Detalhe do processo

5003442-94.2024.8.21.0030

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003442-94.2024.8.21.0030/RS AUTOR : NADI DORNELLES ADVOGADO(A) : GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial. O deferimento da perícia grafotécnica foi determinado no evento 46, DESPADEC1 , com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A medida se mostrou pertinente e necessária ao deslinde do feito, considerando que o objeto central da demanda é a alegada falsificação das assinaturas nos contratos de refinanciamento. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial. 2. Da intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial anexado no evento 61, LAUDO1 , na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do depósito dos honorários periciais e da expedição de alvará. Conforme proposta apresentada pelo perito ( evento 53, RESPOSTA1 ), os honorários foram fixados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo sido determinado, no evento 46, DESPADEC1 , que o custeio incumbe à parte ré, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos acerca da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do referido valor. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NADI DORNELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

GRACO JULIANO LIMA DURÃO

OAB: 59836/RS

GIOVANA NISHINO

OAB: 513988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003442-94.2024.8.21.0030/RS AUTOR : NADI DORNELLES ADVOGADO(A) : GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial. O deferimento da perícia grafotécnica foi determinado no evento 46, DESPADEC1 , com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A medida se mostrou pertinente e necessária ao deslinde do feito, considerando que o objeto central da demanda é a alegada falsificação das assinaturas nos contratos de refinanciamento. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial. 2. Da intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial anexado no evento 61, LAUDO1 , na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do depósito dos honorários periciais e da expedição de alvará. Conforme proposta apresentada pelo perito ( evento 53, RESPOSTA1 ), os honorários foram fixados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo sido determinado, no evento 46, DESPADEC1 , que o custeio incumbe à parte ré, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos acerca da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do referido valor. Intimações eletrônicas agendadas.