratos de locação de padrão superior, como já exaustivamente explanado na demanda. Outrossim, autorizar a elevação casuística do benefício em favor da demandante implicaria violação frontal ao princípio da isonomia , estabelecendo privilégio injustificado em detrimento dos demais munícipes em situação de vulnerabilidade que recebem o valor padrão fixado pela política assistencial municipal. Caberá à autora adequar a locação transitória ao valor disponibilizado pelo ente público ou complementá-lo com seus próprios rendimentos, inclusive os benefícios previdenciários já informados nos autos. Por fim, a ordem de desocupação imediata do imóvel é providência inegociável, ditada pelo dever de cautela e primazia da tutela da vida e da integridade física . O perito judicial foi categórico ao atestar que a residência apresenta risco concreto de desabamento parcial ou total, impossibilidade de ocupação fracionada e necessidade de desocupação urgente para resguardar os próprios ocupantes e os imóveis vizinhos. A permanência no local, sob a justificativa de discordância com o valor do benefício ofertado, consubstancia risco injustificável que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora no Evento 77, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 71 por seus próprios e jurídicos fundamentos e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência voltada ao fornecimento de nova moradia definitiva ou à majoração do valor do aluguel social; b) REITERO a determinação para que a autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência de endereços apontada nos autos, juntando comprovante atualizado de residência, bem como para juntar cópia da Matrícula nº 20.133 e do contrato de aquisição dos direitos relativos ao imóvel firmado com Marilene Fialho da Silva. Intimem-se as partes com urgência. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido (Evento 81).
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (4)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-49.2026.8.21.0014/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de reconsideração apresentado ela autora ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO no evento 77, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada ( evento 71, DESPADEC1 ) , por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados pelos elementos fáticos e técnicos constantes dos autos. Conforme delineado na decisão anterior e detalhado no Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Evento 21) e no Laudo Pericial Judicial (Evento 30 / Evento 60), o imóvel em questão, originariamente composto por unidade habitacional térrea de padrão popular com cerca de 25 metros quadrados, foi submetido a sucessivas ampliações e construções clandestinas promovidas pelos próprios ocupantes . Com efeito, os laudos técnicos convergiram no sentido de que a autora e seus antecessores executaram obras de acréscimo de pavimentos e extensão da edificação nos fundos do lote, sem projeto estrutural elaborado por profissional habilitado, sem anotação de responsabilidade técnica e sem a prévia e indispensável aprovação perante os órgãos de controle edilício do Município de Esteio . Ademais, restou expressamente evidenciado na perícia técnica que parte substancial da ampliação foi erguida diretamente sobre as unidades do sistema individual de tratamento de esgoto (fossas, filtros e caixas de passagem particulares). Há indícios de que essa intervenção irregular introduziu sobrecarga mecânica indevida sobre o terreno e sobre as instalações subterrâneas, impedindo o acesso para a devida manutenção e gerando recalque diferencial e movimentação das fundações. Nesse cenário, não se sustenta juridicamente a pretensão da autora de imputar ao Poder Público ou à coletividade a responsabilidade por vícios decorrentes de sua própria conduta na realização de construções irregulares . Aplica-se à espécie o princípio que veda à parte beneficiar-se da própria torpeza, haja vista que a perda da estabilidade da edificação decorre, de forma direta e preponderante, da autoconstrução à margem da legislação urbanística e edilícia. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de fornecimento imediato de uma nova moradia definitiva ou de custeio integral de imóvel de padrão similar àquele construído irregularmente. O direito social à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, concretiza-se por meio de políticas públicas universais e sujeitas à disponibilidade orçamentária. Não confere ao particular a prerrogativa individual de exigir do Erário a substituição patrimonial de imóvel danificado por obras clandestinas sem observância das normas técnicas aplicáveis, sob pena de indevido desvio de recursos públicos e grave afronta ao princípio da moralidade administrativa . De igual modo, impõe-se a manutenção do indeferimento quanto à majoração do aluguel social. O auxílio financeiro disponibilizado pelo Município no importe de R$ 700,00 possui natureza assistencial, emergencial e transitória , voltado a garantir condições mínimas de subsistência habitacional durante a situação de contingência. O programa assistencial não visa assegurar a manutenção do padrão de conforto subjetivo pretendido pela parte, nem espelhar contratos de locação de padrão superior, como já exaustivamente explanado na demanda. Outrossim, autorizar a elevação casuística do benefício em favor da demandante implicaria violação frontal ao princípio da isonomia , estabelecendo privilégio injustificado em detrimento dos demais munícipes em situação de vulnerabilidade que recebem o valor padrão fixado pela política assistencial municipal. Caberá à autora adequar a locação transitória ao valor disponibilizado pelo ente público ou complementá-lo com seus próprios rendimentos, inclusive os benefícios previdenciários já informados nos autos. Por fim, a ordem de desocupação imediata do imóvel é providência inegociável, ditada pelo dever de cautela e primazia da tutela da vida e da integridade física . O perito judicial foi categórico ao atestar que a residência apresenta risco concreto de desabamento parcial ou total, impossibilidade de ocupação fracionada e necessidade de desocupação urgente para resguardar os próprios ocupantes e os imóveis vizinhos. A permanência no local, sob a justificativa de discordância com o valor do benefício ofertado, consubstancia risco injustificável que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora no Evento 77, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 71 por seus próprios e jurídicos fundamentos e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência voltada ao fornecimento de nova moradia definitiva ou à majoração do valor do aluguel social; b) REITERO a determinação para que a autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência de endereços apontada nos autos, juntando comprovante atualizado de residência, bem como para juntar cópia da Matrícula nº 20.133 e do contrato de aquisição dos direitos relativos ao imóvel firmado com Marilene Fialho da Silva. Intimem-se as partes com urgência. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido (Evento 81).
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-49.2026.8.21.0014/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Angela Cristina Rangel da Silva Escouto em face do Município de Esteio, na qual a autora impugna a interdição de seu imóvel e postula, entre outros pedidos, a disponibilização de moradia substitutiva digna ou o custeio integral de locação compatível com o mercado local. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para a realização de perícia técnica (Evento 17, DESPADEC1), com nomeação do Engenheiro Civil Lucas Bertolino Cardoso (CREA/RS 235713). O perito aceitou o encargo (Evento 31, PET1), a perícia foi realizada em 5 de agosto de 2026 no imóvel situado na Rua Diego Geiger, nº 48, Bairro Primavera, Esteio/RS (Evento 53, PERÍCIA1), e o laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 60, LAUDO). A autora apresentou manifestação sobre o laudo, com reiteração e ampliação do pedido de tutela de urgência (Evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1), requerendo, em suma, moradia substitutiva, aumento do aluguel social e outras providências. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. 1. Do laudo pericial e da situação do imóvel O laudo pericial confirma que o imóvel apresenta estado de conservação precário , com diversas manifestações patológicas, incluindo fissuras, rachaduras, deslocamentos entre elementos construtivos e sinais de movimentação das fundações, com maior concentração na área correspondente à ampliação executada nos fundos do lote (Laudo, quesito 1 e 2). O perito identificou indícios de movimentação e perda de suporte do solo (quesito 3), constatou caixas enterradas sob a área ampliada (quesito 5) e concluiu que a disposição dessas estruturas sob área edificada não é compatível com as normas técnicas aplicáveis (quesito 7). Reconheceu que há elementos técnicos indicando possível relação causal entre as estruturas enterradas e as manifestações patológicas observadas (quesito 10), embora não tenha sido possível, apenas por inspeção visual, atribuir os danos a um único agente ou causa (quesito 37). Quanto ao risco, as conclusões periciais são expressas: "Sim" (quesito 12, sobre risco de desabamento parcial ou total da residência), acrescentando que "não é possível afastar o risco de colapso". "Sim. Considerando as condições de segurança constatadas durante a vistoria, especialmente as manifestações patológicas e os indícios de comprometimento da estabilidade da edificação, não se recomenda a permanência de pessoas no interior do imóvel" (quesito 13). "Sim, é necessária a desocupação o mais breve possível para execução das intervenções, tendo em vista que o problema pode atingir as edificações vizinhas" (quesito 39). Nas considerações finais, o expert reiterou: "recomenda-se a desocupação da edificação com a maior brevidade possível, em caráter preventivo, tendo em vista as condições de segurança verificadas e a possibilidade de agravamento do quadro existente" . Também foi confirmado que não é tecnicamente viável a ocupação parcial do imóvel, pois as patologias, embora mais intensas na área ampliada, também estão presentes no restante da edificação (quesito 44). A solução indicada é a demolição integral da edificação , a investigação e correção das estruturas enterradas e a posterior reconstrução da unidade habitacional (quesitos 21, 22, 24 e 38). A reconstrução de unidade equivalente com aproximadamente 25 m² foi estimada em R$ 63.927,50 com base no CUB vigente em julho de 2026 (quesito 29). 2. Da situação de descumprimento da interdição Ponto relevante, e que não pode ser ignorado nesta decisão, é que o imóvel já havia sido interditado pela Defesa Civil Municipal , conforme laudo técnico datado de 11 de março de 2026, produzido pelo Engenheiro Civil Gabriel Brasil (CREA/RS 263212), da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Evento 21, LAUDO), que recomendou a interdição preventiva da residência e a desocupação imediata do imóvel, tendo em vista a existência de patologias construtivas e indícios de comprometimento estrutural relacionados à ampliação da residência sobre estruturas de fossas. Não obstante essa interdição administrativa, a autora permanece ocupando o imóvel, conforme se extrai das manifestações juntadas nos autos, inclusive da própria petição de manifestação sobre o laudo pericial (Evento 61), que relata a situação atual dos moradores no local e reitera pedidos de medidas protetivas, pressupondo a continuidade da ocupação. A manutenção dessa situação contraria determinação da autoridade administrativa competente e, agora, também as conclusões do laudo pericial judicial, que convergem no sentido da necessidade de desocupação com a maior brevidade possível . 3. Do pedido de disponibilização de moradia substitutiva ou aumento do aluguel social A autora postula, em tutela de urgência, que o Município disponibilize moradia substitutiva digna ou custeie integralmente locação compatível com os valores de mercado identificados na perícia. O perito apurou valores de locação na região a partir de R$ 895,00 para unidades de um dormitório e R$ 1.168,00 para unidades de dois dormitórios (quesito 43), superiores ao benefício de R$ 700,00 ora pago pelo Município. Esse pedido, contudo, não comporta deferimento em sede de tutela de urgência, pelas razões já assentadas na decisão do Evento 17, e que ora se reiteram e reforçam. Como consignado naquela oportunidade, a finalidade do aluguel social , em situações de vulnerabilidade habitacional e risco, é garantir uma moradia provisória enquanto se busca uma solução definitiva. Não se espera que o auxílio pecuniário cubra a totalidade das expectativas ou preferências do beneficiário, mas que proporcione condições mínimas de habitabilidade, considerando o contexto social e econômico da localidade. A circunstância de os valores de mercado identificados na perícia superarem o montante do benefício não transforma, por si só, a diferença em hipótese de intervenção judicial liminar para custeio integral de locação. O que está comprovado, por ora, é que o Município ofertou o benefício do aluguel social , providência que viabiliza, em tese, a locação de moradia temporária. Cabia à parte autora, desde a interdição do imóvel, diligenciar na obtenção de locação adequada , complementando os valores com recursos próprios para permanecer na mesma região, ou buscando alternativa em localidade com custo compatível com o benefício disponibilizado, até que seja alcançada solução definitiva. Como referido anteriormente, o aluguel social não tem por finalidade manter o beneficiário nas mesmas condições de conforto da moradia anterior, nem impor à coletividade o custeio de preferências residenciais específicas, mas assegurar habitabilidade mínima no período de transição. Nesse contexto, o argumento de que o valor é insuficiente para alugar imóvel "com o conforto que a autora demorou anos a construir" (Evento 16, PED LIMINAR_ANT TUTE, p. 1) não constitui fundamento apto ao deferimento da tutela de urgência. A escolha de permanecer no imóvel interditado, em vez de buscar alternativa com o benefício disponibilizado, é conduta que não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário, especialmente diante do risco à vida e à integridade física constatado tecnicamente. Acrescenta-se que o aumento do aluguel social implicaria tratamento desigual em relação aos demais cidadãos que recebem a quantia de R$ 700,00 ofertada , o que não se admite. Além disso, a elevação do valor do benefício traz consigo o risco de pressionar os preços do mercado de locação na região, o que poderia comprometer a própria finalidade do programa. O pedido de aumento do aluguel social ou de custeio integral de locação não é deferido neste momento, sem prejuízo da análise de mérito, quando se examinará integralmente a responsabilidade do Município e a extensão das obrigações decorrentes. 4. Da desocupação imediata do imóvel O laudo pericial judicial confirma, com clareza, que a permanência de pessoas no imóvel oferece risco à integridade física e à vida dos ocupantes , que há risco de colapso parcial ou total e que as patologias são progressivas. Essas conclusões convergem com o laudo técnico anterior da Defesa Civil (Evento 21, LAUDO), que já havia recomendado a interdição preventiva e a desocupação imediata desde março de 2026. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aqui, o risco não é processual: é risco à vida . A prova pericial é categórica nesse ponto e não admite interpretação dúbia. A continuidade da ocupação do imóvel interditado coloca em risco não apenas a autora e sua família, mas também, conforme expressamente apontado pelo perito (quesito 39), os imóveis e moradores vizinhos , o que confere à situação dimensão que extrapola o interesse individual. Diante desse quadro, a desocupação do imóvel é medida que se impõe, independentemente da definição de mérito quanto à responsabilidade pelos danos estruturais. O direito à moradia não compreende o direito de permanecer em edificação que representa risco concreto de colapso. Ao contrário: a tutela da dignidade da pessoa humana e da integridade física exige que se preserve a vida, o que pressupõe a saída do local. 5. Da divergência de endereços não sanada Registra-se que a divergência de endereços apontada no despacho proferido no Evento 10 ainda não foi sanada. A petição inicial indica a autora como residente na Rua São Salvador, nº 48, Tamandaré, Esteio/RS, ao passo que os laudos técnicos fazem referência à Rua Diego Geiger, nº 48, Bairro Primavera. A autora, instada a esclarecer a questão, limitou-se a informar que todos os documentos disponíveis já estavam juntados ao processo, sem prestar o esclarecimento determinado. A regularização desse ponto é indispensável para a correta identificação do imóvel objeto desta ação e para a validade dos atos processuais subsequentes. Por essa razão, devem ser prestados esclarecimentos quanto à divergência de endereços existente nos autos, em 15 dias. Observo que os esclarecimentos supra não impedem o prosseguimento do feito quanto à desocupação, tendo em vista que o laudo apresentado pelo Município ( evento 35, LAUDO3 ), assim como o laudo pericial judicial ( evento 65, LAUDO1 ) são cogentes quanto ao estado das estruturas apresentadas no imóvel sito na Rua Diego Geiger, nº 48, Bairro Primavera, Esteio/RS. 6. Do dispositivo Diante do exposto, determino que a autora desocupe o imóvel situado na Rua Diego Geiger, nº 48, Bairro Primavera, Esteio/RS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas , a contar da intimação desta decisão, abstendo-se de permanecer no local após o decurso desse prazo, sob pena de desocupação compulsória . A medida é imposta em tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, diante do risco concreto e tecnicamente demonstrado à integridade física e à vida dos ocupantes, confirmado pelo laudo pericial judicial (Evento 60, LAUDO) e pela Defesa Civil Municipal (Evento 21, LAUDO). O imóvel encontra-se administrativamente interditado desde março de 2026, e a autora permanece descumprindo essa determinação. Determino, ainda, que a autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência de endereços existente nos autos, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome. O pedido de tutela de urgência quanto à disponibilização de moradia substitutiva ou ao aumento do aluguel social mantem-se indeferido , pelos fundamentos expostos no item 3 desta decisão. Intime-se a parte autora pessoalmente (mandado). Intime-se o Município de Esteio desta decisão, bem como do laudo do evento 65, LAUDO1 e dos requerimentos do Evento 69, para manifestação em 30 dias. Não havendo quesitos suplementares pelo Município e/ou laudo divergente do assistente técnico , oficie-se ao TJ RS a fim de que sejam pagos os honorários em favor do perito, na forma determinada no Evento 17.
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-49.2026.8.21.0014/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autora no evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por meio do qual requer, em caráter liminar, que o laudo pericial seja disponibilizado para apreciação deste Juízo, diante do alegado risco à integridade física da requerente. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme estabelecido na decisão interlocutória proferida no evento 17, DESPADEC1 , em 05/05/2026, e reiterado na decisão do evento 43, DESPADEC1 , em 14/07/2026, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da realização da perícia. O perito nomeado, Engenheiro Civil Lucas Bertolino Cardoso , comunicou nos autos, por meio da petição juntada no evento 53, PERÍCIA1 , em 20/07/2026, o agendamento da perícia técnica para o dia 05 de agosto de 2026 . Assim, o prazo para entrega do laudo pericial encontra-se em curso , com vencimento previsto para 04 de setembro de 2026, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou mora por parte do expert a justificar a intervenção judicial ora requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Aguarde-se o decurso do prazo para juntada do laudo pericial. Agendada a intimação eletrônica.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003476-49.2026.8.21.0014/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA RANGEL DA SILVA ESCOUTO ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte autora ( evento 40, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), que reitera a urgência na produção da prova, e verificado que o perito nomeado aceitou o encargo ( evento 31, PET1 ) e que as partes já apresentaram seus quesitos (eventos 32.1 e 35.1 - pg. 09), determino o prosseguimento da perícia técnica. Intime-se o perito nomeado , Engenheiro Civil Lucas Bertolino Cardoso , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , designe data e hora para o início dos trabalhos, dando ciência às partes. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme já estabelecido na decisão do evento 17, DESPADEC1 . Reitera-se ao expert , em conformidade com o despacho de nomeação ( evento 17, DESPADEC1 ), que o pagamento dos honorários periciais será processado judicialmente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) somente após o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo e eventuais esclarecimentos. Agendada a intimação eletrônica.