Detalhe do processo

5003460-29.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003460-29.2020.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: WILLIAM SEBASTIAN PIETNOZKA RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela Fazenda Nacional (PGFN), em face do acórdão proferido, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao seu agravo interno, e ainda negou provimento ao agravo interno interposto pela União (PRR3R), mantendo sentença que, entre outras determinações, reconheceu o direito do autor à isenção do IRPF, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que (i) o autor não tem direito à isenção de IRPF, por não ter sido caracterizado o nexo de causalidade da incapacidade com o acidente ocorrido em serviço em serviço em 2005, tendo a perícia reconhecido a mera possibilidade de que tenha contribuído para o agravamento da lesão; (ii) a restituição do indébito de IRPF “exige o refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido"; e (iii) até o trânsito em julgado, “há interesse da União em impugnar qualquer aspecto pertinente à incidência do IRPF”. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete, pela terceira vez, os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que (i) o autor não tem direito à isenção de IRPF, por não ter sido caracterizado o nexo de causalidade da incapacidade com o acidente ocorrido em serviço em serviço em 2005, tendo a perícia reconhecido a mera possibilidade de que tenha contribuído para o agravamento da lesão; (ii) a restituição do indébito de IRPF “exige o refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido"; e (iii) até o trânsito em julgado, “há interesse da União em impugnar qualquer aspecto pertinente à incidência do IRPF”. No entanto, a existência de nexo causal entre a incapacidade do autor e sua atividade militar foi expressamente reconhecida e fundamentada no acórdão impugnado. Confira-se: “No caso, o laudo pericial realizado nestes autos (Id 335287134) concluiu que o autor é portador de discopatia degenerativa (M51.1) e lembociatalgia (M54.4), estando incapaz para o exercício de atividades laborais que impliquem em esforço físico, sustentação de cargas, corridas e outras atividades de impacto. A existência de incapacidade para a atividade militar, aliás, não é contestada pela União, tendo sido reconhecida em inspeção de saúde realizada pelo Exército. No tocante à relação de causalidade entre a incapacidade do autor com o seu serviço militar, o perito foi categórico ao afirmar que “o acidente sofrido em 2005 contribuiu para a formação de patologia em coluna vertebral”, que o desempenho das atividades militares contribuiu com o agravamento das patologias da coluna e, finalmente, que há vínculo de relação entre a incapacidade e a prestação do serviço militar. Tais conclusões estão em consonância com aquelas a que chegou perito distinto, nos autos do processo nº 0819216-37.2019.8.12.0001 (Id 335287138), no sentido de que as lesões do autor são provenientes dos diversos acidentes sofridos durante sua vida profissional e que os anos de atividade militar contribuiu para a situação de incapacidade. A propósito, é relevante destacar que a alegação da União, no sentido de que o perito teria apenas afirmado a possibilidade de liame entre a lesão e o serviço militar somente poderia ser sustentada, quando muito, por uma interpretação particularmente tendenciosa do laudo. Igualmente inconsistente é a alegação de que a moléstia do autor decorre de desgaste natural da idade. Não se olvide que, ao tempo da inspeção de saúde realizada pelo Exército, o autor contava com apenas 38 anos de idade e, gozando de boa saúde, não se pode ter como natural, em idade tão precoce, as limitações detalhadas no laudo de Id 335287104: ‘(...) Marcha com moderada dificuldade, dificuldade para sentar-se. (...) Coluna: Apresenta dificuldade na marcha, com sinais de irritação radicular, contratura da musculatura paravertebral com restrição de movimentos. (...) O exame físico atual encontra-se compatível com uma invalidez parcial incompleta pelo prejuízo funcional intenso da coluna lombar.’ Entendo, assim, que o autor se enquadra na situação prevista no inciso IV do art. 108 do Estatuto dos Militares, pois restou demonstrado que a sua moléstia possui relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. Os proventos de reforma, portanto, devem ser calculados nos termos do art. 109, com base no soldo integral do posto que ocupava em atividade.” Em relação ao método de apuração do indébito tributário, a questão já havia sido decidida nos exatos termos reclamados pela Fazenda, desde a decisão monocrática Id nº 336878489. Confira-se: “De outro lado, assiste razão à Fazenda ao alegar que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita à simples devolução dos valores retidos com juros e correção monetária, devendo-se, em liquidação de sentença, refazer o cálculo do IRPF em cada exercício, após a exclusão dos proventos de reforma da base de cálculo do imposto. Neste sentido: ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. APURAÇÃO DO MONATNTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Os proventos de pensão recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 4. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. (...) 7. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de pensão, a partir de junho de 2014, pois contra incapazes não corre a prescrição. 8. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 9. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 10. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 11. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 12. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 13. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto em seu § 5º, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). 14. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001723-28.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025)’”. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que o embargante labora com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera pela terceira vez o que já foi exaustivamente alegado no recurso anterior interposto, qual seja, agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator." (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes". (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao seu agravo interno, bem como negou provimento ao agravo interno da União, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar; e (ii) erro quanto à forma de apuração do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inclusive quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade do autor e o serviço militar, com base em prova pericial conclusiva. 4. A forma de apuração do indébito tributário já havia sido expressamente definida anteriormente em decisão monocrática, nos termos requeridos pela embargante, determinando-se o recálculo do imposto em liquidação de sentença, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo, afastando a alegação de omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 6. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível seu uso com caráter infringente sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDREsp 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.03.2004; TRF3, ApCiv 5001723-28.2024.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM SEBASTIAN PIETNOZKA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003460-29.2020.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: WILLIAM SEBASTIAN PIETNOZKA RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela Fazenda Nacional (PGFN), em face do acórdão proferido, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao seu agravo interno, e ainda negou provimento ao agravo interno interposto pela União (PRR3R), mantendo sentença que, entre outras determinações, reconheceu o direito do autor à isenção do IRPF, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que (i) o autor não tem direito à isenção de IRPF, por não ter sido caracterizado o nexo de causalidade da incapacidade com o acidente ocorrido em serviço em serviço em 2005, tendo a perícia reconhecido a mera possibilidade de que tenha contribuído para o agravamento da lesão; (ii) a restituição do indébito de IRPF “exige o refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido"; e (iii) até o trânsito em julgado, “há interesse da União em impugnar qualquer aspecto pertinente à incidência do IRPF”. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete, pela terceira vez, os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que (i) o autor não tem direito à isenção de IRPF, por não ter sido caracterizado o nexo de causalidade da incapacidade com o acidente ocorrido em serviço em serviço em 2005, tendo a perícia reconhecido a mera possibilidade de que tenha contribuído para o agravamento da lesão; (ii) a restituição do indébito de IRPF “exige o refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido"; e (iii) até o trânsito em julgado, “há interesse da União em impugnar qualquer aspecto pertinente à incidência do IRPF”. No entanto, a existência de nexo causal entre a incapacidade do autor e sua atividade militar foi expressamente reconhecida e fundamentada no acórdão impugnado. Confira-se: “No caso, o laudo pericial realizado nestes autos (Id 335287134) concluiu que o autor é portador de discopatia degenerativa (M51.1) e lembociatalgia (M54.4), estando incapaz para o exercício de atividades laborais que impliquem em esforço físico, sustentação de cargas, corridas e outras atividades de impacto. A existência de incapacidade para a atividade militar, aliás, não é contestada pela União, tendo sido reconhecida em inspeção de saúde realizada pelo Exército. No tocante à relação de causalidade entre a incapacidade do autor com o seu serviço militar, o perito foi categórico ao afirmar que “o acidente sofrido em 2005 contribuiu para a formação de patologia em coluna vertebral”, que o desempenho das atividades militares contribuiu com o agravamento das patologias da coluna e, finalmente, que há vínculo de relação entre a incapacidade e a prestação do serviço militar. Tais conclusões estão em consonância com aquelas a que chegou perito distinto, nos autos do processo nº 0819216-37.2019.8.12.0001 (Id 335287138), no sentido de que as lesões do autor são provenientes dos diversos acidentes sofridos durante sua vida profissional e que os anos de atividade militar contribuiu para a situação de incapacidade. A propósito, é relevante destacar que a alegação da União, no sentido de que o perito teria apenas afirmado a possibilidade de liame entre a lesão e o serviço militar somente poderia ser sustentada, quando muito, por uma interpretação particularmente tendenciosa do laudo. Igualmente inconsistente é a alegação de que a moléstia do autor decorre de desgaste natural da idade. Não se olvide que, ao tempo da inspeção de saúde realizada pelo Exército, o autor contava com apenas 38 anos de idade e, gozando de boa saúde, não se pode ter como natural, em idade tão precoce, as limitações detalhadas no laudo de Id 335287104: ‘(...) Marcha com moderada dificuldade, dificuldade para sentar-se. (...) Coluna: Apresenta dificuldade na marcha, com sinais de irritação radicular, contratura da musculatura paravertebral com restrição de movimentos. (...) O exame físico atual encontra-se compatível com uma invalidez parcial incompleta pelo prejuízo funcional intenso da coluna lombar.’ Entendo, assim, que o autor se enquadra na situação prevista no inciso IV do art. 108 do Estatuto dos Militares, pois restou demonstrado que a sua moléstia possui relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. Os proventos de reforma, portanto, devem ser calculados nos termos do art. 109, com base no soldo integral do posto que ocupava em atividade.” Em relação ao método de apuração do indébito tributário, a questão já havia sido decidida nos exatos termos reclamados pela Fazenda, desde a decisão monocrática Id nº 336878489. Confira-se: “De outro lado, assiste razão à Fazenda ao alegar que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita à simples devolução dos valores retidos com juros e correção monetária, devendo-se, em liquidação de sentença, refazer o cálculo do IRPF em cada exercício, após a exclusão dos proventos de reforma da base de cálculo do imposto. Neste sentido: ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. APURAÇÃO DO MONATNTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Os proventos de pensão recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). 4. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. (...) 7. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de pensão, a partir de junho de 2014, pois contra incapazes não corre a prescrição. 8. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 9. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 10. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 11. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 12. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 13. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto em seu § 5º, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). 14. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001723-28.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025)’”. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que o embargante labora com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera pela terceira vez o que já foi exaustivamente alegado no recurso anterior interposto, qual seja, agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator." (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes". (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao seu agravo interno, bem como negou provimento ao agravo interno da União, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar; e (ii) erro quanto à forma de apuração do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inclusive quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade do autor e o serviço militar, com base em prova pericial conclusiva. 4. A forma de apuração do indébito tributário já havia sido expressamente definida anteriormente em decisão monocrática, nos termos requeridos pela embargante, determinando-se o recálculo do imposto em liquidação de sentença, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo, afastando a alegação de omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização com caráter infringente, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 6. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível seu uso com caráter infringente sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDREsp 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.03.2004; TRF3, ApCiv 5001723-28.2024.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão