Detalhe do processo

5003455-35.2026.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003455-35.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO CPF: 151.259.566-78 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, objetivando a devolução de uma motocicleta HONDA/XRE 300, placa GCJ-5B78, e de um aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, apreendidos em 05 de novembro de 2024, no âmbito do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Por meio da decisão de ID 10707560373, este Juízo indeferiu o pedido de restituição relativo à motocicleta HONDA/XRE 300, ante a incidência da vedação prevista no artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 e a subsistência do interesse processual na manutenção do bem. Na mesma oportunidade, a deliberação acerca da restituição do aparelho celular Apple iPhone 12 foi postergada, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informasse se havia necessidade de realização de perícia técnica ou de extração de dados do dispositivo. Regularmente oficiada (IDs 10710197791 e 10710667531), a 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Viçosa prestou informações no ID 10721905435, mediante o Ofício nº 113/CC/5ªDRPC/Viçosa/2026, noticiando a subsistência de interesse na análise dos dados armazenados no equipamento, razão pela qual foi formulada representação para tal finalidade no bojo do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Intimado acerca das informações prestadas pela autoridade policial, o Ministério Público manifestou-se no ID 10727366951, concordando com a manutenção da constrição do aparelho celular enquanto necessária ao cumprimento da diligência investigativa, requerendo nova vista dos autos após a conclusão da medida. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A apreensão de objetos relacionados à prática delitiva atende à finalidade de assegurar o conhecimento dos elementos materiais indispensáveis à elucidação dos fatos e da autoria. Por essa razão, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal. No caso vertente, embora a propriedade do aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, tenha sido instruída com o termo de garantia de ID 10700426683, a restrição ao direito de propriedade justifica-se quando demonstrada a concreta utilidade da conservação do bem sob custódia estatal para os fins da persecução penal. Diferentemente da premissa sustentada pela Defesa nas petições de IDs 10700410330 e 10707271540, a utilidade processual do bem não é abstrata. A Autoridade Policial noticiou de forma objetiva no ID 10721905435 que o dispositivo armazena dados de relevante interesse para a investigação do crime de tráfico de drogas objeto do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713, tendo formalizado representação específica visando à autorização para extração e análise das informações nele contidas. Havendo diligência investigativa pendente e indispensável ao esclarecimento dos fatos, a restituição prematura do telefone móvel importaria em evidente risco de perecimento de elementos probatórios e prejuízo à instrução criminal. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR - CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA CAUSA - PENDÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 01. Se o bem apreendido ainda é necessário ao esclarecimento de fato, em tese, típico, impossível sua restituição, a teor do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. 02. Enquanto não promovida, nos autos, a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho de telefonia móvel celular, temerária a restituição do bem apreendido no feito em que se apura a autoria de crime de homicídio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.132483-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Portanto, demonstrada a persistência de interesse investigativo sobre o aparelho celular e havendo concordância do Ministério Público (ID 10727366951), descabe o acolhimento da pretensão restitutória no atual estágio do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, formulado por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a subsistência de interesse processual na manutenção do bem para a realização das diligências investigativas indicadas pela Autoridade Policial. Translade-se cópia desta decisão e da manifestação de ID 10721905435 para os autos do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Aguarde-se a conclusão da diligência pericial e a instrução do inquérito policial. Realizada a extração e juntado o respectivo laudo nos autos do procedimento investigatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido no ID 10727366951. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILENE OROZIMBO CAETANO

OAB: 221313/MG

GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA

OAB: 218517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003455-35.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO CPF: 151.259.566-78 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, objetivando a devolução de uma motocicleta HONDA/XRE 300, placa GCJ-5B78, e de um aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, apreendidos em 05 de novembro de 2024, no âmbito do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Por meio da decisão de ID 10707560373, este Juízo indeferiu o pedido de restituição relativo à motocicleta HONDA/XRE 300, ante a incidência da vedação prevista no artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 e a subsistência do interesse processual na manutenção do bem. Na mesma oportunidade, a deliberação acerca da restituição do aparelho celular Apple iPhone 12 foi postergada, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informasse se havia necessidade de realização de perícia técnica ou de extração de dados do dispositivo. Regularmente oficiada (IDs 10710197791 e 10710667531), a 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Viçosa prestou informações no ID 10721905435, mediante o Ofício nº 113/CC/5ªDRPC/Viçosa/2026, noticiando a subsistência de interesse na análise dos dados armazenados no equipamento, razão pela qual foi formulada representação para tal finalidade no bojo do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Intimado acerca das informações prestadas pela autoridade policial, o Ministério Público manifestou-se no ID 10727366951, concordando com a manutenção da constrição do aparelho celular enquanto necessária ao cumprimento da diligência investigativa, requerendo nova vista dos autos após a conclusão da medida. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A apreensão de objetos relacionados à prática delitiva atende à finalidade de assegurar o conhecimento dos elementos materiais indispensáveis à elucidação dos fatos e da autoria. Por essa razão, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal. No caso vertente, embora a propriedade do aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, tenha sido instruída com o termo de garantia de ID 10700426683, a restrição ao direito de propriedade justifica-se quando demonstrada a concreta utilidade da conservação do bem sob custódia estatal para os fins da persecução penal. Diferentemente da premissa sustentada pela Defesa nas petições de IDs 10700410330 e 10707271540, a utilidade processual do bem não é abstrata. A Autoridade Policial noticiou de forma objetiva no ID 10721905435 que o dispositivo armazena dados de relevante interesse para a investigação do crime de tráfico de drogas objeto do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713, tendo formalizado representação específica visando à autorização para extração e análise das informações nele contidas. Havendo diligência investigativa pendente e indispensável ao esclarecimento dos fatos, a restituição prematura do telefone móvel importaria em evidente risco de perecimento de elementos probatórios e prejuízo à instrução criminal. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR - CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA CAUSA - PENDÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 01. Se o bem apreendido ainda é necessário ao esclarecimento de fato, em tese, típico, impossível sua restituição, a teor do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. 02. Enquanto não promovida, nos autos, a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho de telefonia móvel celular, temerária a restituição do bem apreendido no feito em que se apura a autoria de crime de homicídio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.132483-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Portanto, demonstrada a persistência de interesse investigativo sobre o aparelho celular e havendo concordância do Ministério Público (ID 10727366951), descabe o acolhimento da pretensão restitutória no atual estágio do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Apple iPhone 12, cor azul, formulado por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a subsistência de interesse processual na manutenção do bem para a realização das diligências investigativas indicadas pela Autoridade Policial. Translade-se cópia desta decisão e da manifestação de ID 10721905435 para os autos do Inquérito Policial nº 0002951-51.2025.8.13.0713. Aguarde-se a conclusão da diligência pericial e a instrução do inquérito policial. Realizada a extração e juntado o respectivo laudo nos autos do procedimento investigatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido no ID 10727366951. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa