Detalhe do processo

5003444-47.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003444-47.2026.4.03.6103 EMBARGANTE: RAFAEL FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Ferreira Silva de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal, em que o embargante requer a declaração de anulação do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13.09.2024, no valor original de R$ 150.000,00, e sua consequente exclusão do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial que tramita em apenso (ID 587350105). O embargante narra que integrava o quadro societário da empresa ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. juntamente com Esdras Santos da Silva, constituída em 27.03.2023. Assinou a referida Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista, destinada a capital de giro da empresa, acreditando que os recursos seriam aplicados na atividade empresarial. Aduz que o valor do empréstimo foi integralmente apropriado por Esdras Santos da Silva para fins pessoais, sem que qualquer quantia beneficiasse a empresa ou o próprio embargante. Retirou-se formalmente da sociedade em 26.03.2025, conforme instrumento de alteração contratual registrado na JUCESP, com sessão de arquivamento em 10.04.2025 (ID 587350113, ID 587350111 e ID 587350112). Em 13.05.2025, o embargante registrou Boletim de Ocorrência no 6º D.P. de São José dos Campos, noticiando estelionato com autoria desconhecida, tendo por data do fato 14.01.2025 (ID 587350109 e ID 587350110). O embargante aponta a existência de ação declaratória conexa, processo nº 5003820-67.2025.4.03.6103, em trâmite no mesmo juízo, ajuizada em 22.05.2025 contra a Caixa Econômica Federal, a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e Esdras Santos da Silva, na qual se requereu a declaração de inexistência de débito decorrente de outra Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA Fácil, firmada em 14.01.2025, no valor de R$ 70.000,00, em que o autor igualmente figurava como avalista, com assinatura que reputava falsificada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (ID 587350114 e ID 587350115). Naquele processo conexo, após citação da Caixa Econômica Federal — que contestou sustentando a regularidade formal da contratação, o fato de o autor figurar como sócio na data da assinatura e a disponibilização dos recursos à empresa —, Esdras Santos da Silva e a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. foram citados, não contestaram, e a revelia foi decretada em 24.11.2025. O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita Célia Cristina dos Santos Basei, com prazo de 40 dias para apresentação do laudo. A CEF foi intimada a apresentar os originais dos contratos, e o padrão grafotécnico do autor foi coletado na secretaria em 13.02.2026 (ID 587350115 e ID 587350116). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 12.05.2026. A perita concluiu que a assinatura aposta na CCB GIROCAIXA Fácil datada de 14.01.2025 não foi produzida pelo punho do autor, identificando divergências em momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques, remates e inclinação axial, com método de falsificação por imitação servil. O assistente técnico da Caixa Econômica Federal, Renato Guedes Batista, concordou com as conclusões da perita judicial, reconhecendo que as assinaturas não provieram do punho do autor (ID 587350116). De volta aos presentes embargos, instruídos com os documentos acima referidos, o embargante fundamentou o pedido de anulação do aval na ocorrência de vício de consentimento, especificamente dolo de terceiro e erro substancial, com fundamento nos artigos 138, 139, 145, 148 e 171, II, do Código Civil, apontando ainda desvio de finalidade do crédito, ausência de proveito econômico, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento de conexão com o processo declaratório conexo, com aproveitamento do laudo grafotécnico como prova emprestada (ID 587350105). Em decisão proferida em 11.06.2026, o juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que os contratos objeto dos dois processos são distintos — o presente versa sobre a CCB Empréstimo PJ com Garantia FGO no valor de R$ 150.000,00, enquanto o processo declaratório trata da CCB GIROCAIXA Fácil no valor de R$ 70.000,00 —, o que afasta a conexão entre as causas de pedir e a necessidade de suspensão do feito (ID 588310327). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos em 30.06.2026. Sem suscitar preliminares, sustentou no mérito que o crédito é líquido, certo e exigível, que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos formais e que o demonstrativo do débito foi juntado desde a inicial da execução, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC. Argumentou que o embargante reconheceu a existência do contrato e sua inadimplência, que o aval é obrigação cambial autônoma e solidária, e que não há comprovação de que Esdras Santos da Silva tenha se apropriado dos valores. Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, a autonomia da vontade, a máxima venire contra factum proprium e a ausência de prova de vícios de consentimento aptos a autorizar anulabilidade, nos termos dos artigos 138 e seguintes e 166 do Código Civil. Também invocou a Súmula 381 do STJ. Requereu a extinção dos embargos sem exame do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência (ID 591374175). Em 09.07.2026, o embargante apresentou réplica à impugnação, juntando cópia da sentença proferida em 01.07.2026 nos autos do processo conexo nº 5003820-67.2025.4.03.6103, como fato superveniente (art. 493 do CPC). A sentença do processo conexo declarou a inexistência da obrigação do autor como avalista na CCB GIROCAIXA Fácil, condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal, Esdras Santos da Silva e a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tendo reconhecido a responsabilidade objetiva da Caixa por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a revelia dos corréus (ID 593045953). Na réplica, o embargante rebateu a invocação da Súmula 381 do STJ, argumentando que ela é inaplicável ao caso por não se tratar de abusividade de cláusula contratual, mas de dolo na formação do aval. Sustentou que o reconhecimento de sua assinatura na CCB executada não equivale à confissão quanto à validade do consentimento, e que a sentença do processo conexo demonstra o modus operandi fraudulento de Esdras Santos da Silva e a falha da Caixa nas cautelas mínimas de verificação. Requereu a reanálise do pedido de efeito suspensivo à luz do fato superveniente, o reconhecimento da conexão com aproveitamento do laudo como prova emprestada e a quebra do sigilo bancário da conta da CEF onde o crédito de R$ 150.000,00 foi liberado, para rastreamento do destino dos valores (ID 593045048). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O ponto central da controvérsia (a anulabilidade do aval por dolo de terceiro) já foi suficientemente esclarecido pelos documentos constantes dos autos e pelo conjunto probatório produzido no processo conexo, aproveitado como prova emprestada. A quebra de sigilo bancário para verificação do destino dos R$ 150.000,00 mostra-se impertinente: como será visto abaixo, qualquer que fosse o resultado da diligência não teria aptidão para alterar o julgamento. Rejeita-se, ainda, o pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes embargos e a Ação Declaratória nº 5003820-67.2025.4.03.6103. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. Tal identidade não se verifica no caso. Os presentes embargos versam sobre a CCB — Empréstimo PJ com Garantia FGO (valor original de R$ 150.000,00, emitida em 13.09.2024), em relação à qual o próprio embargante reconhece ter assinado como avalista, sustentando, como tese de defesa, a anulabilidade do aval por vício de consentimento. O processo declaratório, por sua vez, tinha por objeto exclusivo a CCB — GiroCaixa Fácil (valor de R$ 70.000,00, firmada em 14.01.2025), contrato inteiramente distinto, em que a questão debatida era a falsificação da assinatura do autor. Contratos diferentes, partes distintas no polo passivo do processo declaratório, causas de pedir estruturalmente diversas e pedidos que não se confundem afastam qualquer risco de decisões conflitantes que pudesse justificar a reunião dos feitos. Passo, portanto, ao exame do mérito. O embargante é executado como avalista da CCB — Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.002.386.241, emitida em 13.09.2024, no valor de R$ 150.000,00. Como visto, o embargante também faz referência, ao longo de suas peças, à CCB — GiroCaixa Fácil nº 734-2741.1292.578085031-0, firmada em 14.01.2025, no valor de R$ 70.000,00. Este segundo contrato, contudo, não é objeto desta execução. Ele foi objeto de ação declaratória autônoma (processo nº 5003820-67.2025.4.03.6103), na qual foi proferida sentença de procedência em 01.07.2026, declarando a inexistência da obrigação do embargante como avalista, com fundamento em falsificação de assinatura, conforme laudo pericial grafotécnico (ID 593045953). A distinção é absolutamente fundamental: no processo conexo, o embargante negou ter assinado o contrato de R$ 70.000,00, e a perícia confirmou que a assinatura era falsa. Nos presentes embargos, o embargante admite expressamente ter assinado a CCB de R$ 150.000,00 como avalista. Conforme consignado na réplica: ". A defesa do Embargante, contudo, jamais negou a existência formal do título, tampouco a materialidade de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário de R$ 150.000,00" (ID 593045048). Assim, a tese dos embargos não é de inexistência jurídica do aval (como ocorreu no processo conexo), mas de sua anulabilidade por vício de consentimento. O embargante funda sua pretensão em dois núcleos argumentativos principais: (a) a anulabilidade do aval por dolo de terceiro (seu ex-sócio Esdras Santos da Silva) e erro substancial, com fundamento nos arts. 138, 139, 145 e 148 do Código Civil; e (b) a inexigibilidade da garantia em razão do desvio de finalidade do crédito, da ausência de proveito econômico e da violação à boa-fé objetiva (arts. 422, 884 e 885 do CC). O art. 148 do Código Civil dispõe que o dolo de terceiro só vicia o negócio jurídico "se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento", caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem induziu em erro. A tese do embargante é de que seu ex-sócio Esdras Santos da Silva o induziu em erro ao afirmar que os recursos do empréstimo seriam aplicados no capital de giro da empresa, quando na realidade os desviou para fins pessoais. Invoca, ainda, a sentença proferida no processo conexo como demonstração do modus operandi fraudulento de Esdras e da responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal. O argumento não prospera. No caso concreto, à época da assinatura da CCB (13.09.2024), o embargante e Esdras Santos da Silva eram sócios da empresa Êxito Assessoria em Gestão Empresarial Ltda., ambos ostentando o cargo de administradores (ID 587350111 e ID 587350113). A retirada do embargante da sociedade somente ocorreu em 26.03.2025, mediante a 12ª Alteração Contratual, registrada na JUCESP com sessão de arquivamento em 10.04.2025 — portanto, mais de seis meses após a contratação do empréstimo. Ora, quem assina um contrato como avalista de obrigação contraída pela própria empresa da qual é sócio e administrador e que o outro sócio administra em conjunto assume o risco inerente à gestão compartilhada do negócio. O comportamento posterior de Esdras pode constituir ilícito civil e criminal praticado pelo gestor da empresa, mas não se confunde com o dolo que vicia o consentimento do avalista ao momento da assinatura. Com efeito, para que o dolo seja causa de anulação do negócio jurídico, é preciso que seja anterior ou contemporâneo à formação do contrato e que seja determinante da declaração de vontade (art. 145 do CC). O embargante assinou voluntariamente como avalista de empréstimo contraído pela empresa da qual era sócio, destinado ao capital de giro do negócio. Não há alegação de que, no momento da assinatura, tivesse sido enganado quanto à própria natureza do ato, ao valor do empréstimo ou à sua condição de avalista. O que se alega é que o dinheiro, após liberado, foi desviado por Esdras. Esse desvio é fato posterior à formação do contrato e, como tal, não contamina retroativamente o consentimento prestado. Ainda que se admitisse que a conduta de Esdras pudesse ser qualificada como dolo de terceiro nos termos do art. 148 do CC, a anulação do negócio dependeria da demonstração de que a Caixa Econômica Federal sabia ou deveria saber do vício. O ônus de provar o conhecimento da instituição financeira incumbia ao embargante, que dele não se desincumbiu. O embargante não produziu qualquer prova de que a Caixa tinha ciência do suposto propósito de desvio de Esdras antes ou no momento da contratação. Deve-se observar, a propósito, que o próprio embargante afirma que sequer ele próprio sabia o que Esdras faria com os recursos. Se o próprio sócio e coadministrador da empresa — que conhecia Esdras de perto, dividia a gestão com ele e tinha acesso às finanças da sociedade — não tinha ciência do suposto desvio, seria absolutamente desarrazoado exigir que a instituição financeira, na posição de credora, tivesse ou devesse ter esse conhecimento. Não se pode impor ao banco um dever de cautela que nem mesmo o próprio avalista, participante direto dos negócios da empresa, conseguiu exercer. A Súmula 479 do STJ, invocada pelo embargante, não socorre sua tese neste ponto. Aquela súmula trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno — fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, como clonagem de cartões, abertura fraudulenta de contas, contratação com documentos falsos alheios. Não é esse o caso: aqui, o embargante assinou voluntariamente como avalista, e o alegado desvio se deu na gestão interna da empresa pelos próprios sócios, esfera que está fora do controle e do escrutínio ordinário da instituição financeira credora. De outro lado, o embargante sustenta que o crédito foi integralmente desviado por Esdras Santos da Silva para fins pessoais, sem qualquer proveito para a empresa ou para o próprio embargante, o que tornaria sua responsabilização violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configuraria enriquecimento sem causa da Caixa (arts. 884 e 885 do CC). O argumento não merece acolhimento. Ainda que o desvio tivesse sido demonstrado, a mera ausência de proveito econômico do avalista não é causa suficiente, por si só, para exonerá-lo da obrigação de garantia. O aval é obrigação autônoma em relação à obrigação principal. Por sua própria natureza, o avalista frequentemente não aufere proveito direto do crédito garantido (essa é a essência da garantia pessoal). O avalista responde independentemente da causa que motivou o inadimplemento do devedor principal, inclusive quando o devedor principal não aplicou o recurso conforme prometido. O art. 899, § 2º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que sendo nula a obrigação principal, é nula também a do avalista apenas quando a nulidade decorrer de vício de forma. Nas demais hipóteses de invalidade da obrigação principal, o aval subsiste em razão de sua autonomia. Com maior razão, o desvio de destinação dos recursos (que não implica sequer invalidade formal do título) não pode afetar a responsabilidade do avalista. A invocação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa tampouco encontra respaldo na hipótese. A Caixa Econômica Federal celebrou um contrato formalmente válido, liberou os recursos contratados para a conta da empresa e não recebeu o pagamento. Não há enriquecimento sem causa do credor que simplesmente pretende receber o que lhe é devido por força de título executivo extrajudicial regularmente constituído. Se houve desvio dos recursos por Esdras Santos da Silva, o embargante tem — ou terá — eventual ação regressiva ou de reparação de danos contra seu ex-sócio. Essa circunstância, todavia, não afeta a relação entre o avalista e o credor, que é regida pela autonomia e literalidade do título. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença e, certificado o trânsito em julgado, da respectiva certidão para os autos principais (execução n. 5002232-88.2026.4.03.6103) e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI

OAB: 263076/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003444-47.2026.4.03.6103 EMBARGANTE: RAFAEL FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Ferreira Silva de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal, em que o embargante requer a declaração de anulação do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13.09.2024, no valor original de R$ 150.000,00, e sua consequente exclusão do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial que tramita em apenso (ID 587350105). O embargante narra que integrava o quadro societário da empresa ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. juntamente com Esdras Santos da Silva, constituída em 27.03.2023. Assinou a referida Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista, destinada a capital de giro da empresa, acreditando que os recursos seriam aplicados na atividade empresarial. Aduz que o valor do empréstimo foi integralmente apropriado por Esdras Santos da Silva para fins pessoais, sem que qualquer quantia beneficiasse a empresa ou o próprio embargante. Retirou-se formalmente da sociedade em 26.03.2025, conforme instrumento de alteração contratual registrado na JUCESP, com sessão de arquivamento em 10.04.2025 (ID 587350113, ID 587350111 e ID 587350112). Em 13.05.2025, o embargante registrou Boletim de Ocorrência no 6º D.P. de São José dos Campos, noticiando estelionato com autoria desconhecida, tendo por data do fato 14.01.2025 (ID 587350109 e ID 587350110). O embargante aponta a existência de ação declaratória conexa, processo nº 5003820-67.2025.4.03.6103, em trâmite no mesmo juízo, ajuizada em 22.05.2025 contra a Caixa Econômica Federal, a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e Esdras Santos da Silva, na qual se requereu a declaração de inexistência de débito decorrente de outra Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA Fácil, firmada em 14.01.2025, no valor de R$ 70.000,00, em que o autor igualmente figurava como avalista, com assinatura que reputava falsificada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (ID 587350114 e ID 587350115). Naquele processo conexo, após citação da Caixa Econômica Federal — que contestou sustentando a regularidade formal da contratação, o fato de o autor figurar como sócio na data da assinatura e a disponibilização dos recursos à empresa —, Esdras Santos da Silva e a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. foram citados, não contestaram, e a revelia foi decretada em 24.11.2025. O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita Célia Cristina dos Santos Basei, com prazo de 40 dias para apresentação do laudo. A CEF foi intimada a apresentar os originais dos contratos, e o padrão grafotécnico do autor foi coletado na secretaria em 13.02.2026 (ID 587350115 e ID 587350116). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 12.05.2026. A perita concluiu que a assinatura aposta na CCB GIROCAIXA Fácil datada de 14.01.2025 não foi produzida pelo punho do autor, identificando divergências em momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques, remates e inclinação axial, com método de falsificação por imitação servil. O assistente técnico da Caixa Econômica Federal, Renato Guedes Batista, concordou com as conclusões da perita judicial, reconhecendo que as assinaturas não provieram do punho do autor (ID 587350116). De volta aos presentes embargos, instruídos com os documentos acima referidos, o embargante fundamentou o pedido de anulação do aval na ocorrência de vício de consentimento, especificamente dolo de terceiro e erro substancial, com fundamento nos artigos 138, 139, 145, 148 e 171, II, do Código Civil, apontando ainda desvio de finalidade do crédito, ausência de proveito econômico, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento de conexão com o processo declaratório conexo, com aproveitamento do laudo grafotécnico como prova emprestada (ID 587350105). Em decisão proferida em 11.06.2026, o juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que os contratos objeto dos dois processos são distintos — o presente versa sobre a CCB Empréstimo PJ com Garantia FGO no valor de R$ 150.000,00, enquanto o processo declaratório trata da CCB GIROCAIXA Fácil no valor de R$ 70.000,00 —, o que afasta a conexão entre as causas de pedir e a necessidade de suspensão do feito (ID 588310327). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos em 30.06.2026. Sem suscitar preliminares, sustentou no mérito que o crédito é líquido, certo e exigível, que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos formais e que o demonstrativo do débito foi juntado desde a inicial da execução, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC. Argumentou que o embargante reconheceu a existência do contrato e sua inadimplência, que o aval é obrigação cambial autônoma e solidária, e que não há comprovação de que Esdras Santos da Silva tenha se apropriado dos valores. Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, a autonomia da vontade, a máxima venire contra factum proprium e a ausência de prova de vícios de consentimento aptos a autorizar anulabilidade, nos termos dos artigos 138 e seguintes e 166 do Código Civil. Também invocou a Súmula 381 do STJ. Requereu a extinção dos embargos sem exame do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência (ID 591374175). Em 09.07.2026, o embargante apresentou réplica à impugnação, juntando cópia da sentença proferida em 01.07.2026 nos autos do processo conexo nº 5003820-67.2025.4.03.6103, como fato superveniente (art. 493 do CPC). A sentença do processo conexo declarou a inexistência da obrigação do autor como avalista na CCB GIROCAIXA Fácil, condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal, Esdras Santos da Silva e a ÊXITO ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tendo reconhecido a responsabilidade objetiva da Caixa por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a revelia dos corréus (ID 593045953). Na réplica, o embargante rebateu a invocação da Súmula 381 do STJ, argumentando que ela é inaplicável ao caso por não se tratar de abusividade de cláusula contratual, mas de dolo na formação do aval. Sustentou que o reconhecimento de sua assinatura na CCB executada não equivale à confissão quanto à validade do consentimento, e que a sentença do processo conexo demonstra o modus operandi fraudulento de Esdras Santos da Silva e a falha da Caixa nas cautelas mínimas de verificação. Requereu a reanálise do pedido de efeito suspensivo à luz do fato superveniente, o reconhecimento da conexão com aproveitamento do laudo como prova emprestada e a quebra do sigilo bancário da conta da CEF onde o crédito de R$ 150.000,00 foi liberado, para rastreamento do destino dos valores (ID 593045048). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O ponto central da controvérsia (a anulabilidade do aval por dolo de terceiro) já foi suficientemente esclarecido pelos documentos constantes dos autos e pelo conjunto probatório produzido no processo conexo, aproveitado como prova emprestada. A quebra de sigilo bancário para verificação do destino dos R$ 150.000,00 mostra-se impertinente: como será visto abaixo, qualquer que fosse o resultado da diligência não teria aptidão para alterar o julgamento. Rejeita-se, ainda, o pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes embargos e a Ação Declaratória nº 5003820-67.2025.4.03.6103. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. Tal identidade não se verifica no caso. Os presentes embargos versam sobre a CCB — Empréstimo PJ com Garantia FGO (valor original de R$ 150.000,00, emitida em 13.09.2024), em relação à qual o próprio embargante reconhece ter assinado como avalista, sustentando, como tese de defesa, a anulabilidade do aval por vício de consentimento. O processo declaratório, por sua vez, tinha por objeto exclusivo a CCB — GiroCaixa Fácil (valor de R$ 70.000,00, firmada em 14.01.2025), contrato inteiramente distinto, em que a questão debatida era a falsificação da assinatura do autor. Contratos diferentes, partes distintas no polo passivo do processo declaratório, causas de pedir estruturalmente diversas e pedidos que não se confundem afastam qualquer risco de decisões conflitantes que pudesse justificar a reunião dos feitos. Passo, portanto, ao exame do mérito. O embargante é executado como avalista da CCB — Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.002.386.241, emitida em 13.09.2024, no valor de R$ 150.000,00. Como visto, o embargante também faz referência, ao longo de suas peças, à CCB — GiroCaixa Fácil nº 734-2741.1292.578085031-0, firmada em 14.01.2025, no valor de R$ 70.000,00. Este segundo contrato, contudo, não é objeto desta execução. Ele foi objeto de ação declaratória autônoma (processo nº 5003820-67.2025.4.03.6103), na qual foi proferida sentença de procedência em 01.07.2026, declarando a inexistência da obrigação do embargante como avalista, com fundamento em falsificação de assinatura, conforme laudo pericial grafotécnico (ID 593045953). A distinção é absolutamente fundamental: no processo conexo, o embargante negou ter assinado o contrato de R$ 70.000,00, e a perícia confirmou que a assinatura era falsa. Nos presentes embargos, o embargante admite expressamente ter assinado a CCB de R$ 150.000,00 como avalista. Conforme consignado na réplica: ". A defesa do Embargante, contudo, jamais negou a existência formal do título, tampouco a materialidade de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário de R$ 150.000,00" (ID 593045048). Assim, a tese dos embargos não é de inexistência jurídica do aval (como ocorreu no processo conexo), mas de sua anulabilidade por vício de consentimento. O embargante funda sua pretensão em dois núcleos argumentativos principais: (a) a anulabilidade do aval por dolo de terceiro (seu ex-sócio Esdras Santos da Silva) e erro substancial, com fundamento nos arts. 138, 139, 145 e 148 do Código Civil; e (b) a inexigibilidade da garantia em razão do desvio de finalidade do crédito, da ausência de proveito econômico e da violação à boa-fé objetiva (arts. 422, 884 e 885 do CC). O art. 148 do Código Civil dispõe que o dolo de terceiro só vicia o negócio jurídico "se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento", caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem induziu em erro. A tese do embargante é de que seu ex-sócio Esdras Santos da Silva o induziu em erro ao afirmar que os recursos do empréstimo seriam aplicados no capital de giro da empresa, quando na realidade os desviou para fins pessoais. Invoca, ainda, a sentença proferida no processo conexo como demonstração do modus operandi fraudulento de Esdras e da responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal. O argumento não prospera. No caso concreto, à época da assinatura da CCB (13.09.2024), o embargante e Esdras Santos da Silva eram sócios da empresa Êxito Assessoria em Gestão Empresarial Ltda., ambos ostentando o cargo de administradores (ID 587350111 e ID 587350113). A retirada do embargante da sociedade somente ocorreu em 26.03.2025, mediante a 12ª Alteração Contratual, registrada na JUCESP com sessão de arquivamento em 10.04.2025 — portanto, mais de seis meses após a contratação do empréstimo. Ora, quem assina um contrato como avalista de obrigação contraída pela própria empresa da qual é sócio e administrador e que o outro sócio administra em conjunto assume o risco inerente à gestão compartilhada do negócio. O comportamento posterior de Esdras pode constituir ilícito civil e criminal praticado pelo gestor da empresa, mas não se confunde com o dolo que vicia o consentimento do avalista ao momento da assinatura. Com efeito, para que o dolo seja causa de anulação do negócio jurídico, é preciso que seja anterior ou contemporâneo à formação do contrato e que seja determinante da declaração de vontade (art. 145 do CC). O embargante assinou voluntariamente como avalista de empréstimo contraído pela empresa da qual era sócio, destinado ao capital de giro do negócio. Não há alegação de que, no momento da assinatura, tivesse sido enganado quanto à própria natureza do ato, ao valor do empréstimo ou à sua condição de avalista. O que se alega é que o dinheiro, após liberado, foi desviado por Esdras. Esse desvio é fato posterior à formação do contrato e, como tal, não contamina retroativamente o consentimento prestado. Ainda que se admitisse que a conduta de Esdras pudesse ser qualificada como dolo de terceiro nos termos do art. 148 do CC, a anulação do negócio dependeria da demonstração de que a Caixa Econômica Federal sabia ou deveria saber do vício. O ônus de provar o conhecimento da instituição financeira incumbia ao embargante, que dele não se desincumbiu. O embargante não produziu qualquer prova de que a Caixa tinha ciência do suposto propósito de desvio de Esdras antes ou no momento da contratação. Deve-se observar, a propósito, que o próprio embargante afirma que sequer ele próprio sabia o que Esdras faria com os recursos. Se o próprio sócio e coadministrador da empresa — que conhecia Esdras de perto, dividia a gestão com ele e tinha acesso às finanças da sociedade — não tinha ciência do suposto desvio, seria absolutamente desarrazoado exigir que a instituição financeira, na posição de credora, tivesse ou devesse ter esse conhecimento. Não se pode impor ao banco um dever de cautela que nem mesmo o próprio avalista, participante direto dos negócios da empresa, conseguiu exercer. A Súmula 479 do STJ, invocada pelo embargante, não socorre sua tese neste ponto. Aquela súmula trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno — fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, como clonagem de cartões, abertura fraudulenta de contas, contratação com documentos falsos alheios. Não é esse o caso: aqui, o embargante assinou voluntariamente como avalista, e o alegado desvio se deu na gestão interna da empresa pelos próprios sócios, esfera que está fora do controle e do escrutínio ordinário da instituição financeira credora. De outro lado, o embargante sustenta que o crédito foi integralmente desviado por Esdras Santos da Silva para fins pessoais, sem qualquer proveito para a empresa ou para o próprio embargante, o que tornaria sua responsabilização violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configuraria enriquecimento sem causa da Caixa (arts. 884 e 885 do CC). O argumento não merece acolhimento. Ainda que o desvio tivesse sido demonstrado, a mera ausência de proveito econômico do avalista não é causa suficiente, por si só, para exonerá-lo da obrigação de garantia. O aval é obrigação autônoma em relação à obrigação principal. Por sua própria natureza, o avalista frequentemente não aufere proveito direto do crédito garantido (essa é a essência da garantia pessoal). O avalista responde independentemente da causa que motivou o inadimplemento do devedor principal, inclusive quando o devedor principal não aplicou o recurso conforme prometido. O art. 899, § 2º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que sendo nula a obrigação principal, é nula também a do avalista apenas quando a nulidade decorrer de vício de forma. Nas demais hipóteses de invalidade da obrigação principal, o aval subsiste em razão de sua autonomia. Com maior razão, o desvio de destinação dos recursos (que não implica sequer invalidade formal do título) não pode afetar a responsabilidade do avalista. A invocação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa tampouco encontra respaldo na hipótese. A Caixa Econômica Federal celebrou um contrato formalmente válido, liberou os recursos contratados para a conta da empresa e não recebeu o pagamento. Não há enriquecimento sem causa do credor que simplesmente pretende receber o que lhe é devido por força de título executivo extrajudicial regularmente constituído. Se houve desvio dos recursos por Esdras Santos da Silva, o embargante tem — ou terá — eventual ação regressiva ou de reparação de danos contra seu ex-sócio. Essa circunstância, todavia, não afeta a relação entre o avalista e o credor, que é regida pela autonomia e literalidade do título. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença e, certificado o trânsito em julgado, da respectiva certidão para os autos principais (execução n. 5002232-88.2026.4.03.6103) e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto