Detalhe do processo

5003443-82.2017.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003443-82.2017.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELTA FRANCO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 849.142.036-34 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, parte autora e exequente, opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo omissão, quanto à ausência de cômputo do Dano Ambiental Irreversível (DAI) incidente sobre a Área de Preservação Permanente (APP), e erro material, quanto ao valor fixado para a área fora de APP, conforme fundamentos elencados na petição de embargos. O embargante sustenta que o Laudo Pericial (ID 10558412175) quantificou o dano ambiental na Área de Preservação Permanente (APP) em R$ 222.191,75 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) e o dano na área fora de APP em R$ 266.334,57 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valores que não foram integralmente refletidos na decisão embargada. Requer a correção do julgado para que a condenação corresponda aos parâmetros técnicos apurados na perícia, sem reabertura de discussão sobre a existência do dano, matéria já acobertada pela coisa julgada. Contrarrazões apresentadas. Destarte, sabe-se que à luz do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em seu art. 1.022, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão recorrida é omissa, obscura ou contraditória, ou quando se mostra eivada de erros materiais. Nesta seara, compulsando os autos identifiquei a existência do vício relatado, notadamente por três razões. Primeiro, a decisão embargada (ID 10705263178) fixou a condenação pelos danos ambientais na área fora da Área de Preservação Permanente (APP) em R$ 266.955,39 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor divergente do apurado no Laudo Pericial. Configura-se, assim, erro material na operação aritmética que compôs o quantum fixado. Segundo, a decisão embargada deixou de computar o Dano Ambiental Irreversível (DAI) incidente sobre a Área de Preservação Permanente (APP), no valor de R$ 143.088,24 (cento e quarenta e três mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). A ausência desse cômputo configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Terceiro, a manifestação apresentada pela parte ré (ID 10716888060) não infirma os vícios apontados, porquanto se limita a rediscutir a existência do dano ambiental e a necessidade de vistoria in loco na área periciada. Tal matéria foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, pela sentença condenatória e pelo acórdão. A presente fase de liquidação por arbitramento possui objeto restrito à quantificação do valor da indenização, sendo vedada a rediscussão da lide já julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e DETERMINO a retificação da decisão embargada, para fixar o valor da condenação pelos danos ambientais intercorrentes em R$ 222.191,75 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), referente à Área de Preservação Permanente (APP), e em R$ 266.334,57 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente à área fora de APP, mantidos os demais termos e determinações da decisão embargada, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora ali fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELTA FRANCO BATISTA DE OLIVEIRA

Réu LELIAN DIVINO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE SILVA OLIVEIRA

OAB: 119999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003443-82.2017.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELTA FRANCO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 849.142.036-34 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, parte autora e exequente, opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo omissão, quanto à ausência de cômputo do Dano Ambiental Irreversível (DAI) incidente sobre a Área de Preservação Permanente (APP), e erro material, quanto ao valor fixado para a área fora de APP, conforme fundamentos elencados na petição de embargos. O embargante sustenta que o Laudo Pericial (ID 10558412175) quantificou o dano ambiental na Área de Preservação Permanente (APP) em R$ 222.191,75 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) e o dano na área fora de APP em R$ 266.334,57 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valores que não foram integralmente refletidos na decisão embargada. Requer a correção do julgado para que a condenação corresponda aos parâmetros técnicos apurados na perícia, sem reabertura de discussão sobre a existência do dano, matéria já acobertada pela coisa julgada. Contrarrazões apresentadas. Destarte, sabe-se que à luz do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em seu art. 1.022, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão recorrida é omissa, obscura ou contraditória, ou quando se mostra eivada de erros materiais. Nesta seara, compulsando os autos identifiquei a existência do vício relatado, notadamente por três razões. Primeiro, a decisão embargada (ID 10705263178) fixou a condenação pelos danos ambientais na área fora da Área de Preservação Permanente (APP) em R$ 266.955,39 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor divergente do apurado no Laudo Pericial. Configura-se, assim, erro material na operação aritmética que compôs o quantum fixado. Segundo, a decisão embargada deixou de computar o Dano Ambiental Irreversível (DAI) incidente sobre a Área de Preservação Permanente (APP), no valor de R$ 143.088,24 (cento e quarenta e três mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). A ausência desse cômputo configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Terceiro, a manifestação apresentada pela parte ré (ID 10716888060) não infirma os vícios apontados, porquanto se limita a rediscutir a existência do dano ambiental e a necessidade de vistoria in loco na área periciada. Tal matéria foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, pela sentença condenatória e pelo acórdão. A presente fase de liquidação por arbitramento possui objeto restrito à quantificação do valor da indenização, sendo vedada a rediscussão da lide já julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e DETERMINO a retificação da decisão embargada, para fixar o valor da condenação pelos danos ambientais intercorrentes em R$ 222.191,75 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), referente à Área de Preservação Permanente (APP), e em R$ 266.334,57 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente à área fora de APP, mantidos os demais termos e determinações da decisão embargada, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora ali fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG