Detalhe do processo

5003462-35.2023.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003462-35.2023.8.21.0155/RS AUTOR : EMPREITEIRA APOLO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRICELDE SPIES (OAB RS050590) RÉU : GABRIEL FAUSTINI ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) RÉU : FLAVIO LUIS FAUSTINI (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPREITEIRA APOLO LTDA em face de GABRIEL FAUTISNI e do Espólio de FLAVIO LUIS FAUSTINI . Os réus apresentaram contestação ( evento 18, CONT1 ). Em seguida, o autor apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes quanto a pretensão probatória, a autora postulou pela prova testemunhal, juntando rol de testemunhas ( evento 28, PET1 ). Da mesma maneira, os réus requereram a prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, juntado também rol de testemunhas ( evento 29, PET1 ). A prova pericial foi deferida ( evento 53, DESPADEC1 ), e a audiência, designada anteriormente, cancelada até a conclusão da perícia ( evento 87, DESPADEC1 ). Aportou aos autos o laudo pericial ( evento 102, LAUDO1 ). Assim, o autor manifestou-se apontando que o laudo elaborado apresentava partes estranhas ao objeto em análise, consistente em erros materiais de identificação. Ainda, impugnou parte da conclusão do perito ( evento 109, PET1 ). II. Dessa forma, intime-se o perito para que responda a impugnação apresentada e retifique o erro material contido nas fls. 3 e 19 do referido laudo, no prazo de 15 dias. III. Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela cautelar de averbação premonitória e, caso necessário, designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPREITEIRA APOLO LTDA

Réu FLAVIO LUIS FAUSTINI

Réu GABRIEL FAUSTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRICELDE SPIES

OAB: 50590/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELE DIAS PETRY

OAB: 118885/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003462-35.2023.8.21.0155/RS AUTOR : EMPREITEIRA APOLO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRICELDE SPIES (OAB RS050590) RÉU : GABRIEL FAUSTINI ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) RÉU : FLAVIO LUIS FAUSTINI (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPREITEIRA APOLO LTDA em face de GABRIEL FAUTISNI e do Espólio de FLAVIO LUIS FAUSTINI . Os réus apresentaram contestação ( evento 18, CONT1 ). Em seguida, o autor apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes quanto a pretensão probatória, a autora postulou pela prova testemunhal, juntando rol de testemunhas ( evento 28, PET1 ). Da mesma maneira, os réus requereram a prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, juntado também rol de testemunhas ( evento 29, PET1 ). A prova pericial foi deferida ( evento 53, DESPADEC1 ), e a audiência, designada anteriormente, cancelada até a conclusão da perícia ( evento 87, DESPADEC1 ). Aportou aos autos o laudo pericial ( evento 102, LAUDO1 ). Assim, o autor manifestou-se apontando que o laudo elaborado apresentava partes estranhas ao objeto em análise, consistente em erros materiais de identificação. Ainda, impugnou parte da conclusão do perito ( evento 109, PET1 ). II. Dessa forma, intime-se o perito para que responda a impugnação apresentada e retifique o erro material contido nas fls. 3 e 19 do referido laudo, no prazo de 15 dias. III. Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela cautelar de averbação premonitória e, caso necessário, designação de audiência de instrução.