Detalhe do processo

5003462-75.2021.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003462-75.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELMA DIAS PEREIRA DA SILVA CPF: 051.440.266-05 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Após a prolação do r. acórdão, que restabeleceu os efeitos da decisão saneadora e, por consequência, determinou o prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelas partes, foi proferida a decisão, por meio da qual, dentre outras determinações, foi determinada a intimação das partes para que informassem a especialidade técnica do perito a ser nomeado para a realização da prova pericial anteriormente deferida, bem como prestar informações sobre a prova documental postulada, sob pena de indeferimento das respectivas provas. A parte requerida, devidamente intimada, informou que a perícia deve ser realizada por médico psiquiatra. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante desse cenário, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial anteriormente requerida e deferida na decisão saneadora, bem como da prova documental, uma vez que deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado. Advirto a Secretaria quanto à nomeação realizada no ID. 10667845305, porquanto efetuada em desconformidade com a decisão anterior. Com efeito, a parte autora permaneceu inerte quanto à indicação da especialidade técnica do perito, ao passo que a parte requerida requereu exclusivamente a produção de prova pericial psiquiátrica. Em consequência, determino: 01) O cancelamento da nomeação constante do ID. 10667845305, com a exclusão dos respectivos peritos destes autos. 02) A nomeação de perito médico psiquiatra, para a realização da prova pericial requerida pela parte ré, adotando-se as providências e intimações de praxe. Concluída a perícia: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova oral consistente em seu depoimento pessoal, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e indicar os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, conclusos para decisão. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADELMA DIAS PEREIRA DA SILVA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA

OAB: 114545/MG

VALDENIA FERREIRA DE PAIVA MARTINS

OAB: 118055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003462-75.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELMA DIAS PEREIRA DA SILVA CPF: 051.440.266-05 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Após a prolação do r. acórdão, que restabeleceu os efeitos da decisão saneadora e, por consequência, determinou o prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pelas partes, foi proferida a decisão, por meio da qual, dentre outras determinações, foi determinada a intimação das partes para que informassem a especialidade técnica do perito a ser nomeado para a realização da prova pericial anteriormente deferida, bem como prestar informações sobre a prova documental postulada, sob pena de indeferimento das respectivas provas. A parte requerida, devidamente intimada, informou que a perícia deve ser realizada por médico psiquiatra. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante desse cenário, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial anteriormente requerida e deferida na decisão saneadora, bem como da prova documental, uma vez que deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado. Advirto a Secretaria quanto à nomeação realizada no ID. 10667845305, porquanto efetuada em desconformidade com a decisão anterior. Com efeito, a parte autora permaneceu inerte quanto à indicação da especialidade técnica do perito, ao passo que a parte requerida requereu exclusivamente a produção de prova pericial psiquiátrica. Em consequência, determino: 01) O cancelamento da nomeação constante do ID. 10667845305, com a exclusão dos respectivos peritos destes autos. 02) A nomeação de perito médico psiquiatra, para a realização da prova pericial requerida pela parte ré, adotando-se as providências e intimações de praxe. Concluída a perícia: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova oral consistente em seu depoimento pessoal, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e indicar os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, conclusos para decisão. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2