5003443-14.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003443-14.2026.4.03.6119 AUTOR: ALUIZIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427 REU: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALUIZIO ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à suspensão dos efeitos do AIT e das penalidades associadas, notadamente a suspensão do seu direito de dirigir. Alega o autor, em suma, a nulidade do ato administrativo por ausência de tipicidade, uma vez que o próprio agente de trânsito teria atestado a inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Sustenta, ainda, que não houve recusa formal e voluntária, dado seu estado de desorientação após o acidente de trânsito que precedeu a autuação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT e das penalidades associadas, notadamente a suspensão do seu direito de dirigir. Pediu justiça gratuita. Inicial com procuração e documentos. Emenda à inicial (id. 591604990). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que não apresentava qualquer sinal de embriaguez, o que descaracterizaria a infração. Nesse sentido, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 24047152B01 (id. 582428631), elaborado pela própria Polícia Rodoviária Federal, que, embora aponte o autor como causador do acidente por "reação tardia ou ineficiente", registra expressamente nas suas observações finais: "4. Condutor de V3 não efetuou o teste de etilômetro - Auto de Infração por recusa (AIT T788833995)." Contudo, a Notificação de Autuação (id. 582428628), documento oficial que deu origem à penalidade, atesta a ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora prevendo que: "CONDUTOR SEM SINAIS DE ALTERACAO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, RECUSOUSE À SE SUBMETER AO TESTE..." No entanto, o art. 165-A do CTB tipifica a recusa como infração autônoma. Além disso, o ato administrativo possui presunção de veracidade e legalidade, as quais, sumariamente, não restaram afastadas pelas provas dos autos. Assim, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado. Ausente um dos requisitos, desnecessária se faz a análise dos demais. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALUIZIO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE SOUSA LIMA
OAB: 187427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003443-14.2026.4.03.6119 AUTOR: ALUIZIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUSA LIMA - SP187427 REU: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALUIZIO ANTONIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à suspensão dos efeitos do AIT e das penalidades associadas, notadamente a suspensão do seu direito de dirigir. Alega o autor, em suma, a nulidade do ato administrativo por ausência de tipicidade, uma vez que o próprio agente de trânsito teria atestado a inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Sustenta, ainda, que não houve recusa formal e voluntária, dado seu estado de desorientação após o acidente de trânsito que precedeu a autuação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT e das penalidades associadas, notadamente a suspensão do seu direito de dirigir. Pediu justiça gratuita. Inicial com procuração e documentos. Emenda à inicial (id. 591604990). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que não apresentava qualquer sinal de embriaguez, o que descaracterizaria a infração. Nesse sentido, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) nº 24047152B01 (id. 582428631), elaborado pela própria Polícia Rodoviária Federal, que, embora aponte o autor como causador do acidente por "reação tardia ou ineficiente", registra expressamente nas suas observações finais: "4. Condutor de V3 não efetuou o teste de etilômetro - Auto de Infração por recusa (AIT T788833995)." Contudo, a Notificação de Autuação (id. 582428628), documento oficial que deu origem à penalidade, atesta a ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora prevendo que: "CONDUTOR SEM SINAIS DE ALTERACAO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, RECUSOUSE À SE SUBMETER AO TESTE..." No entanto, o art. 165-A do CTB tipifica a recusa como infração autônoma. Além disso, o ato administrativo possui presunção de veracidade e legalidade, as quais, sumariamente, não restaram afastadas pelas provas dos autos. Assim, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado. Ausente um dos requisitos, desnecessária se faz a análise dos demais. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.