Detalhe do processo

5003469-18.2022.8.21.0137

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003469-18.2022.8.21.0137/RS TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) APELADO : JOSILDA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo sindicato réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de filiação sindical não autorizada, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente interpôs a apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, conforme exige o art. 1.007 do CPC. 2. A gratuidade da justiça foi deferida apenas à parte autora, de modo que o apelante não está dispensado do recolhimento. 3. Intimado para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante quedou-se inerte. 4. A ausência de preparo, mesmo após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSILDA MARTINS DOS SANTOS . Inicialmente, adoto o relatório da sentença (Evento 113): Vistos. JOSILDA MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e recebe o valor de R$ 1.721,48 (mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) mensais. Sustentou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de contribuição no valor de R$ 43,03 para sindicato ao qual jamais se associou. Alegou que em consulta ao seu extrato de pagamento de benefício previdenciário percebeu que os descontos datam da competência 05/2021 e tem certeza que se tata de uma fraude, pois jamais se filiou a sindicato algum. Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu que o réu apresente o contrato firmado. Pugnou a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente da sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o evento danoso, bem como condenar o réu a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Determinada a citação da parte ré ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. Informou que, ao receber a citação e tomar conhecimento da vontade da autora, providenciou sua desfiliação do quadro de associados na data de 23/01/2023. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, devido à filiação espontânea na autora. Arguiu que não ser instituição pertencente ao sistema financeiro nacional, mas sim uma associação civil de caráter sindical. Discorreu sobre as formas de associação. Argumentou que a associação da autora se deu por meio presencial, com assinatura eletrônica, com geração de código hash do tipo MD5, além de foto facial, foto do documento de identidade e gravação da voz da autora. Alegou a legalidade dos descontos em folha de pagamento, a não ocorrência de dano material, a inexistência do dever de restituir e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Requereu o acolhimento da preliminar de carência da ação e demandou a total improcedência dos pedidos. Postulou a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários. Pugnou a declaração de litigância de má-fé e pelas cominações legais. Juntou documentos ( evento 13, PET1 ). Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Afastada a preliminar de carência da ação. Instadas as partes sobre a produção de outras provas. Determinada a inversão do ônus probatório ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte autora requereu prova pericial ( evento 21, PET1 ). Enquanto a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora ( evento 24, PET2 ). Designada audiência de instrução ( evento 31, DESPADEC1 ). Realizada a audiência, prejudicada diante da ausência da parte ré e seus procuradores, decretada a perda da prova. Deferido o pedido de perícia documentoscópica digital ( evento 50, TERMOAUD1 ). Aportou nos autos pedido de reconsideração da parte ré ( evento 51, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). A parte ré apresentou quesitos periciais ( evento 54, PET1 ). Nomeado perito. Reconsiderada a decisão da perda da prova oral para após a juntada do laudo pericial ( evento 58, DESPADEC1 ). Sobreveio o laudo pericial judicial ( evento 102, LAUDO2 ). A parte autora manifestou ciência e concordância com o laudo pericial ( evento 108, PET1 ). Intimada, a parte ré silenciou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Transcrevo o respectivo dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILDA MARTINS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a associação ao sindicato réu, bem como ao contrato de seguro n.º 75930006331; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). CONDENO a parte ré, sucumbente na parte mais relevante dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razões (Evento 119), a parte ré defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade da contratação. Contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o dever de restituição em dobro e a condenação por danos morais. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte apelada ofertou suas contrarrazões (Evento 124), pugnando pelo desprovimento do recurso. Neste grau de jurisdição, constatou-se que a apelação foi interposta desacompanhada da comprovação do respectivo preparo. A parte apelante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Evento 5.1 ). Decorrido o prazo, retornaram os autos. Foi o breve relatório. Decido. Conforme artigo 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, sob pena de deserção. Eis a redação do indigitado dispositivo legal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso , a parte recorrente interpôs o recurso de apelação (Evento 119) sem a comprovação do respectivo preparo. A gratuidade judiciária foi deferida apenas à parte autora, não havendo, em favor da apelante, benefício que a dispense do recolhimento. Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, a parte recorrente foi intimada para que efetuasse o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (DESPADEC, doc. de 30/07/2026). O prazo transcorreu sem o recolhimento do preparo. Logo, o apelo não deve ser conhecido por deserção, com base no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. CASO EM QUE A PARTE RÉ/APELANTE TEVE INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E, INOBSTANTE DEVIDAMENTE INSTADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, QUEDANDO-SE INERTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERTA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Eproc 5004044-34.2019.8.21.0039 /RS , Relator Des. Eduardo Kraemer, julgado em 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. É caso de não conhecimento do apelo por deserção, tendo em vista a não realização do recolhimento do preparo no prazo assinalado. APELO NÃO COHECIDO, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 70083023564, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 08-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESERÇÃO. ART. 1.007 CPC. Caso em que a parte autora/apelante teve o benefício da AJG revogado na sentença – o que não foi impugnado no recurso -, não comprova o recolhimento de preparo no ato de interposição do apelo, e, intimada para, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, quedou-se inerte. Apelação não conhecida, por deserta, na forma do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70082829292, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 17-10-2019) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTIMADA A EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, A PARTE REQUERIDA/ APELANTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.007, CAPUT E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.( Eproc , Relatora Desa. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 13/05/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO . Ausente o preparo, mesmo depois de intimado para cumprir o requisito, o recurso é deserto. Inobservância dos pressupostos objetivos recursais – artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70083419382, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-09-2020) Isto posto, não conheço da apelação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSILDA MARTINS DOS SANTOS

Autor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIZE TEJADA DA COSTA

OAB: 103329/RS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 124809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003469-18.2022.8.21.0137/RS TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) APELADO : JOSILDA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIZE TEJADA DA COSTA (OAB RS103329) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo sindicato réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de filiação sindical não autorizada, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente interpôs a apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, conforme exige o art. 1.007 do CPC. 2. A gratuidade da justiça foi deferida apenas à parte autora, de modo que o apelante não está dispensado do recolhimento. 3. Intimado para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante quedou-se inerte. 4. A ausência de preparo, mesmo após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSILDA MARTINS DOS SANTOS . Inicialmente, adoto o relatório da sentença (Evento 113): Vistos. JOSILDA MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e recebe o valor de R$ 1.721,48 (mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) mensais. Sustentou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de contribuição no valor de R$ 43,03 para sindicato ao qual jamais se associou. Alegou que em consulta ao seu extrato de pagamento de benefício previdenciário percebeu que os descontos datam da competência 05/2021 e tem certeza que se tata de uma fraude, pois jamais se filiou a sindicato algum. Postulou a inversão do ônus da prova. Requereu que o réu apresente o contrato firmado. Pugnou a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente da sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o evento danoso, bem como condenar o réu a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Determinada a citação da parte ré ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. Informou que, ao receber a citação e tomar conhecimento da vontade da autora, providenciou sua desfiliação do quadro de associados na data de 23/01/2023. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, devido à filiação espontânea na autora. Arguiu que não ser instituição pertencente ao sistema financeiro nacional, mas sim uma associação civil de caráter sindical. Discorreu sobre as formas de associação. Argumentou que a associação da autora se deu por meio presencial, com assinatura eletrônica, com geração de código hash do tipo MD5, além de foto facial, foto do documento de identidade e gravação da voz da autora. Alegou a legalidade dos descontos em folha de pagamento, a não ocorrência de dano material, a inexistência do dever de restituir e a inaplicabilidade da repetição de indébito. Requereu o acolhimento da preliminar de carência da ação e demandou a total improcedência dos pedidos. Postulou a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários. Pugnou a declaração de litigância de má-fé e pelas cominações legais. Juntou documentos ( evento 13, PET1 ). Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Afastada a preliminar de carência da ação. Instadas as partes sobre a produção de outras provas. Determinada a inversão do ônus probatório ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte autora requereu prova pericial ( evento 21, PET1 ). Enquanto a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora ( evento 24, PET2 ). Designada audiência de instrução ( evento 31, DESPADEC1 ). Realizada a audiência, prejudicada diante da ausência da parte ré e seus procuradores, decretada a perda da prova. Deferido o pedido de perícia documentoscópica digital ( evento 50, TERMOAUD1 ). Aportou nos autos pedido de reconsideração da parte ré ( evento 51, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). A parte ré apresentou quesitos periciais ( evento 54, PET1 ). Nomeado perito. Reconsiderada a decisão da perda da prova oral para após a juntada do laudo pericial ( evento 58, DESPADEC1 ). Sobreveio o laudo pericial judicial ( evento 102, LAUDO2 ). A parte autora manifestou ciência e concordância com o laudo pericial ( evento 108, PET1 ). Intimada, a parte ré silenciou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Transcrevo o respectivo dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILDA MARTINS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a associação ao sindicato réu, bem como ao contrato de seguro n.º 75930006331; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). CONDENO a parte ré, sucumbente na parte mais relevante dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razões (Evento 119), a parte ré defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade da contratação. Contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o dever de restituição em dobro e a condenação por danos morais. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte apelada ofertou suas contrarrazões (Evento 124), pugnando pelo desprovimento do recurso. Neste grau de jurisdição, constatou-se que a apelação foi interposta desacompanhada da comprovação do respectivo preparo. A parte apelante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Evento 5.1 ). Decorrido o prazo, retornaram os autos. Foi o breve relatório. Decido. Conforme artigo 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, sob pena de deserção. Eis a redação do indigitado dispositivo legal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso , a parte recorrente interpôs o recurso de apelação (Evento 119) sem a comprovação do respectivo preparo. A gratuidade judiciária foi deferida apenas à parte autora, não havendo, em favor da apelante, benefício que a dispense do recolhimento. Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, a parte recorrente foi intimada para que efetuasse o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (DESPADEC, doc. de 30/07/2026). O prazo transcorreu sem o recolhimento do preparo. Logo, o apelo não deve ser conhecido por deserção, com base no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. CASO EM QUE A PARTE RÉ/APELANTE TEVE INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E, INOBSTANTE DEVIDAMENTE INSTADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, QUEDANDO-SE INERTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR DESERTA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Eproc 5004044-34.2019.8.21.0039 /RS , Relator Des. Eduardo Kraemer, julgado em 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. É caso de não conhecimento do apelo por deserção, tendo em vista a não realização do recolhimento do preparo no prazo assinalado. APELO NÃO COHECIDO, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 70083023564, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 08-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESERÇÃO. ART. 1.007 CPC. Caso em que a parte autora/apelante teve o benefício da AJG revogado na sentença – o que não foi impugnado no recurso -, não comprova o recolhimento de preparo no ato de interposição do apelo, e, intimada para, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, quedou-se inerte. Apelação não conhecida, por deserta, na forma do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70082829292, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 17-10-2019) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTIMADA A EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, A PARTE REQUERIDA/ APELANTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.007, CAPUT E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.( Eproc , Relatora Desa. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 13/05/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO . Ausente o preparo, mesmo depois de intimado para cumprir o requisito, o recurso é deserto. Inobservância dos pressupostos objetivos recursais – artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70083419382, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-09-2020) Isto posto, não conheço da apelação. Intimem-se.