5003470-78.2022.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003470-78.2022.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SUELEN GUILHERME DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Com efeito, embora a sentença tenha condenado a requerida ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos custos de reparo dos vícios construtivos, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais. Todavia, assiste parcial razão à parte autora. A constatação de vícios graves, que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel autoriza a fixação de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELEN GUILHERME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003470-78.2022.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SUELEN GUILHERME DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Com efeito, embora a sentença tenha condenado a requerida ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos custos de reparo dos vícios construtivos, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais. Todavia, assiste parcial razão à parte autora. A constatação de vícios graves, que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel autoriza a fixação de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão