5003474-76.2021.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003474-76.2021.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRENO GOMES MOURA, PAULO RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de PAULO RICARDO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Penal, e de BRENO GOMES MOURA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 363334730), no dia 14/10/2020 a empresa CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresentou à Polícia Federal, via plataforma GESP/PF, três Certificados de Conformidade de Revalidação referentes aos veículos blindados de placas HQY8404 (certificado nº 003/20), HQW0428 (certificado nº 004/20) e HQY8761 (certificado nº 005/20), com o objetivo de renovar a certificação de segurança de sua frota. Os certificados foram formalmente emitidos pela empresa REBLINFORT BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA e assinados por Alexandre Sanches, como representante da emissora, e por PAULO RICARDO DA SILVA, engenheiro mecânico responsável técnico. Segundo a denúncia, PAULO RICARDO inseriu nos certificados declaração falsa quanto à conformidade técnica dos veículos com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, ao passo que BRENO GOMES MOURA, administrador de fato da REBLINFORT e da CIFRA, fez uso de tais documentos perante a Polícia Federal, sabendo de sua falsidade. A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (ID 366046139). Juntadas certidões de antecedentes criminais de ambos os denunciados (IDs 378389077, 375954704 e 374205257). PAULO RICARDO DA SILVA foi citado e apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública da União (ID 419272144), reiterando-a, já com defensor constituído, em nova resposta (ID 430312413). BRENO GOMES MOURA foi citado e apresentou resposta à acusação arguindo preliminares e requerendo perícia independente (ID 424704123). As preliminares foram rejeitadas, mantendo-se o recebimento da denúncia e indeferindo-se a repetição da perícia técnica (ID 525074575). Deferida a oitiva das testemunhas de defesa e determinada a intimação do perito criminal federal para esclarecimentos complementares (ID 548075292), sobrevieram as respostas do perito (ID 575808093). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (ID 575844028). Na fase do art. 402, foi deferida diligência ao Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro para esclarecer as razões e a extensão do cancelamento de registro da REBLINFORT (ID 575844028 e 576173716). Prestadas informações preliminares pela 9ª Região Militar (ID 578572813), sobreveio decisão determinando complementação (ID 578977147), respondida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, que esclareceu: (i) não localizada documentação de processo de cancelamento do registro da REBLINFORT em 2013, constando apenas o registro da expiração de validade do Título de Registro nº 9T/469/MS/13 naquela data; (ii) inexistência de habilitação vigente em favor da empresa em 14/10/2020; e (iii) existência de registro sistêmico de processo de cancelamento datado de 03/03/2017, cuja documentação de suporte não foi localizada (ID 583070345). Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação de ambos os réus nos termos da denúncia (ID 585850051). A defesa técnica de PAULO RICARDO DA SILVA e BRENO GOMES MOURA, em memoriais, requereu a absolvição de ambos, sustentando, em síntese, que a premissa acusatória de cancelamento formal do registro da REBLINFORT em 2013 não se confirmou, tratando-se de mera expiração de validade, que a ausência de habilitação administrativa da empresa emissora não equivale, por si, a falsidade penal nem a ciência inequívoca de falsidade e que não haveria prova segura de dolo quanto a nenhum dos acusados. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade (ID 588448835). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares, de forma que passo à análise do mérito. Falsidade ideológica (PAULO RICARDO DA SILVA) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. A materialidade do crime de falsidade ideológica restou comprovada pelos seguintes elementos: (a) Certificados de Conformidade de Revalidação nºs 003/20, 004/20 e 005/20, relativos aos veículos de placas HQY8404, HQW0428 e HQY8761, subscritos por PAULO RICARDO DA SILVA na qualidade de engenheiro responsável técnico (ID 48348248 - Pág. 13/15); (b) Anotações de Responsabilidade Técnica nºs 1320200090828, 1320200090824 e 1320200090827, que demonstram ter o acusado sido contratado diretamente pela CIFRA (empresa beneficiária final dos certificados) para as vistorias realizadas entre 8 e 14/10/2020 (ID 48348248 - Pág. 7/9); (c) Laudo Pericial nº 1207/2022, referente ao veículo de placas HQW0428 (ID 262797286 - Pág. 37/53), sem prejuízo dos demais elementos constantes dos autos. Registro, inicialmente, que dos três certificados mencionados na denúncia, apenas o de nº 004/20 (veículo HQW0428) possui correspondência direta com laudo pericial que ateste divergência entre o conteúdo técnico declarado e a real condição do veículo. Os veículos HQY8404 e HQY8761 não foram submetidos a perícia direta, pois os Laudos nºs 1205/2022 e 1206/2022 referem-se a veículos distintos (placas HQY8421 e HRA7935), estranhos aos certificados imputados na denúncia como ideologicamente falsos. Assim, a certeza quanto à falsidade do conteúdo técnico (núcleo da materialidade segundo a própria denúncia) está segura apenas quanto ao Certificado nº 004/20, sendo essa a base fática da presente sentença. Ressalta-se que tal circunstância não compromete a tipicidade da conduta única imputada, bastando, para sua caracterização, a comprovação segura da falsidade de um dos documentos apresentados no mesmo contexto fático. Quanto à prova oral colhida em juízo, a testemunha Waldemar Barroso Magno Neto, general do Exército na reserva, explicou que a autorização para empresas de blindagem envolve dois pontos principais: a fabricação do material de proteção e a instalação desta proteção nos veículos. Relatou que o processo de autorização é discricionário e exige a comprovação de idoneidade do responsável, além de testes técnicos realizados pelo Centro de Avaliações do Exército na Marambaia, Rio de Janeiro. Afirmou que as vistorias nas empresas são descentralizadas e realizadas pelas Regiões Militares para verificar máquinas, processos e armazenamento, destacando que a umidade é extremamente prejudicial à blindagem. Esclareceu que, embora não se recordasse especificamente da empresa REBLINFORT, o cancelamento de um registro impede a continuidade da atividade, pois produtos controlados só podem ser manuseados por pessoas habilitadas e autorizadas pelo Exército. Por fim, ao observar um certificado de revalidação de 2020, mencionou não poder afirmar, apenas pelo documento, se se tratava de uma blindagem nova ou apenas de uma vistoria técnica (ID 576224613 e 576234358). A testemunha Nivaldo Barbosa Souza relatou ter trabalhado por cerca de 12 anos na fabricação, montagem e acabamento de carros-fortes na REBLINFORT, tendo saído por volta de 2014. Afirmou que foi contratado por Gilson de Andrade e que não recebeu treinamento específico ou cursos de solda e mecânica para realizar o trabalho de blindagem. Mencionou que a oficina funcionava na Rua Jamil Basmage e que não se recordava da presença de engenheiros acompanhando os trabalhos técnicos no dia a dia. Declarou que a REBLINFORT montava os veículos e os entregava para a CIFRA, e que seu contato com o réu BRENO GOMES MOURA era restrito a cumprimentos básicos, pois ele pouco frequentava a oficina. Informou, ainda, que realizou manutenções nos dois últimos lançamentos da empresa, mas não participou de vistorias do Exército, que teriam ocorrido antes de sua época (ID 576222677). A testemunha Marco Antônio Meggiolaro, proprietário de empresa do ramo, esclareceu que a revalidação da blindagem de um carro-forte deve ocorrer a cada dois anos, servindo como vistoria para garantir que os materiais, especialmente os vidros, permanecem em plenas condições de uso perante a Polícia Federal. Explicou que a blindagem opaca costuma ter garantia de cerca de 10 anos, enquanto os vidros têm validade de 5 anos, dependendo do fabricante e do produto utilizado. Afirmou que, para emitir certificado de revalidação, a empresa deve possuir o Título de Registro e o RETEX válidos junto ao Exército. Ressaltou que o RETEX define os padrões técnicos, como a espessura das chapas, e que, embora o engenheiro deva conferir a conformidade, é tecnicamente difícil avaliar todas as chapas de um veículo em atividade sem que haja dúvida muito evidente de alteração. Destacou, por fim, que a empresa responsável pelo certificado de revalidação deve garantir que não houve alterações técnicas que comprometam a integridade do veículo blindado (ID 576455452). A testemunha Raimundo Nonato Gomes Ferreira, agente da Polícia Federal, relatou ter participado da investigação sobre a CIFRA e os certificados emitidos pela REBLINFORT, no âmbito da Delegacia de Segurança Privada. Afirmou que, durante vistorias nos carros-fortes da CIFRA, constatou-se que os veículos eram antigos e poderiam não mais apresentar a resistência balística exigida pela legislação. Declarou que diligenciou até o endereço cadastrado da REBLINFORT e não localizou a empresa fisicamente, ouvindo de vizinhos que nunca funcionou nada naquele local, o que gerou suspeitas sobre a validade dos certificados de conformidade expedidos. Explicou que a Polícia Federal exige certificados válidos para renovar o alvará de funcionamento das empresas de segurança, mas que não realiza a desmontagem dos veículos para conferência técnica. Sustentou que, se uma empresa não existe fisicamente, não teria condições de emitir laudos técnicos de conformidade, e que qualquer documento apresentado fora do prazo de validade resulta na reprovação do veículo. Esclareceu ainda que um dos requisitos para revalidação do certificado de vistoria é que os carros estejam com o certificado de conformidade em dia, emitido por empresa certificada, e que o prazo do certificado de vistoria do veículo blindado é de um ano (ID 576449971). A testemunha Wanderley Caoni Barbosa, ex-funcionário da CIFRA entre 1996 e 2021, afirmou ter acompanhado vistorias do Exército na sede da REBLINFORT em 2013, onde eram verificados mapas, cofres e o local de armazenamento de materiais blindados. Relatou que a Polícia Federal realizava vistorias anuais nos carros-fortes no pátio da empresa, focando em itens como alarmes, luzes e pintura, sem nunca utilizar equipamentos de ultrassom para medir a espessura das chapas. Afirmou que, em 2021, o agente Ferreira informou que os certificados de blindagem estavam vencidos e que a empresa deveria renovar sua frota, o que levou a CIFRA a enviar caminhões para São Paulo para reforma e nova certificação. Declarou que o encerramento das atividades da CIFRA ocorreu devido à alegação da Polícia Federal de que os certificados estavam vencidos, e que o engenheiro PAULO RICARDO realizou a vistoria de revalidação dos veículos dentro do pátio da CIFRA (ID 576451866). A informante Cláudia Barbosa Moura, ex-esposa do réu BRENO e ex-funcionária da CIFRA e da REBLINFORT, afirmou que a REBLINFORT sempre possuiu sede física em endereços como a Rua Gunther Hans e próximo ao Parque Sóter. Relatou ter atuado na área jurídica e comercial, acompanhando o processo de autorização junto ao Exército em 2013 e levando clientes para conhecerem a fábrica de blindagem agregada à CIFRA. Mencionou que a REBLINFORT chegou a fabricar blindagem de veículos para a Polícia Militar, inclusive participando da entrega oficial. Afirmou que a Polícia Federal havia facultado prazo para a CIFRA adquirir novos veículos e que ela mesma acompanhou visitas a fábricas em São Paulo, mas que o encerramento sumário da empresa ocorreu antes que o processo de renovação da frota fosse concluído (ID 576447907). A testemunha Lorran Fernando Galende, ex-funcionário da CIFRA desde 2016, relatou ter participado do transporte de caminhões para São Paulo para reformas devido à idade dos veículos. Afirmou ter presenciado ocasião em que PAULO RICARDO emprestou seu próprio equipamento de ultrassom à Polícia Federal, que não possuía o aparelho, e que, nessa ocasião, os agentes federais verificaram que não houve alteração na blindagem original dos veículos e que as medidas estavam em conformidade. Mencionou que o agente Ferreira alegava que os documentos estavam vencidos, mas que nunca houve menção a documentos falsos durante esse processo. Declarou ainda que, na época, havia trâmite administrativo junto ao Exército em Brasília para reativar formalmente a REBLINFORT para a construção de novos caminhões (ID 576447942). Em seu interrogatório, PAULO RICARDO DA SILVA, engenheiro mecânico, negou a acusação de falsidade ideológica, afirmando que os certificados de revalidação emitidos em 2020 refletiam a real conformidade dos veículos. Explicou que utilizou aparelho de ultrassom para medir a espessura das chapas em diversos pontos, baseando-se nas normas técnicas do Exército que exigiam chapas de 1/4 de polegada (aproximadamente 6,35 mm). Afirmou que, durante perícia posterior, emprestou seu equipamento ao perito da Polícia Federal, o qual teria comentado verbalmente que as chapas encontradas (superiores a 6 mm) eram inclusive superiores às exigências atuais de 5 mm. Declarou que foi contratado por BRENO MOURA especificamente para verificar as condições de uso e segurança dos veículos já existentes, e não para certificar uma blindagem nova. Por fim, afirmou desconhecer que o registro da REBLINFORT estivesse irregular em 2013, focando apenas na execução técnica de sua vistoria (ID 576456591). A autoria também restou comprovada. As ART's e os próprios certificados identificam PAULO RICARDO DA SILVA como o profissional responsável pela vistoria e pela declaração de conformidade técnica, fato por ele confirmado em interrogatório judicial e nas oitivas policiais anteriores. A conduta amolda-se ao tipo do art. 299 do Código Penal, visto que o réu PAULO RICARDO inseriu no Certificado nº 004/20, declaração de que o veículo HQW0428 atendia às especificações técnicas de blindagem da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, quando, na realidade, a maior parte dos pontos de medição da chapa interna não atingia a espessura mínima exigida, portanto, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. A conduta é também materialmente típica, pois a falsa atestação de conformidade de blindagem de veículo de transporte de valores compromete a própria segurança da atividade fiscalizada, não se tratando de mera irregularidade formal. Quanto ao elemento subjetivo, tem-se por caracterizado o dolo direto. PAULO RICARDO foi o engenheiro contratado especificamente para atestar a conformidade técnica mediante exame com ultrassom, procedimento por ele próprio descrito em interrogatório. Ocorre que a divergência apurada pelo Laudo nº 1207/2022 não se limita a pontos isolados ou de difícil aferição, mas alcança 19 (dezenove) dos 26 (vinte e seis) pontos medidos na chapa interna, revelando reprovação sistemática e abrangente, incompatível com erro de medição por profissional que efetivamente tenha realizado o exame com o cuidado técnico exigido (ID 262797286 - Pág. 37/53). Cumpre destacar, ainda, que a perícia técnica foi realizada com o mesmo aparelho de ultrassom utilizado por PAULO em sua vistoria, visto que o próprio réu o forneceu voluntariamente aos peritos federais (conforme esclarecimentos do perito no Laudo nº 13570/2026-SETEC/SR/PF/MS, ID 575808093). Tal circunstância reforça a conclusão de que as divergências apuradas não decorrem de eventual imprecisão ou incompatibilidade de equipamento, mas de efetiva desconformidade da blindagem com as especificações técnicas exigidas. Portanto, a extensão e a consistência da divergência, associadas à capacitação técnica do acusado e ao instrumental por ele utilizado, demonstram ciência da não conformidade e vontade de, ainda assim, declará-la existente. Da mesma forma, as teses defensivas não afastam essa conclusão, pois a distinção entre cancelamento formal e expiração de validade do registro da REBLINFORT diz respeito à habilitação administrativa da empresa emissora, circunstância estranha ao objeto da falsidade aqui reconhecida, que recai sobre o conteúdo técnico declarado, e não sobre a regularidade cadastral da pessoa jurídica. Também não prospera o argumento de que a natureza de certificado de revalidação afastaria a falsidade, haja vista que o documento atestou expressamente que o veículo foi vistoriado e atendia, na data de sua emissão, às especificações da Portaria nº 3.233/2012, afirmação que o exame pericial direto contrariou de forma técnica e fundamentada. Diante do conjunto probatório e da ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de PAULO RICARDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Uso de documento falso (BRENO GOMES MOURA) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A materialidade decorre da falsidade já reconhecida quanto ao Certificado nº 004/20, referente ao veículo HQW0428, documento ideologicamente falso apresentado pela CIFRA à Polícia Federal, via plataforma GESP/PF, em 14/10/2020, conforme Informação nº 16557702/2020-DELESP/DREX/SR/PF/MS (ID 160707150 - Pág. 2/12). Em seu interrogatório, o réu BRENO GOMES MOURA, advogado e diretor da CIFRA, defendeu a idoneidade da empresa familiar de 60 anos e denunciou o que classificou como abuso de autoridade e perseguição pelo agente Ferreira. Explicou que a REBLINFORT não revalidou seu registro em 2013 porque a frota da CIFRA já estava completa e não havia novos clientes externos, mas que as blindagens feitas em 2013 seriam válidas por 10 anos, ou seja, até 2023. Sustentou que os certificados de 2020 foram emitidos como "revalidação", seguindo orientação do próprio agente Ferreira para adequar o layout dos documentos antigos de 2013 às novas exigências do sistema GESP. Argumentou que não houve falsificação, mas sim a ratificação de que os veículos mantinham as mesmas características técnicas da blindagem original autorizada pelo Exército. Ressaltou que a empresa já estava adquirindo novos veículos em São Paulo quando foi lacrada pela Polícia Federal, o que teria causado sua falência e a tomada de mercado por grandes transportadoras multinacionais. Confirmou que contratou PAULO RICARDO para avaliar os veículos e assinar os certificados de conformidade, e admitiu que tinha conhecimento do cancelamento do registro de 2013, bem como que este abrangia todas as atividades da REBLINFORT vinculadas à habilitação concedida pelo Exército (ID 576462603). No entanto, o conjunto probatório dos autos confirma a autoria delitiva. Nesse sentido, a conduta do réu BRENO GOMES MOURA consistiu em contratar PAULO RICARDO DA SILVA para a emissão dos certificados de conformidade em nome da REBLINFORT, empresa sobre a qual exercia poderes de administração por procuração pública ampla, geral e ilimitada, outorgada por Alexandre Sanches em dezembro de 2017, com poderes expressos de representação perante a Polícia Federal e o Exército Brasileiro (ID 48348248 - Pág. 82/84) e, na qualidade de administrador de fato da CIFRA, submeter tais certificados, entre eles o Certificado nº 004/20, à Polícia Federal por meio da plataforma GESP/PF, com o fim de obter a renovação da certificação de segurança da frota de carros-fortes da empresa. Trata-se de conduta que se amolda ao tipo do art. 304 do Código Penal, na medida em que consistiu na efetiva utilização, perante autoridade pública, de documento cujo conteúdo ideológico não correspondia à realidade, para fim de instruir processo administrativo do qual o acusado seria diretamente beneficiado. Quanto ao dolo, diversos elementos, analisados em conjunto, demonstram que BRENO GOMES MOURA agiu com consciência e vontade de utilizar documento ideologicamente falso. Em primeiro lugar, BRENO ocupava posição de duplo controle sobre as duas pontas da operação: era administrador de fato da CIFRA (empresa beneficiária do certificado) e, simultaneamente, procurador da REBLINFORT (empresa emissora), com poderes amplos para representá-la perante a Polícia Federal e o Exército (ID 48348248 - Pág. 82/84). Não se tratava, portanto, de terceiro alheio ao processo de certificação, mas do próprio interessado em ambas as extremidades do procedimento. Essa posição de controle é corroborada pela ART correspondente, que identifica a própria CIFRA, e não a REBLINFORT, como contratante do serviço de vistoria prestado por PAULO RICARDO (ID 48348248 - Pág. 7): Ou seja, a ART comprova que foi a empresa de titularidade do próprio BRENO (CIFRA VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), quem contratou o engenheiro que laudaria os veículos de sua própria frota, para que o certificado saísse formalmente em nome da emissora que também controlava (REBLINFORT). Essa contratação também foi confirmada pelo interrogatório de PAULO, em juízo, no qual o engenheiro afirma que realizou as tratativas do serviço com BRENO. Sua versão apresentada em juízo, durante seu interrogatório, se resume à alegação de que os certificados de 2020 seriam mera "ratificação" das condições técnicas de 2013. Tal narrativa não se sustenta, pois, se a intenção fosse apenas ratificar dado histórico (se é que isso seria possível, na prática, uma vez que, aparentemente, não foi PAULO quem criou o projeto dos veículos ou que confeccionou os certificados anteriores), não haveria razão para contratar engenheiro especificamente para realizar nova vistoria de conformidade com uso de aparelho de ultrassom, como efetivamente ocorreu, procedimento que só se justifica se o objetivo fosse aferir, na atualidade, se a blindagem ainda atendia às especificações da Portaria nº 3.233/2012. Aliás, o corréu PAULO, em seu interrogatório, afirmou categoricamente que realizou a vistoria para aferir a conformidade com a norma vigente do Exército e não com condições pretéritas do veículo, atestadas em 2013, como tenta sustentar BRENO em sua versão em juízo. Logo, o que esse conjunto de elementos revela é que BRENO tinha interesse em manter os veículos em operação, apesar de seu visível estado de má conservação e desconformidade com as normativas vigentes, e buscou, por meio da atuação de PAULO RICARDO, obter a renovação do certificado de conformidade necessário para tanto. Nesse contexto, os Laudos nºs 1205/2022 (ID 262797286 - Pág. 4/20) e 1206/2022 (ID 262797286 - Pág. 21/36), muito embora não constituam prova direta da falsidade dos certificados nºs 003/20 e 005/20 (por não corresponderem aos veículos neles descritos), apuraram, também nos veículos periciados HQY8421 e HRA7935, descumprimento das especificações mínimas de espessura da blindagem opaca exigidas pelo RETEX nº 1.640/98. Trata-se de elementos indiciários relevantes, na medida em que demonstram que a desconformidade não era exclusiva do veículo examinado no Laudo nº 1207/2022, mas um quadro consistente na frota, perceptível e conhecido por quem a administrava. Portanto, ao submeter à autoridade fiscalizadora certificado que sabia não retratar a real condição técnica do veículo, na tentativa de regularizar, por meio de suas duas empresas, frota que sabia estar em estado precário, agiu BRENO com pleno conhecimento e vontade de utilizar documento ideologicamente falso. Ademais, ainda que assim não fosse, os certificados de revalidação mencionam expressamente a conformidade da blindagem dos veículos com as especificações da Portaria 3.233/2012-DG/DPFE, a qual exige que os certificados de conformidade de revalidação sejam expedidos por montador com título de registro ou certificado de registro (art. 36, §1º), sendo que a ausência de certificado de registro da REBLINFORT desde 2013 foi expressamente reconhecida por ele durante seu interrogatório, não havendo que se cogitar de ausência de dolo também em relação a este aspecto. Igualmente, não há que se falar em mera irregularidade administrativa quanto a tal circunstância, porquanto a habilitação da empresa para certificação da blindagem também era requisito para tanto, e foi englobada falsamente na afirmação de conformidade exibida no certificado de revalidação em questão. Diante do exposto, demonstradas a autoria e a materialidade, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de BRENO GOMES MOURA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA PAULO RICARDO DA SILVA (Falsidade ideológica – art. 299 do CP) Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. a) Circunstâncias judiciais — artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Certidões de antecedentes criminais (IDs 378389077, 375954704 e 374205257) demonstram ser o acusado primário e de bons antecedentes. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes. Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição: Ausentes. Pena final: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. BRENO GOMES MOURA (Uso de documento ideologicamente falso – art. 304 c/c 299, ambos do CP) Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Certidões de antecedentes criminais (IDs 378389077, 375954704 e 374205257) demonstram ser o acusado primário e de bons antecedentes. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: ausentes. Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição: ausentes. Pena final: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Demais considerações Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de PAULO RICARDO DA SILVA e de BRENO GOMES MOURA, nos termos do art. 33 do Código Penal. Inaplicável o disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto os réus responderam ao processo em liberdade e já fixado o regime mais brando. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade de ambos os réus por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade (art. 46, do CP), para cada um, a ser cumprida nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. Considerando a condição financeira dos réus, que exercem, respectivamente, as profissões de advogado/empresário e engenheiro mecânico, compatíveis com capacidade econômica acima da média, fixo o valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, no valor de 1/15 do salário mínimo para PAULO, e 1/2 salário mínimo para BRENO, em patamar consentâneo com suas realidades, sem que isso importe em onerosidade excessiva. O descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão destas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Destinação de bens Não há bens apreendidos ou objeto de destinação nestes autos. Dispositivo Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO RICARDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e para CONDENAR o réu BRENO GOMES MOURA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixado o regime inicial aberto para ambos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme fundamentação supra. Valor unitário do dia-multa fixado em 1/15 do salário mínimo para PAULO, e 1/2 salário mínimo para BRENO. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas. Os réus se encontram em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação de prisão preventiva. Poderão, portanto, recorrer em liberdade. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se a Guia de Execução de Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO RICARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
OAB: 9938/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003474-76.2021.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRENO GOMES MOURA, PAULO RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de PAULO RICARDO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Penal, e de BRENO GOMES MOURA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 363334730), no dia 14/10/2020 a empresa CIFRA VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresentou à Polícia Federal, via plataforma GESP/PF, três Certificados de Conformidade de Revalidação referentes aos veículos blindados de placas HQY8404 (certificado nº 003/20), HQW0428 (certificado nº 004/20) e HQY8761 (certificado nº 005/20), com o objetivo de renovar a certificação de segurança de sua frota. Os certificados foram formalmente emitidos pela empresa REBLINFORT BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA e assinados por Alexandre Sanches, como representante da emissora, e por PAULO RICARDO DA SILVA, engenheiro mecânico responsável técnico. Segundo a denúncia, PAULO RICARDO inseriu nos certificados declaração falsa quanto à conformidade técnica dos veículos com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, ao passo que BRENO GOMES MOURA, administrador de fato da REBLINFORT e da CIFRA, fez uso de tais documentos perante a Polícia Federal, sabendo de sua falsidade. A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (ID 366046139). Juntadas certidões de antecedentes criminais de ambos os denunciados (IDs 378389077, 375954704 e 374205257). PAULO RICARDO DA SILVA foi citado e apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública da União (ID 419272144), reiterando-a, já com defensor constituído, em nova resposta (ID 430312413). BRENO GOMES MOURA foi citado e apresentou resposta à acusação arguindo preliminares e requerendo perícia independente (ID 424704123). As preliminares foram rejeitadas, mantendo-se o recebimento da denúncia e indeferindo-se a repetição da perícia técnica (ID 525074575). Deferida a oitiva das testemunhas de defesa e determinada a intimação do perito criminal federal para esclarecimentos complementares (ID 548075292), sobrevieram as respostas do perito (ID 575808093). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (ID 575844028). Na fase do art. 402, foi deferida diligência ao Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro para esclarecer as razões e a extensão do cancelamento de registro da REBLINFORT (ID 575844028 e 576173716). Prestadas informações preliminares pela 9ª Região Militar (ID 578572813), sobreveio decisão determinando complementação (ID 578977147), respondida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, que esclareceu: (i) não localizada documentação de processo de cancelamento do registro da REBLINFORT em 2013, constando apenas o registro da expiração de validade do Título de Registro nº 9T/469/MS/13 naquela data; (ii) inexistência de habilitação vigente em favor da empresa em 14/10/2020; e (iii) existência de registro sistêmico de processo de cancelamento datado de 03/03/2017, cuja documentação de suporte não foi localizada (ID 583070345). Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação de ambos os réus nos termos da denúncia (ID 585850051). A defesa técnica de PAULO RICARDO DA SILVA e BRENO GOMES MOURA, em memoriais, requereu a absolvição de ambos, sustentando, em síntese, que a premissa acusatória de cancelamento formal do registro da REBLINFORT em 2013 não se confirmou, tratando-se de mera expiração de validade, que a ausência de habilitação administrativa da empresa emissora não equivale, por si, a falsidade penal nem a ciência inequívoca de falsidade e que não haveria prova segura de dolo quanto a nenhum dos acusados. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade (ID 588448835). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares, de forma que passo à análise do mérito. Falsidade ideológica (PAULO RICARDO DA SILVA) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. A materialidade do crime de falsidade ideológica restou comprovada pelos seguintes elementos: (a) Certificados de Conformidade de Revalidação nºs 003/20, 004/20 e 005/20, relativos aos veículos de placas HQY8404, HQW0428 e HQY8761, subscritos por PAULO RICARDO DA SILVA na qualidade de engenheiro responsável técnico (ID 48348248 - Pág. 13/15); (b) Anotações de Responsabilidade Técnica nºs 1320200090828, 1320200090824 e 1320200090827, que demonstram ter o acusado sido contratado diretamente pela CIFRA (empresa beneficiária final dos certificados) para as vistorias realizadas entre 8 e 14/10/2020 (ID 48348248 - Pág. 7/9); (c) Laudo Pericial nº 1207/2022, referente ao veículo de placas HQW0428 (ID 262797286 - Pág. 37/53), sem prejuízo dos demais elementos constantes dos autos. Registro, inicialmente, que dos três certificados mencionados na denúncia, apenas o de nº 004/20 (veículo HQW0428) possui correspondência direta com laudo pericial que ateste divergência entre o conteúdo técnico declarado e a real condição do veículo. Os veículos HQY8404 e HQY8761 não foram submetidos a perícia direta, pois os Laudos nºs 1205/2022 e 1206/2022 referem-se a veículos distintos (placas HQY8421 e HRA7935), estranhos aos certificados imputados na denúncia como ideologicamente falsos. Assim, a certeza quanto à falsidade do conteúdo técnico (núcleo da materialidade segundo a própria denúncia) está segura apenas quanto ao Certificado nº 004/20, sendo essa a base fática da presente sentença. Ressalta-se que tal circunstância não compromete a tipicidade da conduta única imputada, bastando, para sua caracterização, a comprovação segura da falsidade de um dos documentos apresentados no mesmo contexto fático. Quanto à prova oral colhida em juízo, a testemunha Waldemar Barroso Magno Neto, general do Exército na reserva, explicou que a autorização para empresas de blindagem envolve dois pontos principais: a fabricação do material de proteção e a instalação desta proteção nos veículos. Relatou que o processo de autorização é discricionário e exige a comprovação de idoneidade do responsável, além de testes técnicos realizados pelo Centro de Avaliações do Exército na Marambaia, Rio de Janeiro. Afirmou que as vistorias nas empresas são descentralizadas e realizadas pelas Regiões Militares para verificar máquinas, processos e armazenamento, destacando que a umidade é extremamente prejudicial à blindagem. Esclareceu que, embora não se recordasse especificamente da empresa REBLINFORT, o cancelamento de um registro impede a continuidade da atividade, pois produtos controlados só podem ser manuseados por pessoas habilitadas e autorizadas pelo Exército. Por fim, ao observar um certificado de revalidação de 2020, mencionou não poder afirmar, apenas pelo documento, se se tratava de uma blindagem nova ou apenas de uma vistoria técnica (ID 576224613 e 576234358). A testemunha Nivaldo Barbosa Souza relatou ter trabalhado por cerca de 12 anos na fabricação, montagem e acabamento de carros-fortes na REBLINFORT, tendo saído por volta de 2014. Afirmou que foi contratado por Gilson de Andrade e que não recebeu treinamento específico ou cursos de solda e mecânica para realizar o trabalho de blindagem. Mencionou que a oficina funcionava na Rua Jamil Basmage e que não se recordava da presença de engenheiros acompanhando os trabalhos técnicos no dia a dia. Declarou que a REBLINFORT montava os veículos e os entregava para a CIFRA, e que seu contato com o réu BRENO GOMES MOURA era restrito a cumprimentos básicos, pois ele pouco frequentava a oficina. Informou, ainda, que realizou manutenções nos dois últimos lançamentos da empresa, mas não participou de vistorias do Exército, que teriam ocorrido antes de sua época (ID 576222677). A testemunha Marco Antônio Meggiolaro, proprietário de empresa do ramo, esclareceu que a revalidação da blindagem de um carro-forte deve ocorrer a cada dois anos, servindo como vistoria para garantir que os materiais, especialmente os vidros, permanecem em plenas condições de uso perante a Polícia Federal. Explicou que a blindagem opaca costuma ter garantia de cerca de 10 anos, enquanto os vidros têm validade de 5 anos, dependendo do fabricante e do produto utilizado. Afirmou que, para emitir certificado de revalidação, a empresa deve possuir o Título de Registro e o RETEX válidos junto ao Exército. Ressaltou que o RETEX define os padrões técnicos, como a espessura das chapas, e que, embora o engenheiro deva conferir a conformidade, é tecnicamente difícil avaliar todas as chapas de um veículo em atividade sem que haja dúvida muito evidente de alteração. Destacou, por fim, que a empresa responsável pelo certificado de revalidação deve garantir que não houve alterações técnicas que comprometam a integridade do veículo blindado (ID 576455452). A testemunha Raimundo Nonato Gomes Ferreira, agente da Polícia Federal, relatou ter participado da investigação sobre a CIFRA e os certificados emitidos pela REBLINFORT, no âmbito da Delegacia de Segurança Privada. Afirmou que, durante vistorias nos carros-fortes da CIFRA, constatou-se que os veículos eram antigos e poderiam não mais apresentar a resistência balística exigida pela legislação. Declarou que diligenciou até o endereço cadastrado da REBLINFORT e não localizou a empresa fisicamente, ouvindo de vizinhos que nunca funcionou nada naquele local, o que gerou suspeitas sobre a validade dos certificados de conformidade expedidos. Explicou que a Polícia Federal exige certificados válidos para renovar o alvará de funcionamento das empresas de segurança, mas que não realiza a desmontagem dos veículos para conferência técnica. Sustentou que, se uma empresa não existe fisicamente, não teria condições de emitir laudos técnicos de conformidade, e que qualquer documento apresentado fora do prazo de validade resulta na reprovação do veículo. Esclareceu ainda que um dos requisitos para revalidação do certificado de vistoria é que os carros estejam com o certificado de conformidade em dia, emitido por empresa certificada, e que o prazo do certificado de vistoria do veículo blindado é de um ano (ID 576449971). A testemunha Wanderley Caoni Barbosa, ex-funcionário da CIFRA entre 1996 e 2021, afirmou ter acompanhado vistorias do Exército na sede da REBLINFORT em 2013, onde eram verificados mapas, cofres e o local de armazenamento de materiais blindados. Relatou que a Polícia Federal realizava vistorias anuais nos carros-fortes no pátio da empresa, focando em itens como alarmes, luzes e pintura, sem nunca utilizar equipamentos de ultrassom para medir a espessura das chapas. Afirmou que, em 2021, o agente Ferreira informou que os certificados de blindagem estavam vencidos e que a empresa deveria renovar sua frota, o que levou a CIFRA a enviar caminhões para São Paulo para reforma e nova certificação. Declarou que o encerramento das atividades da CIFRA ocorreu devido à alegação da Polícia Federal de que os certificados estavam vencidos, e que o engenheiro PAULO RICARDO realizou a vistoria de revalidação dos veículos dentro do pátio da CIFRA (ID 576451866). A informante Cláudia Barbosa Moura, ex-esposa do réu BRENO e ex-funcionária da CIFRA e da REBLINFORT, afirmou que a REBLINFORT sempre possuiu sede física em endereços como a Rua Gunther Hans e próximo ao Parque Sóter. Relatou ter atuado na área jurídica e comercial, acompanhando o processo de autorização junto ao Exército em 2013 e levando clientes para conhecerem a fábrica de blindagem agregada à CIFRA. Mencionou que a REBLINFORT chegou a fabricar blindagem de veículos para a Polícia Militar, inclusive participando da entrega oficial. Afirmou que a Polícia Federal havia facultado prazo para a CIFRA adquirir novos veículos e que ela mesma acompanhou visitas a fábricas em São Paulo, mas que o encerramento sumário da empresa ocorreu antes que o processo de renovação da frota fosse concluído (ID 576447907). A testemunha Lorran Fernando Galende, ex-funcionário da CIFRA desde 2016, relatou ter participado do transporte de caminhões para São Paulo para reformas devido à idade dos veículos. Afirmou ter presenciado ocasião em que PAULO RICARDO emprestou seu próprio equipamento de ultrassom à Polícia Federal, que não possuía o aparelho, e que, nessa ocasião, os agentes federais verificaram que não houve alteração na blindagem original dos veículos e que as medidas estavam em conformidade. Mencionou que o agente Ferreira alegava que os documentos estavam vencidos, mas que nunca houve menção a documentos falsos durante esse processo. Declarou ainda que, na época, havia trâmite administrativo junto ao Exército em Brasília para reativar formalmente a REBLINFORT para a construção de novos caminhões (ID 576447942). Em seu interrogatório, PAULO RICARDO DA SILVA, engenheiro mecânico, negou a acusação de falsidade ideológica, afirmando que os certificados de revalidação emitidos em 2020 refletiam a real conformidade dos veículos. Explicou que utilizou aparelho de ultrassom para medir a espessura das chapas em diversos pontos, baseando-se nas normas técnicas do Exército que exigiam chapas de 1/4 de polegada (aproximadamente 6,35 mm). Afirmou que, durante perícia posterior, emprestou seu equipamento ao perito da Polícia Federal, o qual teria comentado verbalmente que as chapas encontradas (superiores a 6 mm) eram inclusive superiores às exigências atuais de 5 mm. Declarou que foi contratado por BRENO MOURA especificamente para verificar as condições de uso e segurança dos veículos já existentes, e não para certificar uma blindagem nova. Por fim, afirmou desconhecer que o registro da REBLINFORT estivesse irregular em 2013, focando apenas na execução técnica de sua vistoria (ID 576456591). A autoria também restou comprovada. As ART's e os próprios certificados identificam PAULO RICARDO DA SILVA como o profissional responsável pela vistoria e pela declaração de conformidade técnica, fato por ele confirmado em interrogatório judicial e nas oitivas policiais anteriores. A conduta amolda-se ao tipo do art. 299 do Código Penal, visto que o réu PAULO RICARDO inseriu no Certificado nº 004/20, declaração de que o veículo HQW0428 atendia às especificações técnicas de blindagem da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, quando, na realidade, a maior parte dos pontos de medição da chapa interna não atingia a espessura mínima exigida, portanto, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. A conduta é também materialmente típica, pois a falsa atestação de conformidade de blindagem de veículo de transporte de valores compromete a própria segurança da atividade fiscalizada, não se tratando de mera irregularidade formal. Quanto ao elemento subjetivo, tem-se por caracterizado o dolo direto. PAULO RICARDO foi o engenheiro contratado especificamente para atestar a conformidade técnica mediante exame com ultrassom, procedimento por ele próprio descrito em interrogatório. Ocorre que a divergência apurada pelo Laudo nº 1207/2022 não se limita a pontos isolados ou de difícil aferição, mas alcança 19 (dezenove) dos 26 (vinte e seis) pontos medidos na chapa interna, revelando reprovação sistemática e abrangente, incompatível com erro de medição por profissional que efetivamente tenha realizado o exame com o cuidado técnico exigido (ID 262797286 - Pág. 37/53). Cumpre destacar, ainda, que a perícia técnica foi realizada com o mesmo aparelho de ultrassom utilizado por PAULO em sua vistoria, visto que o próprio réu o forneceu voluntariamente aos peritos federais (conforme esclarecimentos do perito no Laudo nº 13570/2026-SETEC/SR/PF/MS, ID 575808093). Tal circunstância reforça a conclusão de que as divergências apuradas não decorrem de eventual imprecisão ou incompatibilidade de equipamento, mas de efetiva desconformidade da blindagem com as especificações técnicas exigidas. Portanto, a extensão e a consistência da divergência, associadas à capacitação técnica do acusado e ao instrumental por ele utilizado, demonstram ciência da não conformidade e vontade de, ainda assim, declará-la existente. Da mesma forma, as teses defensivas não afastam essa conclusão, pois a distinção entre cancelamento formal e expiração de validade do registro da REBLINFORT diz respeito à habilitação administrativa da empresa emissora, circunstância estranha ao objeto da falsidade aqui reconhecida, que recai sobre o conteúdo técnico declarado, e não sobre a regularidade cadastral da pessoa jurídica. Também não prospera o argumento de que a natureza de certificado de revalidação afastaria a falsidade, haja vista que o documento atestou expressamente que o veículo foi vistoriado e atendia, na data de sua emissão, às especificações da Portaria nº 3.233/2012, afirmação que o exame pericial direto contrariou de forma técnica e fundamentada. Diante do conjunto probatório e da ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de PAULO RICARDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Uso de documento falso (BRENO GOMES MOURA) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A materialidade decorre da falsidade já reconhecida quanto ao Certificado nº 004/20, referente ao veículo HQW0428, documento ideologicamente falso apresentado pela CIFRA à Polícia Federal, via plataforma GESP/PF, em 14/10/2020, conforme Informação nº 16557702/2020-DELESP/DREX/SR/PF/MS (ID 160707150 - Pág. 2/12). Em seu interrogatório, o réu BRENO GOMES MOURA, advogado e diretor da CIFRA, defendeu a idoneidade da empresa familiar de 60 anos e denunciou o que classificou como abuso de autoridade e perseguição pelo agente Ferreira. Explicou que a REBLINFORT não revalidou seu registro em 2013 porque a frota da CIFRA já estava completa e não havia novos clientes externos, mas que as blindagens feitas em 2013 seriam válidas por 10 anos, ou seja, até 2023. Sustentou que os certificados de 2020 foram emitidos como "revalidação", seguindo orientação do próprio agente Ferreira para adequar o layout dos documentos antigos de 2013 às novas exigências do sistema GESP. Argumentou que não houve falsificação, mas sim a ratificação de que os veículos mantinham as mesmas características técnicas da blindagem original autorizada pelo Exército. Ressaltou que a empresa já estava adquirindo novos veículos em São Paulo quando foi lacrada pela Polícia Federal, o que teria causado sua falência e a tomada de mercado por grandes transportadoras multinacionais. Confirmou que contratou PAULO RICARDO para avaliar os veículos e assinar os certificados de conformidade, e admitiu que tinha conhecimento do cancelamento do registro de 2013, bem como que este abrangia todas as atividades da REBLINFORT vinculadas à habilitação concedida pelo Exército (ID 576462603). No entanto, o conjunto probatório dos autos confirma a autoria delitiva. Nesse sentido, a conduta do réu BRENO GOMES MOURA consistiu em contratar PAULO RICARDO DA SILVA para a emissão dos certificados de conformidade em nome da REBLINFORT, empresa sobre a qual exercia poderes de administração por procuração pública ampla, geral e ilimitada, outorgada por Alexandre Sanches em dezembro de 2017, com poderes expressos de representação perante a Polícia Federal e o Exército Brasileiro (ID 48348248 - Pág. 82/84) e, na qualidade de administrador de fato da CIFRA, submeter tais certificados, entre eles o Certificado nº 004/20, à Polícia Federal por meio da plataforma GESP/PF, com o fim de obter a renovação da certificação de segurança da frota de carros-fortes da empresa. Trata-se de conduta que se amolda ao tipo do art. 304 do Código Penal, na medida em que consistiu na efetiva utilização, perante autoridade pública, de documento cujo conteúdo ideológico não correspondia à realidade, para fim de instruir processo administrativo do qual o acusado seria diretamente beneficiado. Quanto ao dolo, diversos elementos, analisados em conjunto, demonstram que BRENO GOMES MOURA agiu com consciência e vontade de utilizar documento ideologicamente falso. Em primeiro lugar, BRENO ocupava posição de duplo controle sobre as duas pontas da operação: era administrador de fato da CIFRA (empresa beneficiária do certificado) e, simultaneamente, procurador da REBLINFORT (empresa emissora), com poderes amplos para representá-la perante a Polícia Federal e o Exército (ID 48348248 - Pág. 82/84). Não se tratava, portanto, de terceiro alheio ao processo de certificação, mas do próprio interessado em ambas as extremidades do procedimento. Essa posição de controle é corroborada pela ART correspondente, que identifica a própria CIFRA, e não a REBLINFORT, como contratante do serviço de vistoria prestado por PAULO RICARDO (ID 48348248 - Pág. 7): Ou seja, a ART comprova que foi a empresa de titularidade do próprio BRENO (CIFRA VIGILÂNCIA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), quem contratou o engenheiro que laudaria os veículos de sua própria frota, para que o certificado saísse formalmente em nome da emissora que também controlava (REBLINFORT). Essa contratação também foi confirmada pelo interrogatório de PAULO, em juízo, no qual o engenheiro afirma que realizou as tratativas do serviço com BRENO. Sua versão apresentada em juízo, durante seu interrogatório, se resume à alegação de que os certificados de 2020 seriam mera "ratificação" das condições técnicas de 2013. Tal narrativa não se sustenta, pois, se a intenção fosse apenas ratificar dado histórico (se é que isso seria possível, na prática, uma vez que, aparentemente, não foi PAULO quem criou o projeto dos veículos ou que confeccionou os certificados anteriores), não haveria razão para contratar engenheiro especificamente para realizar nova vistoria de conformidade com uso de aparelho de ultrassom, como efetivamente ocorreu, procedimento que só se justifica se o objetivo fosse aferir, na atualidade, se a blindagem ainda atendia às especificações da Portaria nº 3.233/2012. Aliás, o corréu PAULO, em seu interrogatório, afirmou categoricamente que realizou a vistoria para aferir a conformidade com a norma vigente do Exército e não com condições pretéritas do veículo, atestadas em 2013, como tenta sustentar BRENO em sua versão em juízo. Logo, o que esse conjunto de elementos revela é que BRENO tinha interesse em manter os veículos em operação, apesar de seu visível estado de má conservação e desconformidade com as normativas vigentes, e buscou, por meio da atuação de PAULO RICARDO, obter a renovação do certificado de conformidade necessário para tanto. Nesse contexto, os Laudos nºs 1205/2022 (ID 262797286 - Pág. 4/20) e 1206/2022 (ID 262797286 - Pág. 21/36), muito embora não constituam prova direta da falsidade dos certificados nºs 003/20 e 005/20 (por não corresponderem aos veículos neles descritos), apuraram, também nos veículos periciados HQY8421 e HRA7935, descumprimento das especificações mínimas de espessura da blindagem opaca exigidas pelo RETEX nº 1.640/98. Trata-se de elementos indiciários relevantes, na medida em que demonstram que a desconformidade não era exclusiva do veículo examinado no Laudo nº 1207/2022, mas um quadro consistente na frota, perceptível e conhecido por quem a administrava. Portanto, ao submeter à autoridade fiscalizadora certificado que sabia não retratar a real condição técnica do veículo, na tentativa de regularizar, por meio de suas duas empresas, frota que sabia estar em estado precário, agiu BRENO com pleno conhecimento e vontade de utilizar documento ideologicamente falso. Ademais, ainda que assim não fosse, os certificados de revalidação mencionam expressamente a conformidade da blindagem dos veículos com as especificações da Portaria 3.233/2012-DG/DPFE, a qual exige que os certificados de conformidade de revalidação sejam expedidos por montador com título de registro ou certificado de registro (art. 36, §1º), sendo que a ausência de certificado de registro da REBLINFORT desde 2013 foi expressamente reconhecida por ele durante seu interrogatório, não havendo que se cogitar de ausência de dolo também em relação a este aspecto. Igualmente, não há que se falar em mera irregularidade administrativa quanto a tal circunstância, porquanto a habilitação da empresa para certificação da blindagem também era requisito para tanto, e foi englobada falsamente na afirmação de conformidade exibida no certificado de revalidação em questão. Diante do exposto, demonstradas a autoria e a materialidade, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de BRENO GOMES MOURA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA PAULO RICARDO DA SILVA (Falsidade ideológica – art. 299 do CP) Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. a) Circunstâncias judiciais — artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Certidões de antecedentes criminais (IDs 378389077, 375954704 e 374205257) demonstram ser o acusado primário e de bons antecedentes. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes. Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição: Ausentes. Pena final: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. BRENO GOMES MOURA (Uso de documento ideologicamente falso – art. 304 c/c 299, ambos do CP) Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Certidões de antecedentes criminais (IDs 378389077, 375954704 e 374205257) demonstram ser o acusado primário e de bons antecedentes. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: ausentes. Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição: ausentes. Pena final: 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Demais considerações Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de PAULO RICARDO DA SILVA e de BRENO GOMES MOURA, nos termos do art. 33 do Código Penal. Inaplicável o disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto os réus responderam ao processo em liberdade e já fixado o regime mais brando. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade de ambos os réus por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade (art. 46, do CP), para cada um, a ser cumprida nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. Considerando a condição financeira dos réus, que exercem, respectivamente, as profissões de advogado/empresário e engenheiro mecânico, compatíveis com capacidade econômica acima da média, fixo o valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, no valor de 1/15 do salário mínimo para PAULO, e 1/2 salário mínimo para BRENO, em patamar consentâneo com suas realidades, sem que isso importe em onerosidade excessiva. O descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão destas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Destinação de bens Não há bens apreendidos ou objeto de destinação nestes autos. Dispositivo Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO RICARDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e para CONDENAR o réu BRENO GOMES MOURA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixado o regime inicial aberto para ambos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme fundamentação supra. Valor unitário do dia-multa fixado em 1/15 do salário mínimo para PAULO, e 1/2 salário mínimo para BRENO. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas. Os réus se encontram em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação de prisão preventiva. Poderão, portanto, recorrer em liberdade. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se a Guia de Execução de Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal