5003471-04.2026.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003471-04.2026.8.21.5001/RS REQUERENTE : JANEMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A) : FAICAL CAIS FILHO (OAB SP344747) REQUERIDO : CLAUDINO JOSE MENEGUZZI JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) REQUERIDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte por força da decisão de declinação de competência proferida no evento 69, DESPADEC1 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que reconheceu a conexão deste feito com a ação consignatória de aluguéis de nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, em trâmite perante este juízo. Ao analisar a relação processual estabelecida entre as partes, verifica-se a tramitação conjunta de três demandas conexas que envolvem o contrato de locação do imóvel comercial localizado na Avenida Assis Brasil, nº 7765, no Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS. Tratam-se da presente ação de produção antecipada de provas, da ação de despejo por inadimplemento de nº 5003122-98.2026.8.21.5001/RS, e da ação consignatória de aluguéis de nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, todas atualmente reunidas para processamento perante este mesmo juízo. A causa de pedir das três ações apresenta evidente identidade e interdependência fática. Na ação consignatória, a locatária defende que o contrato foi encerrado em 31 de janeiro de 2026, com a entrega das chaves e a desocupação do imóvel em conformidade com as regras acordadas. Em contrapartida, na ação de despejo, a locadora aponta o inadimplemento de aluguéis e encargos, argumentando que a devolução das chaves foi irregular e que houve abandono do prédio, o qual acabou invadido e depredado por terceiros. Por fim, na presente produção antecipada de provas, busca-se justamente a realização de perícia de engenharia civil para atestar o estado de conservação do prédio, identificar danos e estimar os custos necessários para as reparações. Nesse cenário, constata-se que a controvérsia sobre a data efetiva da rescisão contratual, o estado de conservação em que o imóvel foi deixado e a origem temporal dos danos verificados constituem o ponto de convergência de todas as demandas. A apuração desses fatos técnicos é prejudicial ao julgamento do mérito tanto da cobrança de aluguéis na ação de despejo quanto da declaração de quitação das obrigações na ação consignatória. A instrução processual técnica de engenharia civil foi iniciada nestes autos de produção antecipada de provas, nos quais já houve o depósito dos honorários periciais no Evento 24 e a formulação de quesitos por ambas as partes no Evento 25 e no Evento 50. O perito judicial nomeado já agendou a realização da vistoria técnica para o dia 17 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos , conforme manifestação do evento 57, PET1 . Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório técnico nestes autos será integralmente aproveitada nas demais ações em apenso. A centralização dos atos instrutórios nesta demanda evita a realização de múltiplas perícias idênticas nos processos paralelos, além de afastar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo estado de fato do imóvel. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, mostra-se necessária a imediata suspensão da ação de despejo e da ação consignatória de aluguéis até que o laudo pericial seja juntado e homologado nesta produção antecipada de provas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, inciso II, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão imediata do trâmite da ação de despejo por inadimplemento, processo nº 5003122-98.2026.8.21.5001/RS, bem como da ação consignatória de aluguéis, processo nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, atualmente em apenso, até a conclusão e homologação da prova técnica nestes autos ; c) DETERMINO o prosseguimento dos atos instrutórios nesta ação de produção antecipada de provas, restando mantida a vistoria técnica agendada pelo perito judicial, Engenheiro Gustavo Mercali , para o dia 17 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos , no imóvel situado na Avenida Assis Brasil, nº 7765, Sarandi, Porto Alegre/RS, conforme petição de Evento 57; Trasladei cópia desta decisão nos autos dos processos 5003122-98.2026.8.21.5001 e 5001658-39.2026.8.21.5001. Aguarde-se o laudo pericial. Intimadas as partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINO JOSE MENEGUZZI JUNIOR
Autor JANEMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAICAL CAIS FILHO
OAB: 344747/SP
JARDEL CASAGRANDE
OAB: 106649/RS
SERGIO AUGUSTIN
OAB: 16809/RS
LAURA MENDES BUMACHAR
OAB: 285225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003471-04.2026.8.21.5001/RS REQUERENTE : JANEMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A) : FAICAL CAIS FILHO (OAB SP344747) REQUERIDO : CLAUDINO JOSE MENEGUZZI JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) REQUERIDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A) : JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte por força da decisão de declinação de competência proferida no evento 69, DESPADEC1 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que reconheceu a conexão deste feito com a ação consignatória de aluguéis de nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, em trâmite perante este juízo. Ao analisar a relação processual estabelecida entre as partes, verifica-se a tramitação conjunta de três demandas conexas que envolvem o contrato de locação do imóvel comercial localizado na Avenida Assis Brasil, nº 7765, no Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS. Tratam-se da presente ação de produção antecipada de provas, da ação de despejo por inadimplemento de nº 5003122-98.2026.8.21.5001/RS, e da ação consignatória de aluguéis de nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, todas atualmente reunidas para processamento perante este mesmo juízo. A causa de pedir das três ações apresenta evidente identidade e interdependência fática. Na ação consignatória, a locatária defende que o contrato foi encerrado em 31 de janeiro de 2026, com a entrega das chaves e a desocupação do imóvel em conformidade com as regras acordadas. Em contrapartida, na ação de despejo, a locadora aponta o inadimplemento de aluguéis e encargos, argumentando que a devolução das chaves foi irregular e que houve abandono do prédio, o qual acabou invadido e depredado por terceiros. Por fim, na presente produção antecipada de provas, busca-se justamente a realização de perícia de engenharia civil para atestar o estado de conservação do prédio, identificar danos e estimar os custos necessários para as reparações. Nesse cenário, constata-se que a controvérsia sobre a data efetiva da rescisão contratual, o estado de conservação em que o imóvel foi deixado e a origem temporal dos danos verificados constituem o ponto de convergência de todas as demandas. A apuração desses fatos técnicos é prejudicial ao julgamento do mérito tanto da cobrança de aluguéis na ação de despejo quanto da declaração de quitação das obrigações na ação consignatória. A instrução processual técnica de engenharia civil foi iniciada nestes autos de produção antecipada de provas, nos quais já houve o depósito dos honorários periciais no Evento 24 e a formulação de quesitos por ambas as partes no Evento 25 e no Evento 50. O perito judicial nomeado já agendou a realização da vistoria técnica para o dia 17 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos , conforme manifestação do evento 57, PET1 . Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório técnico nestes autos será integralmente aproveitada nas demais ações em apenso. A centralização dos atos instrutórios nesta demanda evita a realização de múltiplas perícias idênticas nos processos paralelos, além de afastar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo estado de fato do imóvel. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, mostra-se necessária a imediata suspensão da ação de despejo e da ação consignatória de aluguéis até que o laudo pericial seja juntado e homologado nesta produção antecipada de provas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, inciso II, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a suspensão imediata do trâmite da ação de despejo por inadimplemento, processo nº 5003122-98.2026.8.21.5001/RS, bem como da ação consignatória de aluguéis, processo nº 5001658-39.2026.8.21.5001/RS, atualmente em apenso, até a conclusão e homologação da prova técnica nestes autos ; c) DETERMINO o prosseguimento dos atos instrutórios nesta ação de produção antecipada de provas, restando mantida a vistoria técnica agendada pelo perito judicial, Engenheiro Gustavo Mercali , para o dia 17 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos , no imóvel situado na Avenida Assis Brasil, nº 7765, Sarandi, Porto Alegre/RS, conforme petição de Evento 57; Trasladei cópia desta decisão nos autos dos processos 5003122-98.2026.8.21.5001 e 5001658-39.2026.8.21.5001. Aguarde-se o laudo pericial. Intimadas as partes.