5003453-82.2024.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003453-82.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade, Entidades Sem Fins Lucrativos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PADRE VITOR CPF: 09.449.343/0001-02 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA CONJUNTA I – RELATÓRIOS I.1 – Relatório do Processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245 A Associação Educacional Padre Vítor ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Município de Santa Luzia. Afirmou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, instituída em 2008 com a finalidade de promover a educação e a cultura intelectual e física, fazendo jus à imunidade tributária. Informou ser proprietária do imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, nesta Comarca de Santa Luzia, onde funciona um complexo de ensino superior universitário. Esclareceu que o imóvel foi inicialmente locado à entidade de ensino CESSAL e, a partir de 2014, passou a ser alugado para a Universidade Brasil. Sustentou que, em razão de sua natureza jurídica e da destinação dos valores provenientes da locação à manutenção de suas finalidades institucionais, usufruía da imunidade relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Aduziu que, ao solicitar certidão de regularidade fiscal no exercício de 2017, foi informada de que a imunidade tributária havia sido afastada pelo Município, passando a ser exigido o protocolo de requerimento administrativo específico. Em razão disso, foi instaurado o Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017, posteriormente indeferido sob o fundamento de que a escrituração contábil registrava receitas de serviços desacompanhadas de notas fiscais, aquisição injustificada de veículos, aportes financeiros destinados à presidente da associação e superávit financeiro acumulado. Em decorrência desse indeferimento, o Município efetuou o lançamento de ofício do IPTU e das respectivas taxas de serviços urbanos referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, promovendo, na sequência, o ajuizamento da execução fiscal nº 5002481-88.2019.8.13.0245. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2015 a 2018, bem como a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito, inclusive no CADIN Municipal. Ao final, pleiteou: (i) a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativamente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018; (ii) o reconhecimento do direito à imunidade tributária; (iii) a declaração de nulidade integral do Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017; (iv) a declaração de nulidade das inscrições em dívida ativa constantes da Certidão nº 025116/2019; (v) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, diante da ausência de constituição regular do crédito tributário, em razão da falta de notificação do lançamento de ofício; (vi) o reconhecimento da aplicação supletiva da Lei Federal nº 9.430/1996 ao procedimento fiscal municipal; e (vii) a declaração de inaplicabilidade do Decreto Municipal nº 3.065/2015 ao instituto da imunidade tributária, por disciplinar exclusivamente hipóteses de isenção. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado e impedir a cobrança dos débitos (ID 97973026). O Município de Santa Luzia apresentou contestação (ID 107291809), sustentando, em síntese, que a associação não preenchia os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Argumentou que houve aquisição de veículos automotores de elevado valor econômico, incompatíveis com as atividades desenvolvidas por entidade beneficente, mencionando automóveis importados e motocicletas de alta cilindrada. Defendeu, ainda, que os valores provenientes da locação do imóvel não eram integralmente destinados às finalidades essenciais da instituição educacional e assistencial, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 116728985. Inicialmente, foi proferida sentença de procedência (ID 3460786517). Posteriormente, o Município opôs embargos de declaração, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para produção da prova pericial contábil expressamente requerida na contestação (ID 5078028006). Os embargos foram acolhidos, com a revogação da sentença, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil (ID 9559763219). Após a nomeação do perito judicial e a apresentação de quesitos pelas partes, foi juntado o laudo pericial contábil (ID 10490008409). A associação concordou com as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares, posteriormente respondidos pelo expert (ID 10547546851). O Município, embora tenha obtido sucessivas prorrogações de prazo para manifestação sobre os esclarecimentos prestados, permaneceu inerte (IDs 10558767952 e 10561312610). Na sequência, foram indeferidos os novos pedidos de dilação de prazo formulados pelo ente municipal, homologando-se a perícia e reconhecendo-se a preclusão do direito de impugnar o laudo pericial (ID 10621650345). Instadas a especificar outras provas, a associação requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10642221799), enquanto o Município dispensou a produção de novas provas (ID 10648893948). I.2 - Relatório do Processo 5003453-82.2024.8.13.0245 A Associação Educacional Padre Vítor ajuizou ação anulatória cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Santa Luzia. Alegou que, entre os anos de 2018 e maio de 2022, constituiu-se como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, voltada ao fomento da educação e da cultura intelectual e física. Afirmou que, em razão de suas finalidades estatutárias, sustentou fazer jus à imunidade tributária. Informou ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, em Santa Luzia/MG, inscrição cadastral nº 1.4.044.187.1400-001, onde funcionava o complexo universitário da Faculdade da Cidade de Santa Luzia (FACSAL). Esclareceu que o imóvel permaneceu locado às instituições de ensino CESSAL, Universidade Brasil e UNIESP até sua desapropriação parcial, ocorrida em 2022, sendo toda a receita locatícia destinada à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais, circunstância que, segundo alegou, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal. Insurgiu-se contra os lançamentos de IPTU e das taxas de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Alegou que o Processo Tributário Administrativo nº 14.926/2019, instaurado por meio do Termo de Intimação nº 638/2020 para reconhecimento da imunidade tributária, foi indeferido sob o fundamento de que os livros Diário e Razão não possuíam autenticação cartorária. Argumentou que tal exigência é incompatível com a Escrituração Contábil Digital (ECD), realizada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme os Decretos Federais nº 8.683/2016 e nº 9.555/2018. Acrescentou que a Junta de Recursos Fiscais manteve o indeferimento em segunda instância administrativa, com fundamento em parecer fiscal baseado em supostos indícios de distribuição indireta de renda e patrimônio aos dirigentes. Sustentou, ainda, que os lançamentos referentes aos exercícios de 2020 e 2021 foram efetuados antes mesmo da apreciação do requerimento administrativo nº 11.384/2021. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e das taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento do direito à imunidade tributária e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos exercícios de 2018 a 2021; (ii) a declaração de nulidade do Processo Tributário Administrativo nº 14.926/2019 e das decisões nele proferidas; (iii) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2021, em razão da ausência de notificação válida; e (iv) a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível desta Comarca. Reconhecida a conexão com o processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245, em trâmite neste Juízo e relativo aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 incidentes sobre o mesmo imóvel, foi determinado o declínio da competência e a redistribuição por dependência (ID 10256872224). Após a distribuição, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (ID 10298451071). Emendada a petição inicial, com a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e de cópias legíveis dos documentos (ID 10192067167), procedeu-se à citação do Município. O Município apresentou contestação (ID 10333089921). Sustentou que a associação não preenchia os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade tributária. Alegou que a fiscalização municipal constatou que os valores obtidos com a locação do imóvel não eram integralmente destinados às finalidades institucionais da entidade. Apontou despesas consideradas incompatíveis com seu objeto social, relacionadas à aquisição, manutenção, abastecimento e tributação de veículos de elevado padrão, além de gastos com restaurantes, pedágios, multas de trânsito, clube recreativo e academias. Também sustentou haver indícios de desvio de finalidade em pagamentos efetuados à empresa Daniel Ramalho Marques - ME, de titularidade do pai da presidente da associação, mediante notas fiscais físicas e reembolsos de despesas sem lastro contábil idôneo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A associação apresentou impugnação à contestação (ID 10397578272). Por ocasião do saneamento do processo (ID 10572913336), foi indeferida a produção de prova testemunhal. Na mesma decisão, foi autorizada a juntada de novos documentos pela associação e concedido prazo de cinco dias para que o Município especificasse, de forma fundamentada, as peças processuais e os elementos probatórios da ação conexa que pretendia utilizar como prova emprestada, sob pena de preclusão. Posteriormente, a associação juntou comprovantes dos depósitos judiciais referentes às parcelas supervenientes de IPTU dos exercícios de 2025 (ID 10430331276) e 2026 (ID 10693807038). Novamente intimadas sobre eventual interesse na produção de outras provas, a associação requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10642221799), enquanto o Município dispensou expressamente a produção de provas adicionais (ID 10648893948). II – FUNDAMENTAÇÃO As ações comportam julgamento conjunto, por decorrerem da mesma relação jurídico-tributária, envolverem as mesmas partes e discutirem a incidência de IPTU e das taxas de coleta de lixo sobre o mesmo imóvel, embora relativas a exercícios distintos. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como à regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram no indeferimento do benefício e dos lançamentos tributários impugnados Cumpre examinar, ainda, as alegações do Município de desvirtuamento das finalidades institucionais da associação, decorrente da suposta distribuição indireta de patrimônio ou renda, da destinação conferida às receitas provenientes da locação do imóvel e da realização de despesas alegadamente incompatíveis com seus objetivos estatutários. Especificamente em relação ao processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245, impõe-se analisar a legalidade da exigência de autenticação física dos livros contábeis apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) e seus reflexos sobre o reconhecimento da imunidade tributária. Passo ao exame do mérito: II.1 Do Preenchimento dos Requisitos Legais da Imunidade Tributária (Artigo 14 do CTN) O cerne da controvérsia consiste em verificar se a Associação Educacional Padre Vítor preenche os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária subjetiva em relação aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio. A matéria é disciplinada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que condiciona o reconhecimento da imunidade ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, os quais se encontram previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O estatuto social evidencia que a associação foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins econômicos e por prazo indeterminado (IDs 92522031 e 10176943652). Suas finalidades institucionais compreendem a promoção da educação e da cultura intelectual e física, além da realização de atividades voltadas ao interesse coletivo. No que se refere aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a prova pericial contábil demonstrou o seu integral cumprimento (ID 10490008409). O perito judicial concluiu que a associação mantém escrituração contábil e fiscal regular, elaborada por profissional legalmente habilitado, com registro adequado das receitas e despesas relativas aos exercícios objeto da controvérsia nos livros Diário e Razão, revestidos das formalidades exigidas pela legislação. A perícia também esclareceu a controvérsia instaurada pelo Município quanto à necessidade de autenticação física dos livros contábeis (ID 10547546851). Concluiu o expert que, com a entrada em vigor do Decreto Federal nº 8.683/2016, posteriormente incorporado ao Decreto Federal nº 9.555/2018, a autenticação dos livros contábeis passou a ocorrer por meio da transmissão e validação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), tornando desnecessário o registro físico em cartório ou Junta Comercial. Os recibos de transmissão da ECD juntados ao processo comprovam que os livros contábeis da associação foram regularmente transmitidos e autenticados eletronicamente nos exercícios discutidos, circunstância que satisfaz a exigência prevista no art. 14, inciso III, do Código Tributário Nacional (ID 10517162565). Outrossim, a prova pericial demonstrou que a associação não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, entre diretores, conselheiros ou associados. Constatou-se, ainda, que os resultados financeiros obtidos, inclusive eventuais superávits, foram integralmente aplicados no território nacional na manutenção de suas atividades institucionais, conforme evidenciado pelo Balanço Patrimonial e pelas Demonstrações do Resultado do Exercício examinados pelo perito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo inadmissível a imposição de exigências ou condicionantes não previstas em lei complementar. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI, "c", da CF/88 e no art. 9º, IV, "c", do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a assegurar a máxima efetividade da garantia constitucional. 2. A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos decorre de sua atuação em benefício da coletividade. 3. Condicionar a concessão da imunidade à apresentação de certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica comprova o preenchimento dos requisitos legais, representa exigência desarrazoada e sem previsão legal. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova produzida, inclusive pericial, que a instituição preenchia os requisitos previstos no art. 14 do CTN. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido. (AgRg no AREsp nº 187.172/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o poder regulamentar do Município não autoriza a criação de requisitos materiais diversos daqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, nem a imposição de exigências formais sem pertinência direta com as condições estabelecidas pela lei complementar. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL - ART. 150, VI, "C" - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR - ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - LIMITES - INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003/2003 - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SEM PERTINÊNCIA DIRETA COM OS REQUISITOS LEGAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO À IMUNIDADE. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, aplicável às instituições de educação sem fins lucrativos, depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar, delineados no art. 14 do CTN. - Admite-se a instituição de exigências formais por legislação ordinária ou atos infralegais para fins de fiscalização, desde que destinadas à verificação do atendimento dos requisitos legais, vedada a criação de condicionantes materiais não previstos na lei complementar. - A exigência, por ato normativo municipal, de apresentação de documentos sem pertinência direta com os requisitos do art. 14 do CTN configura extrapolação do poder regulamentar e restrição indevida ao exercício da imunidade tributária. (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.26.134956-7/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026). Os precedentes citados ajustam-se à hipótese em julgamento. O indeferimento da imunidade tributária baseou-se em exigências formais que extrapolam os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à autenticação física dos livros contábeis, providência dispensada pela legislação que disciplina a Escrituração Contábil Digital. Demonstrado, por prova documental e pericial, que a associação mantém escrituração contábil regular, não distribui patrimônio ou renda e aplica integralmente seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais, impõe-se reconhecer o direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, bem como declarar a nulidade dos processos administrativos impugnados e dos lançamentos tributários deles decorrentes. II.2 Da Imunidade de Imóvel Locado a Terceiros e Reversão dos Recursos (Súmula Vinculante 52) Superada a análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, cumpre examinar a controvérsia relativa à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel de propriedade da associação, atualmente locado a terceiros. O Município de Santa Luzia sustenta que a locação do imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, para instituições privadas de ensino descaracteriza a vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade e afasta o direito à imunidade tributária. A prova documental demonstra, contudo, que o imóvel foi inicialmente locado ao Centro de Ensino Superior de Santa Luzia, mantenedor da Faculdade da Cidade de Santa Luzia (ID 92523248, págs. 18/21), tendo ocorrido, posteriormente, a cessão da posição contratual à Universidade Brasil, que passou a utilizar o complexo para a oferta de ensino superior (ID 92523609). Trata-se, portanto, de imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade educacional, em consonância com as finalidades institucionais previstas no estatuto social da associação. Sob o aspecto contábil, a perícia judicial confirmou a regular contabilização das receitas provenientes da locação e concluiu que os valores recebidos foram integralmente destinados ao custeio das despesas operacionais e à manutenção das atividades institucionais da entidade. O laudo também evidenciou que, em determinados exercícios financeiros, como o de 2017, as despesas de manutenção superaram as receitas oriundas dos aluguéis, demonstrando que esses recursos foram integralmente empregados na consecução dos objetivos estatutários da associação; A situação amolda-se, de forma precisa, ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 52: SÚMULA VINCULANTE Nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. O enunciado vinculante afasta qualquer dúvida quanto à manutenção da imunidade tributária na hipótese de locação do imóvel, desde que a renda auferida seja destinada às atividades essenciais da entidade, exatamente como demonstrado pela prova produzida. Conclui-se, portanto, que a locação do imóvel não descaracteriza a imunidade tributária assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Comprovado que o bem permanece vinculado às finalidades institucionais da associação e que a integralidade das receitas de locação é aplicada na manutenção de suas atividades essenciais, mostra-se indevida a incidência do IPTU e das taxas correlatas sobre o imóvel objeto da controvérsia, impondo-se a declaração de nulidade dos lançamentos tributários impugnados. II.3 Do Afastamento dos Supostos Óbices Apontados pela Fazenda Pública Municipal Para além dos requisitos gerais e das controvérsias relativas ao imóvel locado, impõe-se o exame individualizado dos questionamentos e dos óbices fáticos suscitados pela fiscalização fazendária e reiterados pela Procuradoria do Município de Santa Luzia como fundamentos para afastar o direito da associação autora ao benefício constitucional da imunidade tributária. O ente municipal sustentou que a escrituração contábil e a movimentação patrimonial da entidade evidenciariam desvio de finalidade institucional, em razão da aquisição de veículos, dos aportes financeiros realizados por sua presidente e da apuração de expressivo superávit contábil. Contudo, as conclusões da perícia oficial, devidamente homologada, afastaram de forma categórica todas as irregularidades apontadas pela fiscalização (ID 10621650345). A primeira objeção refere-se à aquisição e ao registro de veículos automotores em nome da entidade. Para o Fisco, a propriedade de utilitários e de veículos de marcas como Land Rover, Mitsubishi e BMW seria incompatível com as atividades essenciais de instituição sem fins econômicos voltada à promoção da educação e da assistência social (ID 107291806). Todavia, o laudo pericial demonstrou que as aquisições decorreram de operações regulares de mercado, custeadas exclusivamente com recursos da própria associação (ID 107291809). Ademais, os esclarecimentos técnicos confirmaram que os veículos são utilizados exclusivamente na execução das atividades institucionais, sobretudo no transporte de palestrantes, docentes, materiais didáticos e no apoio acadêmico e logístico às ações educacionais (ID 10547546851). Ausente qualquer elemento probatório de uso para fins particulares ou em desacordo com as finalidades estatutárias, mostra-se improcedente a alegação de desvio de finalidade. A segunda impugnação recai sobre os aportes financeiros e as movimentações registradas na conta contábil de código 2157. Segundo a fiscalização, tais lançamentos evidenciariam retiradas de recursos sem lastro ou distribuição disfarçada de lucros em favor da presidente da associação, Daniela Loureiro Ramalho (ID 107291809). A prova técnica, contudo, esclareceu que a referida conta corresponde a passivo exigível decorrente de mútuos concedidos pela dirigente à entidade para suprir necessidades financeiras emergenciais. Os extratos bancários e comprovantes de transferência confirmam que os valores ingressaram diretamente na conta da instituição para cobrir insuficiências temporárias de caixa e assegurar o pagamento de despesas correntes. Constata-se, portanto, tratar-se de empréstimos regularmente registrados no passivo circulante, inexistindo qualquer indício de retirada de recursos ou distribuição disfarçada de lucros em benefício da presidente. A terceira e última insurgência refere-se ao superávit de R$ 4.075.211,37 registrado na conta contábil de código 1880. Na visão do ente público, esse saldo positivo seria suficiente para afastar a condição de entidade sem fins lucrativos exigida para o reconhecimento da imunidade tributária. Entretanto, o perito esclareceu que o superávit possui natureza exclusivamente patrimonial, decorrente da incorporação e da avaliação do imóvel situado na Avenida Beira Rio, doado à associação em 2010 e contabilizado em seu patrimônio social (ID 10490008409). O acréscimo patrimonial, portanto, não decorre da obtenção de lucro nem da geração de receitas, mas do registro contábil de bem já integrante do patrimônio da instituição. Também ficou demonstrado que não houve distribuição desses valores a diretores, mantenedores ou terceiros, inexistindo participação nos resultados ou qualquer desvio de finalidade. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que todas as premissas adotadas pela fiscalização foram integralmente afastadas. O laudo técnico demonstrou que a aquisição de bens, os mútuos celebrados e o superávit patrimonial observaram a legislação contábil e se destinaram exclusivamente às finalidades institucionais da associação, em conformidade com o art. 14 do Código Tributário Nacional. Assim, ausente suporte técnico ou jurídico para os óbices suscitados, impõe-se a anulação dos lançamentos impugnados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas, extinguindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: III.1 – Processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245 Em consequência: a) declaro o direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, relativamente ao imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, Santa Luzia/MG, inscrição cadastral nº 1.4.044.187.1400-001, abrangendo os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018; b) declaro a nulidade do Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017 e das decisões administrativas nele proferidas; c) declaro a nulidade das inscrições em dívida ativa e a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU e às taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. III.2 – Processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245 Em consequência: a) declaro o direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, relativamente ao mesmo imóvel, abrangendo os exercícios de 2019, 2020 e 2021; b) declaro a nulidade e a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU e das taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021; c) declaro a nulidade das correspondentes inscrições em dívida ativa, se existentes, determinando o respectivo cancelamento. III.3 – Das custas processuais e dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, o Município de Santa Luzia é isento do recolhimento das custas processuais em ambas as ações. Condeno o Município de Santa Luzia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em cada uma das ações, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do respectivo processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III.4 – Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 5002481-88.2019.8.13.0245, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário e extinta a execução fiscal, observadas as formalidades legais; b) expeça-se alvará judicial em favor da Associação Educacional Padre Vítor para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245. Eventual cumprimento de sentença deverá ser processado no sistema eproc, implantado nesta Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Cumpridas as determinações, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO EDUCACIONAL PADRE VITOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE SOARES MENEZES
OAB: 118345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003453-82.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade, Entidades Sem Fins Lucrativos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PADRE VITOR CPF: 09.449.343/0001-02 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA CONJUNTA I – RELATÓRIOS I.1 – Relatório do Processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245 A Associação Educacional Padre Vítor ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Município de Santa Luzia. Afirmou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, instituída em 2008 com a finalidade de promover a educação e a cultura intelectual e física, fazendo jus à imunidade tributária. Informou ser proprietária do imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, nesta Comarca de Santa Luzia, onde funciona um complexo de ensino superior universitário. Esclareceu que o imóvel foi inicialmente locado à entidade de ensino CESSAL e, a partir de 2014, passou a ser alugado para a Universidade Brasil. Sustentou que, em razão de sua natureza jurídica e da destinação dos valores provenientes da locação à manutenção de suas finalidades institucionais, usufruía da imunidade relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Aduziu que, ao solicitar certidão de regularidade fiscal no exercício de 2017, foi informada de que a imunidade tributária havia sido afastada pelo Município, passando a ser exigido o protocolo de requerimento administrativo específico. Em razão disso, foi instaurado o Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017, posteriormente indeferido sob o fundamento de que a escrituração contábil registrava receitas de serviços desacompanhadas de notas fiscais, aquisição injustificada de veículos, aportes financeiros destinados à presidente da associação e superávit financeiro acumulado. Em decorrência desse indeferimento, o Município efetuou o lançamento de ofício do IPTU e das respectivas taxas de serviços urbanos referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, promovendo, na sequência, o ajuizamento da execução fiscal nº 5002481-88.2019.8.13.0245. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2015 a 2018, bem como a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito, inclusive no CADIN Municipal. Ao final, pleiteou: (i) a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativamente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018; (ii) o reconhecimento do direito à imunidade tributária; (iii) a declaração de nulidade integral do Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017; (iv) a declaração de nulidade das inscrições em dívida ativa constantes da Certidão nº 025116/2019; (v) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, diante da ausência de constituição regular do crédito tributário, em razão da falta de notificação do lançamento de ofício; (vi) o reconhecimento da aplicação supletiva da Lei Federal nº 9.430/1996 ao procedimento fiscal municipal; e (vii) a declaração de inaplicabilidade do Decreto Municipal nº 3.065/2015 ao instituto da imunidade tributária, por disciplinar exclusivamente hipóteses de isenção. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado e impedir a cobrança dos débitos (ID 97973026). O Município de Santa Luzia apresentou contestação (ID 107291809), sustentando, em síntese, que a associação não preenchia os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Argumentou que houve aquisição de veículos automotores de elevado valor econômico, incompatíveis com as atividades desenvolvidas por entidade beneficente, mencionando automóveis importados e motocicletas de alta cilindrada. Defendeu, ainda, que os valores provenientes da locação do imóvel não eram integralmente destinados às finalidades essenciais da instituição educacional e assistencial, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 116728985. Inicialmente, foi proferida sentença de procedência (ID 3460786517). Posteriormente, o Município opôs embargos de declaração, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para produção da prova pericial contábil expressamente requerida na contestação (ID 5078028006). Os embargos foram acolhidos, com a revogação da sentença, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil (ID 9559763219). Após a nomeação do perito judicial e a apresentação de quesitos pelas partes, foi juntado o laudo pericial contábil (ID 10490008409). A associação concordou com as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares, posteriormente respondidos pelo expert (ID 10547546851). O Município, embora tenha obtido sucessivas prorrogações de prazo para manifestação sobre os esclarecimentos prestados, permaneceu inerte (IDs 10558767952 e 10561312610). Na sequência, foram indeferidos os novos pedidos de dilação de prazo formulados pelo ente municipal, homologando-se a perícia e reconhecendo-se a preclusão do direito de impugnar o laudo pericial (ID 10621650345). Instadas a especificar outras provas, a associação requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10642221799), enquanto o Município dispensou a produção de novas provas (ID 10648893948). I.2 - Relatório do Processo 5003453-82.2024.8.13.0245 A Associação Educacional Padre Vítor ajuizou ação anulatória cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Santa Luzia. Alegou que, entre os anos de 2018 e maio de 2022, constituiu-se como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, voltada ao fomento da educação e da cultura intelectual e física. Afirmou que, em razão de suas finalidades estatutárias, sustentou fazer jus à imunidade tributária. Informou ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, em Santa Luzia/MG, inscrição cadastral nº 1.4.044.187.1400-001, onde funcionava o complexo universitário da Faculdade da Cidade de Santa Luzia (FACSAL). Esclareceu que o imóvel permaneceu locado às instituições de ensino CESSAL, Universidade Brasil e UNIESP até sua desapropriação parcial, ocorrida em 2022, sendo toda a receita locatícia destinada à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais, circunstância que, segundo alegou, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal. Insurgiu-se contra os lançamentos de IPTU e das taxas de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Alegou que o Processo Tributário Administrativo nº 14.926/2019, instaurado por meio do Termo de Intimação nº 638/2020 para reconhecimento da imunidade tributária, foi indeferido sob o fundamento de que os livros Diário e Razão não possuíam autenticação cartorária. Argumentou que tal exigência é incompatível com a Escrituração Contábil Digital (ECD), realizada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme os Decretos Federais nº 8.683/2016 e nº 9.555/2018. Acrescentou que a Junta de Recursos Fiscais manteve o indeferimento em segunda instância administrativa, com fundamento em parecer fiscal baseado em supostos indícios de distribuição indireta de renda e patrimônio aos dirigentes. Sustentou, ainda, que os lançamentos referentes aos exercícios de 2020 e 2021 foram efetuados antes mesmo da apreciação do requerimento administrativo nº 11.384/2021. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e das taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento do direito à imunidade tributária e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos exercícios de 2018 a 2021; (ii) a declaração de nulidade do Processo Tributário Administrativo nº 14.926/2019 e das decisões nele proferidas; (iii) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2021, em razão da ausência de notificação válida; e (iv) a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível desta Comarca. Reconhecida a conexão com o processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245, em trâmite neste Juízo e relativo aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 incidentes sobre o mesmo imóvel, foi determinado o declínio da competência e a redistribuição por dependência (ID 10256872224). Após a distribuição, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (ID 10298451071). Emendada a petição inicial, com a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e de cópias legíveis dos documentos (ID 10192067167), procedeu-se à citação do Município. O Município apresentou contestação (ID 10333089921). Sustentou que a associação não preenchia os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade tributária. Alegou que a fiscalização municipal constatou que os valores obtidos com a locação do imóvel não eram integralmente destinados às finalidades institucionais da entidade. Apontou despesas consideradas incompatíveis com seu objeto social, relacionadas à aquisição, manutenção, abastecimento e tributação de veículos de elevado padrão, além de gastos com restaurantes, pedágios, multas de trânsito, clube recreativo e academias. Também sustentou haver indícios de desvio de finalidade em pagamentos efetuados à empresa Daniel Ramalho Marques - ME, de titularidade do pai da presidente da associação, mediante notas fiscais físicas e reembolsos de despesas sem lastro contábil idôneo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A associação apresentou impugnação à contestação (ID 10397578272). Por ocasião do saneamento do processo (ID 10572913336), foi indeferida a produção de prova testemunhal. Na mesma decisão, foi autorizada a juntada de novos documentos pela associação e concedido prazo de cinco dias para que o Município especificasse, de forma fundamentada, as peças processuais e os elementos probatórios da ação conexa que pretendia utilizar como prova emprestada, sob pena de preclusão. Posteriormente, a associação juntou comprovantes dos depósitos judiciais referentes às parcelas supervenientes de IPTU dos exercícios de 2025 (ID 10430331276) e 2026 (ID 10693807038). Novamente intimadas sobre eventual interesse na produção de outras provas, a associação requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10642221799), enquanto o Município dispensou expressamente a produção de provas adicionais (ID 10648893948). II – FUNDAMENTAÇÃO As ações comportam julgamento conjunto, por decorrerem da mesma relação jurídico-tributária, envolverem as mesmas partes e discutirem a incidência de IPTU e das taxas de coleta de lixo sobre o mesmo imóvel, embora relativas a exercícios distintos. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como à regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram no indeferimento do benefício e dos lançamentos tributários impugnados Cumpre examinar, ainda, as alegações do Município de desvirtuamento das finalidades institucionais da associação, decorrente da suposta distribuição indireta de patrimônio ou renda, da destinação conferida às receitas provenientes da locação do imóvel e da realização de despesas alegadamente incompatíveis com seus objetivos estatutários. Especificamente em relação ao processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245, impõe-se analisar a legalidade da exigência de autenticação física dos livros contábeis apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) e seus reflexos sobre o reconhecimento da imunidade tributária. Passo ao exame do mérito: II.1 Do Preenchimento dos Requisitos Legais da Imunidade Tributária (Artigo 14 do CTN) O cerne da controvérsia consiste em verificar se a Associação Educacional Padre Vítor preenche os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária subjetiva em relação aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio. A matéria é disciplinada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que condiciona o reconhecimento da imunidade ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, os quais se encontram previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O estatuto social evidencia que a associação foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, sem fins econômicos e por prazo indeterminado (IDs 92522031 e 10176943652). Suas finalidades institucionais compreendem a promoção da educação e da cultura intelectual e física, além da realização de atividades voltadas ao interesse coletivo. No que se refere aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a prova pericial contábil demonstrou o seu integral cumprimento (ID 10490008409). O perito judicial concluiu que a associação mantém escrituração contábil e fiscal regular, elaborada por profissional legalmente habilitado, com registro adequado das receitas e despesas relativas aos exercícios objeto da controvérsia nos livros Diário e Razão, revestidos das formalidades exigidas pela legislação. A perícia também esclareceu a controvérsia instaurada pelo Município quanto à necessidade de autenticação física dos livros contábeis (ID 10547546851). Concluiu o expert que, com a entrada em vigor do Decreto Federal nº 8.683/2016, posteriormente incorporado ao Decreto Federal nº 9.555/2018, a autenticação dos livros contábeis passou a ocorrer por meio da transmissão e validação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), tornando desnecessário o registro físico em cartório ou Junta Comercial. Os recibos de transmissão da ECD juntados ao processo comprovam que os livros contábeis da associação foram regularmente transmitidos e autenticados eletronicamente nos exercícios discutidos, circunstância que satisfaz a exigência prevista no art. 14, inciso III, do Código Tributário Nacional (ID 10517162565). Outrossim, a prova pericial demonstrou que a associação não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, entre diretores, conselheiros ou associados. Constatou-se, ainda, que os resultados financeiros obtidos, inclusive eventuais superávits, foram integralmente aplicados no território nacional na manutenção de suas atividades institucionais, conforme evidenciado pelo Balanço Patrimonial e pelas Demonstrações do Resultado do Exercício examinados pelo perito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo inadmissível a imposição de exigências ou condicionantes não previstas em lei complementar. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI, "c", da CF/88 e no art. 9º, IV, "c", do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a assegurar a máxima efetividade da garantia constitucional. 2. A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos decorre de sua atuação em benefício da coletividade. 3. Condicionar a concessão da imunidade à apresentação de certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica comprova o preenchimento dos requisitos legais, representa exigência desarrazoada e sem previsão legal. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova produzida, inclusive pericial, que a instituição preenchia os requisitos previstos no art. 14 do CTN. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido. (AgRg no AREsp nº 187.172/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o poder regulamentar do Município não autoriza a criação de requisitos materiais diversos daqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, nem a imposição de exigências formais sem pertinência direta com as condições estabelecidas pela lei complementar. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL - ART. 150, VI, "C" - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR - ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - LIMITES - INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003/2003 - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SEM PERTINÊNCIA DIRETA COM OS REQUISITOS LEGAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO À IMUNIDADE. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, aplicável às instituições de educação sem fins lucrativos, depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar, delineados no art. 14 do CTN. - Admite-se a instituição de exigências formais por legislação ordinária ou atos infralegais para fins de fiscalização, desde que destinadas à verificação do atendimento dos requisitos legais, vedada a criação de condicionantes materiais não previstos na lei complementar. - A exigência, por ato normativo municipal, de apresentação de documentos sem pertinência direta com os requisitos do art. 14 do CTN configura extrapolação do poder regulamentar e restrição indevida ao exercício da imunidade tributária. (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.26.134956-7/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026). Os precedentes citados ajustam-se à hipótese em julgamento. O indeferimento da imunidade tributária baseou-se em exigências formais que extrapolam os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à autenticação física dos livros contábeis, providência dispensada pela legislação que disciplina a Escrituração Contábil Digital. Demonstrado, por prova documental e pericial, que a associação mantém escrituração contábil regular, não distribui patrimônio ou renda e aplica integralmente seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais, impõe-se reconhecer o direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, bem como declarar a nulidade dos processos administrativos impugnados e dos lançamentos tributários deles decorrentes. II.2 Da Imunidade de Imóvel Locado a Terceiros e Reversão dos Recursos (Súmula Vinculante 52) Superada a análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, cumpre examinar a controvérsia relativa à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel de propriedade da associação, atualmente locado a terceiros. O Município de Santa Luzia sustenta que a locação do imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, para instituições privadas de ensino descaracteriza a vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade e afasta o direito à imunidade tributária. A prova documental demonstra, contudo, que o imóvel foi inicialmente locado ao Centro de Ensino Superior de Santa Luzia, mantenedor da Faculdade da Cidade de Santa Luzia (ID 92523248, págs. 18/21), tendo ocorrido, posteriormente, a cessão da posição contratual à Universidade Brasil, que passou a utilizar o complexo para a oferta de ensino superior (ID 92523609). Trata-se, portanto, de imóvel destinado ao desenvolvimento de atividade educacional, em consonância com as finalidades institucionais previstas no estatuto social da associação. Sob o aspecto contábil, a perícia judicial confirmou a regular contabilização das receitas provenientes da locação e concluiu que os valores recebidos foram integralmente destinados ao custeio das despesas operacionais e à manutenção das atividades institucionais da entidade. O laudo também evidenciou que, em determinados exercícios financeiros, como o de 2017, as despesas de manutenção superaram as receitas oriundas dos aluguéis, demonstrando que esses recursos foram integralmente empregados na consecução dos objetivos estatutários da associação; A situação amolda-se, de forma precisa, ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 52: SÚMULA VINCULANTE Nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. O enunciado vinculante afasta qualquer dúvida quanto à manutenção da imunidade tributária na hipótese de locação do imóvel, desde que a renda auferida seja destinada às atividades essenciais da entidade, exatamente como demonstrado pela prova produzida. Conclui-se, portanto, que a locação do imóvel não descaracteriza a imunidade tributária assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Comprovado que o bem permanece vinculado às finalidades institucionais da associação e que a integralidade das receitas de locação é aplicada na manutenção de suas atividades essenciais, mostra-se indevida a incidência do IPTU e das taxas correlatas sobre o imóvel objeto da controvérsia, impondo-se a declaração de nulidade dos lançamentos tributários impugnados. II.3 Do Afastamento dos Supostos Óbices Apontados pela Fazenda Pública Municipal Para além dos requisitos gerais e das controvérsias relativas ao imóvel locado, impõe-se o exame individualizado dos questionamentos e dos óbices fáticos suscitados pela fiscalização fazendária e reiterados pela Procuradoria do Município de Santa Luzia como fundamentos para afastar o direito da associação autora ao benefício constitucional da imunidade tributária. O ente municipal sustentou que a escrituração contábil e a movimentação patrimonial da entidade evidenciariam desvio de finalidade institucional, em razão da aquisição de veículos, dos aportes financeiros realizados por sua presidente e da apuração de expressivo superávit contábil. Contudo, as conclusões da perícia oficial, devidamente homologada, afastaram de forma categórica todas as irregularidades apontadas pela fiscalização (ID 10621650345). A primeira objeção refere-se à aquisição e ao registro de veículos automotores em nome da entidade. Para o Fisco, a propriedade de utilitários e de veículos de marcas como Land Rover, Mitsubishi e BMW seria incompatível com as atividades essenciais de instituição sem fins econômicos voltada à promoção da educação e da assistência social (ID 107291806). Todavia, o laudo pericial demonstrou que as aquisições decorreram de operações regulares de mercado, custeadas exclusivamente com recursos da própria associação (ID 107291809). Ademais, os esclarecimentos técnicos confirmaram que os veículos são utilizados exclusivamente na execução das atividades institucionais, sobretudo no transporte de palestrantes, docentes, materiais didáticos e no apoio acadêmico e logístico às ações educacionais (ID 10547546851). Ausente qualquer elemento probatório de uso para fins particulares ou em desacordo com as finalidades estatutárias, mostra-se improcedente a alegação de desvio de finalidade. A segunda impugnação recai sobre os aportes financeiros e as movimentações registradas na conta contábil de código 2157. Segundo a fiscalização, tais lançamentos evidenciariam retiradas de recursos sem lastro ou distribuição disfarçada de lucros em favor da presidente da associação, Daniela Loureiro Ramalho (ID 107291809). A prova técnica, contudo, esclareceu que a referida conta corresponde a passivo exigível decorrente de mútuos concedidos pela dirigente à entidade para suprir necessidades financeiras emergenciais. Os extratos bancários e comprovantes de transferência confirmam que os valores ingressaram diretamente na conta da instituição para cobrir insuficiências temporárias de caixa e assegurar o pagamento de despesas correntes. Constata-se, portanto, tratar-se de empréstimos regularmente registrados no passivo circulante, inexistindo qualquer indício de retirada de recursos ou distribuição disfarçada de lucros em benefício da presidente. A terceira e última insurgência refere-se ao superávit de R$ 4.075.211,37 registrado na conta contábil de código 1880. Na visão do ente público, esse saldo positivo seria suficiente para afastar a condição de entidade sem fins lucrativos exigida para o reconhecimento da imunidade tributária. Entretanto, o perito esclareceu que o superávit possui natureza exclusivamente patrimonial, decorrente da incorporação e da avaliação do imóvel situado na Avenida Beira Rio, doado à associação em 2010 e contabilizado em seu patrimônio social (ID 10490008409). O acréscimo patrimonial, portanto, não decorre da obtenção de lucro nem da geração de receitas, mas do registro contábil de bem já integrante do patrimônio da instituição. Também ficou demonstrado que não houve distribuição desses valores a diretores, mantenedores ou terceiros, inexistindo participação nos resultados ou qualquer desvio de finalidade. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que todas as premissas adotadas pela fiscalização foram integralmente afastadas. O laudo técnico demonstrou que a aquisição de bens, os mútuos celebrados e o superávit patrimonial observaram a legislação contábil e se destinaram exclusivamente às finalidades institucionais da associação, em conformidade com o art. 14 do Código Tributário Nacional. Assim, ausente suporte técnico ou jurídico para os óbices suscitados, impõe-se a anulação dos lançamentos impugnados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas, extinguindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: III.1 – Processo nº 5010406-38.2019.8.13.0245 Em consequência: a) declaro o direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, relativamente ao imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 2.000, Distrito Industrial Simão da Cunha, Santa Luzia/MG, inscrição cadastral nº 1.4.044.187.1400-001, abrangendo os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018; b) declaro a nulidade do Processo Tributário Administrativo nº 13.887/2017 e das decisões administrativas nele proferidas; c) declaro a nulidade das inscrições em dívida ativa e a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU e às taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. III.2 – Processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245 Em consequência: a) declaro o direito da Associação Educacional Padre Vítor à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, relativamente ao mesmo imóvel, abrangendo os exercícios de 2019, 2020 e 2021; b) declaro a nulidade e a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU e das taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021; c) declaro a nulidade das correspondentes inscrições em dívida ativa, se existentes, determinando o respectivo cancelamento. III.3 – Das custas processuais e dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, o Município de Santa Luzia é isento do recolhimento das custas processuais em ambas as ações. Condeno o Município de Santa Luzia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em cada uma das ações, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do respectivo processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III.4 – Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 5002481-88.2019.8.13.0245, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário e extinta a execução fiscal, observadas as formalidades legais; b) expeça-se alvará judicial em favor da Associação Educacional Padre Vítor para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo nº 5003453-82.2024.8.13.0245. Eventual cumprimento de sentença deverá ser processado no sistema eproc, implantado nesta Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Cumpridas as determinações, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia