5003464-14.2025.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003464-14.2025.8.21.0097/RS AUTOR : LOGAN RASCH ADVOGADO(A) : THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA (OAB RS094309) RÉU : RICARDO VAZATTA ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, LOGAN RASCH , requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal (arrolando o policial militar que atendeu a ocorrência) e o depoimento pessoal do réu ( evento 35, PET1 ). O réu, RICARDO VAZATTA , requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial por engenheiro de tráfego, a ser realizada em conjunto com o processo conexo nº 5001222-82.2025.8.21.0097 ( evento 36, PET1 ). Ambas as partes postulam a produção de prova pericial e prova oral. A prova pericial de engenharia de tráfego é pertinente e necessária para elucidar a dinâmica do acidente, especialmente a velocidade da motocicleta do autor e a regularidade da manobra do réu, pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. A prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva da testemunha arrolada, será produzida em audiência de instrução e julgamento, a ser designada em momento oportuno. Da organização da instrução probatória: Considerando a conexão com o processo nº 5001222-82.2025.8.21.0097, que trata dos danos pessoais decorrentes do mesmo acidente, e para garantir a ordem e a clareza da instrução, é preciso organizar a produção das provas periciais. Verifico que no processo conexo já está em andamento a fase de instrução para a perícia médica, com nomeação de perito especialista em ortopedia e apresentação de quesitos pelas partes. Para evitar tumulto processual com a realização simultânea de duas perícias de naturezas distintas (médica e de engenharia), determino que a instrução ocorra de forma sequencial. Primeiro, será concluída a perícia médica no processo nº 5001222-82.2025.8.21.0097. Após a juntada do laudo médico e a manifestação das partes naquele feito, será dado prosseguimento, de forma unificada para ambos os processos. SUSPENDO o andamento deste processo até a juntada do laudo pericial médico no feito conexo. Intimem-se as partes. Após a juntada do referido laudo, certifique-se e retornem os autos conclusos para nomeação do perito engenheiro de tráfego e prosseguimento da instrução. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOGAN RASCH
Réu RICARDO VAZATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA
OAB: 94309/RS
ELENILSON BALLARDIN MORAES
OAB: 44513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003464-14.2025.8.21.0097/RS AUTOR : LOGAN RASCH ADVOGADO(A) : THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA (OAB RS094309) RÉU : RICARDO VAZATTA ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, LOGAN RASCH , requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal (arrolando o policial militar que atendeu a ocorrência) e o depoimento pessoal do réu ( evento 35, PET1 ). O réu, RICARDO VAZATTA , requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial por engenheiro de tráfego, a ser realizada em conjunto com o processo conexo nº 5001222-82.2025.8.21.0097 ( evento 36, PET1 ). Ambas as partes postulam a produção de prova pericial e prova oral. A prova pericial de engenharia de tráfego é pertinente e necessária para elucidar a dinâmica do acidente, especialmente a velocidade da motocicleta do autor e a regularidade da manobra do réu, pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. A prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva da testemunha arrolada, será produzida em audiência de instrução e julgamento, a ser designada em momento oportuno. Da organização da instrução probatória: Considerando a conexão com o processo nº 5001222-82.2025.8.21.0097, que trata dos danos pessoais decorrentes do mesmo acidente, e para garantir a ordem e a clareza da instrução, é preciso organizar a produção das provas periciais. Verifico que no processo conexo já está em andamento a fase de instrução para a perícia médica, com nomeação de perito especialista em ortopedia e apresentação de quesitos pelas partes. Para evitar tumulto processual com a realização simultânea de duas perícias de naturezas distintas (médica e de engenharia), determino que a instrução ocorra de forma sequencial. Primeiro, será concluída a perícia médica no processo nº 5001222-82.2025.8.21.0097. Após a juntada do laudo médico e a manifestação das partes naquele feito, será dado prosseguimento, de forma unificada para ambos os processos. SUSPENDO o andamento deste processo até a juntada do laudo pericial médico no feito conexo. Intimem-se as partes. Após a juntada do referido laudo, certifique-se e retornem os autos conclusos para nomeação do perito engenheiro de tráfego e prosseguimento da instrução. Cumpra-se.