5003445-30.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003445-30.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JJS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CPF: 49.042.280/0001-90 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, de cunho condenatório visando obter provimento judicial de condenação em obrigação de fazer, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por JJS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que atua no ramo da construção civil e é legítima proprietária do lote nº 22 da quadra nº 46 do Bairro Belvedere, com área de 300 m², localizado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268, registrado sob a matrícula nº 26.376 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que elaborou projeto para edificação de duas residências, devidamente aprovado pelo Município, obtendo alvará de licença para construção e certidões individualizadas de numeração para as unidades nº 268 e nº 268-A. Sustenta que requereu administrativamente a ligação de água e esgoto em 11/07/2024 perante a ré, tendo formulado reiterados pedidos de informação, sem que a prestação do serviço fosse efetivada, sob alegação verbal e genérica de pendências imputadas ao loteador. Aduz que o loteamento é aprovado por decretos municipais, que imóveis vizinhos já contam com o fornecimento regular do serviço e que a recusa compromete a conclusão da obra e a entrega de unidade já negociada. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento para compelir a ré a realizar a ligação da rede de água e esgoto no imóvel. Instruíram a inicial documentos constitutivos, certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, alvará, plantas e projetos aprovados, certidões de numeração, comprovantes de protocolo administrativo, contas de consumo de imóveis vizinhos, decisões judiciais e contrato de alienação (IDs 10443250976 a 10443266047). A petição inicial foi recebida, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10443852252). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória da liminar (ID 10450048506). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 10453773894). Ao referido recurso foi negado provimento pela 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 10477392495). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10484267922). Defendeu a legitimidade da negativa de atendimento sob o argumento de que as instalações hidrossanitárias do logradouro não atendem às exigências normativas e que não haveria rede pública disponível no local imediato. Argumentou que a implantação e o custeio da infraestrutura básica de saneamento constituem encargo do loteador ou do Município, a teor da Lei Federal nº 6.766/1979 e do Decreto Estadual nº 44.884/2008, inexistindo ato ilícito ou dever da concessionária de realizar extensões de rede às suas próprias expensas sem prévia entrega regular das obras. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos e legislação de regência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10499430427). Instadas as partes a especificarem provas, autora e ré manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente e exauriente para a cognição plena da demanda, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra. Ressalte-se, inicialmente, que o indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau e o respectivo desprovimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10554813415) deram-se sob o regime de cognição sumária próprio dos provimentos acautelatórios (artigo 300 do CPC), não vinculando nem precluindo o exame de mérito em cognição exauriente após o contraditório e a completa instrução dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pelas falhas funcionais da prestação, na forma do artigo 22 do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade da recusa perpetrada pela concessionária ré em efetivar a ligação das redes de água e esgotamento sanitário no imóvel pertencente à autora, situado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268, Bairro Belvedere, nesta Comarca (ID 10443260352). A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto é dotada de caráter essencial, constituindo corolário direto da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), do direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88). Tais serviços integram o núcleo básico do saneamento urbano e a eles se aplica o princípio da universalização do acesso, expressamente consagrado no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007. Na hipótese em exame, a prova documental carreada aos autos pela autora desincumbiu-se amplamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.376 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano atesta que a autora é legítima titular do lote nº 22 da quadra nº 46 do Bairro Belvedere (ID 10443250615). Constata-se, ainda, que o parcelamento do solo é aprovado pelos Decretos Municipais nº 355/1983 e nº 920/1995 (IDs 10443259355 e 10443263652). Ademais, restou demonstrado que a edificação erigida pela autora conta com projeto arquitetônico aprovado pelo Município, alvará de licença para construção expedido pela autoridade administrativa competente e certidões de numeração individualizadas para as duas unidades residenciais edificadas no local, registradas sob os números 268 e 268-A (IDs 10443256665, 10443261204, 10443243238, 10443256666, 10443258802 e 10443276700). A autora também comprovou ter executado a instalação dos equipamentos padrões no imóvel (cavalete e tubulação predial) necessários ao recebimento dos serviços (IDs 10443262947 e 10443257704). Lado outro, a ré sustentou em sua defesa que as instalações da localidade não estariam concluídas pelo loteador originário e que inexistiria rede pública imediatamente disponível na via pública (ID 10484267922). Todavia, a concessionária não produziu nenhuma prova técnica, laudo pericial ou relatório circunstanciado apto a demonstrar efetiva inviabilidade estrutural ou ausência material de rede no logradouro. Ao revés, a autora comprovou que os imóveis vizinhos confinantes, situados na mesma via pública (Avenida Crianças do Mundo, números 244 e 256), contam com ligações ativas de água e esgoto fornecidas pela própria ré (IDs 10443255072, 10443268011 e 10443245736). Tal circunstância evidencia a existência da tubulação de saneamento na via pública em funcionamento imediato. A tentativa da concessionária de repassar indefinidamente ao consumidor final a exigência de regularização estrutural supostamente não adimplida pelo loteador primitivo ou pelo ente municipal mostra-se descabida. O particular adquirente de boa-fé, detentor de lote regularizado e com edificação formalmente licenciada pelo Poder Executivo Municipal, não pode ser obstado do acesso a bem essencial à sobrevivência digna por controvérsias burocráticas ou operacionais existentes entre a concessionária e o empreendedor originário. Eventual responsabilidade do loteador ou do Município pelas obras de parcelamento, preconizada no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, deve ser dirimida pelas vias ordinárias e de regresso cabíveis, não servindo de escudo para a negativa de fornecimento a usuário plenamente regularizado. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a obrigatoriedade da prestação do serviço em imóvel situado em área regularizada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL REGULARIZADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ligação de água em imóvel, formulado em ação de obrigação de fazer contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. O juízo de origem entendeu que não havia comprovação suficiente para determinar a ligação, além de considerar que o pedido autoral não contemplava obrigação condenatória de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deveria ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à ligação de água em seu imóvel, considerando a regularidade do loteamento onde se situa o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos da petição inicial, impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, cumprindo o dever de impugnação especificada previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A análise dos documentos juntados aos autos, incluindo ofício do Município de Andrelândia e planta do loteamento, demonstra que o imóvel da autora está situado em área regularizada, apta para ligação à rede de abastecimento de água operada pela COPASA. 5. O direito à água é reconhecido como um serviço público essencial, e, estando o loteamento regularizado, a ligação de água no imóvel da autora deve ser providenciada, em conformidade com o Decreto Estadual nº 44.884/2008, que impõe a obrigação de conectar imóveis situados em logradouros dotados de rede distribuidora de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal não é violado pela mera similaridade entre as razões recursais e a petição inicial, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados. 2. Imóveis situados em loteamento regularizado, conforme comprovado nos autos, fazem jus à ligação de água, sendo irrelevante eventual resistência da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 932, III; Decreto Estadual nº 44.884/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.029990-9/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 05/07/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418313-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a concessionária tem o dever de prestar o serviço público essencial, incumbindo-lhe demonstrar concreta inviabilidade técnica, sem impor embaraços desprovidos de razoabilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, objetivando a prestação do serviço de fornecimento regular de água potável à residência do autor. 2. Não configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal a quo reconheceu a obrigação da companhia de fornecer água encanada à residência do autor sob os seguintes fundamentos (fls. 83-85, e-STJ): "no caso concreto, o autor já possui meio alternativo de fornecimento de água, através de poço artesiano, de forma que pretende especificamente a instalação do hidrômetro e a regular prestação do serviço. Sustentou que a concessionária presta serviço nas proximidades de sua residência. Caberia à ré comprovar a impossibilidade técnica de fazer a ligação necessária. Assim, ausente qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água requerido. Resta imperiosa a condenação da ré, ora apelada, na obrigação de fornecer água potável, devendo o modo de execução ser determinado na fase de liquidação de sentença". 3. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 510.285/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AREsp 496.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.177/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Por conseguinte, demonstrada a regularidade formal do imóvel, a aprovação urbanística da edificação, o preenchimento dos padrões técnicos no padrão predial e a existência fática da rede no logradouro, a recusa da concessionária caracteriza ato ilícito e violação ao dever imposto pelo artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/1990. A imposição da obrigação de fazer é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, deferir a tutela de urgência e condenar a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, na obrigação de fazer consistente em efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, as ligações individuais definitivas de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no imóvel da autora, situado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268 (unidades residenciais nº 268 e nº 268-A), Bairro Belvedere, nesta Comarca (matrícula nº 26.376 do CRI local), mediante a cobrança das tarifas e taxas regulamentares devidas pelos serviços prestados. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo determinado, multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis tendentes à satisfação da tutela específica. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor JJS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO VILARINO MARTINS
OAB: 124211/MG
WAGNER DA SILVA SANTOS
OAB: 150422/MG
PEDRO DE OLIVEIRA CASTRO E CUNHA
OAB: 239761/MG
ADALTON LUCIO CUNHA
OAB: 66358/MG
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
SUELEN GONZAGA SILVA
OAB: 118051/MG
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003445-30.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JJS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CPF: 49.042.280/0001-90 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, de cunho condenatório visando obter provimento judicial de condenação em obrigação de fazer, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por JJS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que atua no ramo da construção civil e é legítima proprietária do lote nº 22 da quadra nº 46 do Bairro Belvedere, com área de 300 m², localizado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268, registrado sob a matrícula nº 26.376 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que elaborou projeto para edificação de duas residências, devidamente aprovado pelo Município, obtendo alvará de licença para construção e certidões individualizadas de numeração para as unidades nº 268 e nº 268-A. Sustenta que requereu administrativamente a ligação de água e esgoto em 11/07/2024 perante a ré, tendo formulado reiterados pedidos de informação, sem que a prestação do serviço fosse efetivada, sob alegação verbal e genérica de pendências imputadas ao loteador. Aduz que o loteamento é aprovado por decretos municipais, que imóveis vizinhos já contam com o fornecimento regular do serviço e que a recusa compromete a conclusão da obra e a entrega de unidade já negociada. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento para compelir a ré a realizar a ligação da rede de água e esgoto no imóvel. Instruíram a inicial documentos constitutivos, certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, alvará, plantas e projetos aprovados, certidões de numeração, comprovantes de protocolo administrativo, contas de consumo de imóveis vizinhos, decisões judiciais e contrato de alienação (IDs 10443250976 a 10443266047). A petição inicial foi recebida, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10443852252). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória da liminar (ID 10450048506). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 10453773894). Ao referido recurso foi negado provimento pela 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 10477392495). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10484267922). Defendeu a legitimidade da negativa de atendimento sob o argumento de que as instalações hidrossanitárias do logradouro não atendem às exigências normativas e que não haveria rede pública disponível no local imediato. Argumentou que a implantação e o custeio da infraestrutura básica de saneamento constituem encargo do loteador ou do Município, a teor da Lei Federal nº 6.766/1979 e do Decreto Estadual nº 44.884/2008, inexistindo ato ilícito ou dever da concessionária de realizar extensões de rede às suas próprias expensas sem prévia entrega regular das obras. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos e legislação de regência. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10499430427). Instadas as partes a especificarem provas, autora e ré manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente e exauriente para a cognição plena da demanda, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra. Ressalte-se, inicialmente, que o indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau e o respectivo desprovimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10554813415) deram-se sob o regime de cognição sumária próprio dos provimentos acautelatórios (artigo 300 do CPC), não vinculando nem precluindo o exame de mérito em cognição exauriente após o contraditório e a completa instrução dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pelas falhas funcionais da prestação, na forma do artigo 22 do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade da recusa perpetrada pela concessionária ré em efetivar a ligação das redes de água e esgotamento sanitário no imóvel pertencente à autora, situado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268, Bairro Belvedere, nesta Comarca (ID 10443260352). A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto é dotada de caráter essencial, constituindo corolário direto da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), do direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88). Tais serviços integram o núcleo básico do saneamento urbano e a eles se aplica o princípio da universalização do acesso, expressamente consagrado no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007. Na hipótese em exame, a prova documental carreada aos autos pela autora desincumbiu-se amplamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.376 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano atesta que a autora é legítima titular do lote nº 22 da quadra nº 46 do Bairro Belvedere (ID 10443250615). Constata-se, ainda, que o parcelamento do solo é aprovado pelos Decretos Municipais nº 355/1983 e nº 920/1995 (IDs 10443259355 e 10443263652). Ademais, restou demonstrado que a edificação erigida pela autora conta com projeto arquitetônico aprovado pelo Município, alvará de licença para construção expedido pela autoridade administrativa competente e certidões de numeração individualizadas para as duas unidades residenciais edificadas no local, registradas sob os números 268 e 268-A (IDs 10443256665, 10443261204, 10443243238, 10443256666, 10443258802 e 10443276700). A autora também comprovou ter executado a instalação dos equipamentos padrões no imóvel (cavalete e tubulação predial) necessários ao recebimento dos serviços (IDs 10443262947 e 10443257704). Lado outro, a ré sustentou em sua defesa que as instalações da localidade não estariam concluídas pelo loteador originário e que inexistiria rede pública imediatamente disponível na via pública (ID 10484267922). Todavia, a concessionária não produziu nenhuma prova técnica, laudo pericial ou relatório circunstanciado apto a demonstrar efetiva inviabilidade estrutural ou ausência material de rede no logradouro. Ao revés, a autora comprovou que os imóveis vizinhos confinantes, situados na mesma via pública (Avenida Crianças do Mundo, números 244 e 256), contam com ligações ativas de água e esgoto fornecidas pela própria ré (IDs 10443255072, 10443268011 e 10443245736). Tal circunstância evidencia a existência da tubulação de saneamento na via pública em funcionamento imediato. A tentativa da concessionária de repassar indefinidamente ao consumidor final a exigência de regularização estrutural supostamente não adimplida pelo loteador primitivo ou pelo ente municipal mostra-se descabida. O particular adquirente de boa-fé, detentor de lote regularizado e com edificação formalmente licenciada pelo Poder Executivo Municipal, não pode ser obstado do acesso a bem essencial à sobrevivência digna por controvérsias burocráticas ou operacionais existentes entre a concessionária e o empreendedor originário. Eventual responsabilidade do loteador ou do Município pelas obras de parcelamento, preconizada no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, deve ser dirimida pelas vias ordinárias e de regresso cabíveis, não servindo de escudo para a negativa de fornecimento a usuário plenamente regularizado. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a obrigatoriedade da prestação do serviço em imóvel situado em área regularizada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL REGULARIZADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ligação de água em imóvel, formulado em ação de obrigação de fazer contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. O juízo de origem entendeu que não havia comprovação suficiente para determinar a ligação, além de considerar que o pedido autoral não contemplava obrigação condenatória de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deveria ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à ligação de água em seu imóvel, considerando a regularidade do loteamento onde se situa o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos da petição inicial, impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, cumprindo o dever de impugnação especificada previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A análise dos documentos juntados aos autos, incluindo ofício do Município de Andrelândia e planta do loteamento, demonstra que o imóvel da autora está situado em área regularizada, apta para ligação à rede de abastecimento de água operada pela COPASA. 5. O direito à água é reconhecido como um serviço público essencial, e, estando o loteamento regularizado, a ligação de água no imóvel da autora deve ser providenciada, em conformidade com o Decreto Estadual nº 44.884/2008, que impõe a obrigação de conectar imóveis situados em logradouros dotados de rede distribuidora de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal não é violado pela mera similaridade entre as razões recursais e a petição inicial, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados. 2. Imóveis situados em loteamento regularizado, conforme comprovado nos autos, fazem jus à ligação de água, sendo irrelevante eventual resistência da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 932, III; Decreto Estadual nº 44.884/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.029990-9/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 05/07/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418313-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a concessionária tem o dever de prestar o serviço público essencial, incumbindo-lhe demonstrar concreta inviabilidade técnica, sem impor embaraços desprovidos de razoabilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, objetivando a prestação do serviço de fornecimento regular de água potável à residência do autor. 2. Não configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal a quo reconheceu a obrigação da companhia de fornecer água encanada à residência do autor sob os seguintes fundamentos (fls. 83-85, e-STJ): "no caso concreto, o autor já possui meio alternativo de fornecimento de água, através de poço artesiano, de forma que pretende especificamente a instalação do hidrômetro e a regular prestação do serviço. Sustentou que a concessionária presta serviço nas proximidades de sua residência. Caberia à ré comprovar a impossibilidade técnica de fazer a ligação necessária. Assim, ausente qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água requerido. Resta imperiosa a condenação da ré, ora apelada, na obrigação de fornecer água potável, devendo o modo de execução ser determinado na fase de liquidação de sentença". 3. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 510.285/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AREsp 496.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.177/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Por conseguinte, demonstrada a regularidade formal do imóvel, a aprovação urbanística da edificação, o preenchimento dos padrões técnicos no padrão predial e a existência fática da rede no logradouro, a recusa da concessionária caracteriza ato ilícito e violação ao dever imposto pelo artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/1990. A imposição da obrigação de fazer é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, deferir a tutela de urgência e condenar a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, na obrigação de fazer consistente em efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, as ligações individuais definitivas de fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no imóvel da autora, situado na Avenida Crianças do Mundo, nº 268 (unidades residenciais nº 268 e nº 268-A), Bairro Belvedere, nesta Comarca (matrícula nº 26.376 do CRI local), mediante a cobrança das tarifas e taxas regulamentares devidas pelos serviços prestados. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo determinado, multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis tendentes à satisfação da tutela específica. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito