5003442-34.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003442-34.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDE CORREA DA SILVA CPF: 745.897.257-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, no tocante a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. No que tange a preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. A instituição requerida alegou, ainda, em sede preliminar, que o comprovante de endereço juntado aos autos necessita de regularização, uma vez que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. Assim, considerando a fundada dúvida suscitada pelo requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome ou, alternativamente, esclarecer e comprovar a relação com o terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço já juntado aos autos, justificando sua utilização. A medida se mostra adequada ao esclarecimento da controvérsia e encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Assim, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, ACOLHO a preliminar de regularização do comprovante de endereço, e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: (i) se a autora efetivamente celebrou ou autorizou os contratos/refinanciamentos consignados nº 281109404, 256883851 e 256883860; (ii) se são autênticas as assinaturas, fotografias/selfies, documentos de identificação e demais elementos de autenticação atribuídos à autora; (iii) se os procedimentos eletrônicos de contratação, inclusive identificação facial e registros digitais, correspondem à autora; (iv) se os valores indicados pelo banco foram efetivamente disponibilizados e recebidos pela demandante; (v) se existiam e eram válidas as obrigações anteriores alegadamente quitadas/refinanciadas, inclusive aquelas provenientes da carteira adquirida da Facta Financeira; e (vi) qual o montante efetivamente descontado do benefício previdenciário em decorrência das operações impugnadas. Jurídicos: (i) a validade e exigibilidade das contratações impugnadas; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos e da contratação eletrônica; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por eventual contratação fraudulenta; (iv) o direito à restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) a configuração de dano moral e, se reconhecido, seu quantum; e (vi) os efeitos de eventual crédito recebido pela autora e da aquisição/cessão dos contratos originários sobre as obrigações discutidas. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10721300281). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NEIDE CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISLENE APARECIDA DE ARAUJO
OAB: 124059/MG
BRUNA SANTANA PINHEIRO
OAB: 189304/MG
REMACLO DE OLIVEIRA NUNES
OAB: 85034/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003442-34.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDE CORREA DA SILVA CPF: 745.897.257-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, no tocante a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. No que tange a preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. A instituição requerida alegou, ainda, em sede preliminar, que o comprovante de endereço juntado aos autos necessita de regularização, uma vez que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. Assim, considerando a fundada dúvida suscitada pelo requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome ou, alternativamente, esclarecer e comprovar a relação com o terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço já juntado aos autos, justificando sua utilização. A medida se mostra adequada ao esclarecimento da controvérsia e encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Assim, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, ACOLHO a preliminar de regularização do comprovante de endereço, e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: (i) se a autora efetivamente celebrou ou autorizou os contratos/refinanciamentos consignados nº 281109404, 256883851 e 256883860; (ii) se são autênticas as assinaturas, fotografias/selfies, documentos de identificação e demais elementos de autenticação atribuídos à autora; (iii) se os procedimentos eletrônicos de contratação, inclusive identificação facial e registros digitais, correspondem à autora; (iv) se os valores indicados pelo banco foram efetivamente disponibilizados e recebidos pela demandante; (v) se existiam e eram válidas as obrigações anteriores alegadamente quitadas/refinanciadas, inclusive aquelas provenientes da carteira adquirida da Facta Financeira; e (vi) qual o montante efetivamente descontado do benefício previdenciário em decorrência das operações impugnadas. Jurídicos: (i) a validade e exigibilidade das contratações impugnadas; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos e da contratação eletrônica; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por eventual contratação fraudulenta; (iv) o direito à restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) a configuração de dano moral e, se reconhecido, seu quantum; e (vi) os efeitos de eventual crédito recebido pela autora e da aquisição/cessão dos contratos originários sobre as obrigações discutidas. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10721300281). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga