Detalhe do processo

5003441-91.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003441-91.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A RECORRIDO: FLAVIA SOARES DA SILVA RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado FLAVIA SOARES DA SILVA, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. A sentença recorrida enfrentou com rigor técnico todas as preliminares suscitadas com base em casos semelhantes, afastando de modo correto a alegada ilegitimidade passiva da CEF e sua qualificação como mero agente financeiro. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, já reconhece que a CAIXA responde objetivamente por vícios construtivos nos empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, como na hipótese dos autos. Ficou comprovado no laudo pericial – elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado – que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, relacionados a falhas na impermeabilização, rede elétrica, sistema de esgoto e ausência de dispositivos essenciais de segurança, comprometendo a salubridade e a habitabilidade da moradia. Trata-se de danos que não podem ser atribuídos ao uso indevido ou à falta de manutenção pelo autor, mas sim à execução inadequada da obra, ainda que os vícios não impliquem risco estrutural iminente. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS

MARCOS JOEL KUHN

OAB: 50884/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003441-91.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A RECORRIDO: FLAVIA SOARES DA SILVA RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado FLAVIA SOARES DA SILVA, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. A sentença recorrida enfrentou com rigor técnico todas as preliminares suscitadas com base em casos semelhantes, afastando de modo correto a alegada ilegitimidade passiva da CEF e sua qualificação como mero agente financeiro. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, já reconhece que a CAIXA responde objetivamente por vícios construtivos nos empreendimentos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando atua como agente executor de política pública habitacional, como na hipótese dos autos. Ficou comprovado no laudo pericial – elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado – que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, relacionados a falhas na impermeabilização, rede elétrica, sistema de esgoto e ausência de dispositivos essenciais de segurança, comprometendo a salubridade e a habitabilidade da moradia. Trata-se de danos que não podem ser atribuídos ao uso indevido ou à falta de manutenção pelo autor, mas sim à execução inadequada da obra, ainda que os vícios não impliquem risco estrutural iminente. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão