Detalhe do processo

5003466-66.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003466-66.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA CPF: 298.371.466-72 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA e NILSON SILVA GOMES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Posteriormente, em razão do falecimento da autora MARIA DO CARMO DA SILVA (ID 10251474320), os autos ficaram pendentes de regularização da representação processual por seus sucessores (ID 10566717112), tendo os herdeiros manifestado desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme declarações juntadas aos IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389 e 10658984490. Sinteticamente, alega-se que: - Residiam em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, no endereço Rua Rio Piracicaba, n. 59, Bela Vista, constituindo um único núcleo familiar (mãe e filho); - No domingo seguinte à tragédia, por volta das 5h30, diversas sirenes foram acionadas e todos os moradores de Brumadinho foram obrigados a deixar suas casas, deslocando-se para os locais mais altos, onde permaneceram até o fim da tarde; - Com o rompimento da barragem, houve alteração da condição emocional da família, decorrente da perda de conhecidos e amigos e da presença constante em velórios e enterros; - A família costumava frequentar o Rio Paraopeba nos finais de semana para lazer, pescaria e encontros com amigos, mas o rio foi destruído pela tragédia, sendo que hoje não podem mais utilizar a água ou qualquer outro recurso do local; - Os autores passaram a conviver com cenas terríveis, como helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, além do cheiro de morte espalhado pela cidade, fatos que abalaram de forma incisiva a memória de adultos, crianças e idosos residentes no município; - A primeira autora perdeu o sobrinho Francis Marques Silva e o primo Valdeci de Souza, além de muitos amigos, incluindo uma menina que ela havia amamentado; - A primeira autora passou a apresentar dor no peito, muito tremor, dor de cabeça, boca seca, aumento significativo da pressão arterial, insônia, medo de ficar sozinha em casa, crises de choro, lembranças frequentes do evento traumático, pânico, anedonia, e passou a fazer uso de medicamentos controlados (Cinarizina, Losartana, Bezalip); - A primeira autora foi diagnosticada com Episódio Depressivo Grave, Transtorno de Stress Pós-Traumático e Neurose Traumática (CID 10: F32.2 + F43.1, F51, F41, F33), com recomendação de continuidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico por tempo indeterminado; - O segundo autor perdeu dois primos (Valdeci de Souza Medeiros e Francis Marques da Silva), amigos e uma ex-colega de trabalho muito querida (Kátia Aparecida da Silva); - O segundo autor passou a apresentar tremor nos olhos, boca dormente, sinusite, insônia, ansiedade excessiva, preocupações desmotivadas, nervosismo, tremores, medo de perder o autocontrole, apatia, desânimo, anedonia, tristeza recorrente, dificuldade para relaxar, pressentimento constante de que algo ruim vai acontecer, isolamento social, ideias de indignidade e sentimento de incapacidade; - O segundo autor deixou seu trabalho de entregador de gás porque não suportava mais entrar nas casas e ser questionado pelas pessoas sobre os fatos e se novos corpos haviam sido encontrados; - O segundo autor foi diagnosticado com Transtorno de Stress Pós-Traumático e Neurose Traumática (CID 10: F43.2), Transtorno do Humor Depressivo Recorrente Moderado (CID 10: F33.1), com recomendação de continuidade de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado; - Os autores buscaram acordo extrajudicial junto à Vale por meio do requerimento administrativo protocolo 366657237, mas a empresa respondeu negativamente em 16/12/2020, afirmando que os documentos apresentados não demonstravam efetivamente dano a ser indenizado; - Os autores sofreram danos psicológicos e psiquiátricos não apenas pela morte de parentes e amigos, mas por todo um conjunto de fatores decorrentes do acidente, incluindo o impacto da notícia, o medo pela perda de parentes, a tristeza que mudou a vida dos moradores, a angústia permanente, o sofrimento que assolou a cidade, o clima de tristeza, a perda de renda, a impossibilidade de usar o rio Paraopeba e a tensão constante diante da possibilidade de um novo rompimento; - Os autores enquadram sua situação no item 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale, que prevê indenização no valor de R$ 100.000,00 para vítima de dano à saúde mental/emocional, utilizando-se do referido valor como parâmetro para seus pedidos. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Despacho (ID 9196138001): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9454425649): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovante de residência à época dos fatos e vínculo com vítimas; (ii) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, pois os autores não são partes no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública; (iii) impugnação à justiça gratuita; (iv) coisa julgada em razão de ação trabalhista anterior com o mesmo pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta a inexistência dos danos morais por falta de comprovação do nexo causal; a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório judicial; o caráter excessivo do valor pleiteado; e impugna a prova de residência e todos os documentos dos autores. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com observância da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9499201622): A parte autora refuta as preliminares e no mérito defende a ocorrência dos danos psicológicos, reforçando o pedido de produção de prova pericial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9499201622 / 9880399004): Requereu a produção de prova pericial médica nas especialidades de psicologia e psiquiatria. - Parte ré (ID 9512714822): Requereu depoimento pessoal dos autores, juntada de documentos suplementares e realização de perícia médica. SENTENÇA (ID 9647101129): Extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Apelação (ID 9660939777): Interposta pela parte autora contra a sentença. Decisão (ID 9661325176): Ratificou a sentença e intimou a ré para contrarrazões. Contrarrazões (ID 967909979): Apresentada pela parte ré ao recurso de apelação. ACÓRDÃO (ID 9842178924): Deu provimento à apelação, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9860020973): Rejeitou as preliminares e a impugnação à justiça gratuita, definindo como pontos controvertidos a existência dos danos morais e o nexo causal com o evento, com a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9947239351): Deferiu a produção das provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos oficiais e parâmetros para sua realização. Petição da parte autora (ID 10251474320): Comunicou o falecimento de Maria do Carmo da Silva, conforme certidão de óbito de ID 10251464755, e solicitou a realização de perícia indireta. Mandados de intimação (IDs 10256369956 e 10256409069): Intimação positiva do comparecimento do autor Nilson Silva Gomes à perícia designada. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10284628527 e 10296234227): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra, concluiu que não foi possível comprovar a existência de transtorno psiquiátrico associado causalmente ao evento do rompimento da barragem, atestando a inexistência de nexo causal para fins periciais. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10299056667), enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10297204947), com suporte no parecer técnico de seu assistente (ID 10297215780). Despacho (ID 10566717112): Verificou o falecimento de Maria do Carmo da Silva, a extinção do mandato outorgado a seu procurador, e determinou a intimação dos herdeiros para promover a substituição processual, sob pena de extinção. Petição da parte autora (ID 10581196723): Informou o desinteresse dos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência da ação em relação a ela, enquanto o autor NILSON SILVA GOMES permanece com interesse no prosseguimento do feito Despacho (ID 10637888746): Intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência sob pena de silêncio ser interpretado como recusa. Petição da parte ré (ID 10640875902): Manifestou ciência e anuiu expressamente com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Despacho (ID 10650865312): Intimou a parte autora para comprovar a manifestação de desistência dos herdeiros. Petição da parte autora (ID 10658980646): Juntou as declarações de desistência dos herdeiros de Maria do Carmo da Silva (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389) e a declaração de Nilson Silva Gomes (ID 10658984490), manifestando desinteresse APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA FALECIDA, e reiterando seu interesse pessoal no prosseguimento da demanda. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da desistência em relação a MARIA DO CARMO DA SILVA Conforme relatado, os herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA manifestaram desinteresse no prosseguimento da demanda e requereram a desistência da ação (IDs 10581196723 e 10658980646), tendo juntado as respectivas declarações de desistência (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389 e 10658984490). A parte ré, devidamente intimada (IDs 10637888746 e 10638278158), manifestou ciência e anuiu expressamente com o pedido de desistência (ID 10640875902). Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389), com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora falecida, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, do CPC, condeno os herdeiros da parte autora falecida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão inicial em relação à autora falecida, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria que retifique o valor da causa, subtraindo o montante correspondente ao pedido em relação à autora falecida. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Nos autos, a parte autora NILSON SILVA GOMES juntou documentos hábeis a comprovar sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, conforme se extrai da leitura da petição inicial e dos documentos anexados: comprovante de residência de Maria do Carmo da Silva (ID 4643068019), CNH de Nilson Silva Gomes emitida em 16/01/2020 (ID 4643233138) e Título de Eleitor (ID 4643792993), todos com o mesmo endereço (Rua Rio Piracicaba, n. 59, Bela Vista, Brumadinho/MG). A parte ré, em contestação (ID 9454425649), impugnou a prova de residência sob o argumento de que os autores não teriam anexado documentos capazes de comprovar que residiam em Brumadinho à época dos fatos, mas não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, o relato do autor no laudo pericial (ID 10284628527) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, passa-se à análise da prova do dano moral por abalo à saúde mental, único pedido remanescente em relação ao autor NILSON SILVA GOMES, uma vez que a autora MARIA DO CARMO DA SILVA faleceu e seus herdeiros desistiram da ação (IDs 10581196723 e 10658980646). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). O perito juntou aos autos dois laudos periciais (IDs 10284628527 e 10296234227), ambos com o mesmo teor e conclusão, tendo o segundo sido juntado em duplicidade, sem alterações no conteúdo técnico, conforme se verifica da análise comparativa dos documentos. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor NILSON SILVA GOMES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado causalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10284628527, p. 23). O laudo pericial ainda destaca que: “O periciado afirmou que estava em casa no momento do evento e que sua casa não foi atingida diretamente pela lama de rejeitos. Não teve parentes de primeiro grau falecidos no evento, mas informa falecimento de primo. Negou tratamentos psiquiátricos e psicológicos continuados. Não se lembrou de muitos detalhes acerca das avaliações profissionais acostadas nos autos. O periciado afirma que está bem atualmente e faz planos para sua família com a chegada próxima de seu primeiro filho. Verifica-se intervalo considerável de tempo entre o evento e as consultas realizadas pelo periciado, conforme documentos constantes nos autos, que datam de abril e junho de 2020.” (ID 10284628527, p. 24) “O periciado informa que usou a nortriptilina por menos de dois meses, descontinuando-a por conta própria. Reporta ter usado, contudo, outra medicação, a saber o Zolpidem (medicamento hipnótico). (...) Não. [o periciando não se submete ao tratamento conforme prescrição]” (ID 10284628527, p. 22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 4643903005) e relatório psiquiátrico (ID 4643793026), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (transtorno psiquiátrico com nexo causal), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. O perito expressamente consignou que “Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório” (ID 10284628527, p. 23). E complementou em seus comentários médico-legais que “A eventual conclusão pela inexistência de nexo causal entre evento e transtorno psiquiátrico, conforme já apontado, não significa que a parte autora não tenha suportado sofrimentos psicológicos em decorrência do evento e seus desdobramentos. Tão apenas que, para efeitos exclusivamente periciais, a fim de dar suporte ao juízo em sua avaliação de existência ou não, bem como de extensão de eventual dano, não se comprovou transtorno psiquiátrico com nexo causal ao evento de interesse.” (ID 10284628527, p. 27) Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. II.2.2.1 – Da perda de pessoas conhecidas Os autores, em sua petição inicial, alegam terem perdido pessoas conhecidas em razão do rompimento da barragem (IDs 4643067999 e 4643068009). O autor NILSON SILVA GOMES, em específico, menciona a perda dos primos Valdeci de Souza Medeiros e Francis Marques da Silva, de uma ex-colega de trabalho (Kátia Aparecida da Silva) e de "Max Elias de Medeiros", conforme narrativa da inicial e relato pericial (ID 10284628527, p. 14-15). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento da barragem, o autor NILSON SILVA GOMES, em sua entrevista pericial, afirmou que "encontrava duas ou três vezes com Max Elias de Medeiros por mês nos domingos ou no meio de semana" e que "informava que o encontrava nos eventos familiares festivos como natal e alguns outros" (ID 10284628527, p. 14-16). Quanto aos primos Valdeci e Francis, não há nos autos qualquer comprovação documental do vínculo de parentesco ou da relação de intimidade com o autor. Não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA e JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino à Secretaria que retifique o polo ativo e o valor da causa, subtraindo o montante correspondente ao pedido em relação à autora falecida. 1.1 CONDENO os herdeiros da parte autora falecida ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da pretensão inicial em relação à autora falecida e à metade das custas processuais, em razão da desistência (art. 90 do CPC). 1.2 SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). 2. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a parte ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor NILSON SILVA GOMES, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.1 CONDENO a parte ré ao pagamento da metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO DA SILVA

Autor NILSON SILVA GOMES

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA

OAB: 128213/RJ

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003466-66.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA CPF: 298.371.466-72 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA e NILSON SILVA GOMES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Posteriormente, em razão do falecimento da autora MARIA DO CARMO DA SILVA (ID 10251474320), os autos ficaram pendentes de regularização da representação processual por seus sucessores (ID 10566717112), tendo os herdeiros manifestado desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme declarações juntadas aos IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389 e 10658984490. Sinteticamente, alega-se que: - Residiam em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, no endereço Rua Rio Piracicaba, n. 59, Bela Vista, constituindo um único núcleo familiar (mãe e filho); - No domingo seguinte à tragédia, por volta das 5h30, diversas sirenes foram acionadas e todos os moradores de Brumadinho foram obrigados a deixar suas casas, deslocando-se para os locais mais altos, onde permaneceram até o fim da tarde; - Com o rompimento da barragem, houve alteração da condição emocional da família, decorrente da perda de conhecidos e amigos e da presença constante em velórios e enterros; - A família costumava frequentar o Rio Paraopeba nos finais de semana para lazer, pescaria e encontros com amigos, mas o rio foi destruído pela tragédia, sendo que hoje não podem mais utilizar a água ou qualquer outro recurso do local; - Os autores passaram a conviver com cenas terríveis, como helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, além do cheiro de morte espalhado pela cidade, fatos que abalaram de forma incisiva a memória de adultos, crianças e idosos residentes no município; - A primeira autora perdeu o sobrinho Francis Marques Silva e o primo Valdeci de Souza, além de muitos amigos, incluindo uma menina que ela havia amamentado; - A primeira autora passou a apresentar dor no peito, muito tremor, dor de cabeça, boca seca, aumento significativo da pressão arterial, insônia, medo de ficar sozinha em casa, crises de choro, lembranças frequentes do evento traumático, pânico, anedonia, e passou a fazer uso de medicamentos controlados (Cinarizina, Losartana, Bezalip); - A primeira autora foi diagnosticada com Episódio Depressivo Grave, Transtorno de Stress Pós-Traumático e Neurose Traumática (CID 10: F32.2 + F43.1, F51, F41, F33), com recomendação de continuidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico por tempo indeterminado; - O segundo autor perdeu dois primos (Valdeci de Souza Medeiros e Francis Marques da Silva), amigos e uma ex-colega de trabalho muito querida (Kátia Aparecida da Silva); - O segundo autor passou a apresentar tremor nos olhos, boca dormente, sinusite, insônia, ansiedade excessiva, preocupações desmotivadas, nervosismo, tremores, medo de perder o autocontrole, apatia, desânimo, anedonia, tristeza recorrente, dificuldade para relaxar, pressentimento constante de que algo ruim vai acontecer, isolamento social, ideias de indignidade e sentimento de incapacidade; - O segundo autor deixou seu trabalho de entregador de gás porque não suportava mais entrar nas casas e ser questionado pelas pessoas sobre os fatos e se novos corpos haviam sido encontrados; - O segundo autor foi diagnosticado com Transtorno de Stress Pós-Traumático e Neurose Traumática (CID 10: F43.2), Transtorno do Humor Depressivo Recorrente Moderado (CID 10: F33.1), com recomendação de continuidade de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado; - Os autores buscaram acordo extrajudicial junto à Vale por meio do requerimento administrativo protocolo 366657237, mas a empresa respondeu negativamente em 16/12/2020, afirmando que os documentos apresentados não demonstravam efetivamente dano a ser indenizado; - Os autores sofreram danos psicológicos e psiquiátricos não apenas pela morte de parentes e amigos, mas por todo um conjunto de fatores decorrentes do acidente, incluindo o impacto da notícia, o medo pela perda de parentes, a tristeza que mudou a vida dos moradores, a angústia permanente, o sofrimento que assolou a cidade, o clima de tristeza, a perda de renda, a impossibilidade de usar o rio Paraopeba e a tensão constante diante da possibilidade de um novo rompimento; - Os autores enquadram sua situação no item 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale, que prevê indenização no valor de R$ 100.000,00 para vítima de dano à saúde mental/emocional, utilizando-se do referido valor como parâmetro para seus pedidos. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Despacho (ID 9196138001): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9454425649): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovante de residência à época dos fatos e vínculo com vítimas; (ii) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, pois os autores não são partes no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública; (iii) impugnação à justiça gratuita; (iv) coisa julgada em razão de ação trabalhista anterior com o mesmo pedido e causa de pedir. No mérito, sustenta a inexistência dos danos morais por falta de comprovação do nexo causal; a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório judicial; o caráter excessivo do valor pleiteado; e impugna a prova de residência e todos os documentos dos autores. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com observância da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9499201622): A parte autora refuta as preliminares e no mérito defende a ocorrência dos danos psicológicos, reforçando o pedido de produção de prova pericial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9499201622 / 9880399004): Requereu a produção de prova pericial médica nas especialidades de psicologia e psiquiatria. - Parte ré (ID 9512714822): Requereu depoimento pessoal dos autores, juntada de documentos suplementares e realização de perícia médica. SENTENÇA (ID 9647101129): Extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Apelação (ID 9660939777): Interposta pela parte autora contra a sentença. Decisão (ID 9661325176): Ratificou a sentença e intimou a ré para contrarrazões. Contrarrazões (ID 967909979): Apresentada pela parte ré ao recurso de apelação. ACÓRDÃO (ID 9842178924): Deu provimento à apelação, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9860020973): Rejeitou as preliminares e a impugnação à justiça gratuita, definindo como pontos controvertidos a existência dos danos morais e o nexo causal com o evento, com a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9947239351): Deferiu a produção das provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos oficiais e parâmetros para sua realização. Petição da parte autora (ID 10251474320): Comunicou o falecimento de Maria do Carmo da Silva, conforme certidão de óbito de ID 10251464755, e solicitou a realização de perícia indireta. Mandados de intimação (IDs 10256369956 e 10256409069): Intimação positiva do comparecimento do autor Nilson Silva Gomes à perícia designada. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10284628527 e 10296234227): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra, concluiu que não foi possível comprovar a existência de transtorno psiquiátrico associado causalmente ao evento do rompimento da barragem, atestando a inexistência de nexo causal para fins periciais. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 10299056667), enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10297204947), com suporte no parecer técnico de seu assistente (ID 10297215780). Despacho (ID 10566717112): Verificou o falecimento de Maria do Carmo da Silva, a extinção do mandato outorgado a seu procurador, e determinou a intimação dos herdeiros para promover a substituição processual, sob pena de extinção. Petição da parte autora (ID 10581196723): Informou o desinteresse dos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência da ação em relação a ela, enquanto o autor NILSON SILVA GOMES permanece com interesse no prosseguimento do feito Despacho (ID 10637888746): Intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência sob pena de silêncio ser interpretado como recusa. Petição da parte ré (ID 10640875902): Manifestou ciência e anuiu expressamente com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Despacho (ID 10650865312): Intimou a parte autora para comprovar a manifestação de desistência dos herdeiros. Petição da parte autora (ID 10658980646): Juntou as declarações de desistência dos herdeiros de Maria do Carmo da Silva (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389) e a declaração de Nilson Silva Gomes (ID 10658984490), manifestando desinteresse APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA FALECIDA, e reiterando seu interesse pessoal no prosseguimento da demanda. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da desistência em relação a MARIA DO CARMO DA SILVA Conforme relatado, os herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA manifestaram desinteresse no prosseguimento da demanda e requereram a desistência da ação (IDs 10581196723 e 10658980646), tendo juntado as respectivas declarações de desistência (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389 e 10658984490). A parte ré, devidamente intimada (IDs 10637888746 e 10638278158), manifestou ciência e anuiu expressamente com o pedido de desistência (ID 10640875902). Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA (IDs 10658989265, 10659005594, 10659008389), com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora falecida, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, do CPC, condeno os herdeiros da parte autora falecida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão inicial em relação à autora falecida, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria que retifique o valor da causa, subtraindo o montante correspondente ao pedido em relação à autora falecida. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Nos autos, a parte autora NILSON SILVA GOMES juntou documentos hábeis a comprovar sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, conforme se extrai da leitura da petição inicial e dos documentos anexados: comprovante de residência de Maria do Carmo da Silva (ID 4643068019), CNH de Nilson Silva Gomes emitida em 16/01/2020 (ID 4643233138) e Título de Eleitor (ID 4643792993), todos com o mesmo endereço (Rua Rio Piracicaba, n. 59, Bela Vista, Brumadinho/MG). A parte ré, em contestação (ID 9454425649), impugnou a prova de residência sob o argumento de que os autores não teriam anexado documentos capazes de comprovar que residiam em Brumadinho à época dos fatos, mas não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, o relato do autor no laudo pericial (ID 10284628527) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, passa-se à análise da prova do dano moral por abalo à saúde mental, único pedido remanescente em relação ao autor NILSON SILVA GOMES, uma vez que a autora MARIA DO CARMO DA SILVA faleceu e seus herdeiros desistiram da ação (IDs 10581196723 e 10658980646). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). O perito juntou aos autos dois laudos periciais (IDs 10284628527 e 10296234227), ambos com o mesmo teor e conclusão, tendo o segundo sido juntado em duplicidade, sem alterações no conteúdo técnico, conforme se verifica da análise comparativa dos documentos. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor NILSON SILVA GOMES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado causalmente ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10284628527, p. 23). O laudo pericial ainda destaca que: “O periciado afirmou que estava em casa no momento do evento e que sua casa não foi atingida diretamente pela lama de rejeitos. Não teve parentes de primeiro grau falecidos no evento, mas informa falecimento de primo. Negou tratamentos psiquiátricos e psicológicos continuados. Não se lembrou de muitos detalhes acerca das avaliações profissionais acostadas nos autos. O periciado afirma que está bem atualmente e faz planos para sua família com a chegada próxima de seu primeiro filho. Verifica-se intervalo considerável de tempo entre o evento e as consultas realizadas pelo periciado, conforme documentos constantes nos autos, que datam de abril e junho de 2020.” (ID 10284628527, p. 24) “O periciado informa que usou a nortriptilina por menos de dois meses, descontinuando-a por conta própria. Reporta ter usado, contudo, outra medicação, a saber o Zolpidem (medicamento hipnótico). (...) Não. [o periciando não se submete ao tratamento conforme prescrição]” (ID 10284628527, p. 22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 4643903005) e relatório psiquiátrico (ID 4643793026), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (transtorno psiquiátrico com nexo causal), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. O perito expressamente consignou que “Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório” (ID 10284628527, p. 23). E complementou em seus comentários médico-legais que “A eventual conclusão pela inexistência de nexo causal entre evento e transtorno psiquiátrico, conforme já apontado, não significa que a parte autora não tenha suportado sofrimentos psicológicos em decorrência do evento e seus desdobramentos. Tão apenas que, para efeitos exclusivamente periciais, a fim de dar suporte ao juízo em sua avaliação de existência ou não, bem como de extensão de eventual dano, não se comprovou transtorno psiquiátrico com nexo causal ao evento de interesse.” (ID 10284628527, p. 27) Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. II.2.2.1 – Da perda de pessoas conhecidas Os autores, em sua petição inicial, alegam terem perdido pessoas conhecidas em razão do rompimento da barragem (IDs 4643067999 e 4643068009). O autor NILSON SILVA GOMES, em específico, menciona a perda dos primos Valdeci de Souza Medeiros e Francis Marques da Silva, de uma ex-colega de trabalho (Kátia Aparecida da Silva) e de "Max Elias de Medeiros", conforme narrativa da inicial e relato pericial (ID 10284628527, p. 14-15). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento da barragem, o autor NILSON SILVA GOMES, em sua entrevista pericial, afirmou que "encontrava duas ou três vezes com Max Elias de Medeiros por mês nos domingos ou no meio de semana" e que "informava que o encontrava nos eventos familiares festivos como natal e alguns outros" (ID 10284628527, p. 14-16). Quanto aos primos Valdeci e Francis, não há nos autos qualquer comprovação documental do vínculo de parentesco ou da relação de intimidade com o autor. Não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos herdeiros da falecida autora MARIA DO CARMO DA SILVA e JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino à Secretaria que retifique o polo ativo e o valor da causa, subtraindo o montante correspondente ao pedido em relação à autora falecida. 1.1 CONDENO os herdeiros da parte autora falecida ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da pretensão inicial em relação à autora falecida e à metade das custas processuais, em razão da desistência (art. 90 do CPC). 1.2 SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). 2. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a parte ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor NILSON SILVA GOMES, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.1 CONDENO a parte ré ao pagamento da metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.