Detalhe do processo

5003441-20.2024.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003441-20.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5026608-03.2023.4.03.6182, que é movida contra a embargante pelo INMETRO, em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Na inicial, a embargante alega, em síntese, ilegitimidade de parte, nulidade do procedimento administrativo e ilegalidade da penalidade, em vista da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, bem como justificada a escolha da pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO. Ademais, aduz a embargante que mantém um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, tratando-se o caso em questão de situação excepcional e inusitada. Reputa que eventual variação somente poderia surgir em decorrência do inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Destaca que todas as amostras foram retiradas do ponto de venda, ou seja, quando já expostas aos fatores externos. Requer a realização de nova avaliação com amostras coletadas diretamente da fábrica. Invoca o princípio da insignificância e defende que a variação média reclamada seria mínima e não configuraria prejuízo ao consumidor. Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade em advertência, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.933/99, haja vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante, bem como em razão da suposta aprovação de diversos produtos no critério individual e existência de rigoroso processo produtivo para evitar a variação de volume. Requer, por fim, a revisão dos valores das multas, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (ID 372335398). Em impugnação (ID 374966453), o embargado defende a regularidade da cobrança. Réplica (ID 408499894), em que a embargante reitera os termos da petição inicial, bem como requer a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação a fim de comprovar que eventual variação, ainda que irrisória, se deu em decorrência do armazenamento ou medição inadequada. Por decisão de ID 448023752, este juízo indeferiu a prova pericial e prova emprestada requeridas pela embargante e oportunizou o prazo suplementar para a juntada de prova documental suplementar. Manifestação da embargante em que colaciona prova suplementar (ID 468376763). Petição da embargada (ID 468877571). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Da ilegitimidade passiva Discute-se a cobrança de débito oriundo de multa administrativa fixada em decorrência da divergência entre o peso real e o constante na embalagem do produto , com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Alega a embargante ilegitimidade passiva, eis que o produto periciado não teria sido envasado por ela (NESTLÉ BRASIL LTDA), mas sim por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Aduz que cada uma possui personalidade jurídica própria, com CNPJ e endereços diversos. No entanto, a Lei nº 9.933/99, que fundamenta a multa aplicada, prevê em seu art. 5º: Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Portanto, por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). Destaca-se que NESTLÉ BRASIL LTDA e NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA são empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo. Tais empresas compõem a mesma cadeia de consumo, existindo um nítido vínculo de imagem entre elas. Vale destacar que por ocasião da petição inicial destes embargos, sustentou que realiza rigoroso controle interno de medição dos produtos fabricados, descrevendo o procedimento por ela adotado para tanto, apresentando-se como empresa que zela pela qualidade do produto final que chega ao consumidor, inclusive no que tange ao envasamento e peso dos produtos por ela produzidos. Assim, sem respaldo sua tese de ilegitimidade. Da nulidade do processo administrativo e do cerceamento de defesa O processo é constituído por uma sucessão de atos do autor, do réu e do Juízo, no qual existem momentos legalmente fixados para a realização de cada ato. Desta forma, tem a parte um momento adequado para insurgir-se contra eventual irregularidade administrativa constatada. Por outro lado, o processo de embargos à execução possui força para atrair todos os temas para o Juízo Executivo, sendo que no prazo dos embargos a executada deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos que julga pertinentes à comprovação de suas alegações. No entanto, os argumentos trazidos pela embargante na petição inicial foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem indicativo preciso que infirmem quer a autuação, quer o processamento do feito. À evidência, contra nenhum deles foi produzida qualquer prova. Conjugando todos esses fatores, só nos resta uma saída lógica: não deve a parte esperar a execução fiscal ou, se antes não tomou conhecimento de seu direito de defender-se no procedimento administrativo, não deve esperar a realização da penhora, uma evidente constrição patrimonial, para, em embargos, discutir o devido processo legal. Ainda que assim não fosse, não procede à alegação da embargante. A embargante defende a nulidade do auto de infração em razão da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, e justificada a escolha pela pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO. Da leitura das cópias extraídas dos autos do processo administrativo, verifico que há a identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote do produto e prazo de validade (ID 317004903), permitindo a sua individualização para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante. Melhor sorte não assiste à embargante com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta dos autos de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Por fim, não merece prosperar a alegação de nulidade do processo administrativo, baseada na suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, uma vez que, não ficou comprovado qualquer prejuízo decorrente da suposta restrição de acesso ao local onde estavam guardadas as amostras coletadas. Registro que a semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao processo administrativo. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante sofreu as autuações em decorrência da divergência do peso constante na embalagem e o apurado pela fiscalização, aplicando-se o critério da individual e/ou da média. A embargante sustenta que realiza um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, descreve o procedimento de controle de peso por ela adotado e reputa que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia surgir em decorrência de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Por essa razão, entende que seria necessária a realização de nova avaliação tomando-se por base amostras coletadas diretamente na fábrica da embargante. Entendo que novas averiguações sobre produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmam a conclusão de que os primeiros produtos objeto de fiscalização estavam irregulares. A prova pericial requerida foi indeferida, haja vista que novas averiguações sobre produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmam a conclusão de que os primeiros produtos objeto de fiscalização estavam irregulares. Pela mesma razão, as provas emprestadas citadas pela parte embargante não são capazes de infirmar a conclusão de que os produtos em comento estavam irregulares. Ademais, a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a alegação genérica de que a variação poderia ter ocorrido devido ao transporte/armazenamento não é apta a afastar a responsabilidade da embargante. Ou seja, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à alegada aplicabilidade do Princípio da Insignificância ao caso em tela, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Assim, não há que se falar em Princípio da Insignificância, ainda mais se considerado que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Por fim, quanto à existência da ação coletiva n. 5025296-20.2018.4.03.6100, ajuizada pela ABIMAPI em face do INMETRO ( 2ª Vara Federal de São Paulo), é certo que eventual descumprimento das obrigações impostas em tutela de urgência, referentes aos parâmetros fiscalizatórios, deve ser reivindicada naqueles autos. Não há que falar em interferência dos critérios ali estabelecidos sobre o caso sub judice. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Da multa aplicada A questão sobre a aplicação do Princípio da Insignificância já foi enfrentada no tópico anterior. A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante é desprovida de razão, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, verifico que as penalidades aplicadas foram enquadradas como de caráter leve e os valores fixados estão compreendidos na faixa de valores prevista no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, consignando-se os fatores utilizados na gradação da pena e as circunstâncias agravantes, a exemplo da reincidência. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5026608-03.2023.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003441-20.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5026608-03.2023.4.03.6182, que é movida contra a embargante pelo INMETRO, em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Na inicial, a embargante alega, em síntese, ilegitimidade de parte, nulidade do procedimento administrativo e ilegalidade da penalidade, em vista da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, bem como justificada a escolha da pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO. Ademais, aduz a embargante que mantém um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, tratando-se o caso em questão de situação excepcional e inusitada. Reputa que eventual variação somente poderia surgir em decorrência do inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Destaca que todas as amostras foram retiradas do ponto de venda, ou seja, quando já expostas aos fatores externos. Requer a realização de nova avaliação com amostras coletadas diretamente da fábrica. Invoca o princípio da insignificância e defende que a variação média reclamada seria mínima e não configuraria prejuízo ao consumidor. Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade em advertência, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.933/99, haja vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante, bem como em razão da suposta aprovação de diversos produtos no critério individual e existência de rigoroso processo produtivo para evitar a variação de volume. Requer, por fim, a revisão dos valores das multas, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (ID 372335398). Em impugnação (ID 374966453), o embargado defende a regularidade da cobrança. Réplica (ID 408499894), em que a embargante reitera os termos da petição inicial, bem como requer a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação a fim de comprovar que eventual variação, ainda que irrisória, se deu em decorrência do armazenamento ou medição inadequada. Por decisão de ID 448023752, este juízo indeferiu a prova pericial e prova emprestada requeridas pela embargante e oportunizou o prazo suplementar para a juntada de prova documental suplementar. Manifestação da embargante em que colaciona prova suplementar (ID 468376763). Petição da embargada (ID 468877571). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Da ilegitimidade passiva Discute-se a cobrança de débito oriundo de multa administrativa fixada em decorrência da divergência entre o peso real e o constante na embalagem do produto , com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Alega a embargante ilegitimidade passiva, eis que o produto periciado não teria sido envasado por ela (NESTLÉ BRASIL LTDA), mas sim por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Aduz que cada uma possui personalidade jurídica própria, com CNPJ e endereços diversos. No entanto, a Lei nº 9.933/99, que fundamenta a multa aplicada, prevê em seu art. 5º: Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Portanto, por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). Destaca-se que NESTLÉ BRASIL LTDA e NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA são empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo. Tais empresas compõem a mesma cadeia de consumo, existindo um nítido vínculo de imagem entre elas. Vale destacar que por ocasião da petição inicial destes embargos, sustentou que realiza rigoroso controle interno de medição dos produtos fabricados, descrevendo o procedimento por ela adotado para tanto, apresentando-se como empresa que zela pela qualidade do produto final que chega ao consumidor, inclusive no que tange ao envasamento e peso dos produtos por ela produzidos. Assim, sem respaldo sua tese de ilegitimidade. Da nulidade do processo administrativo e do cerceamento de defesa O processo é constituído por uma sucessão de atos do autor, do réu e do Juízo, no qual existem momentos legalmente fixados para a realização de cada ato. Desta forma, tem a parte um momento adequado para insurgir-se contra eventual irregularidade administrativa constatada. Por outro lado, o processo de embargos à execução possui força para atrair todos os temas para o Juízo Executivo, sendo que no prazo dos embargos a executada deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos que julga pertinentes à comprovação de suas alegações. No entanto, os argumentos trazidos pela embargante na petição inicial foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem indicativo preciso que infirmem quer a autuação, quer o processamento do feito. À evidência, contra nenhum deles foi produzida qualquer prova. Conjugando todos esses fatores, só nos resta uma saída lógica: não deve a parte esperar a execução fiscal ou, se antes não tomou conhecimento de seu direito de defender-se no procedimento administrativo, não deve esperar a realização da penhora, uma evidente constrição patrimonial, para, em embargos, discutir o devido processo legal. Ainda que assim não fosse, não procede à alegação da embargante. A embargante defende a nulidade do auto de infração em razão da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, e justificada a escolha pela pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO. Da leitura das cópias extraídas dos autos do processo administrativo, verifico que há a identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote do produto e prazo de validade (ID 317004903), permitindo a sua individualização para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante. Melhor sorte não assiste à embargante com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta dos autos de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Por fim, não merece prosperar a alegação de nulidade do processo administrativo, baseada na suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, uma vez que, não ficou comprovado qualquer prejuízo decorrente da suposta restrição de acesso ao local onde estavam guardadas as amostras coletadas. Registro que a semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao processo administrativo. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante sofreu as autuações em decorrência da divergência do peso constante na embalagem e o apurado pela fiscalização, aplicando-se o critério da individual e/ou da média. A embargante sustenta que realiza um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, descreve o procedimento de controle de peso por ela adotado e reputa que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia surgir em decorrência de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Por essa razão, entende que seria necessária a realização de nova avaliação tomando-se por base amostras coletadas diretamente na fábrica da embargante. Entendo que novas averiguações sobre produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmam a conclusão de que os primeiros produtos objeto de fiscalização estavam irregulares. A prova pericial requerida foi indeferida, haja vista que novas averiguações sobre produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmam a conclusão de que os primeiros produtos objeto de fiscalização estavam irregulares. Pela mesma razão, as provas emprestadas citadas pela parte embargante não são capazes de infirmar a conclusão de que os produtos em comento estavam irregulares. Ademais, a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a alegação genérica de que a variação poderia ter ocorrido devido ao transporte/armazenamento não é apta a afastar a responsabilidade da embargante. Ou seja, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à alegada aplicabilidade do Princípio da Insignificância ao caso em tela, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Assim, não há que se falar em Princípio da Insignificância, ainda mais se considerado que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Por fim, quanto à existência da ação coletiva n. 5025296-20.2018.4.03.6100, ajuizada pela ABIMAPI em face do INMETRO ( 2ª Vara Federal de São Paulo), é certo que eventual descumprimento das obrigações impostas em tutela de urgência, referentes aos parâmetros fiscalizatórios, deve ser reivindicada naqueles autos. Não há que falar em interferência dos critérios ali estabelecidos sobre o caso sub judice. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Da multa aplicada A questão sobre a aplicação do Princípio da Insignificância já foi enfrentada no tópico anterior. A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante é desprovida de razão, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, verifico que as penalidades aplicadas foram enquadradas como de caráter leve e os valores fixados estão compreendidos na faixa de valores prevista no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, consignando-se os fatores utilizados na gradação da pena e as circunstâncias agravantes, a exemplo da reincidência. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5026608-03.2023.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto