Detalhe do processo

5003470-92.2021.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003470-92.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Direito de Vizinhança] AUTOR: APORTHE PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 03.086.335/0001-62 e outros RÉU: CODIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 21.272.259/0001-61 e outros Vistos. Em petição apresentada em resposta ao despacho de ID n.º 10595388987 (ID n.º 10608352648), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas. O objetivo declarado é comprovar a existência de uma estrutura de concreto para captação de águas pluviais, que alega ter sido construída pela parte ré dentro de seu imóvel, fato este que, conforme ressaltado pela própria autora, foi negado no laudo pericial já produzido nos autos. Pois bem, a questão a ser dirimida é a pertinência e a necessidade da produção de prova oral para comprovar um fato técnico já analisado e refutado por prova pericial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide. No caso em apreço, foi realizada perícia técnica, meio de prova por excelência para a verificação de fatos que dependem de conhecimento técnico específico, como a existência, a natureza e a localização de uma construção. O perito do Juízo, em seu laudo, concluiu expressamente pela inexistência da estrutura de concreto alegada pela parte autora. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por um auxiliar da Justiça, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade. Embora o artigo 479 do CPC estabeleça que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, a sua desconsideração exige a existência de provas robustas e de igual ou superior força probante em sentido contrário. A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se revela o meio idôneo para infirmar a conclusão técnica e objetiva de um laudo pericial sobre um fato físico e verificável, como a existência de uma estrutura de concreto. A percepção de uma testemunha sobre uma obra de engenharia é, por definição, menos precisa e confiável do que a análise técnica realizada por um perito qualificado. Permitir a produção de prova oral para rediscutir a conclusão do perito, neste contexto, seria inócuo e representaria uma diligência meramente protelatória. A parte autora teve a oportunidade de questionar o laudo pericial por meio de pedido de esclarecimentos ou pela apresentação de parecer de seu assistente técnico, que são os meios processuais adequados para o debate técnico. Diante do exposto, por considerá-la inútil para o deslinde da controvérsia e incapaz de se sobrepor à prova técnica já produzida sobre o fato específico, indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APORTHE PARTICIPACOES LTDA - ME

Réu CODIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP

Réu MUROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor SAO CRISTOVAO COMERCIAL EXPORTADORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY LUCY CARVALHO

OAB: 71441/MG

JULIANA ALVES MAIA

OAB: 92553/MG

GLEIZE DA COSTA PINTO

OAB: 185932/MG

CARLOS ARI NORONHA

OAB: 71559/MG

CYBELE DE SOUSA E SILVA

OAB: 85786/MG

PEDRO GERALDES

OAB: 120041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003470-92.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Direito de Vizinhança] AUTOR: APORTHE PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 03.086.335/0001-62 e outros RÉU: CODIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 21.272.259/0001-61 e outros Vistos. Em petição apresentada em resposta ao despacho de ID n.º 10595388987 (ID n.º 10608352648), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas. O objetivo declarado é comprovar a existência de uma estrutura de concreto para captação de águas pluviais, que alega ter sido construída pela parte ré dentro de seu imóvel, fato este que, conforme ressaltado pela própria autora, foi negado no laudo pericial já produzido nos autos. Pois bem, a questão a ser dirimida é a pertinência e a necessidade da produção de prova oral para comprovar um fato técnico já analisado e refutado por prova pericial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide. No caso em apreço, foi realizada perícia técnica, meio de prova por excelência para a verificação de fatos que dependem de conhecimento técnico específico, como a existência, a natureza e a localização de uma construção. O perito do Juízo, em seu laudo, concluiu expressamente pela inexistência da estrutura de concreto alegada pela parte autora. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por um auxiliar da Justiça, goza de presunção de imparcialidade e legitimidade. Embora o artigo 479 do CPC estabeleça que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, a sua desconsideração exige a existência de provas robustas e de igual ou superior força probante em sentido contrário. A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se revela o meio idôneo para infirmar a conclusão técnica e objetiva de um laudo pericial sobre um fato físico e verificável, como a existência de uma estrutura de concreto. A percepção de uma testemunha sobre uma obra de engenharia é, por definição, menos precisa e confiável do que a análise técnica realizada por um perito qualificado. Permitir a produção de prova oral para rediscutir a conclusão do perito, neste contexto, seria inócuo e representaria uma diligência meramente protelatória. A parte autora teve a oportunidade de questionar o laudo pericial por meio de pedido de esclarecimentos ou pela apresentação de parecer de seu assistente técnico, que são os meios processuais adequados para o debate técnico. Diante do exposto, por considerá-la inútil para o deslinde da controvérsia e incapaz de se sobrepor à prova técnica já produzida sobre o fato específico, indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)