Detalhe do processo

5003474-04.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003474-04.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS JUNIO DE OLIVEIRA CPF: 826.442.336-15 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Técnica, consistente em perícia médica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes. Como a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, sua parte será quitada pelo Estado, observado, todavia, o teto estabelecido na Portaria nº6607/PR/2024. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários em relação aos réus, no prazo de 5 dias. O montante que cabe aos réus deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Informados, proceda à secretaria à intimação das partes. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. Além da intimação na pessoa do advogado, a autora deverá ser intimada por Oficial de Justiça. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS JUNIO DE OLIVEIRA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003474-04.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS JUNIO DE OLIVEIRA CPF: 826.442.336-15 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos, etc Não há questões processuais pendentes. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Técnica, consistente em perícia médica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes. Como a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, sua parte será quitada pelo Estado, observado, todavia, o teto estabelecido na Portaria nº6607/PR/2024. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários em relação aos réus, no prazo de 5 dias. O montante que cabe aos réus deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Informados, proceda à secretaria à intimação das partes. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. Além da intimação na pessoa do advogado, a autora deverá ser intimada por Oficial de Justiça. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 15 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas