5003442-94.2024.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003442-94.2024.8.21.0030/RS AUTOR : NADI DORNELLES ADVOGADO(A) : GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial. O deferimento da perícia grafotécnica foi determinado no evento 46, DESPADEC1 , com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A medida se mostrou pertinente e necessária ao deslinde do feito, considerando que o objeto central da demanda é a alegada falsificação das assinaturas nos contratos de refinanciamento. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial. 2. Da intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial anexado no evento 61, LAUDO1 , na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do depósito dos honorários periciais e da expedição de alvará. Conforme proposta apresentada pelo perito ( evento 53, RESPOSTA1 ), os honorários foram fixados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo sido determinado, no evento 46, DESPADEC1 , que o custeio incumbe à parte ré, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos acerca da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do referido valor. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NADI DORNELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
GRACO JULIANO LIMA DURÃO
OAB: 59836/RS
GIOVANA NISHINO
OAB: 513988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003442-94.2024.8.21.0030/RS AUTOR : NADI DORNELLES ADVOGADO(A) : GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial. O deferimento da perícia grafotécnica foi determinado no evento 46, DESPADEC1 , com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A medida se mostrou pertinente e necessária ao deslinde do feito, considerando que o objeto central da demanda é a alegada falsificação das assinaturas nos contratos de refinanciamento. Assim, mantenho o deferimento da prova pericial. 2. Da intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial anexado no evento 61, LAUDO1 , na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do depósito dos honorários periciais e da expedição de alvará. Conforme proposta apresentada pelo perito ( evento 53, RESPOSTA1 ), os honorários foram fixados em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo sido determinado, no evento 46, DESPADEC1 , que o custeio incumbe à parte ré, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos acerca da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do referido valor. Intimações eletrônicas agendadas.