5003446-64.2025.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003446-64.2025.4.03.6325 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física em virtude de ser portador de uma das moléstias catalogadas no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Pede também a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. A ré contestou. Alega ocorrência de prescrição. Agita preliminares. Quanto à questão de fundo, pede seja julgado improcedente o pedido. Foi realizado exame médico pericial, a cargo de profissional credenciado por este Juízo, com abertura de prazo para manifestação das partes. É a síntese do essencial. Decido. Antes de passar ao exame das questões controvertidas, devo registrar que as afirmações contidas na petição anexada ao Id. 593996032 são ofensivas e despropositadas. Tais afirmações — a sugerir desídia ou preguiça por parte do Magistrado —, feitas talvez num momento de ímpeto, nada contribuem para a concretização do comando estabelecido no art. 6º da Lei nº. 8.906, de 1994. O uso moderado da linguagem, de modo a evitar excessos, a polidez, o tratamento cortês, o respeito recíproco, tudo isso deve exornar o espírito de todos os que militam no foro, não importando o órgão, instituição ou carreira. Ao enumerar os princípios gerais da Deontologia Forense, José Renato Nalini aborda o princípio da dignidade e do decoro profissional, dizendo que “o ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com excessos” (Ética Geral e Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1999, p. 172). Ao contrário do que possa parecer, a inviolabilidade das manifestações no processo tem limites (EOAB, art. 2º, § 3º). A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez (STJ-6ª T., REsp 33.654-9-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.5.93, v. u., DJU 14.6.93, p. 11.794). Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Prejudicada a segunda preliminar, uma vez que o autor pretende que a isenção tenha como termo inicial a data de 24/11/2024 (Id. 419095305 - Pág. 9), ao passo a demanda foi distribuída em setembro de 2025, não se cogitando, portanto, de que os valores a restituir superem o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Além disso, o valor da causa, não impugnado pela ré, é inferior ao referido limite. Rejeito a impugnação a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A representação por advogado particular não constitui óbice à concessão, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse sentido, “[...] nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique [...]” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.153.163/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). Passo ao exame do mérito. O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). Em demandas a envolver reconhecimento de isenção tributária por moléstias graves, assume indiscutível importância o conteúdo do laudo médico, a cargo de perito de confiança do Juízo. Embora o juiz não esteja necessariamente atrelado às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar convencimento motivado divergente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo médico pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, com base nas informações e documentos contidos nos autos, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Postas essas premissas, há de se considerar que a nefropatia, para que dê direito ao seu portador à isenção tributária, há de ser grave, como define o art. 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88. É certo que, naquele mesmo dispositivo, estão previstas moléstias cuja mera eclosão confere ao seu portador à concessão do benefício fiscal: é o caso, v. g., da alienação mental, da esclerose múltipla, da cegueira, da hanseníase, da doença de Parkinson, da contaminação por radiação. Mas há outras, naquele mesmo rol, que estão qualificadas pelo adjetivo “grave”. É o caso da nefropatia, da hepatopatia e da cardiopatia, que devem revestir-se de um certo nível de gravidade, para que o seu portador tenha direito à isenção. Essa gravidade, evidentemente, haverá de ser aquilatada pela perícia médica, administrativa ou judicial. O uso de adjetivação indicadora da gravidade ocorre quanto a outras moléstias: tuberculose ativa, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante. É dizer, não serão todos os portadores de tuberculose, de neoplasia ou de paralisia que serão aquinhoados pela isenção, senão aqueles cuja tuberculose for ativa, cuja neoplasia for maligna e cuja paralisia seja irreversível e incapacitante. Mais uma vez, assume indiscutível importância o trabalho pericial, na análise de cada caso trazido a julgamento. O laudo pericial (Id. 459273105) confirmou que o autor é portador de insuficiência renal crônica desde 24/11/2024 (CID N18). Mas consta ali que o demandante não utiliza medicamentos para controle da enfermidade, somente para as doenças de base (diabete, hipertensão arterial, resposta ao quesito nº 3). Além disso, a doença é passível de controle, afirma o perito (resposta ao quesito nº 7), e se encontra estabilizada (quesito nº 5). Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo advogado do autor, o perito respondeu: “Consta ser portador de insuficiência renal crônica em tratamento conservador, sem indicação de diálise e encaminhado para ambulatório, não se configurando como nefropatia grave” (grifei). Assim, embora portador de nefropatia, não se constatou gravidade do estado de saúde do autor, estando a moléstia sob controle. De todo modo, nada impede que, em caso de agravamento, o demandante promova nova demanda, haja vista que a natureza da questão discutida permite a aplicação do rebus sic stantibus. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO FONTANA DE TOLEDO
OAB: 202593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003446-64.2025.4.03.6325 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física em virtude de ser portador de uma das moléstias catalogadas no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Pede também a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. A ré contestou. Alega ocorrência de prescrição. Agita preliminares. Quanto à questão de fundo, pede seja julgado improcedente o pedido. Foi realizado exame médico pericial, a cargo de profissional credenciado por este Juízo, com abertura de prazo para manifestação das partes. É a síntese do essencial. Decido. Antes de passar ao exame das questões controvertidas, devo registrar que as afirmações contidas na petição anexada ao Id. 593996032 são ofensivas e despropositadas. Tais afirmações — a sugerir desídia ou preguiça por parte do Magistrado —, feitas talvez num momento de ímpeto, nada contribuem para a concretização do comando estabelecido no art. 6º da Lei nº. 8.906, de 1994. O uso moderado da linguagem, de modo a evitar excessos, a polidez, o tratamento cortês, o respeito recíproco, tudo isso deve exornar o espírito de todos os que militam no foro, não importando o órgão, instituição ou carreira. Ao enumerar os princípios gerais da Deontologia Forense, José Renato Nalini aborda o princípio da dignidade e do decoro profissional, dizendo que “o ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com excessos” (Ética Geral e Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1999, p. 172). Ao contrário do que possa parecer, a inviolabilidade das manifestações no processo tem limites (EOAB, art. 2º, § 3º). A veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez (STJ-6ª T., REsp 33.654-9-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.5.93, v. u., DJU 14.6.93, p. 11.794). Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Prejudicada a segunda preliminar, uma vez que o autor pretende que a isenção tenha como termo inicial a data de 24/11/2024 (Id. 419095305 - Pág. 9), ao passo a demanda foi distribuída em setembro de 2025, não se cogitando, portanto, de que os valores a restituir superem o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Além disso, o valor da causa, não impugnado pela ré, é inferior ao referido limite. Rejeito a impugnação a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A representação por advogado particular não constitui óbice à concessão, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse sentido, “[...] nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique [...]” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.153.163/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). Passo ao exame do mérito. O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). Em demandas a envolver reconhecimento de isenção tributária por moléstias graves, assume indiscutível importância o conteúdo do laudo médico, a cargo de perito de confiança do Juízo. Embora o juiz não esteja necessariamente atrelado às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar convencimento motivado divergente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo médico pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, com base nas informações e documentos contidos nos autos, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Postas essas premissas, há de se considerar que a nefropatia, para que dê direito ao seu portador à isenção tributária, há de ser grave, como define o art. 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88. É certo que, naquele mesmo dispositivo, estão previstas moléstias cuja mera eclosão confere ao seu portador à concessão do benefício fiscal: é o caso, v. g., da alienação mental, da esclerose múltipla, da cegueira, da hanseníase, da doença de Parkinson, da contaminação por radiação. Mas há outras, naquele mesmo rol, que estão qualificadas pelo adjetivo “grave”. É o caso da nefropatia, da hepatopatia e da cardiopatia, que devem revestir-se de um certo nível de gravidade, para que o seu portador tenha direito à isenção. Essa gravidade, evidentemente, haverá de ser aquilatada pela perícia médica, administrativa ou judicial. O uso de adjetivação indicadora da gravidade ocorre quanto a outras moléstias: tuberculose ativa, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante. É dizer, não serão todos os portadores de tuberculose, de neoplasia ou de paralisia que serão aquinhoados pela isenção, senão aqueles cuja tuberculose for ativa, cuja neoplasia for maligna e cuja paralisia seja irreversível e incapacitante. Mais uma vez, assume indiscutível importância o trabalho pericial, na análise de cada caso trazido a julgamento. O laudo pericial (Id. 459273105) confirmou que o autor é portador de insuficiência renal crônica desde 24/11/2024 (CID N18). Mas consta ali que o demandante não utiliza medicamentos para controle da enfermidade, somente para as doenças de base (diabete, hipertensão arterial, resposta ao quesito nº 3). Além disso, a doença é passível de controle, afirma o perito (resposta ao quesito nº 7), e se encontra estabilizada (quesito nº 5). Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo advogado do autor, o perito respondeu: “Consta ser portador de insuficiência renal crônica em tratamento conservador, sem indicação de diálise e encaminhado para ambulatório, não se configurando como nefropatia grave” (grifei). Assim, embora portador de nefropatia, não se constatou gravidade do estado de saúde do autor, estando a moléstia sob controle. De todo modo, nada impede que, em caso de agravamento, o demandante promova nova demanda, haja vista que a natureza da questão discutida permite a aplicação do rebus sic stantibus. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal