5003468-61.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003468-61.2025.8.21.0029/RS AUTOR : LORISETE DO CARMO (Curador) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AUTOR : MARLENE GHISOLFI DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marlene Ghisolfi do Carmo , representada pela curadora Lorisete do Carmo em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS, na qual a autora pretende o fornecimento de serviços em caráter domiciliar - home care. Na decisão do evento 70, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, após ter aportado aos autos o laudo do evento 55, no qual o Sr. Perito concluiu pela desnecessidade de serviço de home care. A autora reitera o pedido liminar, alegando piora no seu estado de saúde (evento 98). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 101). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Homologo o laudo pericial juntado no evento 55. Assiste razão ao Minsitério Público. Vejamos. Analisando o pedido do evento 98, verifico que, embora lamentável o estado de saúde da autora, não houve grandes alterações desde o laudo médico produzido em 08/2025: " (...). A autora, Marlene Ghisolfi do Carmo , com 76 anos, afirma estar acamada e totalmente dependente devido a múltiplas patologias crônicas e irreversíveis, incluindo Demência na Doença de Alzheimer (F00), hipertensão (I10), polineuropatia diabética (G63.2) e úlceras de decúbito (L89). (...) Atualmente, a Sra. Marlene, encontra-se em estado de acamamento completo, com dependência total para todas as atividades de vida diária. Alimenta-se exclusivamente por sonda enteral, por meio de dieta fornecida pelo sistema público. Faz uso contínuo das seguintes medicações: memantina, quetiapina, risperidona e losartana. Todos os fármacos são administrados pela sonda. (...)." Assim, ratifico a decisão proferida no evento 70. Requisitem-se os honorários do perito médico nomeado no feito. Sem mais provas, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORISETE DO CARMO
Autor MARLENE GHISOLFI DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL
OAB: 102113/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003468-61.2025.8.21.0029/RS AUTOR : LORISETE DO CARMO (Curador) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AUTOR : MARLENE GHISOLFI DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marlene Ghisolfi do Carmo , representada pela curadora Lorisete do Carmo em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS, na qual a autora pretende o fornecimento de serviços em caráter domiciliar - home care. Na decisão do evento 70, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, após ter aportado aos autos o laudo do evento 55, no qual o Sr. Perito concluiu pela desnecessidade de serviço de home care. A autora reitera o pedido liminar, alegando piora no seu estado de saúde (evento 98). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 101). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Homologo o laudo pericial juntado no evento 55. Assiste razão ao Minsitério Público. Vejamos. Analisando o pedido do evento 98, verifico que, embora lamentável o estado de saúde da autora, não houve grandes alterações desde o laudo médico produzido em 08/2025: " (...). A autora, Marlene Ghisolfi do Carmo , com 76 anos, afirma estar acamada e totalmente dependente devido a múltiplas patologias crônicas e irreversíveis, incluindo Demência na Doença de Alzheimer (F00), hipertensão (I10), polineuropatia diabética (G63.2) e úlceras de decúbito (L89). (...) Atualmente, a Sra. Marlene, encontra-se em estado de acamamento completo, com dependência total para todas as atividades de vida diária. Alimenta-se exclusivamente por sonda enteral, por meio de dieta fornecida pelo sistema público. Faz uso contínuo das seguintes medicações: memantina, quetiapina, risperidona e losartana. Todos os fármacos são administrados pela sonda. (...)." Assim, ratifico a decisão proferida no evento 70. Requisitem-se os honorários do perito médico nomeado no feito. Sem mais provas, venham conclusos para sentença. Intimem-se.