Detalhe do processo

5003466-86.2021.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003466-86.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TIAGO VICTOR DOS SANTOS CPF: 015.648.786-19 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório TIAGO VICTOR DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados no processo. Alegou ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27 de dezembro de 2019, o que teria resultado em lesões corporais, ocasionando fraturas no pé direito, conforme restou comprovado pelos relatórios médicos. Aduziu ter recebido pela via extrajudicial a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), todavia, entende ter direito ao recebimento do valor remanescente no importe de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais). Requereu que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de que seja a parte ré condenada a pagar à parte autora, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, a quantia de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais). A inicial veio instruída com documentos. Deferida assistência judiciária gratuita ao autor (ID nº 4038808018). Contestação à ID nº 8512003003, alegando que fora realizado o pagamento da indenização devida à parte autora, não havendo que se falar em complementação, sendo que a indenização deve se ater ao grau de invalidez comprovada, nos termos da Súmula 474 do STJ. Sustentou que não há documentos hábeis a comprovar a invalidez alegada pela parte autora em grau superior ao pago, fazendo-se necessária, portanto, a realização de perícia. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação não foi realizada em razão das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19 (ID nº 4038808018). Impugnação apresentada pela parte autora à ID nº 9611843657. Intimadas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (ID nº 9704722331 e ID nº 9760076029). Decisão à ID nº 9870073272, deferindo a produção de prova pericial. Pagamento dos honorários periciais à ID nº 9885287615. Após redesignação em razão do não comparecimento inicial do autor (ID nº 10230458866 e ID nº 10245737628), realizou-se a perícia médica, cujo laudo foi juntado à ID nº 10424958312, com esclarecimentos complementares prestados pelo perito à ID nº 10558663748. O laudo pericial foi homologado por este juízo (ID nº 10603708406). Alegações finais apresentadas pela parte ré à ID nº 10691000712 e pela parte autora à ID nº 10695373831. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito, resultando em lesões corporais, que lhe ocasionaram invalidez permanente. Pretende receber o valor complementar de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), haja vista ter recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Em sua peça de defesa, a parte ré aduziu que o pagamento da indenização já ocorreu, no tempo e modo devidos, e que a indenização deve corresponder ao grau de invalidez comprovada, nos termos da Súmula 474 do STJ. De acordo com o LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID nº 10424958312), concluiu-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas atuais do autor, apresentando referida parte incapacidade permanente parcial incompleta nos dedos do pé direito (2º, 3º e 4º pododáctilos), na proporção de perda residual de 10% (dez por cento). Ainda na prova técnica, é possível verificar que referida incapacidade culminou em sequelas que, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondem a um percentual total de 1% (um por cento) do valor máximo de indenização para as perdas parciais (ID nº 10558663748). Desse modo, o Laudo Técnico apresentado comprovou a incapacidade permanente parcial, advinda do acidente narrado na inicial, requisito essencial para a concessão de indenização à parte autora. No caso, verifica-se que o requerente recebeu extrajudicialmente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tal como afirmado pela própria parte e confirmado pela parte ré (ID nº 8512003005). Saliento que, havendo o pagamento, na via administrativa, em valor menor daquele estabelecido em razão da proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico, será devida a complementação de acordo com a tabela de cálculo estipulada pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro, bem como observando-se o teto previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Conforme já exposto, o Laudo Técnico acostado ao processo trouxe a conclusão de incapacidade permanente parcial da parte autora, tendo, ainda, cuidado de aferir o grau de sua debilidade, o que, como visto, é indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Assim, com base no Anexo da Lei nº 6.194/74, inserido pela Lei nº 11.945/09, a indenização devida à parte autora terá como base de cálculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado, estabelecido pelo art. 3º da mesma lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Isso porque restou aferida a incapacidade do requerente, que, de acordo com o anexo já citado, encaixa-se no segmento denominado “Danos Corporais Segmentares (Parciais)”, sob a espécie da “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”. Tendo em vista o grau de invalidez permanente parcial apurado em 10% (dez por cento) de repercussão residual pela perícia médica, este será o percentual a ser considerado diante do limite estabelecido pela Lei, deduzindo-se, ainda, os valores já recebidos extrajudicialmente pelo autor. Portanto, o autor faria jus, a título de indenização do Seguro DPVAT, considerando a quantia de R$ 13.500,00 x 10% x 10% (teto previsto na Lei nº 6.194/74 x percentual previsto no Anexo da Lei nº 6.194/74 x grau da incapacidade aferido pela perícia), correspondente a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por dedo atingido. Multiplicado por 3 (três), tendo em vista que foram 3 (três) dedos atingidos, a quantia devida totaliza R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Em outras palavras, a parte autora fazia jus, a título de indenização pela invalidez permanente parcial, à quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), contudo, lhe fora pago, pela parte ré, o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) na via administrativa. Feitas tais considerações, e de acordo com as informações constantes no processo, verifica-se que a parte autora não faz jus ao requerido complemento indenizatório, uma vez que o valor recebido administrativamente supera o montante apurado judicialmente. Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 - INVALIDEZ PARCIAL DE GRAU MÉDIO - TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES - OBSERVÂNCIA - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei 11.945/2009, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser calculada levando em consideração a graduação das lesões experimentadas, observados os percentuais previstos na tabela inserida por esta nova Lei. Verificado que o valor de indenização de seguro DPVAT devido à vítima, calculado em proporção com o grau da lesão apurado em perícia havida no processo, é inferior ao valor já pago pela seguradora na via administrativa, é certo que inexiste direito à complementação de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113202-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023). Assim, verificando que as argumentações da parte autora e os documentos carreados ao processo não foram capazes de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, o pleito inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte ré, vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a AJG deferida, initio litis. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo junto ao sistema PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor TIAGO VICTOR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003466-86.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TIAGO VICTOR DOS SANTOS CPF: 015.648.786-19 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório TIAGO VICTOR DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados no processo. Alegou ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27 de dezembro de 2019, o que teria resultado em lesões corporais, ocasionando fraturas no pé direito, conforme restou comprovado pelos relatórios médicos. Aduziu ter recebido pela via extrajudicial a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), todavia, entende ter direito ao recebimento do valor remanescente no importe de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais). Requereu que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de que seja a parte ré condenada a pagar à parte autora, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, a quantia de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais). A inicial veio instruída com documentos. Deferida assistência judiciária gratuita ao autor (ID nº 4038808018). Contestação à ID nº 8512003003, alegando que fora realizado o pagamento da indenização devida à parte autora, não havendo que se falar em complementação, sendo que a indenização deve se ater ao grau de invalidez comprovada, nos termos da Súmula 474 do STJ. Sustentou que não há documentos hábeis a comprovar a invalidez alegada pela parte autora em grau superior ao pago, fazendo-se necessária, portanto, a realização de perícia. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação não foi realizada em razão das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19 (ID nº 4038808018). Impugnação apresentada pela parte autora à ID nº 9611843657. Intimadas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (ID nº 9704722331 e ID nº 9760076029). Decisão à ID nº 9870073272, deferindo a produção de prova pericial. Pagamento dos honorários periciais à ID nº 9885287615. Após redesignação em razão do não comparecimento inicial do autor (ID nº 10230458866 e ID nº 10245737628), realizou-se a perícia médica, cujo laudo foi juntado à ID nº 10424958312, com esclarecimentos complementares prestados pelo perito à ID nº 10558663748. O laudo pericial foi homologado por este juízo (ID nº 10603708406). Alegações finais apresentadas pela parte ré à ID nº 10691000712 e pela parte autora à ID nº 10695373831. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito, resultando em lesões corporais, que lhe ocasionaram invalidez permanente. Pretende receber o valor complementar de R$ 12.825,00 (doze mil oitocentos e vinte e cinco reais), haja vista ter recebido administrativamente apenas a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Em sua peça de defesa, a parte ré aduziu que o pagamento da indenização já ocorreu, no tempo e modo devidos, e que a indenização deve corresponder ao grau de invalidez comprovada, nos termos da Súmula 474 do STJ. De acordo com o LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID nº 10424958312), concluiu-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as sequelas atuais do autor, apresentando referida parte incapacidade permanente parcial incompleta nos dedos do pé direito (2º, 3º e 4º pododáctilos), na proporção de perda residual de 10% (dez por cento). Ainda na prova técnica, é possível verificar que referida incapacidade culminou em sequelas que, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondem a um percentual total de 1% (um por cento) do valor máximo de indenização para as perdas parciais (ID nº 10558663748). Desse modo, o Laudo Técnico apresentado comprovou a incapacidade permanente parcial, advinda do acidente narrado na inicial, requisito essencial para a concessão de indenização à parte autora. No caso, verifica-se que o requerente recebeu extrajudicialmente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tal como afirmado pela própria parte e confirmado pela parte ré (ID nº 8512003005). Saliento que, havendo o pagamento, na via administrativa, em valor menor daquele estabelecido em razão da proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico, será devida a complementação de acordo com a tabela de cálculo estipulada pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro, bem como observando-se o teto previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Conforme já exposto, o Laudo Técnico acostado ao processo trouxe a conclusão de incapacidade permanente parcial da parte autora, tendo, ainda, cuidado de aferir o grau de sua debilidade, o que, como visto, é indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Assim, com base no Anexo da Lei nº 6.194/74, inserido pela Lei nº 11.945/09, a indenização devida à parte autora terá como base de cálculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado, estabelecido pelo art. 3º da mesma lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Isso porque restou aferida a incapacidade do requerente, que, de acordo com o anexo já citado, encaixa-se no segmento denominado “Danos Corporais Segmentares (Parciais)”, sob a espécie da “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”. Tendo em vista o grau de invalidez permanente parcial apurado em 10% (dez por cento) de repercussão residual pela perícia médica, este será o percentual a ser considerado diante do limite estabelecido pela Lei, deduzindo-se, ainda, os valores já recebidos extrajudicialmente pelo autor. Portanto, o autor faria jus, a título de indenização do Seguro DPVAT, considerando a quantia de R$ 13.500,00 x 10% x 10% (teto previsto na Lei nº 6.194/74 x percentual previsto no Anexo da Lei nº 6.194/74 x grau da incapacidade aferido pela perícia), correspondente a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por dedo atingido. Multiplicado por 3 (três), tendo em vista que foram 3 (três) dedos atingidos, a quantia devida totaliza R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Em outras palavras, a parte autora fazia jus, a título de indenização pela invalidez permanente parcial, à quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), contudo, lhe fora pago, pela parte ré, o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) na via administrativa. Feitas tais considerações, e de acordo com as informações constantes no processo, verifica-se que a parte autora não faz jus ao requerido complemento indenizatório, uma vez que o valor recebido administrativamente supera o montante apurado judicialmente. Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 - INVALIDEZ PARCIAL DE GRAU MÉDIO - TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES - OBSERVÂNCIA - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei 11.945/2009, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser calculada levando em consideração a graduação das lesões experimentadas, observados os percentuais previstos na tabela inserida por esta nova Lei. Verificado que o valor de indenização de seguro DPVAT devido à vítima, calculado em proporção com o grau da lesão apurado em perícia havida no processo, é inferior ao valor já pago pela seguradora na via administrativa, é certo que inexiste direito à complementação de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113202-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023). Assim, verificando que as argumentações da parte autora e os documentos carreados ao processo não foram capazes de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, o pleito inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte ré, vencedora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista a AJG deferida, initio litis. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo junto ao sistema PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia