Detalhe do processo

5003459-92.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003459-92.2026.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: RODRIGO RAMALHO MARTINI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. Trata-se de Inquérito Policial redistribuído pelo Juízo das Garantias após oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal em face de RODRIGO RAMALHO MARTINI, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 273, § §, 1º-A e 1º B, I, do Código Penal. 2. A defesa requereu, ID 600759462, o relaxamento da prisão preventiva de RODRIGO RAMALHO MARTINI, argumentando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Dispõe sobre a garantia constitucional da razoável duração do processo e que o excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CP. Reitera, por fim, que o réu possui quadro psiquiátrico grave, com transtorno ansioso-depressivo com ideação suicida e que a prolongada manutenção da custódia cautelar, somada ao excesso de prazo potencializa o risco à integridade física e psíquica do paciente, reforçando a urgência da medida requerida. 3. O Ministério Público Federal, foi contrário ao requerimento da defesa, nos seguintes termos: "não há que se falar em excesso de prazo na conclusão das investigações no caso em apreço. Explica-se. RODRIGO DA SILVA MARTINI foi preso em flagrante delito em 23 de julho de 2026. Com fulcro no disposto no artigo 66 da Lei nº 5.010/1966, foi deferida a prorrogação do prazo para a conclusão deste inquérito policial por mais 15 dias. Concluídas as diligências em sede policial no prazo de 30 dias, vieram os autos para o Ministério Público Federal, que, observando o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, oferece, em apartado, denúncia em face de RODRIGO DA SILVA MARTINI. Também, salienta-se que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva de RODRIGO DA SILVA MARTINI, conforme lançado no Termo de Audiência acostado no ID 597794242, não tendo havido alteração no contexto fático-jurídico hábil a permitir a revogação da segregação cautelar do denunciado ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva, mantendo-se a decretação da prisão preventiva de RODRIGO DA SILVA MARTINI para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do disposto nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal." 4. A alegação da defesa não merece prosperar. Conforme manifestação do Ministério Público Federal, no presente caso, a prisão ocorreu em 23/07/2026 e o prazo de 30 (trinta) dias se encerrou recentemente com o oferecimento da denúncia pelo MPF em 31/08/2026. Não há, portanto, excesso de prazo no trâmite processual. No tocante à alegação do quadro de saúde do réu, a defesa, em sua manifestação não indica precisamente os documentos nos autos que efetivamente demonstrem o alegado, impedindo, por ora, uma análise judicial acerca dessa situação. Ademais, não houve qualquer alteração relevante nos pressupostos fáticos ou jurídicos que fundamentaram a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e concluíram pela inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de RODRIGO RAMALHO MARTINI. 5. Passo a análise da denúncia ofertada. A denúncia descreve fato que constitui, em tese, crime ocorrido no dia 22 de julho de 2024, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante, transportando medicamentos de origem estrangeira (ampolas de emagrecedores), parte embalada em lençol/edredom no banco traseiro e parte oculta entre roupas em duas malas no porta-malas. Conforme consta na denúncia, os medicamentos foram apreendidos (ID 596069837 - P. 10) e submetidos a exame pericial, ensejando a lavratura do Laudo nº 32874/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 601115068), o qual atestou que todos os medicamentos analisados: são de origem paraguaia; contém na descrição da embalagem a substância tirzepatida, a qual está incluída na lista de substâncias controladas com prescrição em duas vias e retenção da receita pelas farmácias (Instrução Normativa nº 360/2025 e RDC nº 973/2025 da ANVISA); e não apresentam registro na ANVISA, sendo proibida a comercialização em território nacional. A grande quantidade de medicamentos (91 ampolas) evidencia sua finalidade comercial. 6. A denúncia informa, acerca da autoria do fato delituoso narrado, atribuindo-a a RODRIGO RAMALHO MARTINI, qualificado no ID 596069837 - P.P. 16/17, e classifica o delito supostamente cometido por ele (artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal). Os documentos que a acompanham, por sua vez, constituem prova da materialidade dos fatos narrados e apontam para a autoria relatada. Assim, de acordo, especialmente com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada. 7. Cite-se a parte denunciada para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e por meio de advogado, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, observando-se que, caso ela não se manifeste no prazo ora consignado, este Juízo encaminhará os autos à Defensoria Pública da União. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. 8. Requisitem-se as folhas de antecedentes e certidões de praxe, bem como as certidões de antecedentes da Justiça Federal da 3ª e 4ª Regiões e da Justiça Estadual desta Comarca e do Estado do Paraná da parte denunciada: RODRIGO RAMALHO MARTINI, filho de VALDOMIRO PASCHOAL MARTINI e MARIA LUCIA DA SILVA, nascido(a) aos 23/08/1984, natural de Jundiaí/SP, CPF nº 320.124.428- 70/documento de identidade nº 410519601-SP. Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Proceda-se às retificações de autuação no PJe. 10. Ressalte-se que o MPF em manifestação no ID 600858543, item II, deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A, do Código de Processo Penal pois tal benefício não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime em testilha. 11. Dê-se ciência ao MPF. 12. Intimem-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta ___________________________________________ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RODRIGO RAMALHO MARTINI, filho de VALDOMIRO PASCHOAL MARTINI e MARIA LUCIA DA SILVA, nascido(a) aos 23/08/1984, natural de Jundiaí/SP, CPF nº 320.124.428- 70/documento de identidade nº 410519601-SP.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO RAMALHO MARTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS

OAB: 32359/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI

OAB: 24379/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003459-92.2026.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: RODRIGO RAMALHO MARTINI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. Trata-se de Inquérito Policial redistribuído pelo Juízo das Garantias após oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal em face de RODRIGO RAMALHO MARTINI, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 273, § §, 1º-A e 1º B, I, do Código Penal. 2. A defesa requereu, ID 600759462, o relaxamento da prisão preventiva de RODRIGO RAMALHO MARTINI, argumentando o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Dispõe sobre a garantia constitucional da razoável duração do processo e que o excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CP. Reitera, por fim, que o réu possui quadro psiquiátrico grave, com transtorno ansioso-depressivo com ideação suicida e que a prolongada manutenção da custódia cautelar, somada ao excesso de prazo potencializa o risco à integridade física e psíquica do paciente, reforçando a urgência da medida requerida. 3. O Ministério Público Federal, foi contrário ao requerimento da defesa, nos seguintes termos: "não há que se falar em excesso de prazo na conclusão das investigações no caso em apreço. Explica-se. RODRIGO DA SILVA MARTINI foi preso em flagrante delito em 23 de julho de 2026. Com fulcro no disposto no artigo 66 da Lei nº 5.010/1966, foi deferida a prorrogação do prazo para a conclusão deste inquérito policial por mais 15 dias. Concluídas as diligências em sede policial no prazo de 30 dias, vieram os autos para o Ministério Público Federal, que, observando o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, oferece, em apartado, denúncia em face de RODRIGO DA SILVA MARTINI. Também, salienta-se que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva de RODRIGO DA SILVA MARTINI, conforme lançado no Termo de Audiência acostado no ID 597794242, não tendo havido alteração no contexto fático-jurídico hábil a permitir a revogação da segregação cautelar do denunciado ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva, mantendo-se a decretação da prisão preventiva de RODRIGO DA SILVA MARTINI para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do disposto nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal." 4. A alegação da defesa não merece prosperar. Conforme manifestação do Ministério Público Federal, no presente caso, a prisão ocorreu em 23/07/2026 e o prazo de 30 (trinta) dias se encerrou recentemente com o oferecimento da denúncia pelo MPF em 31/08/2026. Não há, portanto, excesso de prazo no trâmite processual. No tocante à alegação do quadro de saúde do réu, a defesa, em sua manifestação não indica precisamente os documentos nos autos que efetivamente demonstrem o alegado, impedindo, por ora, uma análise judicial acerca dessa situação. Ademais, não houve qualquer alteração relevante nos pressupostos fáticos ou jurídicos que fundamentaram a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e concluíram pela inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de RODRIGO RAMALHO MARTINI. 5. Passo a análise da denúncia ofertada. A denúncia descreve fato que constitui, em tese, crime ocorrido no dia 22 de julho de 2024, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante, transportando medicamentos de origem estrangeira (ampolas de emagrecedores), parte embalada em lençol/edredom no banco traseiro e parte oculta entre roupas em duas malas no porta-malas. Conforme consta na denúncia, os medicamentos foram apreendidos (ID 596069837 - P. 10) e submetidos a exame pericial, ensejando a lavratura do Laudo nº 32874/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 601115068), o qual atestou que todos os medicamentos analisados: são de origem paraguaia; contém na descrição da embalagem a substância tirzepatida, a qual está incluída na lista de substâncias controladas com prescrição em duas vias e retenção da receita pelas farmácias (Instrução Normativa nº 360/2025 e RDC nº 973/2025 da ANVISA); e não apresentam registro na ANVISA, sendo proibida a comercialização em território nacional. A grande quantidade de medicamentos (91 ampolas) evidencia sua finalidade comercial. 6. A denúncia informa, acerca da autoria do fato delituoso narrado, atribuindo-a a RODRIGO RAMALHO MARTINI, qualificado no ID 596069837 - P.P. 16/17, e classifica o delito supostamente cometido por ele (artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal). Os documentos que a acompanham, por sua vez, constituem prova da materialidade dos fatos narrados e apontam para a autoria relatada. Assim, de acordo, especialmente com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada. 7. Cite-se a parte denunciada para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e por meio de advogado, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, observando-se que, caso ela não se manifeste no prazo ora consignado, este Juízo encaminhará os autos à Defensoria Pública da União. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. 8. Requisitem-se as folhas de antecedentes e certidões de praxe, bem como as certidões de antecedentes da Justiça Federal da 3ª e 4ª Regiões e da Justiça Estadual desta Comarca e do Estado do Paraná da parte denunciada: RODRIGO RAMALHO MARTINI, filho de VALDOMIRO PASCHOAL MARTINI e MARIA LUCIA DA SILVA, nascido(a) aos 23/08/1984, natural de Jundiaí/SP, CPF nº 320.124.428- 70/documento de identidade nº 410519601-SP. Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Proceda-se às retificações de autuação no PJe. 10. Ressalte-se que o MPF em manifestação no ID 600858543, item II, deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A, do Código de Processo Penal pois tal benefício não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime em testilha. 11. Dê-se ciência ao MPF. 12. Intimem-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta ___________________________________________ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RODRIGO RAMALHO MARTINI, filho de VALDOMIRO PASCHOAL MARTINI e MARIA LUCIA DA SILVA, nascido(a) aos 23/08/1984, natural de Jundiaí/SP, CPF nº 320.124.428- 70/documento de identidade nº 410519601-SP.