Detalhe do processo

5003471-15.2023.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003471-15.2023.4.03.6336 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N RECORRIDO: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIO CARLOS PINTO RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CEF requerendo o recebimento de indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel residencial adquirido a partir do Programa Minha Casa Minha Vida. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) e à compensação por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A CEF e a parte autora recorreram. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: “(...) 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei nº 11.977/09, c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, pois atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais, além de responsável por gerir o FGHab. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora. 1.3 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. Prejudiciais de mérito – Prescrição e Decadência A questão discutida nestes autos trata de responsabilidade do fornecedor por vício em relação consumerista, devendo o regime de prescrição e decadência obedecer ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta prazo decadencial para que o consumidor reclame de vícios aparentes ou de fácil constatação contidos em produtos adquiridos de fornecedor. Tratando-se de vício oculto, o normativo preceitua que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. A jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Pelas mesmas razões, é inaplicável o prazo decadencial, na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados vícios construtivos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação. Assim, afasto as prejudiciais de mérito arguida pelos réus e passo ao exame do mérito propriamente dito. 3. Mérito 3.1 Relação jurídica entre o mutuário, o agente financeiro e a empresa construtora A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei 11.977/09 c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. O art. 20 da Lei nº 11.977/09, por sua vez, dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular –FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. [...] § 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Estabelece o contrato que o encargo mensal do mutuário é composto pela prestação de amortização e juros, taxa de administração, se devida, e comissão pecuniária FGHAB. Dispõe, ainda, o instrumento contratual que a construtora deve comprovar, perante o agente financeiro, a contratação de Seguro Garantia Executante Construtor, Seguro de Riscos de Engenharia e Seguro Responsabilidade Civil do Construtor, os quais garantirão a conclusão das obras do empreendimento, a indenização decorrente de danos físicos nos imóveis, a indenização decorrente de responsabilidade civil do construtor e a cobertura de risco de engenharia. Veja-se que aludido seguro é de responsabilidade da empresa Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda., que figura no contrato como interveniente construtora e entidade organizadora. Colhe-se do instrumento contratual que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB tem a função de cobrir, parcial ou totalmente, o saldo devedor da operação de financiamento, nas hipóteses de morte do devedor; de invalidez permanente, ocorrida após a data de celebração da avença; de redução temporária de capacidade de pagamento e de desemprego; bem como o pagamento de despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel. Veja-se, neste ponto, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular foi concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário nas hipóteses mencionadas e as despesas relativas à recuperação por danos físicos ao imóvel, cabendo ao devedor apresentar a documentação exigida. O Fundo Garantidor da Habitação Popular, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto da FGHab), no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto da FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União; dos agentes financeiros; dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária; e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto da FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab, em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário, desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto da FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do programa intitulado “Minha Casa, Minha Vida”, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. 3.2 Responsabilidade civil objetiva da CEF e da ECOVITA A seu turno, a relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a construtora ECOTIVA na condição de entidade organizadora. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Construtora Ecovita por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. 3.3 Responsabilidade civil do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) Como outrora analisado, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é um fundo privado, constituído ao amparo da Lei nº 11.977, de 07/07/2009, com patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias, cuja administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente compete à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O art. 21 do Estatuto do FGHab, ao qual a Lei 11.977/2009 (§ 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo em questão, possui a seguinte redação: Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência (grifei). Em conformidade com tais dispositivos, o instrumento contratual estabelece que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) não responderá pelas despesas de recuperação a danos físicos no imóvel quando decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e, ainda, quando decorrentes de despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção comprovados por meio de laudo da vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. Conforme se observa, a lei e o estatuto do FGHab excluem expressamente a cobertura de despesas por vícios de construção. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou distorcer as finalidades do Fundo Garantidor da Habitação Popular, pois estas possuem caráter estatutário (não se trata de perspectiva puramente consumerista), cuja intervenção, em contrariedade a norma expressa, implicaria risco de desequilíbrio sistêmico (afinal, o fundo deve arcar com seu próprio patrimônio face às obrigações definidas em estatuto) com prejuízo em potencial aos beneficiários que façam jus às coberturas legalmente previstas. Ademais, os vícios de construção possuem a proteção da legislação civil e consumerista, de forma que, impor ao fundo a responsabilidade automática por vícios construtivos significaria socializar o ônus do construtor, que absorve privadamente o bônus de sua atividade econômica. Prosseguindo, e a par do quanto entabulado no contrato, cumpre analisar a responsabilidade civil objetiva da Caixa Econômica Federal enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab. 3.4 Danos materiais A parte autora alega que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Antonio Marson, 160, Conjunto Habitacional Natale Spaulonci, em Barra Bonita/SP, em 2016, por meio de financiamento habitacional do programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré Caixa Econômica Federal (CEF), obra que foi construída pela Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda. Relata o autor que após a ocupação do imóvel iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção no imóvel financiado. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção no imóvel financiado (id. 366151739). Inicialmente, o Sr. Perito concluiu que o imóvel vistoriado apresenta danos decorrentes de vícios de construção, mas não foi observada ocorrência de desabamento nem riscos iminentes desse evento. Esclareceu, ainda, que houve ampliação da área construída junto ao corpo primitivo do imóvel, mas não contribuiu para a ocorrência dos danos físicos constatados. O custo de recuperação foi estimado inicialmente (id. 366151739 – pág. 23) em R$ 16.880,13 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos). No entanto, após a impugnação das partes quanto ao resultado da perícia, o expert foi instado a se manifestar, tendo reconsiderado os custos de recuperação dos revestimentos de piso e parede, reduzindo-o para R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Destaca-se que nos autos da Ação Civil Pública nº 5000806-77.2018.4.03.6117, a ré ECOVITA executou obras de reparação de danos físicos ocasionados em 85 (oitenta e cinco) unidades imobiliárias, cujas anomalias são decorrentes de fissuras, infiltrações internas e externas, umidades, trincas nas paredes e no teto, além de danificações de pisos e esquadrias metálicas e de madeira. Ressalte-se que o perito judicial realizou diversas perícias nos imóveis localizados no Residencial Natale Spaulonci, na cidade de Barra Bonita/SP, e os valores encontrados neste feito são condizentes com os demais, bem como encontram-se justificados por meio de critérios técnicos. Os percentuais indicados pelo perito judicial se encontram em consonância com as condições particulares do imóvel vistoriado, tendo sido fixados a partir de análise individualizada de cada unidade habitacional, não se podendo adotar percentuais de danificação genéricos para todos os imóveis. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73), formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, das provas coligidas aos autos, verifica-se que o laudo pericial foi claro ao atestar os danos físicos no imóvel e tais danos decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. No que tange às impugnações apresentadas pelas partes, verifico que não são aptas a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial complementar. A irresignação das rés concentra-se, em síntese, na metodologia adotada pelo expert para estimativa dos custos de reparação, defendendo a necessidade de orçamento analítico detalhado e sustentando suposta inadequação do critério do custo de reedição. Ocorre que o perito judicial, ao ser instado a se manifestar, apresentou esclarecimentos técnicos suficientes, justificando a metodologia empregada e, inclusive, procedendo à reavaliação do item “revestimento”, com redução do percentual inicialmente aplicado e consequente diminuição do valor global da indenização. Tal postura demonstra que houve enfrentamento objetivo das críticas formuladas, não se evidenciando erro técnico, contradição insanável ou ausência de fundamentação que justifique o afastamento da prova pericial. A mera discordância das partes quanto ao critério adotado não tem o condão de desconstituir laudo elaborado por profissional habilitado, com vistoria in loco, descrição individualizada das patologias e indicação das respectivas soluções. No mesmo sentido, as impugnações anteriormente apresentadas pela parte autora igualmente não merecem acolhimento. Não se desincumbiu o demandante de demonstrar qualquer erro técnico concreto apto a desqualificar o trabalho pericial, limitando-se a sustentar a adoção de mês diverso para o CUB e a discordar da exclusão das manchas no piso do banheiro da planilha de danos. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, conforme estimativa feita pelo perito em seu laudo complementar. No que tange ao pedido de reparação pelos gastos com aluguel e transporte dos pertences devido a desocupação do imóvel para reforma, deve ser acolhido, conforme o valor estimado no laudo pericial (R$ 1.790,89). Assim, no total, os danos materiais a serem indenizados pelos réus perfazem a quantia de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). 3.5 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. Em diversas oportunidades, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o imóvel apresentava diversas anomalias estruturais decorrentes da má qualidade do material e da mão de obra empregados, bem como de vícios de projeto. As fotografias encartadas nos autos corroboram a conclusão pericial. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Para o arbitramento do valor do dano extrapatrimonial realmente não existem regras tarifadas na Lei, mas também não se pode ser fonte de enriquecimento; não pode ser vista como a resolução dos problemas econômicos de quem os pleiteia e também não está ao livre arbítrio do magistrado, pois como se sabe, a quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem os arbitra. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta o grau de culpa do ofensor, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômica financeira do causador do dano. Relativamente ao valor da indenização, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano e reincidência. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois encontrava-se em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização, a título de dano moral, em R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), que se mostra, a meu ver, um patamar razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC. E, a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ. Por tais fundamentos, com relação aos danos morais e materiais, entendo haver responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da corré ECOVITA Incorporadora e Construtora Ltda., porquanto responsáveis pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de instituição financeira, e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de instituição financeira, e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. à compensação por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 3.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ). (...)”. O recurso da CEF merece parcial provimento. Com efeito, deve ser afirmada a legitimidade passiva e a responsabilidade da CEF nos exatos termos da sentença uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que ela não agiu como mera agente financeira. De fato, a presente questão envolve imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida e tendo a CEF atuado como agente executora de política pública para promoção de moradia para pessoas de baixa renda é parte legítima e responsável pelos vícios construtivos pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2161489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 01/12/2022). Dito isso, no que se refere à existência do dano material em si, a prova técnica realizada por Perito Judicial afirmou a existência de vícios construtivos endógenos no imóvel da parte autora, atestando a necessidade de reparos de fissuras, infiltração e trincas (Id. 371719468). Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Quanto à metodologia para apuração dos custos de reparação, observo que o recurso da CEF não apresenta impugnação específica, de modo que fica mantido o montante afirmado no laudo e na sentença no valor de R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). No entanto, verifico que o d. Perito também incluiu no laudo judicial valores de mudança e aluguel, os quais não considero devidamente constatados e aplicáveis no caso concreto diante dos vícios construtivos existentes no imóvel. Com efeito, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente necessários para a sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da efetiva necessidade de mudança e aluguel, deve ser afastada a inclusão dessas despesas no cálculo do valor a ser reparado pela CEF. Dessa forma, em consonância com os vícios constatados pelo d. Perito Judicial, fixo o valor dos danos materiais em R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Quanto aos danos morais, o recurso da CEF merece total provimento. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum fato em concreto para a caracterização desse dano, tendo a parte autora se utilizado de argumentos genéricos. No caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovadamente extraordinário, suplantando o mero descumprimento contratual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Destarte, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Dessa forma, somente haveria de se falar em dano moral se demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais que importassem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que no caso não entendo ter ficado comprovado. Fica prejudicado o recurso da parte autora para majoração dos danos morais. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF para fixar o valor dos danos materiais em R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e julgar improcedente o pedido no que concerne à condenação por dano moral, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Fica prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CEF – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE – AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA – DANO MATERIAL – PRESENÇA DE ALGUNS VÍCIOS ALEGADOS – PERÍCIA JUDICIAL – AFASTAR VALORES DE DANOS NÃO DEMONSTRADOS E INAPLICÁVEIS AO CASO – CUSTOS DE MUDANÇA E ALUGUEL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO É PRESUMIDO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE –DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da CEF, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA RANGEL KOHATSU

OAB: 337670/SP

CEZAR ADRIANO CARMESINI

OAB: 296397/SP

RAIMUNDO BESSA JUNIOR

OAB: 11163/PA

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 152305/SP

LUIZ FERNANDO MAIA

OAB: 67217/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003471-15.2023.4.03.6336 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N RECORRIDO: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIO CARLOS PINTO RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CEF requerendo o recebimento de indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel residencial adquirido a partir do Programa Minha Casa Minha Vida. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) e à compensação por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A CEF e a parte autora recorreram. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: “(...) 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei nº 11.977/09, c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, pois atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais, além de responsável por gerir o FGHab. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora. 1.3 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. Prejudiciais de mérito – Prescrição e Decadência A questão discutida nestes autos trata de responsabilidade do fornecedor por vício em relação consumerista, devendo o regime de prescrição e decadência obedecer ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta prazo decadencial para que o consumidor reclame de vícios aparentes ou de fácil constatação contidos em produtos adquiridos de fornecedor. Tratando-se de vício oculto, o normativo preceitua que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. A jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Pelas mesmas razões, é inaplicável o prazo decadencial, na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados vícios construtivos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação. Assim, afasto as prejudiciais de mérito arguida pelos réus e passo ao exame do mérito propriamente dito. 3. Mérito 3.1 Relação jurídica entre o mutuário, o agente financeiro e a empresa construtora A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei 11.977/09 c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. O art. 20 da Lei nº 11.977/09, por sua vez, dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular –FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. [...] § 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Estabelece o contrato que o encargo mensal do mutuário é composto pela prestação de amortização e juros, taxa de administração, se devida, e comissão pecuniária FGHAB. Dispõe, ainda, o instrumento contratual que a construtora deve comprovar, perante o agente financeiro, a contratação de Seguro Garantia Executante Construtor, Seguro de Riscos de Engenharia e Seguro Responsabilidade Civil do Construtor, os quais garantirão a conclusão das obras do empreendimento, a indenização decorrente de danos físicos nos imóveis, a indenização decorrente de responsabilidade civil do construtor e a cobertura de risco de engenharia. Veja-se que aludido seguro é de responsabilidade da empresa Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda., que figura no contrato como interveniente construtora e entidade organizadora. Colhe-se do instrumento contratual que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB tem a função de cobrir, parcial ou totalmente, o saldo devedor da operação de financiamento, nas hipóteses de morte do devedor; de invalidez permanente, ocorrida após a data de celebração da avença; de redução temporária de capacidade de pagamento e de desemprego; bem como o pagamento de despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel. Veja-se, neste ponto, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular foi concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário nas hipóteses mencionadas e as despesas relativas à recuperação por danos físicos ao imóvel, cabendo ao devedor apresentar a documentação exigida. O Fundo Garantidor da Habitação Popular, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto da FGHab), no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto da FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União; dos agentes financeiros; dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária; e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto da FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab, em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário, desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto da FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do programa intitulado “Minha Casa, Minha Vida”, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. 3.2 Responsabilidade civil objetiva da CEF e da ECOVITA A seu turno, a relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a construtora ECOTIVA na condição de entidade organizadora. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Construtora Ecovita por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. 3.3 Responsabilidade civil do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) Como outrora analisado, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é um fundo privado, constituído ao amparo da Lei nº 11.977, de 07/07/2009, com patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias, cuja administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente compete à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O art. 21 do Estatuto do FGHab, ao qual a Lei 11.977/2009 (§ 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo em questão, possui a seguinte redação: Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência (grifei). Em conformidade com tais dispositivos, o instrumento contratual estabelece que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) não responderá pelas despesas de recuperação a danos físicos no imóvel quando decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e, ainda, quando decorrentes de despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção comprovados por meio de laudo da vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. Conforme se observa, a lei e o estatuto do FGHab excluem expressamente a cobertura de despesas por vícios de construção. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou distorcer as finalidades do Fundo Garantidor da Habitação Popular, pois estas possuem caráter estatutário (não se trata de perspectiva puramente consumerista), cuja intervenção, em contrariedade a norma expressa, implicaria risco de desequilíbrio sistêmico (afinal, o fundo deve arcar com seu próprio patrimônio face às obrigações definidas em estatuto) com prejuízo em potencial aos beneficiários que façam jus às coberturas legalmente previstas. Ademais, os vícios de construção possuem a proteção da legislação civil e consumerista, de forma que, impor ao fundo a responsabilidade automática por vícios construtivos significaria socializar o ônus do construtor, que absorve privadamente o bônus de sua atividade econômica. Prosseguindo, e a par do quanto entabulado no contrato, cumpre analisar a responsabilidade civil objetiva da Caixa Econômica Federal enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab. 3.4 Danos materiais A parte autora alega que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Antonio Marson, 160, Conjunto Habitacional Natale Spaulonci, em Barra Bonita/SP, em 2016, por meio de financiamento habitacional do programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré Caixa Econômica Federal (CEF), obra que foi construída pela Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda. Relata o autor que após a ocupação do imóvel iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção no imóvel financiado. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios de projeto e construção no imóvel financiado (id. 366151739). Inicialmente, o Sr. Perito concluiu que o imóvel vistoriado apresenta danos decorrentes de vícios de construção, mas não foi observada ocorrência de desabamento nem riscos iminentes desse evento. Esclareceu, ainda, que houve ampliação da área construída junto ao corpo primitivo do imóvel, mas não contribuiu para a ocorrência dos danos físicos constatados. O custo de recuperação foi estimado inicialmente (id. 366151739 – pág. 23) em R$ 16.880,13 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos). No entanto, após a impugnação das partes quanto ao resultado da perícia, o expert foi instado a se manifestar, tendo reconsiderado os custos de recuperação dos revestimentos de piso e parede, reduzindo-o para R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Destaca-se que nos autos da Ação Civil Pública nº 5000806-77.2018.4.03.6117, a ré ECOVITA executou obras de reparação de danos físicos ocasionados em 85 (oitenta e cinco) unidades imobiliárias, cujas anomalias são decorrentes de fissuras, infiltrações internas e externas, umidades, trincas nas paredes e no teto, além de danificações de pisos e esquadrias metálicas e de madeira. Ressalte-se que o perito judicial realizou diversas perícias nos imóveis localizados no Residencial Natale Spaulonci, na cidade de Barra Bonita/SP, e os valores encontrados neste feito são condizentes com os demais, bem como encontram-se justificados por meio de critérios técnicos. Os percentuais indicados pelo perito judicial se encontram em consonância com as condições particulares do imóvel vistoriado, tendo sido fixados a partir de análise individualizada de cada unidade habitacional, não se podendo adotar percentuais de danificação genéricos para todos os imóveis. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73), formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, das provas coligidas aos autos, verifica-se que o laudo pericial foi claro ao atestar os danos físicos no imóvel e tais danos decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. No que tange às impugnações apresentadas pelas partes, verifico que não são aptas a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial complementar. A irresignação das rés concentra-se, em síntese, na metodologia adotada pelo expert para estimativa dos custos de reparação, defendendo a necessidade de orçamento analítico detalhado e sustentando suposta inadequação do critério do custo de reedição. Ocorre que o perito judicial, ao ser instado a se manifestar, apresentou esclarecimentos técnicos suficientes, justificando a metodologia empregada e, inclusive, procedendo à reavaliação do item “revestimento”, com redução do percentual inicialmente aplicado e consequente diminuição do valor global da indenização. Tal postura demonstra que houve enfrentamento objetivo das críticas formuladas, não se evidenciando erro técnico, contradição insanável ou ausência de fundamentação que justifique o afastamento da prova pericial. A mera discordância das partes quanto ao critério adotado não tem o condão de desconstituir laudo elaborado por profissional habilitado, com vistoria in loco, descrição individualizada das patologias e indicação das respectivas soluções. No mesmo sentido, as impugnações anteriormente apresentadas pela parte autora igualmente não merecem acolhimento. Não se desincumbiu o demandante de demonstrar qualquer erro técnico concreto apto a desqualificar o trabalho pericial, limitando-se a sustentar a adoção de mês diverso para o CUB e a discordar da exclusão das manchas no piso do banheiro da planilha de danos. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, conforme estimativa feita pelo perito em seu laudo complementar. No que tange ao pedido de reparação pelos gastos com aluguel e transporte dos pertences devido a desocupação do imóvel para reforma, deve ser acolhido, conforme o valor estimado no laudo pericial (R$ 1.790,89). Assim, no total, os danos materiais a serem indenizados pelos réus perfazem a quantia de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). 3.5 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. Em diversas oportunidades, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o imóvel apresentava diversas anomalias estruturais decorrentes da má qualidade do material e da mão de obra empregados, bem como de vícios de projeto. As fotografias encartadas nos autos corroboram a conclusão pericial. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Para o arbitramento do valor do dano extrapatrimonial realmente não existem regras tarifadas na Lei, mas também não se pode ser fonte de enriquecimento; não pode ser vista como a resolução dos problemas econômicos de quem os pleiteia e também não está ao livre arbítrio do magistrado, pois como se sabe, a quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem os arbitra. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta o grau de culpa do ofensor, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômica financeira do causador do dano. Relativamente ao valor da indenização, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano e reincidência. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois encontrava-se em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização, a título de dano moral, em R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), que se mostra, a meu ver, um patamar razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC. E, a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ. Por tais fundamentos, com relação aos danos morais e materiais, entendo haver responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da corré ECOVITA Incorporadora e Construtora Ltda., porquanto responsáveis pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de instituição financeira, e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 11.067,36 (onze mil e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de instituição financeira, e a ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. à compensação por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 3.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ). (...)”. O recurso da CEF merece parcial provimento. Com efeito, deve ser afirmada a legitimidade passiva e a responsabilidade da CEF nos exatos termos da sentença uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que ela não agiu como mera agente financeira. De fato, a presente questão envolve imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida e tendo a CEF atuado como agente executora de política pública para promoção de moradia para pessoas de baixa renda é parte legítima e responsável pelos vícios construtivos pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2161489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 01/12/2022). Dito isso, no que se refere à existência do dano material em si, a prova técnica realizada por Perito Judicial afirmou a existência de vícios construtivos endógenos no imóvel da parte autora, atestando a necessidade de reparos de fissuras, infiltração e trincas (Id. 371719468). Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Quanto à metodologia para apuração dos custos de reparação, observo que o recurso da CEF não apresenta impugnação específica, de modo que fica mantido o montante afirmado no laudo e na sentença no valor de R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). No entanto, verifico que o d. Perito também incluiu no laudo judicial valores de mudança e aluguel, os quais não considero devidamente constatados e aplicáveis no caso concreto diante dos vícios construtivos existentes no imóvel. Com efeito, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente necessários para a sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da efetiva necessidade de mudança e aluguel, deve ser afastada a inclusão dessas despesas no cálculo do valor a ser reparado pela CEF. Dessa forma, em consonância com os vícios constatados pelo d. Perito Judicial, fixo o valor dos danos materiais em R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Quanto aos danos morais, o recurso da CEF merece total provimento. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum fato em concreto para a caracterização desse dano, tendo a parte autora se utilizado de argumentos genéricos. No caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovadamente extraordinário, suplantando o mero descumprimento contratual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Destarte, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Dessa forma, somente haveria de se falar em dano moral se demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais que importassem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que no caso não entendo ter ficado comprovado. Fica prejudicado o recurso da parte autora para majoração dos danos morais. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF para fixar o valor dos danos materiais em R$ 9.276,47 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e julgar improcedente o pedido no que concerne à condenação por dano moral, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Fica prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CEF – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE – AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA – DANO MATERIAL – PRESENÇA DE ALGUNS VÍCIOS ALEGADOS – PERÍCIA JUDICIAL – AFASTAR VALORES DE DANOS NÃO DEMONSTRADOS E INAPLICÁVEIS AO CASO – CUSTOS DE MUDANÇA E ALUGUEL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO É PRESUMIDO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE –DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da CEF, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão