Detalhe do processo

5003469-16.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5003469-16.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL PIMENTA GOUVEIA CPF: 041.660.236-32 e outros RÉU: ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.968.900/0001-43 e outros SENTENÇA DANIEL PIMENTA GOUVEIA e CINARA NUNES DOS SANTOS GOUVEIA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ROSÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e CONSTRUTORA MARKA LTDA., também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que em 15/03/2012 adquiriram das rés o apartamento 308, bloco 02, do Condomínio Ideale Residence Angola, em Betim/MG. Afirmam que o empreendimento foi entregue com vícios construtivos, o que ensejou o ajuizamento de ação própria pelo Condomínio (autos nº 5013984-18.2018.8.13.0027). Aduzem que, em 24/01/2020, foram surpreendidos com a interdição do bloco 02 pela Defesa Civil de Betim, em razão de o talude de fundo e a base estrutural estarem cedendo, com risco iminente de desabamento. Relatam que foram compelidos a desocupar o imóvel, residindo inicialmente de favor e, a partir de 22/06/2020, mediante contrato de locação de terceiro imóvel. Sustentam que, apesar da interdição, permaneceram arcando com as prestações do financiamento habitacional e taxas condominiais. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o custeio do aluguel (R$ 700,00) e a suspensão das taxas de condomínio. No mérito, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais consistentes no valor de aquisição do imóvel (R$ 117.047,50) pela deterioração do bem, reembolso de aluguéis e taxas condominiais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. A decisão de ID 4254573101 deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés pagassem o aluguel mensal de R$ 700,00 e suspendessem a cobrança de condomínio, sob pena de multa diária. As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 7337368056. Preliminarmente, arguiram a conexão com o processo nº 5013984-18.2018.8.13.0027, a necessidade de suspensão do feito e a inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva de terceiro (Condomínio), alegando falta de manutenção periódica e descumprimento do manual do proprietário. Defenderam que fortes chuvas contribuíram para o sinistro e que realizaram obras emergenciais de contenção e drenagem, garantindo a estabilidade atual do prédio. Impugnaram a existência de danos morais e materiais, afirmando que o imóvel não sofreu abalo estrutural e permanece no patrimônio dos autores. Houve oposição de Embargos de Declaração pelas rés (ID 7071073002), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 9561161370 para decotar a obrigação de suspender taxas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem alheia à disponibilidade das construtoras. Os autores requereram o cumprimento provisório da multa por descumprimento da liminar (ID 9590979453). A instrução processual contou com a expedição de ofício à Defesa Civil e a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi colacionado no ID 10577542414, com esclarecimentos posteriores nos IDs 10661372034 e 10661372935. É o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Os autores descreveram satisfatoriamente a causa de pedir e formularam pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. A discussão sobre a efetiva ocorrência de deterioração total do bem é matéria afeta ao mérito. Quanto à conexão e suspensão do processo, observo que o feito já ultrapassou a fase instrutória, encontrando-se maduro para julgamento. A existência de demanda coletiva ou condominial não obsta o julgamento da lide individual, especialmente quando esta possui contornos fáticos próprios relativos aos danos reflexos sofridos pelos adquirentes da unidade. Assim, rejeito as preliminares. Mérito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do mesmo diploma). Nessa hipótese, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da interdição do imóvel dos autores, ocasionada pelo desmoronamento do talude ocorrido em janeiro de 2020, bem como a extensão dos danos indenizáveis. A documentação acostada aos autos, especialmente os Boletins de Ocorrência da Polícia Militar (ID 2602436422), do Corpo de Bombeiros (ID 2602436416) e da Defesa Civil (ID 2602436426), evidencia que, em 24/01/2020, o bloco 02 do Condomínio Ideale Residence Angola foi interditado por tempo indeterminado em razão do "deslizamento do maciço e caixa de captação de esgoto", diante do risco de colapso estrutural, circunstância que impôs aos moradores a imediata desocupação de suas unidades. A prova pericial produzida em juízo (ID 10577542414), por sua vez, concluiu que, na data da vistoria, o talude anteriormente responsável pela interdição encontrava-se estabilizado em razão das intervenções executadas, inexistindo indícios de risco iminente de desmoronamento ou de comprometimento da integridade física dos ocupantes. Constatou, ainda, que tanto as áreas comuns quanto a unidade privativa dos autores não apresentam patologias estruturais visíveis, encontrando-se a edificação atualmente segura e habitável, tendo sido identificados apenas danos de natureza estética, passíveis de correção mediante manutenção. Nos esclarecimentos complementares (ID 10661372034), a perita confirmou que as patologias existiram, tendo sido sanadas pelas intervenções promovidas posteriormente pelas rés. Esse conjunto probatório afasta a pretensão de condenação das rés ao pagamento do valor integral do imóvel, porquanto a perícia demonstrou que não houve perda definitiva do bem nem inviabilidade permanente de sua utilização. Ao contrário, restou comprovado que a edificação recuperou suas condições de estabilidade e habitabilidade, inexistindo vício estrutural atual que justifique a indenização correspondente ao valor do imóvel. Todavia, a conclusão pericial acerca da atual segurança da edificação não afasta a responsabilidade das rés pelos prejuízos experimentados pelos autores durante o período em que o imóvel permaneceu interditado. Ao revés, a própria perícia reconhece que o evento danoso ocorreu e que as intervenções executadas posteriormente foram suficientes para corrigir as patologias existentes, circunstância que corrobora o nexo causal entre o defeito inicialmente apresentado e os danos suportados pelos demandantes. Com efeito, é incontroverso que, em razão da interdição determinada pelos órgãos competentes, os autores foram compelidos a desocupar sua residência. Alegam que permaneceram, inicialmente, morando de favor e, posteriormente, arcaram com despesas de locação de outro imóvel, por estarem impossibilitados de retornar ao apartamento. Durante esse período, continuaram suportando o pagamento das taxas condominiais da unidade, embora privados de sua utilização. Nessa perspectiva, são devidos os danos materiais correspondentes às despesas comprovadamente despendidas com aluguel. Assim, as rés devem arcar com o valor do aluguel mensal de R$ 700,00, conforme contrato de ID 2602436437, pelo período compreendido entre a desocupação até agosto de 2023, quando o imóvel foi liberado para retorno dos moradores. Devem ser deduzidos os valores já depositados nos autos. Quanto às taxas condominiais, entendo que não ha responsabilidade das rés pelo ressarcimento. A obrigação de pagar o Condomínio é do proprietário, decorre da títularidade do domínio e não tem necessariamente relação com o efetivo uso do bem. Dano moral. O dano moral, no caso em tela, é evidente. A privação do direito fundamental à moradia, a necessidade de abandonar o lar subitamente por risco de desabamento e a incerteza quanto à solidez do patrimônio adquirido transcendem o mero dissabor contratual. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entende-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência no que tange à obrigação das rés de pagarem os aluguéis aos autores, limitando-se, contudo, o período de responsabilidade entre junho de 2020 (ID 2602436437) e agosto de 2023 (data da liberação definitiva pela Defesa Civil- ID 9909539070); CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes no pagamento dos aluguéis mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) referentes ao período de junho de 2020 a agosto de 2023, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária desde cada desembolso). Devem ser abatidos os valores já depositados em juízo. REJEITAR o pedido de indenização pelo valor total do imóvel (R$ 117.047,50); CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Dada a sucumbência mínima das rés, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no início da lide. Expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento dos depósitos ainda não levantados. Procedo à liberação dos honorários periciais no Sistema AJ, nos termos da minuta anexa. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINARA NUNES DOS SANTOS GOUVEIA

Réu CONSTRUTORA MARKA LTDA

Autor DANIEL PIMENTA GOUVEIA

Réu ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA

OAB: 129651/MG

MARIA APARECIDA MOREIRA DE MOURA GOMES

OAB: 194304/MG

GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO

OAB: 140334/MG

MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL

OAB: 122728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5003469-16.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL PIMENTA GOUVEIA CPF: 041.660.236-32 e outros RÉU: ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.968.900/0001-43 e outros SENTENÇA DANIEL PIMENTA GOUVEIA e CINARA NUNES DOS SANTOS GOUVEIA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ROSÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e CONSTRUTORA MARKA LTDA., também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que em 15/03/2012 adquiriram das rés o apartamento 308, bloco 02, do Condomínio Ideale Residence Angola, em Betim/MG. Afirmam que o empreendimento foi entregue com vícios construtivos, o que ensejou o ajuizamento de ação própria pelo Condomínio (autos nº 5013984-18.2018.8.13.0027). Aduzem que, em 24/01/2020, foram surpreendidos com a interdição do bloco 02 pela Defesa Civil de Betim, em razão de o talude de fundo e a base estrutural estarem cedendo, com risco iminente de desabamento. Relatam que foram compelidos a desocupar o imóvel, residindo inicialmente de favor e, a partir de 22/06/2020, mediante contrato de locação de terceiro imóvel. Sustentam que, apesar da interdição, permaneceram arcando com as prestações do financiamento habitacional e taxas condominiais. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o custeio do aluguel (R$ 700,00) e a suspensão das taxas de condomínio. No mérito, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais consistentes no valor de aquisição do imóvel (R$ 117.047,50) pela deterioração do bem, reembolso de aluguéis e taxas condominiais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. A decisão de ID 4254573101 deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés pagassem o aluguel mensal de R$ 700,00 e suspendessem a cobrança de condomínio, sob pena de multa diária. As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 7337368056. Preliminarmente, arguiram a conexão com o processo nº 5013984-18.2018.8.13.0027, a necessidade de suspensão do feito e a inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva de terceiro (Condomínio), alegando falta de manutenção periódica e descumprimento do manual do proprietário. Defenderam que fortes chuvas contribuíram para o sinistro e que realizaram obras emergenciais de contenção e drenagem, garantindo a estabilidade atual do prédio. Impugnaram a existência de danos morais e materiais, afirmando que o imóvel não sofreu abalo estrutural e permanece no patrimônio dos autores. Houve oposição de Embargos de Declaração pelas rés (ID 7071073002), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 9561161370 para decotar a obrigação de suspender taxas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem alheia à disponibilidade das construtoras. Os autores requereram o cumprimento provisório da multa por descumprimento da liminar (ID 9590979453). A instrução processual contou com a expedição de ofício à Defesa Civil e a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi colacionado no ID 10577542414, com esclarecimentos posteriores nos IDs 10661372034 e 10661372935. É o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Os autores descreveram satisfatoriamente a causa de pedir e formularam pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. A discussão sobre a efetiva ocorrência de deterioração total do bem é matéria afeta ao mérito. Quanto à conexão e suspensão do processo, observo que o feito já ultrapassou a fase instrutória, encontrando-se maduro para julgamento. A existência de demanda coletiva ou condominial não obsta o julgamento da lide individual, especialmente quando esta possui contornos fáticos próprios relativos aos danos reflexos sofridos pelos adquirentes da unidade. Assim, rejeito as preliminares. Mérito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do mesmo diploma). Nessa hipótese, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da interdição do imóvel dos autores, ocasionada pelo desmoronamento do talude ocorrido em janeiro de 2020, bem como a extensão dos danos indenizáveis. A documentação acostada aos autos, especialmente os Boletins de Ocorrência da Polícia Militar (ID 2602436422), do Corpo de Bombeiros (ID 2602436416) e da Defesa Civil (ID 2602436426), evidencia que, em 24/01/2020, o bloco 02 do Condomínio Ideale Residence Angola foi interditado por tempo indeterminado em razão do "deslizamento do maciço e caixa de captação de esgoto", diante do risco de colapso estrutural, circunstância que impôs aos moradores a imediata desocupação de suas unidades. A prova pericial produzida em juízo (ID 10577542414), por sua vez, concluiu que, na data da vistoria, o talude anteriormente responsável pela interdição encontrava-se estabilizado em razão das intervenções executadas, inexistindo indícios de risco iminente de desmoronamento ou de comprometimento da integridade física dos ocupantes. Constatou, ainda, que tanto as áreas comuns quanto a unidade privativa dos autores não apresentam patologias estruturais visíveis, encontrando-se a edificação atualmente segura e habitável, tendo sido identificados apenas danos de natureza estética, passíveis de correção mediante manutenção. Nos esclarecimentos complementares (ID 10661372034), a perita confirmou que as patologias existiram, tendo sido sanadas pelas intervenções promovidas posteriormente pelas rés. Esse conjunto probatório afasta a pretensão de condenação das rés ao pagamento do valor integral do imóvel, porquanto a perícia demonstrou que não houve perda definitiva do bem nem inviabilidade permanente de sua utilização. Ao contrário, restou comprovado que a edificação recuperou suas condições de estabilidade e habitabilidade, inexistindo vício estrutural atual que justifique a indenização correspondente ao valor do imóvel. Todavia, a conclusão pericial acerca da atual segurança da edificação não afasta a responsabilidade das rés pelos prejuízos experimentados pelos autores durante o período em que o imóvel permaneceu interditado. Ao revés, a própria perícia reconhece que o evento danoso ocorreu e que as intervenções executadas posteriormente foram suficientes para corrigir as patologias existentes, circunstância que corrobora o nexo causal entre o defeito inicialmente apresentado e os danos suportados pelos demandantes. Com efeito, é incontroverso que, em razão da interdição determinada pelos órgãos competentes, os autores foram compelidos a desocupar sua residência. Alegam que permaneceram, inicialmente, morando de favor e, posteriormente, arcaram com despesas de locação de outro imóvel, por estarem impossibilitados de retornar ao apartamento. Durante esse período, continuaram suportando o pagamento das taxas condominiais da unidade, embora privados de sua utilização. Nessa perspectiva, são devidos os danos materiais correspondentes às despesas comprovadamente despendidas com aluguel. Assim, as rés devem arcar com o valor do aluguel mensal de R$ 700,00, conforme contrato de ID 2602436437, pelo período compreendido entre a desocupação até agosto de 2023, quando o imóvel foi liberado para retorno dos moradores. Devem ser deduzidos os valores já depositados nos autos. Quanto às taxas condominiais, entendo que não ha responsabilidade das rés pelo ressarcimento. A obrigação de pagar o Condomínio é do proprietário, decorre da títularidade do domínio e não tem necessariamente relação com o efetivo uso do bem. Dano moral. O dano moral, no caso em tela, é evidente. A privação do direito fundamental à moradia, a necessidade de abandonar o lar subitamente por risco de desabamento e a incerteza quanto à solidez do patrimônio adquirido transcendem o mero dissabor contratual. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entende-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência no que tange à obrigação das rés de pagarem os aluguéis aos autores, limitando-se, contudo, o período de responsabilidade entre junho de 2020 (ID 2602436437) e agosto de 2023 (data da liberação definitiva pela Defesa Civil- ID 9909539070); CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes no pagamento dos aluguéis mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) referentes ao período de junho de 2020 a agosto de 2023, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária desde cada desembolso). Devem ser abatidos os valores já depositados em juízo. REJEITAR o pedido de indenização pelo valor total do imóvel (R$ 117.047,50); CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Dada a sucumbência mínima das rés, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no início da lide. Expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento dos depósitos ainda não levantados. Procedo à liberação dos honorários periciais no Sistema AJ, nos termos da minuta anexa. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim