5003451-63.2018.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003451-63.2018.8.13.0394/MG AUTOR : DANIEL GERHARD BATISTA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792) AUTOR : DEBORA MONTEIRO PINHEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB SP138094) ADVOGADO(A) : LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB SP271048) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA (OAB SP448574) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Daniel Gerhard Batista e DéboraMonteiro Pinheiro Dutra, sucessores da extinta empresa 3D Celular Ltda. ME, em face de Claro S.A., na qual os autores sustentam o descumprimento de obrigações decorrentes do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – Agente Autorizado Claro, firmado em 20/10/2010 e rescindido em 16/06/2018. Nomeado o perito judicial, Sr. Samuel Pires Cardoso, o expert apresentou laudo pericial contábil (evento 134), elaborado com fundamento na documentação constante dos autos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. No laudo, o perito procedeu à auditoria dos comprovantes de pagamento apresentados, apurando, entre outros aspectos, que os valores creditados à autora no período não atingido pela prescrição totalizaram R$ 1.088.440,29, bem como identificou estornos de comissões realizados pela requerida, a partir de 27/11/2015, no montante de R$ 100.538,49. Também analisou os critérios de remuneração previstos contratualmente, o Manual de Remuneração do Canal Agente Autorizado, as hipóteses de estorno de comissões, a autonomia operacional da contratada e a forma de definição das metas comerciais, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a insuficiência de elementos documentais para determinadas conclusões periciais, questionando os critérios empregados na apuração dos estornos e defendendo a necessidade de demonstração individualizada das hipóteses que justificariam as glosas realizadas, além de renovar alegações relacionadas à natureza jurídica da relação contratual e à sistemática de remuneração adotada. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos complementares, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a perícia observou rigorosamente a documentação juntada aos autos, limitou-se ao exame técnico-contábil das provas produzidas e respeitou os limites de sua atuação, consignando que eventual análise acerca da validade ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria de competência exclusiva do Juízo. Na sequência, a parte requerida apresentou nova manifestação, reiterando seu inconformismo com as conclusões periciais e insistindo na tese de que os estornos realizados não poderiam ser considerados válidos sem a apresentação de documentação complementar, renovando, ainda, argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da homologação do laudo pericial. É o relatório. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial enfrentou o objeto da perícia de forma clara, fundamentada e metodologicamente adequada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, em atenção às impugnações apresentadas, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões anteriormente alcançadas e esclarecendo os aspectos técnicos suscitados. Da análise dos autos, verifica-se que as insurgências apresentadas pela parte requerida não evidenciam a existência de omissão, contradição, erro material ou falha metodológica capaz de comprometer a confiabilidade da prova técnica. Na realidade, limitam-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, reproduzindo teses que dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da demanda, especialmente quanto à validade dos estornos realizados, à interpretação das cláusulas contratuais e aos efeitos jurídicos decorrentes da relação estabelecida entre as partes. Cumpre destacar que o perito observou os limites de sua atuação, restringindo-se à análise técnico-contábil da documentação constante dos autos, sem adentrar em questões cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A homologação do laudo pericial não implica vinculação do Juízo às suas conclusões, mas apenas o reconhecimento de que a prova foi regularmente produzida, em observância às normas processuais, permanecendo sua valoração submetida ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a higidez técnica da perícia, impõe-se a homologação do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert, ficando a apreciação das alegações de mérito formuladas pelas partes reservada para a sentença, ocasião em que todo o conjunto probatório será analisado de forma conjunta. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 134, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, por reputá-los regularmente elaborados e aptos a instruir o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expeça-se alvará em favor do i. perito. Faculto às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. Em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor DANIEL GERHARD BATISTA
Autor DEBORA MONTEIRO PINHEIRO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SAMPAIO SANTOS
OAB: 271048/SP
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
OAB: 138094/SP
JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA
OAB: 448574/SP
MARIA DE LOURDES PENNA MORAES
OAB: 144792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003451-63.2018.8.13.0394/MG AUTOR : DANIEL GERHARD BATISTA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792) AUTOR : DEBORA MONTEIRO PINHEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES PENNA MORAES (OAB MG144792) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB SP138094) ADVOGADO(A) : LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB SP271048) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA (OAB SP448574) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Daniel Gerhard Batista e DéboraMonteiro Pinheiro Dutra, sucessores da extinta empresa 3D Celular Ltda. ME, em face de Claro S.A., na qual os autores sustentam o descumprimento de obrigações decorrentes do Contrato de Constituição de Relações Comerciais – Agente Autorizado Claro, firmado em 20/10/2010 e rescindido em 16/06/2018. Nomeado o perito judicial, Sr. Samuel Pires Cardoso, o expert apresentou laudo pericial contábil (evento 134), elaborado com fundamento na documentação constante dos autos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. No laudo, o perito procedeu à auditoria dos comprovantes de pagamento apresentados, apurando, entre outros aspectos, que os valores creditados à autora no período não atingido pela prescrição totalizaram R$ 1.088.440,29, bem como identificou estornos de comissões realizados pela requerida, a partir de 27/11/2015, no montante de R$ 100.538,49. Também analisou os critérios de remuneração previstos contratualmente, o Manual de Remuneração do Canal Agente Autorizado, as hipóteses de estorno de comissões, a autonomia operacional da contratada e a forma de definição das metas comerciais, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a insuficiência de elementos documentais para determinadas conclusões periciais, questionando os critérios empregados na apuração dos estornos e defendendo a necessidade de demonstração individualizada das hipóteses que justificariam as glosas realizadas, além de renovar alegações relacionadas à natureza jurídica da relação contratual e à sistemática de remuneração adotada. Instado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos complementares, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a perícia observou rigorosamente a documentação juntada aos autos, limitou-se ao exame técnico-contábil das provas produzidas e respeitou os limites de sua atuação, consignando que eventual análise acerca da validade ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria de competência exclusiva do Juízo. Na sequência, a parte requerida apresentou nova manifestação, reiterando seu inconformismo com as conclusões periciais e insistindo na tese de que os estornos realizados não poderiam ser considerados válidos sem a apresentação de documentação complementar, renovando, ainda, argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Vieram os autos conclusos para apreciação acerca da homologação do laudo pericial. É o relatório. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial enfrentou o objeto da perícia de forma clara, fundamentada e metodologicamente adequada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, em atenção às impugnações apresentadas, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões anteriormente alcançadas e esclarecendo os aspectos técnicos suscitados. Da análise dos autos, verifica-se que as insurgências apresentadas pela parte requerida não evidenciam a existência de omissão, contradição, erro material ou falha metodológica capaz de comprometer a confiabilidade da prova técnica. Na realidade, limitam-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, reproduzindo teses que dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da demanda, especialmente quanto à validade dos estornos realizados, à interpretação das cláusulas contratuais e aos efeitos jurídicos decorrentes da relação estabelecida entre as partes. Cumpre destacar que o perito observou os limites de sua atuação, restringindo-se à análise técnico-contábil da documentação constante dos autos, sem adentrar em questões cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A homologação do laudo pericial não implica vinculação do Juízo às suas conclusões, mas apenas o reconhecimento de que a prova foi regularmente produzida, em observância às normas processuais, permanecendo sua valoração submetida ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a higidez técnica da perícia, impõe-se a homologação do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert, ficando a apreciação das alegações de mérito formuladas pelas partes reservada para a sentença, ocasião em que todo o conjunto probatório será analisado de forma conjunta. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 134, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, por reputá-los regularmente elaborados e aptos a instruir o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expeça-se alvará em favor do i. perito. Faculto às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. Em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se.