5003442-76.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003442-76.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: FRANCIELI GOMES MACIEL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 412463779): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, Azulejo, infiltrações, fissuras,trincas e Cobertura. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta deargamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, infiltrações em janelas e paredes. Segundo a NBR 15575 são considerados fissuras aberturas inferiores a 0,6mm no "elemento estrutural" e considerado trincas aberturas superiores a 0,6mm, as rachaduras são trincas com aberturas maiores onde fica bem nítida a ruptura dos elementos. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutençõespreventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 - Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevância para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao usode água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 412463779- folha 15): R$ 14.815,27. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 412463779): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, Azulejo, infiltrações, fissuras,trincas e Cobertura. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta deargamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, infiltrações em janelas e paredes. Segundo a NBR 15575 são considerados fissuras aberturas inferiores a 0,6mm no "elemento estrutural" e considerado trincas aberturas superiores a 0,6mm, as rachaduras são trincas com aberturas maiores onde fica bem nítida a ruptura dos elementos. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutençõespreventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 - Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevância para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao usode água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 14.815,27 (Quatorze mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 27/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. [...]” Recorre a parte ré. VOTO A CEF aduz, em apertada síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade"; a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso; a ausência de conduta ilícita, por ser apenas a agente operadora dos recursos do FAR; a impossibilidade de condenação por danos materiais em razão do desgaste natural pelo tempo de construção, do vencimento dos prazos de garantia e da falta de manutenção do imóvel; além da inexistência de danos morais, por não haver afetação na habitabilidade do bem, formulando pedido subsidiário para minoração do quantum indenizatório. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de acionamento prévio ao programa “De Olho na Qualidade”, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que "as patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora " (ID 354480495, f. 4, item 6.0- Quesitos do Juiz). O "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Além disso, é prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há que se falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de pequena monta, não prejudica a habitabilidade do imóvel e não compromete a sua estrutura ou a higidez. O valor do orçamento pericial para correção do problema, estipulado em R$ 14.815,27, confirma esta ideia. Inclusive, o perito emitiu parecer expresso atestando que não há necessidade de desocupação do imóvel. A planilha orçamentária descreveu os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos o reparo na cobertura (trama de madeira), acabamento para forro em PVC, demolição de revestimento cerâmico, reparo de fissuras e impermeabilização das paredes da casa, restando comprovado que a instalação elétrica se encontra em perfeitas condições e não necessita de reparos. Fica evidente, portanto, que não há necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Extrai-se do laudo pericial (ID 354480495, f. 13): “ 8. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) orçar o valor do aluguel de imóveis de mesmo padrão na região, que possibilite a mudança dos moradores, prevendo inclusive o tempo necessário para execução das obras e o período mínimo de aluguel. Queira também orçar o valor necessário para o transporte da mudança (ida e volta). Resposta: Não apresenta necessidade de desocupar o imóvel.” Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Assim, entendo por indevido o arbitramento dos danos morais e inalteradas as questões relativas aos danos materiais. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de i) afastar a indenização de danos morais em favor da autora. Quanto ao valor de reparação dos danos materiais deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença proferida pelo juízo a quo. Considerando o parcial provimento recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELI GOMES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DAVI BORTOLI
OAB: 66539/RS
MARCOS JOEL KUHN
OAB: 50884/RS
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003442-76.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: FRANCIELI GOMES MACIEL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 412463779): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, Azulejo, infiltrações, fissuras,trincas e Cobertura. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta deargamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, infiltrações em janelas e paredes. Segundo a NBR 15575 são considerados fissuras aberturas inferiores a 0,6mm no "elemento estrutural" e considerado trincas aberturas superiores a 0,6mm, as rachaduras são trincas com aberturas maiores onde fica bem nítida a ruptura dos elementos. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutençõespreventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 - Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevância para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao usode água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 412463779- folha 15): R$ 14.815,27. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 412463779): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, Azulejo, infiltrações, fissuras,trincas e Cobertura. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta deargamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequeada para cobertura, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas fortes. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, infiltrações em janelas e paredes. Segundo a NBR 15575 são considerados fissuras aberturas inferiores a 0,6mm no "elemento estrutural" e considerado trincas aberturas superiores a 0,6mm, as rachaduras são trincas com aberturas maiores onde fica bem nítida a ruptura dos elementos. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutençõespreventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 - Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vicios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevância para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao usode água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 14.815,27 (Quatorze mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 27/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. [...]” Recorre a parte ré. VOTO A CEF aduz, em apertada síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade"; a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso; a ausência de conduta ilícita, por ser apenas a agente operadora dos recursos do FAR; a impossibilidade de condenação por danos materiais em razão do desgaste natural pelo tempo de construção, do vencimento dos prazos de garantia e da falta de manutenção do imóvel; além da inexistência de danos morais, por não haver afetação na habitabilidade do bem, formulando pedido subsidiário para minoração do quantum indenizatório. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de acionamento prévio ao programa “De Olho na Qualidade”, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que "as patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora " (ID 354480495, f. 4, item 6.0- Quesitos do Juiz). O "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Além disso, é prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há que se falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de pequena monta, não prejudica a habitabilidade do imóvel e não compromete a sua estrutura ou a higidez. O valor do orçamento pericial para correção do problema, estipulado em R$ 14.815,27, confirma esta ideia. Inclusive, o perito emitiu parecer expresso atestando que não há necessidade de desocupação do imóvel. A planilha orçamentária descreveu os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos o reparo na cobertura (trama de madeira), acabamento para forro em PVC, demolição de revestimento cerâmico, reparo de fissuras e impermeabilização das paredes da casa, restando comprovado que a instalação elétrica se encontra em perfeitas condições e não necessita de reparos. Fica evidente, portanto, que não há necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Extrai-se do laudo pericial (ID 354480495, f. 13): “ 8. Queira o(a) Sr(a). Perito(a) orçar o valor do aluguel de imóveis de mesmo padrão na região, que possibilite a mudança dos moradores, prevendo inclusive o tempo necessário para execução das obras e o período mínimo de aluguel. Queira também orçar o valor necessário para o transporte da mudança (ida e volta). Resposta: Não apresenta necessidade de desocupar o imóvel.” Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Assim, entendo por indevido o arbitramento dos danos morais e inalteradas as questões relativas aos danos materiais. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de i) afastar a indenização de danos morais em favor da autora. Quanto ao valor de reparação dos danos materiais deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença proferida pelo juízo a quo. Considerando o parcial provimento recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão